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TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Rua 72, Quadra C15/19 - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74893-020 3turmarecursal@tjgo.jus.br Processo: 5421407-76.2025.8.09.0011 Origem: Goiânia - 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal Municipio Juíza Sentenciante: Flávia Cristina Zuza Natureza: Recurso Inominado Recorrente: Município de Aparecida de Goiânia Advogado: Fábio Camargo Ferreira Recorrida: Maria Euripedes Ribeiro de Castro Advogada: Gabriela Sena Cardoso Juiz Relator: Neiva Borges DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE EDUCATIVO. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 95/2014. PROGRESSÕES FUNCIONAIS HORIZONTAL E VERTICAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. PROVIDÊNCIA A CARGO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DECORRENTE DE INÉRCIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUÍZO À SERVIDORA. PROGRAMA DE SAÚDE DO TRABALHADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPLEMENTAÇÃO PELO MUNICÍPIO. DISPENSA EXPRESSAMENTE PREVISTA NO ART. 15, § 2º, DA LC Nº 95/2014. PROGRESSÃO VERTICAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DA ADMINISTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VAGA NÃO COMPROVADA. INTERSTÍCIO. SUPOSTA PROGRESSÃO ANTERIOR ALEGADA DE FORMA HIPOTÉTICA. LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. INOPONIBILIDADE. TEMA 1.075 DO STJ. DIREITO SUBJETIVO À EVOLUÇÃO FUNCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Cuida-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Aparecida de Goiânia contra sentença proferida nos autos da ação de reenquadramento funcional e pagamento de diferenças remuneratórias ajuizada por Maria Euripedes Ribeiro de Castro. Na inicial, a autora narrou ser servidora pública municipal ocupante do cargo de Agente Educativo, admitida em 08/05/2014, postulou o reconhecimento das progressões funcionais horizontal e vertical previstas no plano de carreira, com a correspondente implementação em folha e o pagamento das diferenças remuneratórias. Quanto à progressão vertical, informou ter formulado requerimento administrativo em 31/01/2023, que foi objeto de parecer favorável da Procuradoria-Geral do Município em 12/06/2023, sem posterior implementação. Sobreveio sentença de procedência dos pedidos, reconhecendo o direito às progressões horizontais, observados os respectivos interstícios, e à progressão vertical do Nível I para o Nível II, com pagamento das diferenças remuneratórias, respeitada a prescrição quinquenal. Irresignado, o Município interpôs recurso inominado. Sustenta, em síntese, que não houve comprovação do preenchimento de todos os requisitos previstos na Lei Complementar Municipal nº 95/2014, especialmente avaliação de desempenho e participação no Programa de Saúde do Trabalhador. Quanto à progressão vertical, alega ausência de comprovação da existência de vaga, necessidade de observância do interstício legal e insuficiência do parecer favorável da Procuradoria para caracterizar a implementação do benefício. Defende, ainda, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e suscita limitações de ordem orçamentária. Em contrarrazões, a recorrida pugna pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido. De início, cabe ressaltar, que é perfeitamente possível o julgamento monocrático do recurso, conforme art. 932, inciso IV e V, do Código de Processo Civil e Enunciado n. 176 e 177, do FONAJE, uma vez que a matéria trazida para reexame já encontra sólida jurisprudência no âmbito das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, em prestígio ao Direito fundamental à duração razoável do processo, conforme inciso LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal. Outrossim, nos termos da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. A controvérsia recursal consiste em verificar se a recorrida preenche os requisitos necessários às progressões horizontal e vertical reconhecidas na sentença, especialmente diante da alegação municipal de ausência de avaliações de desempenho, participação no Programa de Saúde do Trabalhador e, quanto à progressão vertical, demonstração da existência de vaga e observância do interstício legal. A relação funcional discutida nos autos é disciplinada pela Lei Complementar Municipal nº 95/2014, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Trabalhadores Administrativos da Secretaria de Educação do Município de Aparecida de Goiânia e contempla o cargo de Agente Educativo. Nos termos do art. 14 do referido diploma, a progressão horizontal ocorre por merecimento, a cada dois anos, de uma referência para a subsequente, dentro do mesmo nível, em virtude do tempo de efetivo exercício no cargo, da participação efetiva no Programa de Saúde do Trabalhador e da avaliação de desempenho positiva no período, ressalvada a disciplina específica da primeira progressão. A norma considera positiva a avaliação cuja média anual não seja inferior a 7,0. No que se refere à avaliação de desempenho, não procede a alegação de que competiria exclusivamente à servidora apresentar as avaliações correspondentes a cada interstício. Isso porque os arts. 19 e 20 da LC Municipal nº 95/2014 estabelecem que a avaliação consiste na aferição do desempenho do servidor no cumprimento das atribuições do cargo e deve ser realizada de forma contínua e formalizada anualmente, sob a instrução e orientação da Secretaria Municipal de Administração/Diretoria de Recursos Humanos e da Secretaria Municipal de Educação. A própria disciplina legal evidencia, portanto, que a realização e a formalização do procedimento avaliativo se inserem na esfera de atuação da Administração. Assim, eventual ausência de avaliação em determinado período, quando decorrente da própria inércia administrativa, não pode ser utilizada em prejuízo da servidora. Não se mostra juridicamente admissível que o ente público deixe de realizar ato que lhe compete e, posteriormente, invoque a própria omissão como fundamento para impedir direito funcional previsto em lei. Admitir solução diversa equivaleria a conferir à Administração a possibilidade de inviabilizar, por via transversa, a eficácia do plano de carreira instituído pelo próprio Município. Bastaria deixar de realizar as avaliações funcionais para impedir indefinidamente as progressões previstas legalmente, conclusão incompatível com os princípios da legalidade, eficiência e boa-fé administrativa. Essa compreensão encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, ao apreciar a Apelação Cível nº 5186396-77.2019.8.09.0011, de relatoria da Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo, reconheceu que a ausência de avaliação funcional imputável à Administração não pode prejudicar o servidor, reputando-se satisfeito o requisito quando inexistente demonstração de desempenho insatisfatório. A orientação mostra-se plenamente aplicável à hipótese. Não se trata de afastar requisito previsto em lei nem de instituir progressão automática, mas de impedir que a Administração se beneficie da própria omissão. Se lhe compete promover e formalizar as avaliações periódicas, não pode transferir à servidora as consequências jurídicas de sua inércia e exigir-lhe documento cuja produção depende da atuação administrativa. No caso concreto, o Município não demonstrou a existência de avaliação negativa, penalidade funcional ou qualquer circunstância individualizada indicativa de desempenho insatisfatório da recorrida nos períodos correspondentes às progressões reconhecidas. Limitou-se a sustentar a ausência das avaliações, sem demonstrar que estas tenham sido regularmente realizadas e disponibilizadas à servidora ou que o resultado obtido tenha sido inferior ao mínimo exigido pela legislação. Quanto ao Programa de Saúde do Trabalhador, a própria LC Municipal nº 95/2014 disciplina expressamente as consequências da omissão administrativa. Embora o art. 14 preveja a participação no programa como requisito da progressão horizontal, o art. 15, § 2º, estabelece que, caso a Administração Municipal não o implemente, o servidor ficará dispensado dessa exigência para fins de progressão funcional. No caso, o Município não demonstrou a efetiva implementação do Programa de Saúde do Trabalhador, tampouco comprovou que ele estivesse regularmente disponibilizado à recorrida nos períodos correspondentes às progressões postuladas. Nessa hipótese, não se pode exigir da servidora o cumprimento de requisito cuja viabilização depende de atuação da própria Administração. Incide, portanto, a regra expressa do art. 15, § 2º, da LC nº 95/2014, ficando afastada a exigência de participação no programa para fins de progressão funcional. Também não se verifica indevida inversão do ônus da prova. A autora deve demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; todavia, não lhe pode ser imposto o ônus de produzir documentos cuja elaboração, formalização e guarda incumbem à Administração. Ao Município, por sua vez, cabia demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, inclusive eventual avaliação insatisfatória, penalidade, afastamento não computável ou outra circunstância funcional impeditiva. Desse modo, demonstrado o vínculo funcional e transcorridos os interstícios considerados na sentença, sem comprovação de desempenho insatisfatório ou de outro impedimento funcional, e não demonstrada a implementação do Programa de Saúde do Trabalhador, não há fundamento para afastar as progressões horizontais reconhecidas na origem. Quanto à progressão vertical, os arts. 16 e 17 da LC Municipal nº 95/2014 estabelecem que a evolução de um nível para o subsequente decorre do tempo de efetivo exercício, da evolução da escolaridade e/ou profissionalização e da avaliação de desempenho positiva, mediante requerimento do servidor em atividade e observância dos requisitos previstos no Anexo IV. Para o cargo de Agente Educativo, a passagem do Nível I para o Nível II exige curso superior completo na área da Educação (licenciatura), nos termos da tabela de progressão vertical. No caso, a recorrida formulou requerimento administrativo em 31/01/2023, instruído com a documentação destinada à evolução funcional, tendo a pretensão sido submetida à própria Administração e recebido parecer favorável da Procuradoria-Geral do Município, sem posterior implementação da progressão. É certo que o parecer jurídico, isoladamente considerado, possui natureza opinativa e não substitui o ato administrativo de concessão. Todavia, no contexto dos autos, constitui elemento probatório relevante, pois demonstra que a pretensão funcional foi submetida à Administração e recebeu manifestação favorável quanto ao direito postulado. A alegação de ausência de vaga igualmente não autoriza a reforma da sentença. A existência e o quantitativo de cargos e vagas constituem dados pertencentes à estrutura administrativa do Município. Aliás, o art. 5º, §§ 1º a 3º, da LC nº 95/2014 atribui à própria Administração a definição e o controle dos quantitativos dos cargos e dos servidores necessários às unidades educacionais. Assim, se o ente público pretende opor a inexistência de vaga como fato impeditivo da progressão, cabe-lhe demonstrar concretamente essa circunstância mediante os elementos administrativos pertinentes. Não é razoável exigir da servidora a produção de prova relativa à estrutura interna e ao quantitativo de cargos controlados exclusivamente pelo Município. No entanto, o recorrente limita-se a alegar ausência de comprovação da existência de vaga, sem apresentar documento capaz de demonstrar sua efetiva indisponibilidade. Igualmente não prospera a alegação relativa a eventual progressão vertical anterior. O próprio Município apresenta a questão de maneira condicionada, afirmando que a autora “teria obtido” progressão anterior para “Instrutor de Surdo II”, circunstância cuja confirmação reputa necessária. Alegação formulada em termos hipotéticos, desacompanhada de prova segura, não constitui fundamento suficiente para afastar o direito reconhecido na sentença, sobretudo porque os assentamentos funcionais necessários à sua comprovação estão sob guarda da própria Administração. Também não há violação ao princípio da separação dos poderes. O reconhecimento judicial das progressões previstas em lei não representa criação de vantagem remuneratória nem substituição da Administração em juízo de conveniência e oportunidade. A atuação jurisdicional limita-se a assegurar o cumprimento do plano de carreira instituído pelo próprio Município, diante da presença dos pressupostos legais e da ausência de demonstração de fato impeditivo. Da mesma forma, limitações de natureza orçamentária ou decorrentes da Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam direito subjetivo à progressão quando preenchidos os requisitos legais. Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.075, é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público quando atendidos todos os requisitos legais, ainda que superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, por se tratar de direito subjetivo decorrente de determinação legal. Nesse sentido, cito os precedentes: desta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI nº 5919167-34.2025.8.09.0051, de relatoria do Dr. Rozemberg Vilela da Fonseca, DJ-e 17/04/2026; RI nº 5029224-05.2026.8.09.0051, de relatoria do Dr. Mateus Milhomem de Souza, DJ-e 17/04/2026; Da 4º Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI nº 5080763-10.2026.8.09.0051, de relatoria do Dr. Alano Cardoso e Castro, DJ-e 16/04/2026; Posto isto, CONHEÇO do recurso, e NEGO-LHE PROVIMENTO, sentença mantida por estes e seus próprios fundamentos. Sem custas. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. Intimem-se. Goiânia, assinado eletronicamente nesta data. NEIVA BORGES Relator 14
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