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5421431-81.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 18ª Vara Cível e Ambiental · Sentença

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 18ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL AUTOS Nº 5421431-81.2025.8.09.0051 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por EDIANE FEITOZA DO NASCIMENTO ALMEIDA, em face de BRADESCO SAÚDE S/A. Na peça exordial, a parte autora assevera que possui um contrato de prestação de serviços com a parte requerida, no qual esta se comprometeu a prestar assistência à saúde, com cobertura dos custos médico- hospitalares. Aduz que foi diagnosticada com lombalgia, de sorte que foi prescrito por seu médico assistente a realização do procedimento de cirurgia de coluna por via endoscópica. Verbera que a parte requerida negou a cobertura do procedimento, e assim sendo, pugna pela concessão da tutela de urgência, para que a parte requerida autorize a realização do procedimento cirúrgico, e que ao final, seja confirmada a medida liminar. Foram acostados documentos. Nos termos da decisão de evento 19, foi indeferida a tutela de urgência. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (evento 22), que foi impugnada nos termos da minuta de evento 23. O parecer do NATJUS – Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário foi acostado ao evento 65. Intimadas as partes apresentaram suas alegações finais (eventos 74 e 77). É o que consta. DECIDO. Inicialmente, deve-se consignar que a presente relação processual constituiu-se e desenvolveu-se regularmente e, ante a ausência de matérias de ordem preliminar a serem dirimidas, passo de imediato a análise do meritum causae. No mérito, importa esclarecer, que conforme disposto na Lei nº 9.656/98, o mercado de planos de saúde privado é regulamentado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, a qual possui competência para emitir resoluções que regulamentam e limitam os serviços ofertados pelos planos de saúde. Por ser um serviço privado, os planos de saúde não possuem a obrigação legal de custear todo tipo de tratamento médico, sob pena de inviabilizar o mercado de consumo deste produto, de forma que é imprescindível a observância das diretrizes estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, proferiu decisão alterando o posicionamento adotado pela Corte, oportunidade em que defendeu a aplicação das Resoluções emitidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, a fim de harmonizar e equilibrar as relações entre consumidores e fornecedores. Neste sentido: EMENTA: PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE. RECURSO ESPECIAL. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS. ATRIBUIÇÃO DA AUTARQUIA, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL E NECESSIDADE DE HARMONIZAÇÃO DOS INTERESSES DAS PARTES DA R E L A Ç Ã O C O N T R A T U A L . C A R A C T E R I Z A Ç Ã O C O M O R E L A Ç Ã O EXEMPLIFICATIVA. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA DO ENTENDIMENTO DO COLEGIADO (OVERRULING). CDC. APLICAÇÃO, SEMPRE VISANDO HARMONIZAR OS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL E SEGURANÇA JURÍDICA. PRESERVAÇÃO. NECESSIDADE. RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO NÃO ABRANGIDO NO ROL EDITADO PELA AUTARQUIA OU POR DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. OFERECIMENTO DE PROCEDIMENTO ADEQUADO, CONSTANTE DA RELAÇÃO ESTABELECIDA PELA AGÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INVIABILIDADE.1. A Lei n. 9.961/2000 criou a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, que tem por finalidade institucional promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde. O art. 4º, III e XXXVII, atribui competência à Agência para elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei n. 9.656/1998, além de suas excepcionalidades, zelando pela qualidade dos serviços prestados no âmbito da saúde suplementar.2. Com efeito, por clara opção do legislador, é que se extrai do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 c/c o art. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, a atribuição dessa Autarquia de elaborar a lista de procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei dos Planos e Seguros de Saúde. Em vista dessa incumbência legal, o art. 2º da Resolução Normativa n. 439/2018 da ANS, que atualmente regulamenta o processo de elaboração do rol, em harmonia com o determinado pelo caput do art. 10 da Lei n. 9.656/1998, esclarece que o rol garante a prevenção, o diagnóstico, o tratamento, a recuperação e a reabilitação de todas as enfermidades que compõem a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - CID da Organização Mundial da Saúde. 3. A elaboração do rol, em linha com o que se deduz do Direito Comparado, apresenta diretrizes técnicas relevantes, de inegável e peculiar complexidade, como: utilização dos princípios da Avaliação de Tecnologias em Saúde - ATS; observância aos preceitos da Saúde Baseada em Evidências - SBE; e resguardo da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do setor. 4. O rol mínimo e obrigatório de procedimentos e eventos em saúde constitui relevante garantia do consumidor para propiciar direito à saúde, com preços acessíveis, contemplando a camada mais ampla e vulnerável da população. Por conseguinte, em revisitação ao exame detido e aprofundado do tema, conclui-se que é inviável o entendimento de que o rol é meramente exemplificativo e de que a cobertura mínima, paradoxalmente, não tem limitações definidas. Esse raciocínio tem o condão de encarecer e efetivamente padronizar os planos de saúde, obrigando-lhes, tacitamente, a fornecer qualquer tratamento prescrito, restringindo a livre concorrência e negando vigência aos dispositivos legais que estabelecem o plano-referência de assistência à saúde (plano básico) e a possibilidade de definição contratual de outras coberturas. 5. Quanto à invocação do diploma consumerista pela autora desde a exordial, é de se observar que as técnicas de interpretação do Código de Defesa do Consumidor devem reverência ao princípio da especialidade e ao disposto no art. 4º daquele diploma, que orienta, por imposição do próprio Código, que todas as suas disposições estejam voltadas teleologicamente e finalisticamente para a consecução da harmonia e do equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores. 6. O rol da ANS é solução concebida pelo legislador para harmonização da relação contratual, elaborado de acordo com aferição de segurança, efetividade e impacto econômico. A uníssona doutrina especializada alerta para a necessidade de não se inviabilizar a saúde suplementar. A disciplina contratual exige uma adequada divisão de ônus e benefícios dos sujeitos como parte de uma mesma comunidade de interesses, objetivos e padrões. Isso tem de ser observado tanto em relação à transferência e distribuição adequada dos riscos quanto à identificação de deveres específicos do fornecedor para assegurar a sustentabilidade, gerindo custos de forma racional e prudente. 7. No caso, a operadora do plano de saúde está amparada pela excludente de responsabilidade civil do exercício regular de direito, consoante disposto no art. 188, I, do CC. É incontroverso, constante da própria causa de pedir, que a ré ofereceu prontamente o procedimento de vertebroplastia, inserido do rol da ANS, não havendo falar em condenação por danos morais. 8. Recurso especial não provido. (REsp 1733013/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 20/02/2020). Ademais, o artigo 10, § 13º, da Lei nº 9.656/98, autoriza o deferimento de tratamento ou procedimento médico fora do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, desde que preenchidos os seguintes requisitos, in verbis: “I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022). II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022)”. In casu, verifica-se que a parte autora foi diagnosticada com lombalgia, de sorte que foi prescrito por seu médico assistente a realização do procedimento de cirurgia de coluna por via endoscópica. Com efeito, impende destacar, que o procedimento de cirurgia de coluna por via endoscópica está previsto no Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), conforme descrito no Parecer do NATJUS - Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (evento 65). Da análise da contestação, vê-se que a negativa da parte requerida decorre da solicitação do médico assistente, acerca da utilização de materiais considerados experimentais, sem aprovação na ANVISA, e neste contexto, impende destacar, o que consta no Parecer do NATJUS - Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (evento 65): “Esclarecemos que a indicação do tratamento cirúrgico e escolha dos implantes a serem utilizados são atribuições do médico assistente da instituição onde será realizada a cirurgia, porém é vedada a escolha de marca específica em conformidade resolução CFM Nº 1956/2010 em seu artigo 3º [é vedado ao médico assistente requisitante exigir fornecedor ou marca exclusivos]. Esclarecemos também que, em relação aos implantes de uma cirurgia ortopédica, cabe ao médico assistente determinar as características (tipo, matéria prima, dimensões) das órteses, próteses e materiais especiais implantáveis, bem como o instrumental compatível, necessário e adequado à execução do procedimento. O médico assistente requisitante pode, quando julgar inadequado ou deficiente o material implantável, bem como o instrumental disponibilizado, recusá-los e oferecer à operadora ou instituição pública pelo menos três marcas de produtos de fabricantes diferentes, quando disponíveis, regularizados juntos à Anvisa e que atendam às características previamente especificadas para o caso que será operado [Orientações acima descritas contidas na RESOLUÇÃO CFM 2318/2022]”. Ademais, consta do parecer a conclusão de que embora o procedimento cirúrgico seja benéfico, não há elementos que indiquem que o material solicitado é imprescindível em detrimento de outras técnicas, conforme se vê: “Seguindo com a análise destes elementos técnicos, este NATJUS, chega ao entendimento de que, apesar do potencial benefício para o requerente que os procedimentos e materiais solicitados pelo médico assistente (procedimento cirúrgico endoscópico de coluna vertebral), em tese, poderiam proporcionar, não encontramos fundamentos para considerá-los imprescindíveis para o caso em tela”. Neste contexto, resta esclarecido que a indicação do tratamento cirúrgico e a definição das características dos materiais e instrumentais necessários à sua realização constituem atribuições do médico assistente, não sendo, contudo, admissível a exigência de marca ou fornecedor exclusivos, assim, cabe ao profissional responsável pelo procedimento definir as especificações técnicas necessárias, tais como tipo, matéria-prima e demais características pertinentes, sem vinculação obrigatória a determinado produto ou fabricante. Desse modo, estando o tratamento cirúrgico indicado e incluído no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), impõe-se reconhecer o dever de cobertura do procedimento, inclusive dos materiais e instrumentais efetivamente necessários à sua adequada realização, todavia, a obrigação não se estende, necessariamente, aos materiais específicos, marcas ou fornecedores indicados pelo médico assistente, sobretudo porque o parecer técnico não reconheceu a imprescindibilidade dos produtos individualmente prescritos. Destarte, deve ser deferida a cobertura do tratamento cirúrgico indicado, compreendendo a discectomia e a descompressão neurológica lombar, bem como os materiais e instrumentais necessários à sua execução, observadas as especificações técnicas definidas pelo médico assistente, sem imposição de marca ou fornecedor específico e mediante utilização de produtos devidamente regularizados perante a ANVISA. Ex positis, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar que a parte requerida autorize a realização do tratamento cirúrgico indicado na exordial, bem como os materiais e instrumentais necessários à sua execução, observadas as especificações técnicas definidas pelo médico assistente, sem imposição de marca ou fornecedor específico e mediante utilização de produtos devidamente regularizados perante a ANVISA, e consequentemente, decreto a extinção do processo, consoante as disposições do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. É a decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Danilo Luiz Meireles dos Santos Juiz de Direito ad

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 18ª Vara Cível e Ambiental · Sentença

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 18ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL AUTOS Nº 5421431-81.2025.8.09.0051 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por EDIANE FEITOZA DO NASCIMENTO ALMEIDA, em face de BRADESCO SAÚDE S/A. Na peça exordial, a parte autora assevera que possui um contrato de prestação de serviços com a parte requerida, no qual esta se comprometeu a prestar assistência à saúde, com cobertura dos custos médico- hospitalares. Aduz que foi diagnosticada com lombalgia, de sorte que foi prescrito por seu médico assistente a realização do procedimento de cirurgia de coluna por via endoscópica. Verbera que a parte requerida negou a cobertura do procedimento, e assim sendo, pugna pela concessão da tutela de urgência, para que a parte requerida autorize a realização do procedimento cirúrgico, e que ao final, seja confirmada a medida liminar. Foram acostados documentos. Nos termos da decisão de evento 19, foi indeferida a tutela de urgência. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (evento 22), que foi impugnada nos termos da minuta de evento 23. O parecer do NATJUS – Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário foi acostado ao evento 65. Intimadas as partes apresentaram suas alegações finais (eventos 74 e 77). É o que consta. DECIDO. Inicialmente, deve-se consignar que a presente relação processual constituiu-se e desenvolveu-se regularmente e, ante a ausência de matérias de ordem preliminar a serem dirimidas, passo de imediato a análise do meritum causae. No mérito, importa esclarecer, que conforme disposto na Lei nº 9.656/98, o mercado de planos de saúde privado é regulamentado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, a qual possui competência para emitir resoluções que regulamentam e limitam os serviços ofertados pelos planos de saúde. Por ser um serviço privado, os planos de saúde não possuem a obrigação legal de custear todo tipo de tratamento médico, sob pena de inviabilizar o mercado de consumo deste produto, de forma que é imprescindível a observância das diretrizes estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, proferiu decisão alterando o posicionamento adotado pela Corte, oportunidade em que defendeu a aplicação das Resoluções emitidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, a fim de harmonizar e equilibrar as relações entre consumidores e fornecedores. Neste sentido: EMENTA: PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE. RECURSO ESPECIAL. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS. ATRIBUIÇÃO DA AUTARQUIA, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL E NECESSIDADE DE HARMONIZAÇÃO DOS INTERESSES DAS PARTES DA R E L A Ç Ã O C O N T R A T U A L . C A R A C T E R I Z A Ç Ã O C O M O R E L A Ç Ã O EXEMPLIFICATIVA. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA DO ENTENDIMENTO DO COLEGIADO (OVERRULING). CDC. APLICAÇÃO, SEMPRE VISANDO HARMONIZAR OS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL E SEGURANÇA JURÍDICA. PRESERVAÇÃO. NECESSIDADE. RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO NÃO ABRANGIDO NO ROL EDITADO PELA AUTARQUIA OU POR DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. OFERECIMENTO DE PROCEDIMENTO ADEQUADO, CONSTANTE DA RELAÇÃO ESTABELECIDA PELA AGÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INVIABILIDADE.1. A Lei n. 9.961/2000 criou a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, que tem por finalidade institucional promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde. O art. 4º, III e XXXVII, atribui competência à Agência para elaborar o rol de procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei n. 9.656/1998, além de suas excepcionalidades, zelando pela qualidade dos serviços prestados no âmbito da saúde suplementar.2. Com efeito, por clara opção do legislador, é que se extrai do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 c/c o art. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, a atribuição dessa Autarquia de elaborar a lista de procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei dos Planos e Seguros de Saúde. Em vista dessa incumbência legal, o art. 2º da Resolução Normativa n. 439/2018 da ANS, que atualmente regulamenta o processo de elaboração do rol, em harmonia com o determinado pelo caput do art. 10 da Lei n. 9.656/1998, esclarece que o rol garante a prevenção, o diagnóstico, o tratamento, a recuperação e a reabilitação de todas as enfermidades que compõem a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - CID da Organização Mundial da Saúde. 3. A elaboração do rol, em linha com o que se deduz do Direito Comparado, apresenta diretrizes técnicas relevantes, de inegável e peculiar complexidade, como: utilização dos princípios da Avaliação de Tecnologias em Saúde - ATS; observância aos preceitos da Saúde Baseada em Evidências - SBE; e resguardo da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do setor. 4. O rol mínimo e obrigatório de procedimentos e eventos em saúde constitui relevante garantia do consumidor para propiciar direito à saúde, com preços acessíveis, contemplando a camada mais ampla e vulnerável da população. Por conseguinte, em revisitação ao exame detido e aprofundado do tema, conclui-se que é inviável o entendimento de que o rol é meramente exemplificativo e de que a cobertura mínima, paradoxalmente, não tem limitações definidas. Esse raciocínio tem o condão de encarecer e efetivamente padronizar os planos de saúde, obrigando-lhes, tacitamente, a fornecer qualquer tratamento prescrito, restringindo a livre concorrência e negando vigência aos dispositivos legais que estabelecem o plano-referência de assistência à saúde (plano básico) e a possibilidade de definição contratual de outras coberturas. 5. Quanto à invocação do diploma consumerista pela autora desde a exordial, é de se observar que as técnicas de interpretação do Código de Defesa do Consumidor devem reverência ao princípio da especialidade e ao disposto no art. 4º daquele diploma, que orienta, por imposição do próprio Código, que todas as suas disposições estejam voltadas teleologicamente e finalisticamente para a consecução da harmonia e do equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores. 6. O rol da ANS é solução concebida pelo legislador para harmonização da relação contratual, elaborado de acordo com aferição de segurança, efetividade e impacto econômico. A uníssona doutrina especializada alerta para a necessidade de não se inviabilizar a saúde suplementar. A disciplina contratual exige uma adequada divisão de ônus e benefícios dos sujeitos como parte de uma mesma comunidade de interesses, objetivos e padrões. Isso tem de ser observado tanto em relação à transferência e distribuição adequada dos riscos quanto à identificação de deveres específicos do fornecedor para assegurar a sustentabilidade, gerindo custos de forma racional e prudente. 7. No caso, a operadora do plano de saúde está amparada pela excludente de responsabilidade civil do exercício regular de direito, consoante disposto no art. 188, I, do CC. É incontroverso, constante da própria causa de pedir, que a ré ofereceu prontamente o procedimento de vertebroplastia, inserido do rol da ANS, não havendo falar em condenação por danos morais. 8. Recurso especial não provido. (REsp 1733013/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 20/02/2020). Ademais, o artigo 10, § 13º, da Lei nº 9.656/98, autoriza o deferimento de tratamento ou procedimento médico fora do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, desde que preenchidos os seguintes requisitos, in verbis: “I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022). II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022)”. In casu, verifica-se que a parte autora foi diagnosticada com lombalgia, de sorte que foi prescrito por seu médico assistente a realização do procedimento de cirurgia de coluna por via endoscópica. Com efeito, impende destacar, que o procedimento de cirurgia de coluna por via endoscópica está previsto no Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), conforme descrito no Parecer do NATJUS - Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (evento 65). Da análise da contestação, vê-se que a negativa da parte requerida decorre da solicitação do médico assistente, acerca da utilização de materiais considerados experimentais, sem aprovação na ANVISA, e neste contexto, impende destacar, o que consta no Parecer do NATJUS - Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (evento 65): “Esclarecemos que a indicação do tratamento cirúrgico e escolha dos implantes a serem utilizados são atribuições do médico assistente da instituição onde será realizada a cirurgia, porém é vedada a escolha de marca específica em conformidade resolução CFM Nº 1956/2010 em seu artigo 3º [é vedado ao médico assistente requisitante exigir fornecedor ou marca exclusivos]. Esclarecemos também que, em relação aos implantes de uma cirurgia ortopédica, cabe ao médico assistente determinar as características (tipo, matéria prima, dimensões) das órteses, próteses e materiais especiais implantáveis, bem como o instrumental compatível, necessário e adequado à execução do procedimento. O médico assistente requisitante pode, quando julgar inadequado ou deficiente o material implantável, bem como o instrumental disponibilizado, recusá-los e oferecer à operadora ou instituição pública pelo menos três marcas de produtos de fabricantes diferentes, quando disponíveis, regularizados juntos à Anvisa e que atendam às características previamente especificadas para o caso que será operado [Orientações acima descritas contidas na RESOLUÇÃO CFM 2318/2022]”. Ademais, consta do parecer a conclusão de que embora o procedimento cirúrgico seja benéfico, não há elementos que indiquem que o material solicitado é imprescindível em detrimento de outras técnicas, conforme se vê: “Seguindo com a análise destes elementos técnicos, este NATJUS, chega ao entendimento de que, apesar do potencial benefício para o requerente que os procedimentos e materiais solicitados pelo médico assistente (procedimento cirúrgico endoscópico de coluna vertebral), em tese, poderiam proporcionar, não encontramos fundamentos para considerá-los imprescindíveis para o caso em tela”. Neste contexto, resta esclarecido que a indicação do tratamento cirúrgico e a definição das características dos materiais e instrumentais necessários à sua realização constituem atribuições do médico assistente, não sendo, contudo, admissível a exigência de marca ou fornecedor exclusivos, assim, cabe ao profissional responsável pelo procedimento definir as especificações técnicas necessárias, tais como tipo, matéria-prima e demais características pertinentes, sem vinculação obrigatória a determinado produto ou fabricante. Desse modo, estando o tratamento cirúrgico indicado e incluído no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), impõe-se reconhecer o dever de cobertura do procedimento, inclusive dos materiais e instrumentais efetivamente necessários à sua adequada realização, todavia, a obrigação não se estende, necessariamente, aos materiais específicos, marcas ou fornecedores indicados pelo médico assistente, sobretudo porque o parecer técnico não reconheceu a imprescindibilidade dos produtos individualmente prescritos. Destarte, deve ser deferida a cobertura do tratamento cirúrgico indicado, compreendendo a discectomia e a descompressão neurológica lombar, bem como os materiais e instrumentais necessários à sua execução, observadas as especificações técnicas definidas pelo médico assistente, sem imposição de marca ou fornecedor específico e mediante utilização de produtos devidamente regularizados perante a ANVISA. Ex positis, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para determinar que a parte requerida autorize a realização do tratamento cirúrgico indicado na exordial, bem como os materiais e instrumentais necessários à sua execução, observadas as especificações técnicas definidas pelo médico assistente, sem imposição de marca ou fornecedor específico e mediante utilização de produtos devidamente regularizados perante a ANVISA, e consequentemente, decreto a extinção do processo, consoante as disposições do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas devidas. É a decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Danilo Luiz Meireles dos Santos Juiz de Direito ad

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