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5421015-98.2026.8.09.0174

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO NAJ TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado nº 5421015-98.2026.8.09.0174 (Jd) Comarca de Origem: Senador Canedo – Juizado Especial Cível Juiz Sentenciante: Marcos Boechat Lopes Filho Recorrente: TAM Linhas Aéreas S.A. Recorrida: Deborah Stella Thomas Ferreira Juiz Relator: Leonardo Aprígio Chaves JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO DOMÉSTICO. CANCELAMENTO DE VOO POR PROBLEMAS OPERACIONAIS. FORTUITO INTERNO. TEMA 1.417/STF. INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REACOMODAÇÃO EM COMPANHIA CONGÊNERE. TROCA DE AEROPORTO. CONEXÃO ADICIONAL. ATRASO DE APROXIMADAMENTE SEIS HORAS NA CHEGADA AO DESTINO FINAL. ASSISTÊNCIA MATERIAL NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. QUANTUM DE R$ 5.000,00 RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRETERIÇÃO DE EMBARQUE. CANCELAMENTO DO VOO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO INDIVIDUAL DE EMBARQUE. INAPLICABILIDADE DO ART. 24 DA RESOLUÇÃO ANAC Nº 400/2016. COMPENSAÇÃO DE 250 DES AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA APENAS NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por TAM LINHAS AÉREAS S.A. (evento 18) contra sentença (evento 12) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por DEBORAH STELLA THOMAS FERREIRA, condenando a recorrente ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais e R$ 1.932,50 (mil novecentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos), correspondentes a 250 DES. O Juízo de origem reconheceu que o cancelamento do voo por “problemas operacionais” caracteriza fortuito interno, que a recorrente não comprovou adequadamente a prestação de assistência material e que as circunstâncias da viagem ultrapassaram o mero dissabor, equiparando, ainda, o cancelamento à preterição de embarque para fins de aplicação do art. 24 da Resolução ANAC nº 400/2016. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Em suas razões recursais (evento 18), a TAM sustenta, em síntese, que o cancelamento decorreu de questões operacionais relacionadas à segurança do voo, configurando caso fortuito ou força maior; que prestou a assistência material devida e promoveu a imediata reacomodação da passageira; que inexiste dano moral indenizável por ausência de comprovação de efetiva lesão extrapatrimonial; e que não houve preterição de embarque. Requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. 3. Em contrarrazões (evento 23), a recorrida pugna pela manutenção da sentença e pelo desprovimento do recurso. 4. A controvérsia consiste em verificar: (i) se o cancelamento do voo decorreu de causa apta a excluir a responsabilidade da companhia aérea; (ii) se restou configurado dano moral indenizável e se o valor fixado comporta redução; e (iii) se o cancelamento do voo configura preterição de embarque apta a ensejar a compensação financeira de 250 DES prevista no art. 24 da Resolução ANAC nº 400/2016. III – RAZÕES DE DECIDIR: 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor em diálogo de fontes com o Código Brasileiro de Aeronáutica. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, incumbindo-lhe demonstrar causa capaz de romper o nexo causal. 6. No caso concreto, a própria recorrente reconheceu que o voo LA3314, entre Guarulhos e Porto Seguro, foi cancelado por “problemas operacionais” (evento 9). A alegação genérica de que o cancelamento estaria relacionado à segurança da operação não veio acompanhada de relatório técnico, NOTAM, registro do DECEA, comunicado de autoridade aeroportuária ou qualquer outro documento oficial apto a demonstrar causa externa, imprevisível e inevitável. 7. Problemas operacionais, técnicos ou logísticos inerentes à execução do serviço inserem-se no risco ordinário da atividade empresarial, caracterizando fortuito interno, insuficiente para romper o nexo de causalidade e afastar a responsabilidade objetiva da transportadora. Pela mesma razão, não incide a suspensão decorrente do Tema 1.417/STF, restrita às hipóteses de fortuito externo ou força maior. 8. Restou comprovado que, em razão do cancelamento, a recorrida não prosseguiu no itinerário originalmente contratado, sendo realocada nos voos AD4797 e AD2974, operados pela Azul, com necessidade de deslocamento entre os aeroportos de Guarulhos e Congonhas e inclusão de conexão adicional em Belo Horizonte, chegando a Porto Seguro aproximadamente seis horas após o horário inicialmente previsto. 9. Tampouco prospera a alegação de integral prestação de assistência material. Embora a recorrente tenha juntado registro sistêmico indicando disponibilização de voucher (evento 9), não há comprovação idônea de seu efetivo fornecimento e utilização, nem do custeio do deslocamento imposto à passageira entre os aeroportos de Guarulhos e Congonhas. 10. Quanto ao dano moral, é certo que o atraso ou cancelamento de voo, isoladamente, não conduz à reparação automática. A caracterização deve decorrer das circunstâncias concretamente demonstradas no caso. 11. Na hipótese, contudo, não se trata de simples atraso. A recorrida teve o voo de conexão cancelado, foi submetida à troca de aeroporto em São Paulo, à inclusão de conexão adicional em Belo Horizonte, à alteração substancial do itinerário originalmente contratado e à chegada ao destino final com aproximadamente seis horas de atraso, sem comprovação satisfatória de assistência material pela transportadora. 12. O encadeamento dessas circunstâncias ultrapassa o mero dissabor inerente às contingências do transporte aéreo e caracteriza efetiva lesão à tranquilidade e ao tempo útil da consumidora, sendo desnecessário, para tanto, amparar a condenação na alegada perda de compromisso profissional. 13. No que se refere ao quantum indenizatório, o e. TJGO sumulou o entendimento de que “a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação” (Súmula nº 32). 14. Na situação em apreço, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado às peculiaridades do caso concreto, consideradas a extensão do atraso, a alteração substancial do itinerário, a troca de aeroporto e a ausência de comprovação de assistência material adequada, cumprindo as funções compensatória e pedagógica da reparação sem configurar enriquecimento sem causa. Não há, portanto, fundamento para a redução pretendida pela recorrente. 15. Diversa, contudo, é a conclusão quanto à compensação financeira correspondente a 250 DES. 16. O art. 22 da Resolução nº 400/2016 da ANAC define a preterição como a situação em que o transportador deixa de transportar passageiro que se apresentou para embarque no voo originalmente contratado. Sobre a interpretação do dispositivo, já se assentou, em precedente de minha relatoria, que a preterição pressupõe a efetiva operação do voo com impedimento de embarque do passageiro, hipótese típica, embora não exclusiva, de overbooking. 17. No caso dos autos, não há prova de excesso de reservas, seleção individual da recorrida para exclusão do embarque ou de que o voo LA3314 tenha sido regularmente operado sem sua presença. Ao contrário, o documento apresentado pela própria recorrente registra expressamente o cancelamento do voo. 18. A hipótese distingue-se, portanto, da preterição de embarque, pois a passageira não foi individualmente impedida de ingressar em voo que veio a ser normalmente operado, mas atingida pelo próprio cancelamento da operação, razão pela qual não incide a compensação financeira prevista no art. 24 da Resolução ANAC nº 400/2016. 19. Nesse sentido, no Recurso Inominado nº 5036279-90.2026.8.09.0088, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, de minha relatoria, publicado em 11/06/2026, assentou-se que o cancelamento do voo não configura a preterição descrita no art. 22 da Resolução nº 400/2016 quando ausente impedimento individual de embarque em voo efetivamente operado. 20. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença exclusivamente para afastar a condenação ao pagamento de R$ 1.932,50, correspondente a 250 DES, mantendo-se integralmente o capítulo referente aos danos morais. IV – DISPOSITIVO: 21. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de R$ 1.932,50 (mil novecentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos), correspondente a 250 DES, mantendo-se a sentença em seus demais termos, especialmente a condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com os consectários legais fixados na origem. 22. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 23. Advirto que eventual oposição de Embargos de Declaração com caráter meramente protelatório, com evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará a aplicação de multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, conforme voto do Relator, Dr. Leonardo Aprígio Chaves, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes Nina Sá Araújo e Luís Flávio Cunha Navarro. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonardo Aprígio Chaves Juiz de Direito Relator EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO DOMÉSTICO. CANCELAMENTO DE VOO POR PROBLEMAS OPERACIONAIS. FORTUITO INTERNO. TEMA 1.417/STF. INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REACOMODAÇÃO EM COMPANHIA CONGÊNERE. TROCA DE AEROPORTO. CONEXÃO ADICIONAL. ATRASO DE APROXIMADAMENTE SEIS HORAS NA CHEGADA AO DESTINO FINAL. ASSISTÊNCIA MATERIAL NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. QUANTUM DE R$ 5.000,00 RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRETERIÇÃO DE EMBARQUE. CANCELAMENTO DO VOO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO INDIVIDUAL DE EMBARQUE. INAPLICABILIDADE DO ART. 24 DA RESOLUÇÃO ANAC Nº 400/2016. COMPENSAÇÃO DE 250 DES AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA APENAS NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por TAM LINHAS AÉREAS S.A. (evento 18) contra sentença (evento 12) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por DEBORAH STELLA THOMAS FERREIRA, condenando a recorrente ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais e R$ 1.932,50 (mil novecentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos), correspondentes a 250 DES. O Juízo de origem reconheceu que o cancelamento do voo por “problemas operacionais” caracteriza fortuito interno, que a recorrente não comprovou adequadamente a prestação de assistência material e que as circunstâncias da viagem ultrapassaram o mero dissabor, equiparando, ainda, o cancelamento à preterição de embarque para fins de aplicação do art. 24 da Resolução ANAC nº 400/2016. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Em suas razões recursais (evento 18), a TAM sustenta, em síntese, que o cancelamento decorreu de questões operacionais relacionadas à segurança do voo, configurando caso fortuito ou força maior; que prestou a assistência material devida e promoveu a imediata reacomodação da passageira; que inexiste dano moral indenizável por ausência de comprovação de efetiva lesão extrapatrimonial; e que não houve preterição de embarque. Requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. 3. Em contrarrazões (evento 23), a recorrida pugna pela manutenção da sentença e pelo desprovimento do recurso. 4. A controvérsia consiste em verificar: (i) se o cancelamento do voo decorreu de causa apta a excluir a responsabilidade da companhia aérea; (ii) se restou configurado dano moral indenizável e se o valor fixado comporta redução; e (iii) se o cancelamento do voo configura preterição de embarque apta a ensejar a compensação financeira de 250 DES prevista no art. 24 da Resolução ANAC nº 400/2016. III – RAZÕES DE DECIDIR: 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor em diálogo de fontes com o Código Brasileiro de Aeronáutica. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, incumbindo-lhe demonstrar causa capaz de romper o nexo causal. 6. No caso concreto, a própria recorrente reconheceu que o voo LA3314, entre Guarulhos e Porto Seguro, foi cancelado por “problemas operacionais” (evento 9). A alegação genérica de que o cancelamento estaria relacionado à segurança da operação não veio acompanhada de relatório técnico, NOTAM, registro do DECEA, comunicado de autoridade aeroportuária ou qualquer outro documento oficial apto a demonstrar causa externa, imprevisível e inevitável. 7. Problemas operacionais, técnicos ou logísticos inerentes à execução do serviço inserem-se no risco ordinário da atividade empresarial, caracterizando fortuito interno, insuficiente para romper o nexo de causalidade e afastar a responsabilidade objetiva da transportadora. Pela mesma razão, não incide a suspensão decorrente do Tema 1.417/STF, restrita às hipóteses de fortuito externo ou força maior. 8. Restou comprovado que, em razão do cancelamento, a recorrida não prosseguiu no itinerário originalmente contratado, sendo realocada nos voos AD4797 e AD2974, operados pela Azul, com necessidade de deslocamento entre os aeroportos de Guarulhos e Congonhas e inclusão de conexão adicional em Belo Horizonte, chegando a Porto Seguro aproximadamente seis horas após o horário inicialmente previsto. 9. Tampouco prospera a alegação de integral prestação de assistência material. Embora a recorrente tenha juntado registro sistêmico indicando disponibilização de voucher (evento 9), não há comprovação idônea de seu efetivo fornecimento e utilização, nem do custeio do deslocamento imposto à passageira entre os aeroportos de Guarulhos e Congonhas. 10. Quanto ao dano moral, é certo que o atraso ou cancelamento de voo, isoladamente, não conduz à reparação automática. A caracterização deve decorrer das circunstâncias concretamente demonstradas no caso. 11. Na hipótese, contudo, não se trata de simples atraso. A recorrida teve o voo de conexão cancelado, foi submetida à troca de aeroporto em São Paulo, à inclusão de conexão adicional em Belo Horizonte, à alteração substancial do itinerário originalmente contratado e à chegada ao destino final com aproximadamente seis horas de atraso, sem comprovação satisfatória de assistência material pela transportadora. 12. O encadeamento dessas circunstâncias ultrapassa o mero dissabor inerente às contingências do transporte aéreo e caracteriza efetiva lesão à tranquilidade e ao tempo útil da consumidora, sendo desnecessário, para tanto, amparar a condenação na alegada perda de compromisso profissional. 13. No que se refere ao quantum indenizatório, o e. TJGO sumulou o entendimento de que “a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação” (Súmula nº 32). 14. Na situação em apreço, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado às peculiaridades do caso concreto, consideradas a extensão do atraso, a alteração substancial do itinerário, a troca de aeroporto e a ausência de comprovação de assistência material adequada, cumprindo as funções compensatória e pedagógica da reparação sem configurar enriquecimento sem causa. Não há, portanto, fundamento para a redução pretendida pela recorrente. 15. Diversa, contudo, é a conclusão quanto à compensação financeira correspondente a 250 DES. 16. O art. 22 da Resolução nº 400/2016 da ANAC define a preterição como a situação em que o transportador deixa de transportar passageiro que se apresentou para embarque no voo originalmente contratado. Sobre a interpretação do dispositivo, já se assentou, em precedente de minha relatoria, que a preterição pressupõe a efetiva operação do voo com impedimento de embarque do passageiro, hipótese típica, embora não exclusiva, de overbooking. 17. No caso dos autos, não há prova de excesso de reservas, seleção individual da recorrida para exclusão do embarque ou de que o voo LA3314 tenha sido regularmente operado sem sua presença. Ao contrário, o documento apresentado pela própria recorrente registra expressamente o cancelamento do voo. 18. A hipótese distingue-se, portanto, da preterição de embarque, pois a passageira não foi individualmente impedida de ingressar em voo que veio a ser normalmente operado, mas atingida pelo próprio cancelamento da operação, razão pela qual não incide a compensação financeira prevista no art. 24 da Resolução ANAC nº 400/2016. 19. Nesse sentido, no Recurso Inominado nº 5036279-90.2026.8.09.0088, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, de minha relatoria, publicado em 11/06/2026, assentou-se que o cancelamento do voo não configura a preterição descrita no art. 22 da Resolução nº 400/2016 quando ausente impedimento individual de embarque em voo efetivamente operado. 20. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença exclusivamente para afastar a condenação ao pagamento de R$ 1.932,50, correspondente a 250 DES, mantendo-se integralmente o capítulo referente aos danos morais. IV – DISPOSITIVO: 21. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de R$ 1.932,50 (mil novecentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos), correspondente a 250 DES, mantendo-se a sentença em seus demais termos, especialmente a condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com os consectários legais fixados na origem. 22. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 23. Advirto que eventual oposição de Embargos de Declaração com caráter meramente protelatório, com evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará a aplicação de multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.

  2. Intimação

    TJGO · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO NAJ TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado nº 5421015-98.2026.8.09.0174 (Jd) Comarca de Origem: Senador Canedo – Juizado Especial Cível Juiz Sentenciante: Marcos Boechat Lopes Filho Recorrente: TAM Linhas Aéreas S.A. Recorrida: Deborah Stella Thomas Ferreira Juiz Relator: Leonardo Aprígio Chaves JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO DOMÉSTICO. CANCELAMENTO DE VOO POR PROBLEMAS OPERACIONAIS. FORTUITO INTERNO. TEMA 1.417/STF. INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REACOMODAÇÃO EM COMPANHIA CONGÊNERE. TROCA DE AEROPORTO. CONEXÃO ADICIONAL. ATRASO DE APROXIMADAMENTE SEIS HORAS NA CHEGADA AO DESTINO FINAL. ASSISTÊNCIA MATERIAL NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. QUANTUM DE R$ 5.000,00 RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRETERIÇÃO DE EMBARQUE. CANCELAMENTO DO VOO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO INDIVIDUAL DE EMBARQUE. INAPLICABILIDADE DO ART. 24 DA RESOLUÇÃO ANAC Nº 400/2016. COMPENSAÇÃO DE 250 DES AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA APENAS NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por TAM LINHAS AÉREAS S.A. (evento 18) contra sentença (evento 12) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por DEBORAH STELLA THOMAS FERREIRA, condenando a recorrente ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais e R$ 1.932,50 (mil novecentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos), correspondentes a 250 DES. O Juízo de origem reconheceu que o cancelamento do voo por “problemas operacionais” caracteriza fortuito interno, que a recorrente não comprovou adequadamente a prestação de assistência material e que as circunstâncias da viagem ultrapassaram o mero dissabor, equiparando, ainda, o cancelamento à preterição de embarque para fins de aplicação do art. 24 da Resolução ANAC nº 400/2016. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Em suas razões recursais (evento 18), a TAM sustenta, em síntese, que o cancelamento decorreu de questões operacionais relacionadas à segurança do voo, configurando caso fortuito ou força maior; que prestou a assistência material devida e promoveu a imediata reacomodação da passageira; que inexiste dano moral indenizável por ausência de comprovação de efetiva lesão extrapatrimonial; e que não houve preterição de embarque. Requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. 3. Em contrarrazões (evento 23), a recorrida pugna pela manutenção da sentença e pelo desprovimento do recurso. 4. A controvérsia consiste em verificar: (i) se o cancelamento do voo decorreu de causa apta a excluir a responsabilidade da companhia aérea; (ii) se restou configurado dano moral indenizável e se o valor fixado comporta redução; e (iii) se o cancelamento do voo configura preterição de embarque apta a ensejar a compensação financeira de 250 DES prevista no art. 24 da Resolução ANAC nº 400/2016. III – RAZÕES DE DECIDIR: 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor em diálogo de fontes com o Código Brasileiro de Aeronáutica. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, incumbindo-lhe demonstrar causa capaz de romper o nexo causal. 6. No caso concreto, a própria recorrente reconheceu que o voo LA3314, entre Guarulhos e Porto Seguro, foi cancelado por “problemas operacionais” (evento 9). A alegação genérica de que o cancelamento estaria relacionado à segurança da operação não veio acompanhada de relatório técnico, NOTAM, registro do DECEA, comunicado de autoridade aeroportuária ou qualquer outro documento oficial apto a demonstrar causa externa, imprevisível e inevitável. 7. Problemas operacionais, técnicos ou logísticos inerentes à execução do serviço inserem-se no risco ordinário da atividade empresarial, caracterizando fortuito interno, insuficiente para romper o nexo de causalidade e afastar a responsabilidade objetiva da transportadora. Pela mesma razão, não incide a suspensão decorrente do Tema 1.417/STF, restrita às hipóteses de fortuito externo ou força maior. 8. Restou comprovado que, em razão do cancelamento, a recorrida não prosseguiu no itinerário originalmente contratado, sendo realocada nos voos AD4797 e AD2974, operados pela Azul, com necessidade de deslocamento entre os aeroportos de Guarulhos e Congonhas e inclusão de conexão adicional em Belo Horizonte, chegando a Porto Seguro aproximadamente seis horas após o horário inicialmente previsto. 9. Tampouco prospera a alegação de integral prestação de assistência material. Embora a recorrente tenha juntado registro sistêmico indicando disponibilização de voucher (evento 9), não há comprovação idônea de seu efetivo fornecimento e utilização, nem do custeio do deslocamento imposto à passageira entre os aeroportos de Guarulhos e Congonhas. 10. Quanto ao dano moral, é certo que o atraso ou cancelamento de voo, isoladamente, não conduz à reparação automática. A caracterização deve decorrer das circunstâncias concretamente demonstradas no caso. 11. Na hipótese, contudo, não se trata de simples atraso. A recorrida teve o voo de conexão cancelado, foi submetida à troca de aeroporto em São Paulo, à inclusão de conexão adicional em Belo Horizonte, à alteração substancial do itinerário originalmente contratado e à chegada ao destino final com aproximadamente seis horas de atraso, sem comprovação satisfatória de assistência material pela transportadora. 12. O encadeamento dessas circunstâncias ultrapassa o mero dissabor inerente às contingências do transporte aéreo e caracteriza efetiva lesão à tranquilidade e ao tempo útil da consumidora, sendo desnecessário, para tanto, amparar a condenação na alegada perda de compromisso profissional. 13. No que se refere ao quantum indenizatório, o e. TJGO sumulou o entendimento de que “a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação” (Súmula nº 32). 14. Na situação em apreço, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado às peculiaridades do caso concreto, consideradas a extensão do atraso, a alteração substancial do itinerário, a troca de aeroporto e a ausência de comprovação de assistência material adequada, cumprindo as funções compensatória e pedagógica da reparação sem configurar enriquecimento sem causa. Não há, portanto, fundamento para a redução pretendida pela recorrente. 15. Diversa, contudo, é a conclusão quanto à compensação financeira correspondente a 250 DES. 16. O art. 22 da Resolução nº 400/2016 da ANAC define a preterição como a situação em que o transportador deixa de transportar passageiro que se apresentou para embarque no voo originalmente contratado. Sobre a interpretação do dispositivo, já se assentou, em precedente de minha relatoria, que a preterição pressupõe a efetiva operação do voo com impedimento de embarque do passageiro, hipótese típica, embora não exclusiva, de overbooking. 17. No caso dos autos, não há prova de excesso de reservas, seleção individual da recorrida para exclusão do embarque ou de que o voo LA3314 tenha sido regularmente operado sem sua presença. Ao contrário, o documento apresentado pela própria recorrente registra expressamente o cancelamento do voo. 18. A hipótese distingue-se, portanto, da preterição de embarque, pois a passageira não foi individualmente impedida de ingressar em voo que veio a ser normalmente operado, mas atingida pelo próprio cancelamento da operação, razão pela qual não incide a compensação financeira prevista no art. 24 da Resolução ANAC nº 400/2016. 19. Nesse sentido, no Recurso Inominado nº 5036279-90.2026.8.09.0088, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, de minha relatoria, publicado em 11/06/2026, assentou-se que o cancelamento do voo não configura a preterição descrita no art. 22 da Resolução nº 400/2016 quando ausente impedimento individual de embarque em voo efetivamente operado. 20. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença exclusivamente para afastar a condenação ao pagamento de R$ 1.932,50, correspondente a 250 DES, mantendo-se integralmente o capítulo referente aos danos morais. IV – DISPOSITIVO: 21. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de R$ 1.932,50 (mil novecentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos), correspondente a 250 DES, mantendo-se a sentença em seus demais termos, especialmente a condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com os consectários legais fixados na origem. 22. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 23. Advirto que eventual oposição de Embargos de Declaração com caráter meramente protelatório, com evidente propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará a aplicação de multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, conforme voto do Relator, Dr. Leonardo Aprígio Chaves, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes Nina Sá Araújo e Luís Flávio Cunha Navarro. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonardo Aprígio Chaves Juiz de Direito Relator EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO DOMÉSTICO. CANCELAMENTO DE VOO POR PROBLEMAS OPERACIONAIS. FORTUITO INTERNO. TEMA 1.417/STF. INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REACOMODAÇÃO EM COMPANHIA CONGÊNERE. TROCA DE AEROPORTO. CONEXÃO ADICIONAL. ATRASO DE APROXIMADAMENTE SEIS HORAS NA CHEGADA AO DESTINO FINAL. ASSISTÊNCIA MATERIAL NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. QUANTUM DE R$ 5.000,00 RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRETERIÇÃO DE EMBARQUE. CANCELAMENTO DO VOO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO INDIVIDUAL DE EMBARQUE. INAPLICABILIDADE DO ART. 24 DA RESOLUÇÃO ANAC Nº 400/2016. COMPENSAÇÃO DE 250 DES AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA APENAS NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por TAM LINHAS AÉREAS S.A. (evento 18) contra sentença (evento 12) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por DEBORAH STELLA THOMAS FERREIRA, condenando a recorrente ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais e R$ 1.932,50 (mil novecentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos), correspondentes a 250 DES. O Juízo de origem reconheceu que o cancelamento do voo por “problemas operacionais” caracteriza fortuito interno, que a recorrente não comprovou adequadamente a prestação de assistência material e que as circunstâncias da viagem ultrapassaram o mero dissabor, equiparando, ainda, o cancelamento à preterição de embarque para fins de aplicação do art. 24 da Resolução ANAC nº 400/2016. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Em suas razões recursais (evento 18), a TAM sustenta, em síntese, que o cancelamento decorreu de questões operacionais relacionadas à segurança do voo, configurando caso fortuito ou força maior; que prestou a assistência material devida e promoveu a imediata reacomodação da passageira; que inexiste dano moral indenizável por ausência de comprovação de efetiva lesão extrapatrimonial; e que não houve preterição de embarque. Requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. 3. Em contrarrazões (evento 23), a recorrida pugna pela manutenção da sentença e pelo desprovimento do recurso. 4. A controvérsia consiste em verificar: (i) se o cancelamento do voo decorreu de causa apta a excluir a responsabilidade da companhia aérea; (ii) se restou configurado dano moral indenizável e se o valor fixado comporta redução; e (iii) se o cancelamento do voo configura preterição de embarque apta a ensejar a compensação financeira de 250 DES prevista no art. 24 da Resolução ANAC nº 400/2016. III – RAZÕES DE DECIDIR: 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor em diálogo de fontes com o Código Brasileiro de Aeronáutica. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, incumbindo-lhe demonstrar causa capaz de romper o nexo causal. 6. No caso concreto, a própria recorrente reconheceu que o voo LA3314, entre Guarulhos e Porto Seguro, foi cancelado por “problemas operacionais” (evento 9). A alegação genérica de que o cancelamento estaria relacionado à segurança da operação não veio acompanhada de relatório técnico, NOTAM, registro do DECEA, comunicado de autoridade aeroportuária ou qualquer outro documento oficial apto a demonstrar causa externa, imprevisível e inevitável. 7. Problemas operacionais, técnicos ou logísticos inerentes à execução do serviço inserem-se no risco ordinário da atividade empresarial, caracterizando fortuito interno, insuficiente para romper o nexo de causalidade e afastar a responsabilidade objetiva da transportadora. Pela mesma razão, não incide a suspensão decorrente do Tema 1.417/STF, restrita às hipóteses de fortuito externo ou força maior. 8. Restou comprovado que, em razão do cancelamento, a recorrida não prosseguiu no itinerário originalmente contratado, sendo realocada nos voos AD4797 e AD2974, operados pela Azul, com necessidade de deslocamento entre os aeroportos de Guarulhos e Congonhas e inclusão de conexão adicional em Belo Horizonte, chegando a Porto Seguro aproximadamente seis horas após o horário inicialmente previsto. 9. Tampouco prospera a alegação de integral prestação de assistência material. Embora a recorrente tenha juntado registro sistêmico indicando disponibilização de voucher (evento 9), não há comprovação idônea de seu efetivo fornecimento e utilização, nem do custeio do deslocamento imposto à passageira entre os aeroportos de Guarulhos e Congonhas. 10. Quanto ao dano moral, é certo que o atraso ou cancelamento de voo, isoladamente, não conduz à reparação automática. A caracterização deve decorrer das circunstâncias concretamente demonstradas no caso. 11. Na hipótese, contudo, não se trata de simples atraso. A recorrida teve o voo de conexão cancelado, foi submetida à troca de aeroporto em São Paulo, à inclusão de conexão adicional em Belo Horizonte, à alteração substancial do itinerário originalmente contratado e à chegada ao destino final com aproximadamente seis horas de atraso, sem comprovação satisfatória de assistência material pela transportadora. 12. O encadeamento dessas circunstâncias ultrapassa o mero dissabor inerente às contingências do transporte aéreo e caracteriza efetiva lesão à tranquilidade e ao tempo útil da consumidora, sendo desnecessário, para tanto, amparar a condenação na alegada perda de compromisso profissional. 13. No que se refere ao quantum indenizatório, o e. TJGO sumulou o entendimento de que “a verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação” (Súmula nº 32). 14. Na situação em apreço, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado às peculiaridades do caso concreto, consideradas a extensão do atraso, a alteração substancial do itinerário, a troca de aeroporto e a ausência de comprovação de assistência material adequada, cumprindo as funções compensatória e pedagógica da reparação sem configurar enriquecimento sem causa. Não há, portanto, fundamento para a redução pretendida pela recorrente. 15. Diversa, contudo, é a conclusão quanto à compensação financeira correspondente a 250 DES. 16. O art. 22 da Resolução nº 400/2016 da ANAC define a preterição como a situação em que o transportador deixa de transportar passageiro que se apresentou para embarque no voo originalmente contratado. Sobre a interpretação do dispositivo, já se assentou, em precedente de minha relatoria, que a preterição pressupõe a efetiva operação do voo com impedimento de embarque do passageiro, hipótese típica, embora não exclusiva, de overbooking. 17. No caso dos autos, não há prova de excesso de reservas, seleção individual da recorrida para exclusão do embarque ou de que o voo LA3314 tenha sido regularmente operado sem sua presença. Ao contrário, o documento apresentado pela própria recorrente registra expressamente o cancelamento do voo. 18. A hipótese distingue-se, portanto, da preterição de embarque, pois a passageira não foi individualmente impedida de ingressar em voo que veio a ser normalmente operado, mas atingida pelo próprio cancelamento da operação, razão pela qual não incide a compensação financeira prevista no art. 24 da Resolução ANAC nº 400/2016. 19. Nesse sentido, no Recurso Inominado nº 5036279-90.2026.8.09.0088, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, de minha relatoria, publicado em 11/06/2026, assentou-se que o cancelamento do voo não configura a preterição descrita no art. 22 da Resolução nº 400/2016 quando ausente impedimento individual de embarque em voo efetivamente operado. 20. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença exclusivamente para afastar a condenação ao pagamento de R$ 1.932,50, correspondente a 250 DES, mantendo-se integralmente o capítulo referente aos danos morais. IV – DISPOSITIVO: 21. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de R$ 1.932,50 (mil novecentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos), correspondente a 250 DES, mantendo-se a sentença em seus demais termos, especialmente a condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com os consectários legais fixados na origem. 22. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 23. 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