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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Comarca de Goiânia 10º Juizado Especial Cível Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 1029, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 juizadocivel10gyn@tjgo.jus.br SENTENÇA Isento de relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Até o momento não ocorreu a citação da parte requerida, apesar de inúmeras tentativas. Ora, é imprescindível, nesta quadra, diante dos mandamentos constitucionais da duração razoável do processo, do acesso à justiça e eficiência do Poder Judiciário, evitarem-se atos desnecessários, injustificados, procrastinatórios, como o caso dos presentes autos, que contribuem, sem dúvida e também, para o abarrotamento de autos conclusos, a elevação da taxa de congestionamento do Judiciário, e, enfim, para a morosidade que impõe obstáculo a obtenção da prestação jurisdicional justa ao tempo por outros usuários do sistema judiciário que efetivamente demonstram este interesse. Dessa forma, a citação da parte requerida é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo e sua não realização após o transcurso do prazo previsto no art. 240, § 2º, do CPC, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC. Em casos análogos também se decidiu nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DO ENDEREÇO DO RÉU. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. CONTRADITÓRIO GARANTIDO. I - Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º CPC). II- A extinção do feito, por ausência de pressupostos processual de validade, é medida que se impõe diante da desídia da parte autora em promover a citação do réu, com a indicação de seu endereço. III- Conquanto os artigos 9º e 10º do CPC prevejam que as decisões judiciais não podem surpreender a parte que terá que suportar suas consequências, não pode ela socorrer-se deles para procrastinar o andamento processual, sem indicar, de pronto, o endereço correto para o fim de citar o réu. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0102908-07.2006.8.09.0162, Rel. Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 19/04/2021, DJe de 19/04/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DA LIDE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. Precedentes. 2. Agravo interno ao qual se nega provimento." (STJ - AgInt no REsp: 1737948 RO 2018/0098459-3, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 18/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2018) Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. As intimações obedecerão ao disposto na Lei nº 11.419/2006, especialmente o art. 4º, §§ 2º, 3º e 4º e art. 7º da Resolução da Corte Especial do Tribunal de Justiça de Goiás. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado a sentença, certifiquem-se, baixem-se e ARQUIVEM-SE os autos. Datado e assinado digitalmente. Lucas de Mendonça Lagares Juiz de Direito
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