Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Itapuranga - Vara de Família e Sucessões · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITAPURANGA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo nº 5421579-53.2026.8.09.0085 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo ativo: Kaique Azevedo Castro Polo passivo: Marcos Vinicius Alves Castro Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, pelo rito da prisão, ajuizado por KAIQUE AZEVEDO CASTRO, representado por sua genitora, em face de MARCOS VINICIUS ALVES CASTRO, partes devidamente qualificadas. Infere-se dos autos que o executado vem cumprindo regularmente a obrigação alimentar, motivo pelo qual a parte exequente requereu a extinção e ao arquivamento dos autos. (evento 33) Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou pela extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Breve relato. DECIDO. A respeito do cumprimento integral, o artigo 924, inciso II do CPC preconiza que a execução se extinguirá quando a obrigação for satisfeita. Ante o exposto e o cumprimento da obrigação por parte do executado, ACOLHO o parecer órgão ministerial e EXTINGO a presente execução, a teor do artigo 924, II, do Código de Processual Civil. Na forma dos arts. 82 e 85, §§ 1º e 2º, do CPC, CONDENO o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a ressalva do art. 98, parágrafo 3º, do CPC. Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos digitais, observando-se as formalidades de praxe. PROMOVA-SE as necessárias baixas nas constrições eventualmente existentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itapuranga/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Decreto Judiciário n. 3903)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.