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5421886-59.2026.8.09.0100

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Luziânia - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br Processo nº: 5421886-59.2026.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião Requerente: Antonio Gomes De Sousa Neto Requerido: Walter Jose Rodrigues Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O 1. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por ANTONIO GOMES DE SOUSA NETO em face de WALTER JOSÉ RODRIGUES e GILDETE MEIRELES RODRIGUES, partes qualificadas. Recebida a inicial (mov. 4), sobreveio petição de aditamento (mov. 8), requerendo a parte autora seja incluída no polo passivo a empresa Walter José Rodrigues – Imobiliária Rodrigues, representada por Mary Maria Rodrigues, com pedido de expedição de carta de citação em seu favor no endereço da Rua 09 de Julho, Quadra 54, Lote 20, Jardim do Ingá, Luziânia-GO. É o relatório. Decido. 2. INDEFIRO o pedido de inclusão, no polo passivo, da empresa Walter José Rodrigues – Imobiliária Rodrigues representada por Mary Maria Rodrigues. Walter José Rodrigues, já qualificado como réu na inicial, atua sob a denominação de Walter José Rodrigues – Imobiliária Rodrigues na qualidade de empresário individual, forma de exploração de atividade empresarial que não confere personalidade jurídica distinta da pessoa natural do titular. A firma individual não constitui, portanto, parte diversa de Walter José Rodrigues, já integrante da lide. De todo modo, a procuração juntada (mov. 8, doc. 2) não serviria a tal finalidade. O instrumento outorga poderes especiais e específicos para atos de natureza estritamente civil-imobiliária (assinar contratos de compromisso de compra e venda, outorgar escrituras, prestar outorga uxória, ceder ou alienar os imóveis ali especificados), não contemplando poderes de representação judicial, recebimento de citação ou prática de atos processuais em nome do outorgante. Nos termos do art. 653 c/c art. 661, §1º, do Código Civil, o mandato interpreta-se restritivamente quanto aos poderes nele expressos, não se presumindo os que dele não constam. Tampouco se demonstra, para os fins do art. 242, §1º, do CPC, que Mary Maria Rodrigues exerça gerência geral ou administração do negócio de Walter José Rodrigues. 2.1 Prossiga-se o feito, cumprindo-se integralmente a decisão de mov. 4. 3. Providências necessárias. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos. 4. Documento datado e assinado digitalmente. Luziânia - Goiás, data do evento. FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 4.295/2026)

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