Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · Goiânia - UPJ Varas Criminais dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri: 1ª, 2ª, 3ª e 4ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Goiânia 4ª Vara Criminal dos Crimes Dolosos Contra a Vida e Tribunal do Júri Processo nº 5421189-88.2026.8.09.0051 Vistos, etc. Trata-se de ação penal movida em desfavor de JOHN KENNEDY BONFIM e DAIANE PEREIRA DA SILVA. A acusação imputa ao primeiro a prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, e à segunda a prática do delito previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, na forma do art. 29, ambos do Código Penal, em razão do homicídio perpetrado em desfavor de ILDO VICENTE DA SILVA JUNIOR, fato ocorrido na madrugada do dia 17 de janeiro de 2026, por volta das 00h40min, na Rua VMB, em frente ao Lt. 15, Qd. 05, Vila Mutirão I, nesta Capital. A denúncia foi oferecida à mov. 22 e recebida à mov. 28. O acusado JOHN KENNEDY foi citado à mov. 34, enquanto a acusada DAIANE PEREIRA DA SILVA foi citada à mov. 73. À mov. 74, a acusada DAIANE apresentou resposta à acusação, ao passo que o acusado JOHN KENNEDY apresentou sua defesa à mov. 76, na qual, além das teses defensivas, requereu a realização de diversas diligências. Diante das manifestações defensivas, foi oportunizada vista dos autos ao Ministério Público, que apresentou parecer à mov. 83, manifestando-se acerca das teses suscitadas e dos requerimentos formulados. É o breve relatório. Decido. A defesa de DAIANE PEREIRA DA SILVA sustenta, em síntese, a ausência de indícios suficientes de sua participação no delito, a inexistência de elementos aptos a amparar a persecução penal e, ao final, requer sua absolvição sumária. De início, não merece acolhimento a alegação de inépcia da denúncia. Com efeito, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais seja possível identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas. No caso, a peça acusatória descreve de forma suficientemente clara a conduta atribuída à acusada, indicando, em tese, sua atuação na empreitada criminosa, as circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, a classificação jurídica atribuída ao fato e o vínculo entre a conduta imputada e o resultado produzido. Conforme destacado pelo Ministério Público, a denúncia narra que DAIANE, ciente da intenção homicida de JOHN KENNEDY e aderindo ao propósito criminoso, teria contribuído para a execução do delito ao atrair a vítima ILDO VICENTE DA SILVA JUNIOR para o local em que ocorreu o homicídio. Tal descrição é suficiente, nesta fase processual, para delimitar a imputação e possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Também não prospera a alegação de ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. A justa causa encontra respaldo nos elementos informativos colhidos durante a investigação, os quais, em juízo de cognição próprio desta fase, revelam a existência de materialidade e indícios de autoria ou participação suficientes para o regular prosseguimento da persecução penal. Ressalte-se que, nesta etapa, não se exige certeza acerca da responsabilidade penal da acusada, mas apenas suporte probatório mínimo que legitime o prosseguimento da ação. A efetiva comprovação da participação de DAIANE, bem como a análise das versões apresentadas pelas partes, deverá ser realizada durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Da mesma forma, não há de se falar em absolvição sumária. As hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal são excepcionais e exigem a demonstração manifesta de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, de que o fato evidentemente não constitui crime ou de extinção da punibilidade. No caso concreto, nenhuma dessas circunstâncias se apresenta de forma manifesta. As alegações defensivas relativas à ausência de participação, à dinâmica dos fatos e às circunstâncias que envolveram a relação entre os envolvidos demandam análise probatória e, portanto, confundem-se com o próprio mérito da imputação, não comportando aprofundamento nesta fase processual. Quanto às considerações formuladas pela defesa acerca da personalidade e de eventuais condutas da vítima, igualmente não se verifica circunstância apta, por si só, a ensejar a absolvição sumária ou obstar o prosseguimento da ação penal. Eventuais elementos dessa natureza poderão ser analisados no momento processual adequado, caso guardem pertinência com as questões submetidas à apreciação judicial. Assim, acompanho o parecer ministerial e REJEITO as teses preliminares suscitadas pela defesa de DAIANE PEREIRA DA SILVA, afastando, por conseguinte, o pedido de absolvição sumária. Por seu turno, a defesa de JOHN KENNEDY BONFIM formulou diversos requerimentos de natureza probatória, os quais passo a analisar individualmente. A defesa requer a realização de perícia complementar, com formulação de quesitos relacionados, em síntese, à dinâmica dos disparos, à trajetória dos projéteis, à individualização do disparo que teria causado o resultado morte, à cronologia das lesões e à eventual existência de condições clínicas preexistentes da vítima. O pedido não merece acolhimento. Conforme consta do laudo de exame cadavérico, a causa da morte foi estabelecida como “choque hipovolêmico hemorrágico consequente a traumatismos de órgãos intratorácicos por ações de instrumentos perfurocontundentes”. O exame, portanto, apresenta conclusão suficientemente clara acerca da causa do óbito, não tendo a defesa indicado elemento técnico concreto que evidencie contradição, insuficiência ou erro capaz de justificar a renovação do exame. Ademais, a circunstância de terem sido efetuados diversos disparos contra a vítima não torna indispensável, para esta fase processual, a individualização daquele que isoladamente teria produzido o resultado fatal, sobretudo quando o conjunto pericial já estabelece o nexo entre os traumatismos produzidos por instrumentos perfurocontundentes e a morte. No que se refere ao exame microbalístico, consta que três projéteis apresentaram confronto conclusivo entre si, enquanto os outros dois tiveram resultado inconclusivo. O resultado inconclusivo, contudo, não equivale a resultado negativo, tampouco demonstra que tenham sido empregadas armas distintas. Trata-se, em essência, de limitação técnica decorrente dos vestígios disponíveis. Assim, ausente indicação concreta de insuficiência dos exames realizados ou de circunstância nova capaz de justificar sua renovação, INDEFIRO o pedido de complementação dos laudos periciais, acompanhando, nesse ponto, a manifestação ministerial. A defesa requer a juntada integral da documentação referente ao atendimento pré-hospitalar prestado à vítima, apontando divergência entre os horários constantes dos autos, pedido que, igualmente, não comporta acolhimento. Ainda que exista alguma imprecisão de minutos entre os registros, tal circunstância, isoladamente considerada, não demonstra qualquer ruptura do nexo causal entre os disparos sofridos pela vítima e o resultado morte. Conforme consignado pelo Ministério Público, a causa da morte encontra-se estabelecida no exame cadavérico, e a discussão acerca do horário exato da chegada do socorro não apresenta, no contexto dos elementos atualmente disponíveis, aptidão concreta para modificar a compreensão da dinâmica central dos fatos. Dessa forma, ausente demonstração de utilidade concreta da diligência para o esclarecimento dos fatos, INDEFIRO o pedido. No tocante ao requerimento de realização de perícia nos aparelhos celulares apreendidos no curso da investigação. Quanto ao aparelho atribuído à corré DAIANE PEREIRA DA SILVA, verifica-se que a ausência de extração de dados não decorreu de inércia da autoridade policial. Conforme esclarecido pelo Ministério Público, o dispositivo encontra-se protegido por senha e a ferramenta disponível à investigação não possui suporte para o respectivo desbloqueio, tendo a própria acusada informado não se recordar da senha de acesso. Nesse contexto, não há diligência concreta a ser determinada por este Juízo para compelir a realização de exame que, segundo informado, encontra obstáculo técnico no desbloqueio do aparelho. Diversa é a situação dos demais aparelhos apreendidos em posse da vítima. Quanto a estes, o próprio Ministério Público não se opôs à realização da perícia, reconhecendo a pertinência da diligência para o esclarecimento dos fatos. A prova digital, no caso concreto, apresenta potencial relevância para a reconstrução da dinâmica dos acontecimentos, sobretudo diante das alegações defensivas e da possibilidade de que os dispositivos contenham comunicações, registros ou outros elementos relacionados aos envolvidos e aos fatos investigados. A própria defesa sustenta a relevância da análise integral dos aparelhos para eventual esclarecimento de ameaças, contatos e demais circunstâncias relacionadas ao delito. Diante disso, mostra-se pertinente o acesso aos dados armazenados nos aparelhos apreendidos em posse da vítima, observados os limites necessários à finalidade probatória da medida e a preservação da cadeia de custódia. A medida encontra justificativa na necessidade de obtenção de elementos potencialmente relevantes à apuração da dinâmica delitiva e de eventual participação de outros envolvidos, não se vislumbrando, no momento, meio alternativo de igual eficácia para a obtenção dos dados. Assim, DEFIRO a realização de perícia, acesso, extração e análise dos dados armazenados nos demais aparelhos celulares apreendidos em posse da vítima, ressalvado o aparelho pertencente à corré DAIANE PEREIRA DA SILVA, devendo a diligência ser realizada por órgão técnico competente, com preservação da cadeia de custódia e documentação dos procedimentos empregados. São eles os dispostos no auto de exibição e apreensão (pp. 37-40_PDF): 1. aparelho celular SAMSUNG, de cor preta, com diversas avarias e com vestígios de sangue, possivelmente utilizado pela vítima; 2 .aparelho celular SAMSUNG, de cor vermelha, com capa de cor rosa; 3. aparelho celular SAMSUNG, de cor preta, sem capa; 4. aparelho celular MOTOROLA, de cor azul, com capa azul-clara; 5. aparelho celular SAMSUNG, de cor preta, com capa preta; 6. aparelho celular MOTOROLA, de cor preta, com capa roxa. A diligência deverá limitar-se aos dados pertinentes à investigação dos fatos objeto destes autos, vedada a devassa indiscriminada de informações manifestamente estranhas ao objeto da apuração. A defesa requer, ainda, a realização de reprodução simulada dos fatos, especialmente para esclarecimento do posicionamento dos veículos e da eventual influência dos faróis sobre o campo visual do acusado. Pedido que não merece acolhimento. O art. 7º do Código de Processo Penal estabelece que a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública. Trata-se, portanto, de diligência cuja realização depende de pertinência e utilidade para o esclarecimento da dinâmica delitiva. No caso concreto, o conjunto informativo já produzido contém elementos provenientes de laudos periciais, imagens de câmeras de segurança, depoimentos testemunhais e demais elementos coligidos durante a investigação, suficientes, em princípio, para a compreensão da dinâmica central do fato. As questões apontadas pela defesa, relativas ao exato posicionamento dos veículos e à eventual influência do ofuscamento dos faróis sobre o campo visual do acusado, não demonstram, neste momento, aptidão concreta para modificar substancialmente a compreensão dos fatos. Além disso, eventual esclarecimento de aspectos controvertidos poderá ser obtido por meio da prova oral e dos demais elementos a serem produzidos durante a instrução. Assim, acompanhando o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de reprodução simulada dos fatos. Quanto ao pedido de apresentação integral da documentação relacionada à cadeia de custódia dos vestígios, mostra-se pertinente o seu deferimento, especialmente considerando que a própria defesa questiona aspectos relacionados à integridade e ao tratamento dos elementos probatórios. DEFIRO, portanto, o pedido, devendo ser disponibilizada nos autos a documentação existente e pertinente à cadeia de custódia dos vestígios relacionados aos fatos, observadas eventuais restrições legais de sigilo. A defesa requereu, também, a juntada integral do procedimento instaurado perante o Conselho Tutelar, relacionado às alegadas ameaças anteriormente praticadas pela vítima contra o acusado e seu núcleo familiar. Considerando a pertinência da diligência com a tese defensiva, DEFIRO o pedido. Por fim, a defesa requer a expedição de ofício ao órgão responsável pelo sistema de videomonitoramento da barreira policial e da GO-070, para que sejam encaminhadas todas as imagens disponíveis relativas ao dia 02 de janeiro de 2026 e ao dia dos fatos. Considerando que as imagens podem apresentar pertinência para o esclarecimento da movimentação dos envolvidos e da dinâmica dos acontecimentos, DEFIRO o pedido. Expeça-se ofício à Delegacia de Polícia de Origem, para que a Autoridade Policial responsável por presidir o inquérito policial do qual se originou a presente ação penal, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, cumpra as diligências requeridas pela Defesa e deferidas por este Juízo, quais sejam: a realização das perícias nos referidos aparelhos celulares; a apresentação da documentação integral disponível relativa à cadeia de custódia dos vestígios relacionados aos fatos; e a expedição de ofício ao órgão responsável pelo sistema de videomonitoramento da barreira policial e da GO-070, para encaminhamento das imagens disponíveis relativas às datas indicadas pela Defesa. Outrossim, expeça-se ofício ao Conselho Tutelar, requerendo cópia integral do procedimento instaurado perante aquele órgão, relacionado às alegadas ameaças anteriormente praticadas pela vítima contra o acusado, para tanto, fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para resposta. Transcorrido o prazo, independentemente da juntada dos documentos, dê-se vista dos autos à Defesa. Ademais, entendo de bom alvitre o regular prosseguimento do feito, razão pela qual DESIGNO o dia 21 de outubro de 2026, às 13h30min, para a realização de audiência de instrução preliminar. Segue abaixo o link de acesso à sala virtual de audiências, destinado exclusivamente às testemunhas residentes fora da Região Metropolitana desta Capital ou que, por motivo de força maior, requeiram a este Juízo a participação remota. Link de acesso Zoom: https://tjgo.zoom.us/j/86938408832 ID da reunião: 869 3840 8832 Ressalto que todas as partes (Ministério Público, Defesa e Acusado), devem comparecer presencialmente à Sessão, salvo em casos excepcionais devidamente justificados que requeiram participação virtual. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 4 de setembro de 2026 (assinado digitalmente) Jesseir Coelho de Alcantara Juiz de Direito em Substituição e.s
TJGO · Goiânia - UPJ Varas Criminais dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri: 1ª, 2ª, 3ª e 4ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Goiânia 4ª Vara Criminal dos Crimes Dolosos Contra a Vida e Tribunal do Júri Processo nº 5421189-88.2026.8.09.0051 Vistos, etc. Trata-se de ação penal movida em desfavor de JOHN KENNEDY BONFIM e DAIANE PEREIRA DA SILVA. A acusação imputa ao primeiro a prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, e à segunda a prática do delito previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, na forma do art. 29, ambos do Código Penal, em razão do homicídio perpetrado em desfavor de ILDO VICENTE DA SILVA JUNIOR, fato ocorrido na madrugada do dia 17 de janeiro de 2026, por volta das 00h40min, na Rua VMB, em frente ao Lt. 15, Qd. 05, Vila Mutirão I, nesta Capital. A denúncia foi oferecida à mov. 22 e recebida à mov. 28. O acusado JOHN KENNEDY foi citado à mov. 34, enquanto a acusada DAIANE PEREIRA DA SILVA foi citada à mov. 73. À mov. 74, a acusada DAIANE apresentou resposta à acusação, ao passo que o acusado JOHN KENNEDY apresentou sua defesa à mov. 76, na qual, além das teses defensivas, requereu a realização de diversas diligências. Diante das manifestações defensivas, foi oportunizada vista dos autos ao Ministério Público, que apresentou parecer à mov. 83, manifestando-se acerca das teses suscitadas e dos requerimentos formulados. É o breve relatório. Decido. A defesa de DAIANE PEREIRA DA SILVA sustenta, em síntese, a ausência de indícios suficientes de sua participação no delito, a inexistência de elementos aptos a amparar a persecução penal e, ao final, requer sua absolvição sumária. De início, não merece acolhimento a alegação de inépcia da denúncia. Com efeito, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais seja possível identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas. No caso, a peça acusatória descreve de forma suficientemente clara a conduta atribuída à acusada, indicando, em tese, sua atuação na empreitada criminosa, as circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, a classificação jurídica atribuída ao fato e o vínculo entre a conduta imputada e o resultado produzido. Conforme destacado pelo Ministério Público, a denúncia narra que DAIANE, ciente da intenção homicida de JOHN KENNEDY e aderindo ao propósito criminoso, teria contribuído para a execução do delito ao atrair a vítima ILDO VICENTE DA SILVA JUNIOR para o local em que ocorreu o homicídio. Tal descrição é suficiente, nesta fase processual, para delimitar a imputação e possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Também não prospera a alegação de ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. A justa causa encontra respaldo nos elementos informativos colhidos durante a investigação, os quais, em juízo de cognição próprio desta fase, revelam a existência de materialidade e indícios de autoria ou participação suficientes para o regular prosseguimento da persecução penal. Ressalte-se que, nesta etapa, não se exige certeza acerca da responsabilidade penal da acusada, mas apenas suporte probatório mínimo que legitime o prosseguimento da ação. A efetiva comprovação da participação de DAIANE, bem como a análise das versões apresentadas pelas partes, deverá ser realizada durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Da mesma forma, não há de se falar em absolvição sumária. As hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal são excepcionais e exigem a demonstração manifesta de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, de que o fato evidentemente não constitui crime ou de extinção da punibilidade. No caso concreto, nenhuma dessas circunstâncias se apresenta de forma manifesta. As alegações defensivas relativas à ausência de participação, à dinâmica dos fatos e às circunstâncias que envolveram a relação entre os envolvidos demandam análise probatória e, portanto, confundem-se com o próprio mérito da imputação, não comportando aprofundamento nesta fase processual. Quanto às considerações formuladas pela defesa acerca da personalidade e de eventuais condutas da vítima, igualmente não se verifica circunstância apta, por si só, a ensejar a absolvição sumária ou obstar o prosseguimento da ação penal. Eventuais elementos dessa natureza poderão ser analisados no momento processual adequado, caso guardem pertinência com as questões submetidas à apreciação judicial. Assim, acompanho o parecer ministerial e REJEITO as teses preliminares suscitadas pela defesa de DAIANE PEREIRA DA SILVA, afastando, por conseguinte, o pedido de absolvição sumária. Por seu turno, a defesa de JOHN KENNEDY BONFIM formulou diversos requerimentos de natureza probatória, os quais passo a analisar individualmente. A defesa requer a realização de perícia complementar, com formulação de quesitos relacionados, em síntese, à dinâmica dos disparos, à trajetória dos projéteis, à individualização do disparo que teria causado o resultado morte, à cronologia das lesões e à eventual existência de condições clínicas preexistentes da vítima. O pedido não merece acolhimento. Conforme consta do laudo de exame cadavérico, a causa da morte foi estabelecida como “choque hipovolêmico hemorrágico consequente a traumatismos de órgãos intratorácicos por ações de instrumentos perfurocontundentes”. O exame, portanto, apresenta conclusão suficientemente clara acerca da causa do óbito, não tendo a defesa indicado elemento técnico concreto que evidencie contradição, insuficiência ou erro capaz de justificar a renovação do exame. Ademais, a circunstância de terem sido efetuados diversos disparos contra a vítima não torna indispensável, para esta fase processual, a individualização daquele que isoladamente teria produzido o resultado fatal, sobretudo quando o conjunto pericial já estabelece o nexo entre os traumatismos produzidos por instrumentos perfurocontundentes e a morte. No que se refere ao exame microbalístico, consta que três projéteis apresentaram confronto conclusivo entre si, enquanto os outros dois tiveram resultado inconclusivo. O resultado inconclusivo, contudo, não equivale a resultado negativo, tampouco demonstra que tenham sido empregadas armas distintas. Trata-se, em essência, de limitação técnica decorrente dos vestígios disponíveis. Assim, ausente indicação concreta de insuficiência dos exames realizados ou de circunstância nova capaz de justificar sua renovação, INDEFIRO o pedido de complementação dos laudos periciais, acompanhando, nesse ponto, a manifestação ministerial. A defesa requer a juntada integral da documentação referente ao atendimento pré-hospitalar prestado à vítima, apontando divergência entre os horários constantes dos autos, pedido que, igualmente, não comporta acolhimento. Ainda que exista alguma imprecisão de minutos entre os registros, tal circunstância, isoladamente considerada, não demonstra qualquer ruptura do nexo causal entre os disparos sofridos pela vítima e o resultado morte. Conforme consignado pelo Ministério Público, a causa da morte encontra-se estabelecida no exame cadavérico, e a discussão acerca do horário exato da chegada do socorro não apresenta, no contexto dos elementos atualmente disponíveis, aptidão concreta para modificar a compreensão da dinâmica central dos fatos. Dessa forma, ausente demonstração de utilidade concreta da diligência para o esclarecimento dos fatos, INDEFIRO o pedido. No tocante ao requerimento de realização de perícia nos aparelhos celulares apreendidos no curso da investigação. Quanto ao aparelho atribuído à corré DAIANE PEREIRA DA SILVA, verifica-se que a ausência de extração de dados não decorreu de inércia da autoridade policial. Conforme esclarecido pelo Ministério Público, o dispositivo encontra-se protegido por senha e a ferramenta disponível à investigação não possui suporte para o respectivo desbloqueio, tendo a própria acusada informado não se recordar da senha de acesso. Nesse contexto, não há diligência concreta a ser determinada por este Juízo para compelir a realização de exame que, segundo informado, encontra obstáculo técnico no desbloqueio do aparelho. Diversa é a situação dos demais aparelhos apreendidos em posse da vítima. Quanto a estes, o próprio Ministério Público não se opôs à realização da perícia, reconhecendo a pertinência da diligência para o esclarecimento dos fatos. A prova digital, no caso concreto, apresenta potencial relevância para a reconstrução da dinâmica dos acontecimentos, sobretudo diante das alegações defensivas e da possibilidade de que os dispositivos contenham comunicações, registros ou outros elementos relacionados aos envolvidos e aos fatos investigados. A própria defesa sustenta a relevância da análise integral dos aparelhos para eventual esclarecimento de ameaças, contatos e demais circunstâncias relacionadas ao delito. Diante disso, mostra-se pertinente o acesso aos dados armazenados nos aparelhos apreendidos em posse da vítima, observados os limites necessários à finalidade probatória da medida e a preservação da cadeia de custódia. A medida encontra justificativa na necessidade de obtenção de elementos potencialmente relevantes à apuração da dinâmica delitiva e de eventual participação de outros envolvidos, não se vislumbrando, no momento, meio alternativo de igual eficácia para a obtenção dos dados. Assim, DEFIRO a realização de perícia, acesso, extração e análise dos dados armazenados nos demais aparelhos celulares apreendidos em posse da vítima, ressalvado o aparelho pertencente à corré DAIANE PEREIRA DA SILVA, devendo a diligência ser realizada por órgão técnico competente, com preservação da cadeia de custódia e documentação dos procedimentos empregados. São eles os dispostos no auto de exibição e apreensão (pp. 37-40_PDF): 1. aparelho celular SAMSUNG, de cor preta, com diversas avarias e com vestígios de sangue, possivelmente utilizado pela vítima; 2 .aparelho celular SAMSUNG, de cor vermelha, com capa de cor rosa; 3. aparelho celular SAMSUNG, de cor preta, sem capa; 4. aparelho celular MOTOROLA, de cor azul, com capa azul-clara; 5. aparelho celular SAMSUNG, de cor preta, com capa preta; 6. aparelho celular MOTOROLA, de cor preta, com capa roxa. A diligência deverá limitar-se aos dados pertinentes à investigação dos fatos objeto destes autos, vedada a devassa indiscriminada de informações manifestamente estranhas ao objeto da apuração. A defesa requer, ainda, a realização de reprodução simulada dos fatos, especialmente para esclarecimento do posicionamento dos veículos e da eventual influência dos faróis sobre o campo visual do acusado. Pedido que não merece acolhimento. O art. 7º do Código de Processo Penal estabelece que a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública. Trata-se, portanto, de diligência cuja realização depende de pertinência e utilidade para o esclarecimento da dinâmica delitiva. No caso concreto, o conjunto informativo já produzido contém elementos provenientes de laudos periciais, imagens de câmeras de segurança, depoimentos testemunhais e demais elementos coligidos durante a investigação, suficientes, em princípio, para a compreensão da dinâmica central do fato. As questões apontadas pela defesa, relativas ao exato posicionamento dos veículos e à eventual influência do ofuscamento dos faróis sobre o campo visual do acusado, não demonstram, neste momento, aptidão concreta para modificar substancialmente a compreensão dos fatos. Além disso, eventual esclarecimento de aspectos controvertidos poderá ser obtido por meio da prova oral e dos demais elementos a serem produzidos durante a instrução. Assim, acompanhando o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de reprodução simulada dos fatos. Quanto ao pedido de apresentação integral da documentação relacionada à cadeia de custódia dos vestígios, mostra-se pertinente o seu deferimento, especialmente considerando que a própria defesa questiona aspectos relacionados à integridade e ao tratamento dos elementos probatórios. DEFIRO, portanto, o pedido, devendo ser disponibilizada nos autos a documentação existente e pertinente à cadeia de custódia dos vestígios relacionados aos fatos, observadas eventuais restrições legais de sigilo. A defesa requereu, também, a juntada integral do procedimento instaurado perante o Conselho Tutelar, relacionado às alegadas ameaças anteriormente praticadas pela vítima contra o acusado e seu núcleo familiar. Considerando a pertinência da diligência com a tese defensiva, DEFIRO o pedido. Por fim, a defesa requer a expedição de ofício ao órgão responsável pelo sistema de videomonitoramento da barreira policial e da GO-070, para que sejam encaminhadas todas as imagens disponíveis relativas ao dia 02 de janeiro de 2026 e ao dia dos fatos. Considerando que as imagens podem apresentar pertinência para o esclarecimento da movimentação dos envolvidos e da dinâmica dos acontecimentos, DEFIRO o pedido. Expeça-se ofício à Delegacia de Polícia de Origem, para que a Autoridade Policial responsável por presidir o inquérito policial do qual se originou a presente ação penal, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, cumpra as diligências requeridas pela Defesa e deferidas por este Juízo, quais sejam: a realização das perícias nos referidos aparelhos celulares; a apresentação da documentação integral disponível relativa à cadeia de custódia dos vestígios relacionados aos fatos; e a expedição de ofício ao órgão responsável pelo sistema de videomonitoramento da barreira policial e da GO-070, para encaminhamento das imagens disponíveis relativas às datas indicadas pela Defesa. Outrossim, expeça-se ofício ao Conselho Tutelar, requerendo cópia integral do procedimento instaurado perante aquele órgão, relacionado às alegadas ameaças anteriormente praticadas pela vítima contra o acusado, para tanto, fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para resposta. Transcorrido o prazo, independentemente da juntada dos documentos, dê-se vista dos autos à Defesa. Ademais, entendo de bom alvitre o regular prosseguimento do feito, razão pela qual DESIGNO o dia 21 de outubro de 2026, às 13h30min, para a realização de audiência de instrução preliminar. Segue abaixo o link de acesso à sala virtual de audiências, destinado exclusivamente às testemunhas residentes fora da Região Metropolitana desta Capital ou que, por motivo de força maior, requeiram a este Juízo a participação remota. Link de acesso Zoom: https://tjgo.zoom.us/j/86938408832 ID da reunião: 869 3840 8832 Ressalto que todas as partes (Ministério Público, Defesa e Acusado), devem comparecer presencialmente à Sessão, salvo em casos excepcionais devidamente justificados que requeiram participação virtual. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 4 de setembro de 2026 (assinado digitalmente) Jesseir Coelho de Alcantara Juiz de Direito em Substituição e.s
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.