Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Juizado Especial Cível – Águas Lindas de Goiás
Área Pública Municipal, Qd. 23, Lt. 17, Edifício do Fórum, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás/GO – CEP: 72.910-729 – Tel.: (61) 3617-2600 – e-mail: jeccaguaslindas@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Processo n.º: 5421182-33.2026.8.09.0169
Promovente(s): Raissa Rodrigues Santos
Promovido(s): Banco Mercantil Do Brasil Sa
DECISÃO
I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, na qual a autora sustenta a inexistência de mora quanto à parcela de competência 04/2026 do contrato de empréstimo consignado privado nº 000590162399 e a consequente ilegalidade da inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, atribuindo o inadimplemento a falha exclusiva da instituição financeira.
Deferida a tutela de urgência e invertido o ônus da prova na mov. 5, sobreveio contestação (mov.17), na qual o requerido arguiu as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação e da negativação, atribuindo eventual inadimplemento à empregadora da autora, fonte pagadora responsável pela retenção e repasse.
Audiência de conciliação realizada sem a celebração de acordo (mov. 18).
O requerido apresentou documentação (mov. 19).
Instadas as partes à especificação de provas, o requerido solicitou, na mov. 30, a expedição de ofício à empregadora e aos órgãos de proteção ao crédito, ao passo que a autora manifestou desinteresse na produção de outras provas e pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 31).
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. Das preliminares
Antes de enfrentar o mérito, cumpre resolver as questões processuais pendentes, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais.
II.1.1 Da preliminar de ilegitimidade passiva
De início, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada. A relação de direito material discutida nos autos foi estabelecida entre a autora e o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, credor do contrato e responsável direto pela inscrição restritiva impugnada.
Sendo o requerido quem promoveu a negativação, é ele parte legítima para figurar no polo passivo, constituindo a discussão acerca da origem do débito e da eventual responsabilidade da fonte pagadora matéria de mérito, a ser oportunamente apreciada, e não hipótese de extinção sem resolução do mérito.
II.1.2 Da preliminar de falta de interesse de agir
Da mesma forma é com relação à preliminar de falta de interesse de agir. O prévio esgotamento da via administrativa não constitui condição para o regular exercício do direito de ação, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal), sendo certo que a resistência do requerido à pretensão autoral ficou plenamente configurada com a apresentação de contestação e a ausência de composição em audiência, o que evidencia a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional buscado.
II.2. Dos pontos controvertidos
Superadas as preliminares, FIXO como pontos controvertidos da lide:
(i) a ocorrência ou não de mora da autora quanto à parcela de competência 04/2026 do contrato nº 000590162399;
(ii) a existência de débito líquido, certo e exigível apto a legitimar a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito;
(iii) a regularidade ou irregularidade da referida negativação e a eventual responsabilidade do requerido; e
(iv) a existência, extensão e quantificação do dano moral alegado.
II.3. Da inversão do ônus da prova
A inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora, deferida na mov. 5, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), deve ser mantida, ante a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da autora frente à instituição financeira.
II.4. Dos requerimentos formulados na mov. 30
Passo à apreciação dos requerimentos probatórios formulados na mov. 30.
Quanto ao pedido de expedição de ofício à empregadora da autora (União Parabrisas Ltda.), para que apresente documentação comprobatória dos descontos em folha e da efetiva transferência dos valores ao banco, o requerimento deve ser indeferido.
A diligência mostra-se desnecessária, uma vez que a matéria que se pretende esclarecer já se encontra suficientemente documentada nos autos, inclusive por prova produzida pelo próprio requerido.
Com efeito, os documentos por ele acostados na mov. 19, isto é, contracheques das competências de dezembro/2025 a março/2026 e Guias do FGTS Digital (GFD), demonstram a realização dos descontos consignados na folha de pagamento da autora e o respectivo recolhimento pela empregadora.
Não se justifica, portanto, oficiar terceiro estranho à lide para reproduzir prova já constante dos autos, providência que apenas retardaria o feito sem qualquer utilidade, em afronta aos princípios da celeridade e da economia processual que informam o microssistema dos Juizados Especiais (artigo 2º da Lei n.º 9.099/1995).
Ademais, tratando-se de ônus que, por força da inversão deferida, recai sobre o requerido, a insuficiência da prova quanto à existência do débito há de ser resolvida em seu desfavor no momento do julgamento, e não mediante transferência da diligência a terceiro.
Quanto ao pedido de expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito (SPC Brasil e Serasa Experian), o requerimento deve ser deferido. A verificação da eventual preexistência de outras anotações restritivas legítimas em nome da autora constitui questão relevante ao deslinde da causa, na medida em que, uma vez fixado como controvertido o direito à indenização por danos morais, o quadro de restrições cadastrais da parte é diretamente pertinente à aferição da incidência, ou não, do óbice da Súmula 385 do STJ, segundo a qual, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição.
Embora o extrato já acostado registre uma única anotação, a obtenção do histórico completo e atual diretamente dos órgãos de proteção ao crédito presta-se a esclarecer, de forma segura, se a autora ostenta ou já ostentou outras inscrições, elemento essencial à correta valoração do pedido indenizatório.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir;
b) MANTENHO a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora;
c) DECLARO SANEADO E ORGANIZADO O FEITO, fixando os pontos controvertidos acima especificados;
d) INDEFIRO o requerimento de expedição de ofício à empregadora; e
e) DEFIRO a expedição de ofício ao SPC Brasil e à Serasa Experian, para que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhem a este Juízo o histórico completo de anotações restritivas em nome da autora, RAÍSSA RODRIGUES SANTOS, CPF nº 709.524.391-31, com indicação das respectivas datas, valores, credores e situação atual.
Sobrevindo as respostas, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Cumpridas as diligências ora deferidas e decorridos os prazos de manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial deste Tribunal de Justiça, o pronunciamento tem força de mandado e/ou ofício.
Cumpram-se.
Águas Lindas de Goiás/GO, data da assinatura.
(assinado digitalmente)
Marcella Sampaio Santos
Juíza de Direito
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Juizado Especial Cível – Águas Lindas de Goiás
Área Pública Municipal, Qd. 23, Lt. 17, Edifício do Fórum, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás/GO – CEP: 72.910-729 – Tel.: (61) 3617-2600 – e-mail: jeccaguaslindas@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Processo n.º: 5421182-33.2026.8.09.0169
Promovente(s): Raissa Rodrigues Santos
Promovido(s): Banco Mercantil Do Brasil Sa
DECISÃO
I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, na qual a autora sustenta a inexistência de mora quanto à parcela de competência 04/2026 do contrato de empréstimo consignado privado nº 000590162399 e a consequente ilegalidade da inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, atribuindo o inadimplemento a falha exclusiva da instituição financeira.
Deferida a tutela de urgência e invertido o ônus da prova na mov. 5, sobreveio contestação (mov.17), na qual o requerido arguiu as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação e da negativação, atribuindo eventual inadimplemento à empregadora da autora, fonte pagadora responsável pela retenção e repasse.
Audiência de conciliação realizada sem a celebração de acordo (mov. 18).
O requerido apresentou documentação (mov. 19).
Instadas as partes à especificação de provas, o requerido solicitou, na mov. 30, a expedição de ofício à empregadora e aos órgãos de proteção ao crédito, ao passo que a autora manifestou desinteresse na produção de outras provas e pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 31).
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. Das preliminares
Antes de enfrentar o mérito, cumpre resolver as questões processuais pendentes, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais.
II.1.1 Da preliminar de ilegitimidade passiva
De início, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada. A relação de direito material discutida nos autos foi estabelecida entre a autora e o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, credor do contrato e responsável direto pela inscrição restritiva impugnada.
Sendo o requerido quem promoveu a negativação, é ele parte legítima para figurar no polo passivo, constituindo a discussão acerca da origem do débito e da eventual responsabilidade da fonte pagadora matéria de mérito, a ser oportunamente apreciada, e não hipótese de extinção sem resolução do mérito.
II.1.2 Da preliminar de falta de interesse de agir
Da mesma forma é com relação à preliminar de falta de interesse de agir. O prévio esgotamento da via administrativa não constitui condição para o regular exercício do direito de ação, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal), sendo certo que a resistência do requerido à pretensão autoral ficou plenamente configurada com a apresentação de contestação e a ausência de composição em audiência, o que evidencia a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional buscado.
II.2. Dos pontos controvertidos
Superadas as preliminares, FIXO como pontos controvertidos da lide:
(i) a ocorrência ou não de mora da autora quanto à parcela de competência 04/2026 do contrato nº 000590162399;
(ii) a existência de débito líquido, certo e exigível apto a legitimar a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito;
(iii) a regularidade ou irregularidade da referida negativação e a eventual responsabilidade do requerido; e
(iv) a existência, extensão e quantificação do dano moral alegado.
II.3. Da inversão do ônus da prova
A inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora, deferida na mov. 5, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), deve ser mantida, ante a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da autora frente à instituição financeira.
II.4. Dos requerimentos formulados na mov. 30
Passo à apreciação dos requerimentos probatórios formulados na mov. 30.
Quanto ao pedido de expedição de ofício à empregadora da autora (União Parabrisas Ltda.), para que apresente documentação comprobatória dos descontos em folha e da efetiva transferência dos valores ao banco, o requerimento deve ser indeferido.
A diligência mostra-se desnecessária, uma vez que a matéria que se pretende esclarecer já se encontra suficientemente documentada nos autos, inclusive por prova produzida pelo próprio requerido.
Com efeito, os documentos por ele acostados na mov. 19, isto é, contracheques das competências de dezembro/2025 a março/2026 e Guias do FGTS Digital (GFD), demonstram a realização dos descontos consignados na folha de pagamento da autora e o respectivo recolhimento pela empregadora.
Não se justifica, portanto, oficiar terceiro estranho à lide para reproduzir prova já constante dos autos, providência que apenas retardaria o feito sem qualquer utilidade, em afronta aos princípios da celeridade e da economia processual que informam o microssistema dos Juizados Especiais (artigo 2º da Lei n.º 9.099/1995).
Ademais, tratando-se de ônus que, por força da inversão deferida, recai sobre o requerido, a insuficiência da prova quanto à existência do débito há de ser resolvida em seu desfavor no momento do julgamento, e não mediante transferência da diligência a terceiro.
Quanto ao pedido de expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito (SPC Brasil e Serasa Experian), o requerimento deve ser deferido. A verificação da eventual preexistência de outras anotações restritivas legítimas em nome da autora constitui questão relevante ao deslinde da causa, na medida em que, uma vez fixado como controvertido o direito à indenização por danos morais, o quadro de restrições cadastrais da parte é diretamente pertinente à aferição da incidência, ou não, do óbice da Súmula 385 do STJ, segundo a qual, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição.
Embora o extrato já acostado registre uma única anotação, a obtenção do histórico completo e atual diretamente dos órgãos de proteção ao crédito presta-se a esclarecer, de forma segura, se a autora ostenta ou já ostentou outras inscrições, elemento essencial à correta valoração do pedido indenizatório.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir;
b) MANTENHO a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora;
c) DECLARO SANEADO E ORGANIZADO O FEITO, fixando os pontos controvertidos acima especificados;
d) INDEFIRO o requerimento de expedição de ofício à empregadora; e
e) DEFIRO a expedição de ofício ao SPC Brasil e à Serasa Experian, para que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhem a este Juízo o histórico completo de anotações restritivas em nome da autora, RAÍSSA RODRIGUES SANTOS, CPF nº 709.524.391-31, com indicação das respectivas datas, valores, credores e situação atual.
Sobrevindo as respostas, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Cumpridas as diligências ora deferidas e decorridos os prazos de manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial deste Tribunal de Justiça, o pronunciamento tem força de mandado e/ou ofício.
Cumpram-se.
Águas Lindas de Goiás/GO, data da assinatura.
(assinado digitalmente)
Marcella Sampaio Santos
Juíza de Direito