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5421341-39.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis Gabinete do 1º Juizado Especial Cível e-mail UPJ: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Processo: 5421341-39.2026.8.09.0051 Promovente: Flash Fotos Formaturas Ltda Promovido: Thales Wesley Cavalcanti Costa SENTENÇA/MANDADO[1] Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Flash Fotos Formaturas Ltda em face de Thales Wesley Cavalcanti Costa, todos devidamente qualificados. Alega a Promovente ser empresa atuante no ramo de fotografias de formaturas, motivo pelo qual possui legitimidade para demandar no polo ativo. Aduz que o Promovido adquiriu um álbum de formatura, cujo pagamento foi ajustado mediante duplicata, todavia, deixou de adimplir integralmente as parcelas assumidas. Afirma que, apesar do longo parcelamento concedido e das diversas tentativas de negociação amigável, permanece pendente débito original no valor de R$ 540,00, com vencimento em dia 10 de outubro de 2021. Sustenta que, mesmo diante do aceite da duplicata, o Promovido permanece em mora, razão pela qual requer o pagamento do débito. Fundamenta sua pretensão na duplicata aceita, que entende constituir prova robusta do crédito, bem como na inadimplência do Promovido. Designada audiência conciliatória, a parte promovida foi citada e intimada a comparecer (mov. 43), todavia não se fez presente (termo de audiência em mov. 44). Decido. Tenho por exercitável a decisão conforme estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado (art. 355, II, do CPC). Antes de adentrar no mérito, analiso a possibilidade de decretação de revelia da parte promovida ante a sua ausência em audiência de conciliação, bem como pela ausência de apresentação de contestação. Verifico que houve obediência do prazo mínimo entre a efetivação da intimação e a realização da audiência, nos termos do que dispõe o art. 218, § 2º, do Código de Processo Civil. Nessa toada, não há nenhuma mácula quanto a realização da citação e da audiência. Na hipótese, aplica-se o disposto no art. 20 da Lei 9.099/95, bem como cabível a orientação do art. 344 do CPC, razão pela qual, diante de sua contumácia, decreto a revelia da parte promovida. Além da postura renitente do Promovido, que não compareceu à audiência designada e não apresentou qualquer manifestação capaz de infirmar os fatos narrados na inicial, observo que o acervo probatório é condigno, não havendo a presença de qualquer elemento robusto que indique o contrário, demonstrando a Promovente a validade do direito invocado, vez que comprovou a contratação para aquisição do álbum de formatura, bem como a existência da duplicata aceita e o inadimplemento das parcelas pelo Promovido, cujo débito original, no valor de R$ 540,00, atualizado, perfaz R$ 901,00. Por outro lado, a parte Promovida, além de não comparecer à audiência, nada manifestou nos autos, não apresentando qualquer elemento capaz de afastar a existência da obrigação ou demonstrar a quitação do débito, permanecendo, portanto, hígida a prova documental apresentada pela Promovente quanto à contratação e ao inadimplemento da obrigação assumida. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR a Promovida a pagar à Promovente a quantia de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, desde o vencimento até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora mensais pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos moldes da Lei nº 14.905/2024; b) DECLARAR extinto o feito com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos Juizados Especiais Cíveis a regra é a isenção de custas, taxas e despesas, conforme disposto no art. 54, caput, da Lei 9.099/95. Portanto, a apreciação do pedido de gratuidade de justiça se dará em caso de eventual interposição de Recurso Inominado, improcedência dos Embargos à Execução e/ou condenação em litigância de má-fé (art. 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c art. 81, do CPC). Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95. Fica a parte promovida desde já intimada e ciente, nos termos do artigo 52, inciso III e IV, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, independentemente de nova intimação, sob pena de incidir a multa do artigo 523, § 1º, primeira figura, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação). Em face da incidência do efeito formal da revelia, intime-se apenas a parte promovente, mas publique-se formalmente no Sistema Digital (CPC, art. 346), dispensando-se a intimação pelo do Promovido (FONAJE, enunciado 167). Decorrido o prazo para pagamento voluntário, sem manifestação das Partes, arquive-se. Goiânia, data da assinatura no sistema. Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui Juíza de Direito (assinado digitalmente) [1] Confiro a esta sentença força de carta, mandado, ofício e/ou alvará judicial, nos termos do art. 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO: "Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal." 9/3

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