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TJGO · Itumbiara - Vara de Fazendas Públicas e de Reg Públicos · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itumbiara Vara de Fazendas Públicas e Registros Públicos Processo nº 5421757-93.2026.8.09.0087 Requerente: Flavio Luiz De Oliveira Requerido: Estado De Goias DECISÃO Cuidam-se os autos de pedido formulado pelo autor requerendo o cadastramento do seu número de WhatsApp para recebimento de intimações pessoais e o deferimento do compromisso de comparecimento espontâneo aos atos processuais, dispensando-se a expedição de mandado ou carta postal. Analisando o pleito, defiro o cadastramento do aplicativo de mensagens (64) 99281-7428, amparado nos princípios da celeridade, cooperação e eficiência (arts. 4º e 6º do CPC), ressaltando que o canal será utilizado exclusivamente nas pontuais hipóteses em que a lei exigir a intimação pessoal da parte, mantendo-se a comunicação ordinária dos atos processuais via Diário da Justiça Eletrônico na pessoa do advogado constituído (art. 272 do CPC). Outrossim, diante da manifestação expressa do requerente, devidamente assistido por seu patrono, acolho o compromisso de comparência espontânea aos atos e à audiência de instrução e julgamento já designada, ficando o autor reputado intimado a partir deste ato e dispensando-se a expedição de expedientes formais de intimação pessoal, em prol da economia e instrumentalidade das formas. À Secretaria para que cadastre o contato fornecido e certifique a dispensa da expedição do expediente pessoal ao autor, mantendo-se o cumprimento das demais determinações fixadas no despacho antecedente. Intimem-se. Cumpra-se. Itumbiara/GO, data da assinatura. PAULO ROBERTO PALUDO JUIZ DE DIREITO (assinado eletronicamente)
TJGO · Itumbiara - Vara de Fazendas Públicas e de Reg Públicos · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itumbiara Vara de Fazendas Públicas e Registros Públicos Processo nº 5421757-93.2026.8.09.0087 Requerente: Flavio Luiz De Oliveira Requerido: Estado De Goias DECISÃO Cuidam-se os autos de pedido formulado pelo autor requerendo o cadastramento do seu número de WhatsApp para recebimento de intimações pessoais e o deferimento do compromisso de comparecimento espontâneo aos atos processuais, dispensando-se a expedição de mandado ou carta postal. Analisando o pleito, defiro o cadastramento do aplicativo de mensagens (64) 99281-7428, amparado nos princípios da celeridade, cooperação e eficiência (arts. 4º e 6º do CPC), ressaltando que o canal será utilizado exclusivamente nas pontuais hipóteses em que a lei exigir a intimação pessoal da parte, mantendo-se a comunicação ordinária dos atos processuais via Diário da Justiça Eletrônico na pessoa do advogado constituído (art. 272 do CPC). Outrossim, diante da manifestação expressa do requerente, devidamente assistido por seu patrono, acolho o compromisso de comparência espontânea aos atos e à audiência de instrução e julgamento já designada, ficando o autor reputado intimado a partir deste ato e dispensando-se a expedição de expedientes formais de intimação pessoal, em prol da economia e instrumentalidade das formas. À Secretaria para que cadastre o contato fornecido e certifique a dispensa da expedição do expediente pessoal ao autor, mantendo-se o cumprimento das demais determinações fixadas no despacho antecedente. Intimem-se. Cumpra-se. Itumbiara/GO, data da assinatura. PAULO ROBERTO PALUDO JUIZ DE DIREITO (assinado eletronicamente)
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