Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
4º Vara Cível
FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970
PROTOCOLO Nº: 5421707-72.2024.8.09.0011
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Requerente: Eliane Ferreira Da Cunha
Requerido: Hapvida Assistencia Medica S.a.
SENTENÇA
Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por ELIANE FERREIRA DA CUNHA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A.
Após o trâmite processual, incluindo a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença (ev. 98) e o desprovimento do agravo de instrumento interposto pela executada (ev. 105), a parte executada foi intimada para o pagamento do débito remanescente (ev. 106).
No evento 109, a executada comprovou o depósito judicial do valor de R$ 2.653,80 (dois mil, seiscentos e cinquenta e três reais e oitenta centavos), referente ao saldo devedor.
Intimada a se manifestar, a parte exequente, na petição do evento 110, declarou que, somado ao depósito anterior de R$ 6.150,33 (seis mil, cento e cinquenta reais e trinta e três centavos), a obrigação se encontra integralmente satisfeita, requerendo a expedição de alvará para levantamento da totalidade dos valores depositados.
DECIDO.
Considerando a quitação integral do débito, fato expressamente reconhecido pela parte credora no evento 110, a extinção da presente fase executiva é medida que se impõe, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação.
EXPEÇA-SE o competente alvará eletrônico para levantamento da totalidade dos valores depositados nos autos (eventos 93 e 109), com seus respectivos acréscimos legais, conforme requerido no evento 110.
Habilite-se conforme evento 112.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Christiane Gomes Falcão Wayne
Juíza de Direito
LL
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
4º Vara Cível
FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970
PROTOCOLO Nº: 5421707-72.2024.8.09.0011
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Requerente: Eliane Ferreira Da Cunha
Requerido: Hapvida Assistencia Medica S.a.
SENTENÇA
Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por ELIANE FERREIRA DA CUNHA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A.
Após o trâmite processual, incluindo a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença (ev. 98) e o desprovimento do agravo de instrumento interposto pela executada (ev. 105), a parte executada foi intimada para o pagamento do débito remanescente (ev. 106).
No evento 109, a executada comprovou o depósito judicial do valor de R$ 2.653,80 (dois mil, seiscentos e cinquenta e três reais e oitenta centavos), referente ao saldo devedor.
Intimada a se manifestar, a parte exequente, na petição do evento 110, declarou que, somado ao depósito anterior de R$ 6.150,33 (seis mil, cento e cinquenta reais e trinta e três centavos), a obrigação se encontra integralmente satisfeita, requerendo a expedição de alvará para levantamento da totalidade dos valores depositados.
DECIDO.
Considerando a quitação integral do débito, fato expressamente reconhecido pela parte credora no evento 110, a extinção da presente fase executiva é medida que se impõe, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação.
EXPEÇA-SE o competente alvará eletrônico para levantamento da totalidade dos valores depositados nos autos (eventos 93 e 109), com seus respectivos acréscimos legais, conforme requerido no evento 110.
Habilite-se conforme evento 112.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Christiane Gomes Falcão Wayne
Juíza de Direito
LL