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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5421316-49.2026.8.09.0011 Polo ativo: Goiás Logística De Medicamentos Ltda Polo passivo: Souza E Santos Comercio De Medicamentos Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por GOIÁS LOGISTICA DE MEDICAMENTOS LTDA em face de SOUZA E SANTOS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. No ev. 19, a parte Autora peticionou informando que, em consulta à Receita Federal, constatou que a empresa Ré foi baixada por liquidação voluntária em 27/03/2026. Apresentou o Distrato Social da empresa demandada, no qual o ex-sócio RONDELEON SANTOS RODRIGUES assumiu expressamente a responsabilidade pelo ativo e passivo da sociedade extinta. Com base nisso, requereu a sucessão processual, com a inclusão do referido ex-sócio no polo passivo, e a sua citação no endereço indicado. O processo veio concluso. Decido. Compulsando os autos, verifico que a parte Áutora pleiteou a sucessão processual da empresa Ré, SOUZA E SANTOS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA., pelo ex-sócio RONDELEON SANTOS RODRIGUES, sob o argumento de que a dissolução da sociedade ocorreu por liquidação voluntária. Ocorre que, conforme consta na documentação acostada ao evento 19, a baixa da empresa junto aos órgãos competentes deu-se em 27/03/2026. Contudo, da análise da autuação, observa-se que a presente Ação Monitória foi ajuizada em 13/05/2026. O art. 70, do Código de Processo Civil, estabelece que toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo. A jurisprudência pátria, em convergência com os arts. 45 e 51, § 3º, do Código Civil, possui entendimento consolidado de que a extinção regular da pessoa jurídica anterior ao ajuizamento da ação impede a formação válida da relação processual, por ausência de capacidade processual e de legitimidade ad causam, o que, por conseguinte, inviabilizaria a pretendida sucessão processual prevista no art. 110, do CPC, a qual pressupõe a existência da parte quando da instauração da lide. Nesse sentido, destaco o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE PESSOA JURÍDICA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO E DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, ao reconhecer que a pessoa jurídica demandada encontrava-se regularmente extinta antes do ajuizamento da ação. II. TEMA EM DEBATE2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção regular da pessoa jurídica, ocorrida antes do ajuizamento da ação, impede o prosseguimento do feito e se é possível a inclusão dos sócios no polo passivo como forma de regularizar a relação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A capacidade processual e a personalidade jurídica das sociedades se iniciam com o registro dos atos constitutivos e cessam com sua baixa no órgão competente, de acordo com os artigos 45 e 51, parágrafo 3º, do Código Civil.3.2. A extinção da empresa antes do ajuizamento da demanda inviabiliza a citação e impede a formação válida da relação processual, ante a inexistência de legitimidade ad causam e ad processum.3.3. A inclusão dos sócios no polo passivo não é admitida quando a dissolução regular da empresa antecede o ajuizamento da ação, sendo cabível apenas quando o encerramento ocorre no curso do processo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido, mas desprovido.Tese de julgamento:1. A extinção regular da pessoa jurídica anterior ao ajuizamento da ação impede a formação válida da relação processual por ausência de capacidade processual e impossibilidade de citação. 2. A inclusão dos sócios no polo passivo não é admitida quando a dissolução ocorre antes da propositura da demanda. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 45 e 51, § 3º; CPC, art. 70.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação nº 5751308-60.2022.8.09.0095, Rel. Des. Maria das Graças Carneiro Requi, 9ª Câmara Cível, j. 11.09.2023; TJGO, Apelação nº 5436321-98.2020.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 05.03.2024. (TJGO, Apelação Cível nº 5328782-08.2023.8.09.0071, Rel. JOSÉ RICARDO M. MACHADO, 8ª Câmara Cível, julgado em 04/02/2026) Destarte, em observância ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10, CPC) e visando sanar a dúvida quanto aos pressupostos processuais, intimem a parte Autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a data da dissolução da empresa Ré em cotejo com a data do ajuizamento da inicial. Intimem. Cumpram. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 20.
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