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5421793-82.2026.8.09.0137

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5421793-82.2026.8.09.0137 COMARCA: RIO VERDE AGRAVANTES: G2 AGROPECUÁRIA E TRANSPORTES LTDA RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela provisória incidental formulado por G2 AGROPECUÁRIA E TRANSPORTES LTDA e outros, no bojo dos Embargos de Declaração opostos contra o acórdão de movimentação 84, mediante o qual requerem a preservação do estado de fato relativo aos grãos objeto da controvérsia, impedindo-se sua retirada, remoção ou entrega à AGREX DO BRASIL LTDA até o julgamento do recurso integrativo pendente. Sustentam os agravantes que, amparada na conclusão do acórdão embargado, a credora AGREX formulou, no movimento 201 dos autos da Recuperação Judicial, pedido de imediato prosseguimento das medidas de remoção e entrega dos grãos, circunstância que tornaria iminente e concreto o risco de esvaziamento da utilidade prática dos Embargos de Declaração ainda não apreciados. É o relatório, em síntese. Decido. Nos termos do art. 1.026, §1º, do CPC, a eficácia de decisão colegiada pode ser suspensa pelo relator quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. A competência para apreciação de tutela provisória incidental durante a tramitação do recurso decorre, ainda, dos arts. 300, 932, II, e 995, parágrafo único, do mesmo diploma. Em juízo de cognição sumária, própria desta fase, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida. Com efeito, os Embargos de Declaração pendentes de apreciação suscitam, dentre outras questões, contradição relevante entre a premissa adotada no acórdão embargado, no sentido de que a decisão agravada (mov. 159) não teria emitido juízo de valor sobre a essencialidade dos grãos, e o teor expresso daquela decisão, que efetivamente examinou a matéria e concluiu pela sua não essencialidade como fundamento para o deferimento das medidas restritivas. Tal circunstância, aferível objetivamente do confronto entre as peças processuais, confere relevância suficiente à fundamentação deduzida nos aclaratórios, sem que se assuma, nesta sede, qualquer juízo definitivo sobre o mérito da controvérsia. De outro lado, o risco de dano grave e de difícil reparação está concretamente demonstrado. Não se trata de risco hipotético, mas de pretensão executiva efetivamente formulada pela credora no movimento 201 dos autos originários, tendente à remoção física e entrega dos grãos, bens de natureza fungível cuja disposição, uma vez consumada, poderá tornar inócuo eventual provimento dos Embargos de Declaração, inviabilizando a restituição ao status quo ante. A constrição de ativos que alegam ser essenciais à sua atividade produtiva, antes de uma análise aprofundada no mérito do processo recuperacional, representa um risco concreto de dano grave à continuidade da empresa, o que justifica a suspensão da eficácia da decisão recorrida para preservar o resultado útil do processo. A medida é necessária para evitar o esvaziamento do patrimônio produtivo dos Agravantes e preservar a utilidade prática do processo de recuperação judicial, enquanto se aguarda o julgamento colegiado do presente recurso. A suspensão temporária da decisão agravada equilibra os interesses em conflito, assegurando que a controvérsia sobre a natureza do crédito e a essencialidade dos bens seja decidida com a devida profundidade, sem que se consolide uma situação de dano irreversível para qualquer das partes. Ressalte-se que a medida ora postulada não implica reconhecimento da essencialidade dos grãos, da propriedade sobre eles ou da concursalidade dos créditos discutidos, tampouco importa supressão de direitos da credora, tratando-se de providência estritamente conservativa, reversível e proporcional, destinada apenas a preservar a utilidade do julgamento do recurso integrativo pendente, em linha com a medida anteriormente adotada por esta Relatoria no movimento 18. Ante ao exposto, DEFIRO a tutela provisória incidental postulada, para determinar, até o julgamento dos Embargos de Declaração pendentes: A) a suspensão de qualquer ato de retirada, remoção, apreensão, entrega, transferência, excussão ou disposição dos grãos objeto da controvérsia, mantendo-se o estado de fato atualmente existente; B) a suspensão da apreciação e do cumprimento do pedido formulado pela AGREX DO BRASIL LTDA no movimento 201 dos autos da Recuperação Judicial nº 5163985-06.2026.8.09.0137, exclusivamente quanto à remoção ou entrega dos grãos, até ulterior deliberação; Outrossim, à vista do art. 1.019, incs. I, parte final e II, do CPC, cientifique-se o Juízo a quo acerca da presente decisão recursal. Intime-se o Administrador Judicial bem como a empresa AGREX DO BRASIL LTDA para, no prazo legal, manifestarem-se acerca do presente incidente. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator A6

  2. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5421793-82.2026.8.09.0137 COMARCA: RIO VERDE AGRAVANTES: G2 AGROPECUÁRIA E TRANSPORTES LTDA RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela provisória incidental formulado por G2 AGROPECUÁRIA E TRANSPORTES LTDA e outros, no bojo dos Embargos de Declaração opostos contra o acórdão de movimentação 84, mediante o qual requerem a preservação do estado de fato relativo aos grãos objeto da controvérsia, impedindo-se sua retirada, remoção ou entrega à AGREX DO BRASIL LTDA até o julgamento do recurso integrativo pendente. Sustentam os agravantes que, amparada na conclusão do acórdão embargado, a credora AGREX formulou, no movimento 201 dos autos da Recuperação Judicial, pedido de imediato prosseguimento das medidas de remoção e entrega dos grãos, circunstância que tornaria iminente e concreto o risco de esvaziamento da utilidade prática dos Embargos de Declaração ainda não apreciados. É o relatório, em síntese. Decido. Nos termos do art. 1.026, §1º, do CPC, a eficácia de decisão colegiada pode ser suspensa pelo relator quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. A competência para apreciação de tutela provisória incidental durante a tramitação do recurso decorre, ainda, dos arts. 300, 932, II, e 995, parágrafo único, do mesmo diploma. Em juízo de cognição sumária, própria desta fase, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida. Com efeito, os Embargos de Declaração pendentes de apreciação suscitam, dentre outras questões, contradição relevante entre a premissa adotada no acórdão embargado, no sentido de que a decisão agravada (mov. 159) não teria emitido juízo de valor sobre a essencialidade dos grãos, e o teor expresso daquela decisão, que efetivamente examinou a matéria e concluiu pela sua não essencialidade como fundamento para o deferimento das medidas restritivas. Tal circunstância, aferível objetivamente do confronto entre as peças processuais, confere relevância suficiente à fundamentação deduzida nos aclaratórios, sem que se assuma, nesta sede, qualquer juízo definitivo sobre o mérito da controvérsia. De outro lado, o risco de dano grave e de difícil reparação está concretamente demonstrado. Não se trata de risco hipotético, mas de pretensão executiva efetivamente formulada pela credora no movimento 201 dos autos originários, tendente à remoção física e entrega dos grãos, bens de natureza fungível cuja disposição, uma vez consumada, poderá tornar inócuo eventual provimento dos Embargos de Declaração, inviabilizando a restituição ao status quo ante. A constrição de ativos que alegam ser essenciais à sua atividade produtiva, antes de uma análise aprofundada no mérito do processo recuperacional, representa um risco concreto de dano grave à continuidade da empresa, o que justifica a suspensão da eficácia da decisão recorrida para preservar o resultado útil do processo. A medida é necessária para evitar o esvaziamento do patrimônio produtivo dos Agravantes e preservar a utilidade prática do processo de recuperação judicial, enquanto se aguarda o julgamento colegiado do presente recurso. A suspensão temporária da decisão agravada equilibra os interesses em conflito, assegurando que a controvérsia sobre a natureza do crédito e a essencialidade dos bens seja decidida com a devida profundidade, sem que se consolide uma situação de dano irreversível para qualquer das partes. Ressalte-se que a medida ora postulada não implica reconhecimento da essencialidade dos grãos, da propriedade sobre eles ou da concursalidade dos créditos discutidos, tampouco importa supressão de direitos da credora, tratando-se de providência estritamente conservativa, reversível e proporcional, destinada apenas a preservar a utilidade do julgamento do recurso integrativo pendente, em linha com a medida anteriormente adotada por esta Relatoria no movimento 18. Ante ao exposto, DEFIRO a tutela provisória incidental postulada, para determinar, até o julgamento dos Embargos de Declaração pendentes: A) a suspensão de qualquer ato de retirada, remoção, apreensão, entrega, transferência, excussão ou disposição dos grãos objeto da controvérsia, mantendo-se o estado de fato atualmente existente; B) a suspensão da apreciação e do cumprimento do pedido formulado pela AGREX DO BRASIL LTDA no movimento 201 dos autos da Recuperação Judicial nº 5163985-06.2026.8.09.0137, exclusivamente quanto à remoção ou entrega dos grãos, até ulterior deliberação; Outrossim, à vista do art. 1.019, incs. I, parte final e II, do CPC, cientifique-se o Juízo a quo acerca da presente decisão recursal. Intime-se o Administrador Judicial bem como a empresa AGREX DO BRASIL LTDA para, no prazo legal, manifestarem-se acerca do presente incidente. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator A6

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