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5421707-72.2024.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5421707-72.2024.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Eliane Ferreira Da Cunha Requerido: Hapvida Assistencia Medica S.a. SENTENÇA Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por ELIANE FERREIRA DA CUNHA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. Após o trâmite processual, incluindo a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença (ev. 98) e o desprovimento do agravo de instrumento interposto pela executada (ev. 105), a parte executada foi intimada para o pagamento do débito remanescente (ev. 106). No evento 109, a executada comprovou o depósito judicial do valor de R$ 2.653,80 (dois mil, seiscentos e cinquenta e três reais e oitenta centavos), referente ao saldo devedor. Intimada a se manifestar, a parte exequente, na petição do evento 110, declarou que, somado ao depósito anterior de R$ 6.150,33 (seis mil, cento e cinquenta reais e trinta e três centavos), a obrigação se encontra integralmente satisfeita, requerendo a expedição de alvará para levantamento da totalidade dos valores depositados. DECIDO. Considerando a quitação integral do débito, fato expressamente reconhecido pela parte credora no evento 110, a extinção da presente fase executiva é medida que se impõe, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. EXPEÇA-SE o competente alvará eletrônico para levantamento da totalidade dos valores depositados nos autos (eventos 93 e 109), com seus respectivos acréscimos legais, conforme requerido no evento 110. Habilite-se conforme evento 112. Custas finais, se houver, pela parte executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LL

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5421707-72.2024.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Eliane Ferreira Da Cunha Requerido: Hapvida Assistencia Medica S.a. SENTENÇA Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por ELIANE FERREIRA DA CUNHA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. Após o trâmite processual, incluindo a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença (ev. 98) e o desprovimento do agravo de instrumento interposto pela executada (ev. 105), a parte executada foi intimada para o pagamento do débito remanescente (ev. 106). No evento 109, a executada comprovou o depósito judicial do valor de R$ 2.653,80 (dois mil, seiscentos e cinquenta e três reais e oitenta centavos), referente ao saldo devedor. Intimada a se manifestar, a parte exequente, na petição do evento 110, declarou que, somado ao depósito anterior de R$ 6.150,33 (seis mil, cento e cinquenta reais e trinta e três centavos), a obrigação se encontra integralmente satisfeita, requerendo a expedição de alvará para levantamento da totalidade dos valores depositados. DECIDO. Considerando a quitação integral do débito, fato expressamente reconhecido pela parte credora no evento 110, a extinção da presente fase executiva é medida que se impõe, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. EXPEÇA-SE o competente alvará eletrônico para levantamento da totalidade dos valores depositados nos autos (eventos 93 e 109), com seus respectivos acréscimos legais, conforme requerido no evento 110. Habilite-se conforme evento 112. Custas finais, se houver, pela parte executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LL

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