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TJGO · 1ª Câmara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 5421278-14.2026.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO APELANTE: YARA GONZAGA VIEIRA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (mov. 39) interposta por YARA GONZAGA VIEIRA contra a sentença (mov. 24) proferida pela MM. Juíza de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia que, nos autos da ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora apelado. Na mesma sentença, o Juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado na contestação (mov. 19), por falta de comprovação documental da hipossuficiência, invocando a Súmula nº 25 deste Tribunal. Os embargos de declaração opostos contra a sentença, nos quais sustentou não lhe ter sido oportunizada a comprovação, foram rejeitados (mov. 34). Nas razões recursais, a apelante reitera o pedido de gratuidade, alternativamente ao recolhimento do preparo, mas a petição veio desacompanhada de qualquer documento, não há guia recolhida nem prova de rendimentos (mov. 39). Contrarrazões à mov. 42. Relatados. A alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira (art. 99, § 3º, do CPC), mas a presunção é relativa e não subsiste quando os autos não trazem qualquer prova de rendimentos, exigência consagrada na Súmula nº 25 deste Tribunal de Justiça, invocada pela própria sentença (mov. 24): “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” É o caso dos autos, em que a apelante se limitou a declarar a hipossuficiência e a afirmar renda de R$ 1.950,00 (mil novecentos e cinquenta reais), sem nada comprovar, nem na origem nem no recurso. Não se mostra adequado, porém, o indeferimento imediato, pois o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil impõe providência prévia, in verbis: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. A providência atende ao contraditório (arts. 9º e 10 do CPC), do qual a própria apelante se queixou nos aclaratórios, e resguarda a regularidade do preparo (art. 1.007 do CPC). Compete ao relator fixar prazo para o recolhimento na hipótese de indeferimento (art. 99, § 7º, parte final, do CPC), advertindo-se que, confirmada a denegação, o não recolhimento no prazo conduz ao não conhecimento do recurso (art. 101, § 2º, do CPC). Ante o exposto, DETERMINO a intimação da apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar documentalmente a hipossuficiência alegada (comprovantes de rendimentos, extratos bancários, declaração de imposto de renda ou documentos equivalentes) ou comprovar o recolhimento do preparo recursal (art. 1.007 do CPC), sob pena de indeferimento do benefício e de não conhecimento do recurso por deserção (art. 101, § 2º, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique a Secretaria e voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa Mello Relator Av. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Fone: (62) 3216-2264, E-mail: gab.wcmello@tjgo.jus.br
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