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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
7 publicações
Período
ago/2026
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Intimação
TJGO · 9ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
9ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5421793-82.2026.8.09.0137
COMARCA: RIO VERDE
AGRAVANTES: G2 AGROPECUÁRIA E TRANSPORTES LTDA
RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela provisória incidental formulado por G2 AGROPECUÁRIA E TRANSPORTES LTDA e outros, no bojo dos Embargos de Declaração opostos contra o acórdão de movimentação 84, mediante o qual requerem a preservação do estado de fato relativo aos grãos objeto da controvérsia, impedindo-se sua retirada, remoção ou entrega à AGREX DO BRASIL LTDA até o julgamento do recurso integrativo pendente.
Sustentam os agravantes que, amparada na conclusão do acórdão embargado, a credora AGREX formulou, no movimento 201 dos autos da Recuperação Judicial, pedido de imediato prosseguimento das medidas de remoção e entrega dos grãos, circunstância que tornaria iminente e concreto o risco de esvaziamento da utilidade prática dos Embargos de Declaração ainda não apreciados.
É o relatório, em síntese. Decido.
Nos termos do art. 1.026, §1º, do CPC, a eficácia de decisão colegiada pode ser suspensa pelo relator quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
A competência para apreciação de tutela provisória incidental durante a tramitação do recurso decorre, ainda, dos arts. 300, 932, II, e 995, parágrafo único, do mesmo diploma.
Em juízo de cognição sumária, própria desta fase, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida.
Com efeito, os Embargos de Declaração pendentes de apreciação suscitam, dentre outras questões, contradição relevante entre a premissa adotada no acórdão embargado, no sentido de que a decisão agravada (mov. 159) não teria emitido juízo de valor sobre a essencialidade dos grãos, e o teor expresso daquela decisão, que efetivamente examinou a matéria e concluiu pela sua não essencialidade como fundamento para o deferimento das medidas restritivas.
Tal circunstância, aferível objetivamente do confronto entre as peças processuais, confere relevância suficiente à fundamentação deduzida nos aclaratórios, sem que se assuma, nesta sede, qualquer juízo definitivo sobre o mérito da controvérsia.
De outro lado, o risco de dano grave e de difícil reparação está concretamente demonstrado.
Não se trata de risco hipotético, mas de pretensão executiva efetivamente formulada pela credora no movimento 201 dos autos originários, tendente à remoção física e entrega dos grãos, bens de natureza fungível cuja disposição, uma vez consumada, poderá tornar inócuo eventual provimento dos Embargos de Declaração, inviabilizando a restituição ao status quo ante.
A constrição de ativos que alegam ser essenciais à sua atividade produtiva, antes de uma análise aprofundada no mérito do processo recuperacional, representa um risco concreto de dano grave à continuidade da empresa, o que justifica a suspensão da eficácia da decisão recorrida para preservar o resultado útil do processo.
A medida é necessária para evitar o esvaziamento do patrimônio produtivo dos Agravantes e preservar a utilidade prática do processo de recuperação judicial, enquanto se aguarda o julgamento colegiado do presente recurso.
A suspensão temporária da decisão agravada equilibra os interesses em conflito, assegurando que a controvérsia sobre a natureza do crédito e a essencialidade dos bens seja decidida com a devida profundidade, sem que se consolide uma situação de dano irreversível para qualquer das partes.
Ressalte-se que a medida ora postulada não implica reconhecimento da essencialidade dos grãos, da propriedade sobre eles ou da concursalidade dos créditos discutidos, tampouco importa supressão de direitos da credora, tratando-se de providência estritamente conservativa, reversível e proporcional, destinada apenas a preservar a utilidade do julgamento do recurso integrativo pendente, em linha com a medida anteriormente adotada por esta Relatoria no movimento 18.
Ante ao exposto, DEFIRO a tutela provisória incidental postulada, para determinar, até o julgamento dos Embargos de Declaração pendentes:
A) a suspensão de qualquer ato de retirada, remoção, apreensão, entrega, transferência, excussão ou disposição dos grãos objeto da controvérsia, mantendo-se o estado de fato atualmente existente;
B) a suspensão da apreciação e do cumprimento do pedido formulado pela AGREX DO BRASIL LTDA no movimento 201 dos autos da Recuperação Judicial nº 5163985-06.2026.8.09.0137, exclusivamente quanto à remoção ou entrega dos grãos, até ulterior deliberação;
Outrossim, à vista do art. 1.019, incs. I, parte final e II, do CPC, cientifique-se o Juízo a quo acerca da presente decisão recursal.
Intime-se o Administrador Judicial bem como a empresa AGREX DO BRASIL LTDA para, no prazo legal, manifestarem-se acerca do presente incidente.
Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA
Relator
A6
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
9ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5421793-82.2026.8.09.0137
COMARCA: RIO VERDE
AGRAVANTES: G2 AGROPECUÁRIA E TRANSPORTES LTDA
RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela provisória incidental formulado por G2 AGROPECUÁRIA E TRANSPORTES LTDA e outros, no bojo dos Embargos de Declaração opostos contra o acórdão de movimentação 84, mediante o qual requerem a preservação do estado de fato relativo aos grãos objeto da controvérsia, impedindo-se sua retirada, remoção ou entrega à AGREX DO BRASIL LTDA até o julgamento do recurso integrativo pendente.
Sustentam os agravantes que, amparada na conclusão do acórdão embargado, a credora AGREX formulou, no movimento 201 dos autos da Recuperação Judicial, pedido de imediato prosseguimento das medidas de remoção e entrega dos grãos, circunstância que tornaria iminente e concreto o risco de esvaziamento da utilidade prática dos Embargos de Declaração ainda não apreciados.
É o relatório, em síntese. Decido.
Nos termos do art. 1.026, §1º, do CPC, a eficácia de decisão colegiada pode ser suspensa pelo relator quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
A competência para apreciação de tutela provisória incidental durante a tramitação do recurso decorre, ainda, dos arts. 300, 932, II, e 995, parágrafo único, do mesmo diploma.
Em juízo de cognição sumária, própria desta fase, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida.
Com efeito, os Embargos de Declaração pendentes de apreciação suscitam, dentre outras questões, contradição relevante entre a premissa adotada no acórdão embargado, no sentido de que a decisão agravada (mov. 159) não teria emitido juízo de valor sobre a essencialidade dos grãos, e o teor expresso daquela decisão, que efetivamente examinou a matéria e concluiu pela sua não essencialidade como fundamento para o deferimento das medidas restritivas.
Tal circunstância, aferível objetivamente do confronto entre as peças processuais, confere relevância suficiente à fundamentação deduzida nos aclaratórios, sem que se assuma, nesta sede, qualquer juízo definitivo sobre o mérito da controvérsia.
De outro lado, o risco de dano grave e de difícil reparação está concretamente demonstrado.
Não se trata de risco hipotético, mas de pretensão executiva efetivamente formulada pela credora no movimento 201 dos autos originários, tendente à remoção física e entrega dos grãos, bens de natureza fungível cuja disposição, uma vez consumada, poderá tornar inócuo eventual provimento dos Embargos de Declaração, inviabilizando a restituição ao status quo ante.
A constrição de ativos que alegam ser essenciais à sua atividade produtiva, antes de uma análise aprofundada no mérito do processo recuperacional, representa um risco concreto de dano grave à continuidade da empresa, o que justifica a suspensão da eficácia da decisão recorrida para preservar o resultado útil do processo.
A medida é necessária para evitar o esvaziamento do patrimônio produtivo dos Agravantes e preservar a utilidade prática do processo de recuperação judicial, enquanto se aguarda o julgamento colegiado do presente recurso.
A suspensão temporária da decisão agravada equilibra os interesses em conflito, assegurando que a controvérsia sobre a natureza do crédito e a essencialidade dos bens seja decidida com a devida profundidade, sem que se consolide uma situação de dano irreversível para qualquer das partes.
Ressalte-se que a medida ora postulada não implica reconhecimento da essencialidade dos grãos, da propriedade sobre eles ou da concursalidade dos créditos discutidos, tampouco importa supressão de direitos da credora, tratando-se de providência estritamente conservativa, reversível e proporcional, destinada apenas a preservar a utilidade do julgamento do recurso integrativo pendente, em linha com a medida anteriormente adotada por esta Relatoria no movimento 18.
Ante ao exposto, DEFIRO a tutela provisória incidental postulada, para determinar, até o julgamento dos Embargos de Declaração pendentes:
A) a suspensão de qualquer ato de retirada, remoção, apreensão, entrega, transferência, excussão ou disposição dos grãos objeto da controvérsia, mantendo-se o estado de fato atualmente existente;
B) a suspensão da apreciação e do cumprimento do pedido formulado pela AGREX DO BRASIL LTDA no movimento 201 dos autos da Recuperação Judicial nº 5163985-06.2026.8.09.0137, exclusivamente quanto à remoção ou entrega dos grãos, até ulterior deliberação;
Outrossim, à vista do art. 1.019, incs. I, parte final e II, do CPC, cientifique-se o Juízo a quo acerca da presente decisão recursal.
Intime-se o Administrador Judicial bem como a empresa AGREX DO BRASIL LTDA para, no prazo legal, manifestarem-se acerca do presente incidente.
Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA
Relator
A6