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5422208-06.2025.8.09.0071

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Hidrolândia - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Hidrolândia 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Airton Gonzaga esq. c/ Rua Olavo Teves, s/nº, Bairro Nazaré, Hidrolândia/GO CEP: 75340-000/ Balcão Virtual (62) 3611-1116 | Gabinete Virtual (62) 3611-2678 AUTOS N. 5422208-06.2025.8.09.0071 SERVENTIA Hidrolândia - Vara de Família e Sucessões PROCEDIMENTO Habilitação de Crédito POLO ATIVO Banco Do Brasil Sa POLO PASSIVO Marcio Pericles Goncalves Pereira Flavio Lopes Pereira Fabiana Lopes Pereira Maria Natal Pereira Joao Marcio Lopes De Freitas Pedro Augusto Kapechiane Lopes D E C I S Ã O Trata-se de Habilitação de Crédito ajuizada por Banco do Brasil S/A em face do Espólio de Marcio Pericles Goncalves Pereira, ambos qualificados nos autos. A sentença de mov. 42, diante da expressa discordância dos herdeiros, julgou extinto o incidente sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, facultando ao credor o ajuizamento de ação própria para a cobrança do crédito. Inconformado, o requerente interpôs Agravo de Instrumento, defendendo que, mesmo com a remessa da questão às vias ordinárias, o juízo deveria ter determinado a reserva de bens para garantir o pagamento do débito, conforme previsto no art. 643, parágrafo único, do CPC. Em decisão monocrática juntada em mov. 58, foi deferida parcialmente a tutela recursal para determinar a reserva, em poder do inventariante, de bens suficientes à garantia do crédito indicado, no valor de R$ 89.448,88, até ulterior deliberação. Pois bem. A decisão proferida no Agravo de Instrumento reconheceu que, embora a impugnação dos herdeiros justifique a remessa da controvérsia às vias ordinárias, a documentação apresentada pelo credor é suficiente para autorizar a medida assecuratória. Além disso, a impugnação não se baseou em prova de pagamento, preenchendo os requisitos legais para a reserva. Dessa forma, cabe a este juízo dar fiel cumprimento à ordem emanada da instância revisora, efetivando a constrição patrimonial determinada. Outrossim, a reserva de bens determinada pela instância recursal acautela a futura satisfação do crédito. Essa garantia não subsiste, contudo, por prazo indeterminado, conforme prevê o art. 1.997, § 1º, do Código Civil, que disciplina a retenção patrimonial em poder da inventariante na hipótese de remessa às vias ordinárias. Incumbe ao credor iniciar a respectiva ação de cobrança no prazo de 30 (trinta) dias, segundo estabelece expressamente o § 2º do aludido artigo. A eventual inércia da instituição financeira acarretará, por conseguinte, a perda de eficácia da medida assecuratória e a pronta liberação dos ativos ao monte partilhável. Ante o exposto, em cumprimento à decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento nº 5744545-95.2026.8.09.0000, DETERMINO a reserva de bens do Espólio de Marcio Pericles Goncalves Pereira, em poder da inventariante, suficientes para garantir o crédito de R$ 89.448,88 (oitenta e nove mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos), pleiteado pelo Banco do Brasil S/A. INTIME-SE a inventariante, Sra. Maria Natal Pereira, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens do espólio que ficarão reservados para o cumprimento desta determinação, sob pena de remoção do encargo. FORMALIZADA a reserva dos bens indicados, INTIME-SE o credor Banco do Brasil S/A para que comprove, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, o ajuizamento da ação competente nas vias ordinárias para a cobrança do crédito alegado, sob pena de tornar-se de nenhum efeito a providência deferida e restarem liberados os bens gravados em favor da partilha (art. 1.997, § 2º, do Código Civil c/c art. 643, parágrafo único, do CPC). DETERMINO à Secretaria que proceda ao imediato traslado de cópia desta decisão e da decisão monocrática de mov. 58 para os autos principais da Ação de Inventário nº 5422208-06.2025.8.09.0071, certificando expressamente naqueles autos a existência da reserva patrimonial pendente de liquidação ordinária. Cumpra-se. HIDROLÂNDIA, nesta data. Eduardo Perez Oliveira Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Hidrolândia - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Hidrolândia 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Airton Gonzaga esq. c/ Rua Olavo Teves, s/nº, Bairro Nazaré, Hidrolândia/GO CEP: 75340-000/ Balcão Virtual (62) 3611-1116 | Gabinete Virtual (62) 3611-2678 AUTOS N. 5422208-06.2025.8.09.0071 SERVENTIA Hidrolândia - Vara de Família e Sucessões PROCEDIMENTO Habilitação de Crédito POLO ATIVO Banco Do Brasil Sa POLO PASSIVO Marcio Pericles Goncalves Pereira Flavio Lopes Pereira Fabiana Lopes Pereira Maria Natal Pereira Joao Marcio Lopes De Freitas Pedro Augusto Kapechiane Lopes D E C I S Ã O Trata-se de Habilitação de Crédito ajuizada por Banco do Brasil S/A em face do Espólio de Marcio Pericles Goncalves Pereira, ambos qualificados nos autos. A sentença de mov. 42, diante da expressa discordância dos herdeiros, julgou extinto o incidente sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, facultando ao credor o ajuizamento de ação própria para a cobrança do crédito. Inconformado, o requerente interpôs Agravo de Instrumento, defendendo que, mesmo com a remessa da questão às vias ordinárias, o juízo deveria ter determinado a reserva de bens para garantir o pagamento do débito, conforme previsto no art. 643, parágrafo único, do CPC. Em decisão monocrática juntada em mov. 58, foi deferida parcialmente a tutela recursal para determinar a reserva, em poder do inventariante, de bens suficientes à garantia do crédito indicado, no valor de R$ 89.448,88, até ulterior deliberação. Pois bem. A decisão proferida no Agravo de Instrumento reconheceu que, embora a impugnação dos herdeiros justifique a remessa da controvérsia às vias ordinárias, a documentação apresentada pelo credor é suficiente para autorizar a medida assecuratória. Além disso, a impugnação não se baseou em prova de pagamento, preenchendo os requisitos legais para a reserva. Dessa forma, cabe a este juízo dar fiel cumprimento à ordem emanada da instância revisora, efetivando a constrição patrimonial determinada. Outrossim, a reserva de bens determinada pela instância recursal acautela a futura satisfação do crédito. Essa garantia não subsiste, contudo, por prazo indeterminado, conforme prevê o art. 1.997, § 1º, do Código Civil, que disciplina a retenção patrimonial em poder da inventariante na hipótese de remessa às vias ordinárias. Incumbe ao credor iniciar a respectiva ação de cobrança no prazo de 30 (trinta) dias, segundo estabelece expressamente o § 2º do aludido artigo. A eventual inércia da instituição financeira acarretará, por conseguinte, a perda de eficácia da medida assecuratória e a pronta liberação dos ativos ao monte partilhável. Ante o exposto, em cumprimento à decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento nº 5744545-95.2026.8.09.0000, DETERMINO a reserva de bens do Espólio de Marcio Pericles Goncalves Pereira, em poder da inventariante, suficientes para garantir o crédito de R$ 89.448,88 (oitenta e nove mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos), pleiteado pelo Banco do Brasil S/A. INTIME-SE a inventariante, Sra. Maria Natal Pereira, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens do espólio que ficarão reservados para o cumprimento desta determinação, sob pena de remoção do encargo. FORMALIZADA a reserva dos bens indicados, INTIME-SE o credor Banco do Brasil S/A para que comprove, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, o ajuizamento da ação competente nas vias ordinárias para a cobrança do crédito alegado, sob pena de tornar-se de nenhum efeito a providência deferida e restarem liberados os bens gravados em favor da partilha (art. 1.997, § 2º, do Código Civil c/c art. 643, parágrafo único, do CPC). DETERMINO à Secretaria que proceda ao imediato traslado de cópia desta decisão e da decisão monocrática de mov. 58 para os autos principais da Ação de Inventário nº 5422208-06.2025.8.09.0071, certificando expressamente naqueles autos a existência da reserva patrimonial pendente de liquidação ordinária. Cumpra-se. HIDROLÂNDIA, nesta data. Eduardo Perez Oliveira Juiz de Direito

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