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TJGO · Goianira - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira-GO Vara Cível Protocolo: 5421312-47.2026.8.09.0064 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Vitoria Rodrigues De Carvalho CPF/CNPJ: 073.767.981-61 Polo passivo: Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E Investimento CPF/CNPJ: 15.581.638/0002-11 D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Não obstante já tenha sido determinada a emenda à exordial, verifico que a parte autora juntou boleto de cobrança para demonstrar seu endereço. Ocorre que tal documento não se presta à comprovação do domicílio, porquanto reflete apenas o dado informado pelo próprio devedor no momento da contratação, sem qualquer vínculo com a prestação de serviço ou com a efetiva permanência no local indicado, sendo, ademais, passível de desatualização. Consoante dispõe o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, nas ações fundadas em relação de consumo, é assegurado ao consumidor ajuizar a demanda no foro de seu domicílio. Todavia, para o reconhecimento dessa prerrogativa, é imprescindível a demonstração concreta de residência no foro eleito, não bastando meras alegações ou documentos genéricos. Destarte, se faz necessária a apresentação de comprovante de endereço em nome da parte autora para a verificação da competência territorial (excepcionalmente absoluta), uma vez que, embora a parte autora tenha ajuizado a demanda no foro de seu suposto domicílio, não há nos autos, até o momento, prova idônea e contemporânea capaz de comprovar a residência efetiva na Comarca de Goianira/GO. DETERMINO a intimação da parte autora, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: a) juntar comprovante de endereço atualizado válido, emitido há no máximo seis meses, em nome próprio. Caso não esteja em seu nome, deverá demonstrar vínculo com o titular do imóvel, seja mediante documentos pessoais que evidenciem parentesco, contrato de locação ou declaração firmada pelo proprietário, atestando que o autor reside efetivamente no local; Atendida a determinação ou transcorrido o prazo, façam nova conclusão para deliberações. Intime-se. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. Laura Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
TJGO · Goianira - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira-GO Vara Cível Protocolo: 5421312-47.2026.8.09.0064 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Vitoria Rodrigues De Carvalho CPF/CNPJ: 073.767.981-61 Polo passivo: Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E Investimento CPF/CNPJ: 15.581.638/0002-11 D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Não obstante já tenha sido determinada a emenda à exordial, verifico que a parte autora juntou boleto de cobrança para demonstrar seu endereço. Ocorre que tal documento não se presta à comprovação do domicílio, porquanto reflete apenas o dado informado pelo próprio devedor no momento da contratação, sem qualquer vínculo com a prestação de serviço ou com a efetiva permanência no local indicado, sendo, ademais, passível de desatualização. Consoante dispõe o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, nas ações fundadas em relação de consumo, é assegurado ao consumidor ajuizar a demanda no foro de seu domicílio. Todavia, para o reconhecimento dessa prerrogativa, é imprescindível a demonstração concreta de residência no foro eleito, não bastando meras alegações ou documentos genéricos. Destarte, se faz necessária a apresentação de comprovante de endereço em nome da parte autora para a verificação da competência territorial (excepcionalmente absoluta), uma vez que, embora a parte autora tenha ajuizado a demanda no foro de seu suposto domicílio, não há nos autos, até o momento, prova idônea e contemporânea capaz de comprovar a residência efetiva na Comarca de Goianira/GO. DETERMINO a intimação da parte autora, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: a) juntar comprovante de endereço atualizado válido, emitido há no máximo seis meses, em nome próprio. Caso não esteja em seu nome, deverá demonstrar vínculo com o titular do imóvel, seja mediante documentos pessoais que evidenciem parentesco, contrato de locação ou declaração firmada pelo proprietário, atestando que o autor reside efetivamente no local; Atendida a determinação ou transcorrido o prazo, façam nova conclusão para deliberações. Intime-se. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. Laura Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.
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