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Processo 5422351-43.2025.8.09.0152

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Tribunal
TJGO
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2
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TJGO

ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

2026-08-25 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE URUAÇU 2ª VARA JUDICIAL - VARA CÍVEL E-mail: comarcadeuruacu@tjgo.jus.br Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Gabinete Virtual: Processo n.: 5422351-43.2025.8.09.0152 Parte autora: Alcidiney Rogerio Pereira Da Mata Parte requerida: Silmar Da Silva Rocha Vidal DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por Alcidiney Rogerio Pereira Da Mata em face de Silmar Da Silva Rocha Vidal. A questão a ser decidida neste momento reside no pedido de prorrogação da suspensão do curso da execução formulado pelo exequente no evento 64, bem como nas providências necessárias para a continuidade regular do processo executivo e a quitação das custas judiciais. Entendo que o pedido de nova suspensão do feito não comporta acolhimento. A oposição de embargos à execução não ostenta eficácia suspensiva ope legis. O artigo 919, caput, do Código de Processo Civil estabelece a regra de prosseguimento dos atos executivos independentemente da propositura de defesa pelo devedor. A atribuição de efeito suspensivo é medida excepcional e subordina-se à presença concomitante dos requisitos de probabilidade do direito, perigo de dano e garantia integral do juízo por penhora, depósito ou caução idônea, nos termos do artigo 919, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Na decisão encartada no evento 53, originária dos autos dos Embargos à Execução nº 5826454-28.2025.8.09.0152, este juízo indeferiu de forma expressa o efeito suspensivo postulado pelo executado justamente pela ausência de segurança do juízo. Inexiste comando judicial que determine a paralisação da execução por força do trâmite dos embargos. Ademais, a data de 14/08/2026 indicada no requerimento já transcorreu, de modo que a pretensão se encontra prejudicada no plano temporal. Por fim, ressalto que a suspensão anterior (evento 57) baseou-se na convenção das partes para tratativas consensuais. O prazo concedido de trinta dias expirou (evento 63), sem notícia de transação firmada ou de cumprimento voluntário da obrigação. Concluo pela inviabilidade da manutenção da suspensão processual, razão pela qual indefiro o pedido e determino a retomada imediata da marcha executiva. Os atos ordinatórios dos eventos 66 e 69 registraram a inadimplência do autor quanto às parcelas subsequentes da taxa judiciária. O recolhimento integral das custas constitui pressuposto de desenvolvimento regular da relação processual, sob pena de cancelamento da distribuição ou extinção da execução, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de prorrogação da suspensão do processo formulado pelo exequente no evento 64, nos termos da fundamentação supra. b) DETERMINO a intimação do exequente para comprovar o pagamento integral das parcelas de custas iniciais pendentes (eventos 66 e 69), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil. c) Havendo o pagamento das custas em aberto, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada do débito e indicar bens penhoráveis de titularidade do executado para a efetivação da penhora e avaliação. Outrossim, não comprovado o recolhimento das custas devidas, RETORNEM conclusos os autos para deliberações cabíveis. Confiro força de mandado de intimação e ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Intimem-se. Cumpra-se. Uruaçu/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Luiz Fabiano Didoné Juiz de Direito

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