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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5421917-71.2022.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
RECORRENTE: WASHINGTON PINHEIRO RODRIGUES
RECORRIDA: GOIÁS PREVIDÊNCIA GOIÁSPREV
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 180 por WASHINGTON PINHEIRO RODRIGUES, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 176 nos autos desta apelação cível pela 1ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. José Proto de Oliveira, assim ementado:
"DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. SERVIDOR MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. ALEGADA CONTAMINAÇÃO POR RADIAÇÃO DECORRENTE DO ACIDENTE radiológico COM O CÉSIO-137. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO LEGALMENTE EXIGIDA. PREVALÊNCIA DA PERÍCIA JUDICIAL. DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS INSUFICIENTES. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 598 E 627 DO STJ. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer ajuizada por bombeiro militar da reserva remunerada, na qual postulava o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, sob o argumento de ter sido contaminado por radiação em razão de sua atuação em atividades relacionadas ao acidente radiológico com o Césio-137. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os documentos administrativos e médicos apresentados pelo autor são suficientes para afastar as conclusões da perícia judicial e comprovar a condição de contaminado por radiação ou a existência de enfermidade legalmente prevista para fins de concessão da isenção do imposto de renda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A isenção tributária prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 possui caráter excepcional e exige a efetiva demonstração da condição legalmente prevista, consistente na contaminação por radiação ou no acometimento por enfermidade expressamente contemplada pela norma. 4. A perícia realizada pela Junta Médica Oficial do Poder Judiciário concluiu pela inexistência de elementos técnicos capazes de comprovar a exposição do autor à radiação ionizante decorrente do acidente radiológico, bem como pela ausência de enfermidade enquadrável nas hipóteses legais autorizadoras do benefício fiscal. 5. Não demonstrados erro metodológico, contradição técnica, omissão relevante ou qualquer elemento apto a desconstituir a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, impõe-se prestigiar as conclusões do laudo judicial. 6. Os documentos administrativos apresentados comprovam apenas a participação do apelante em atividades relacionadas ao acidente radiológico, circunstância insuficiente para demonstrar, por si só, a efetiva contaminação por radiação ou o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da isenção tributária. 7. A Súmula 598 do STJ apenas afasta a obrigatoriedade de laudo médico oficial, não dispensando a comprovação da condição fática autorizadora do benefício. Do mesmo modo, a Súmula 627 do STJ pressupõe a demonstração da doença ou condição legalmente protegida, o que não ocorreu na hipótese. 8. Incumbia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A participação de servidor em atividades relacionadas ao acidente radiológico com o Césio-137 não autoriza, por si só, a concessão da isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, sendo indispensável a comprovação técnica da efetiva contaminação por radiação ou da existência de enfermidade legalmente prevista, prevalecendo a perícia judicial quando inexistentes elementos aptos a infirmar suas conclusões.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 373, I, 479, 487, I, 85, § 11, e 98, § 3º; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 598; STJ, Súmula 627; TJGO, Apelação Cível nº 5196221-90.2017.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 2ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 11/06/2024; TJGO, Reexame Necessário nº 5511908-29.2020.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 1ª Câmara Cível, DJe de 21/07/2023."
Nas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 371, 373, I, 473, 477, §§ 1º e 3º, 479, 480, 489, § 1º, IV e VI, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, 111, II, do Código Tributário Nacional e 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 e às Súmulas 598 e 627 do Superior Tribunal de Justiça. Requer, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sob a fundamentação de que a cobrança indevida afeta verba de caráter alimentar, gerando evidente perigo de dano irreparável.
Isento de preparo por ser beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 180).
Conforme certidão de mov. 187, embora intimada, a parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório. Decido.
De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
No que se refere aos arts. 371, 473, 477, §§ 1º e 3º, 480, 489, § 1º, IV e VI, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil e art. 111, II, do Código Tributário Nacional, a matéria atinente a eles não foi objeto de debate e decisão por parte da Câmara julgadora, carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento. Destarte, ausente a oposição de embargos de declaração para sanar eventual omissão, aplica-se, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
Em relação à alegada violação às Súmulas 598 e 627 do Superior Tribunal de Justiça, convém esclarecer que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a súmula de tribunal, uma vez que a hipótese constitucional de cabimento do recurso especial é restrita à violação de tratado ou lei federal, não abrangendo, por conseguinte, o direito sumulado (inteligência da Súmula n. 518/STJ).
Lado outro, a análise de eventual ofensa aos dispositivos tidos por violados restritamente enfrentados pelo julgado (arts. 373, I, e 479 do Código de Processo Civil e art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988), esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, o que inviabiliza aferir se os documentos e atestados juntados pela parte são suficientes para suplantar as conclusões da prova pericial oficial e demonstrar os requisitos da efetiva contaminação radioativa exigidos em lei para o gozo da isenção de imposto de renda pleiteada. E isso impede o trânsito do recurso especial.
Destarte, restou prejudicado o pedido de efeito suspensivo, diante da ausência do requisito de probabilidade de êxito do recurso.
Posto isso, deixo de admitir o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
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