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TJGO · Goiandira - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara Cível da Comarca de Goiandira GO-210, km 1, Setor Industrial, Goiandira/GO. CEP: 75740-000. Telefone: (62) 3611-0391 Protocolo nº 5421010-03.2025.8.09.0048 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião Promovente:Rene Machado Promovido(a):Herdeiros De Maria Batista Franco DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por RENE MACHADO em face dos HERDEIROS DE MARIA BATISTA FRANCO e CARLOS APARECIDO PEREIRA, objetivando a declaração de domínio sobre imóvel urbano situado na Rua Fábio Pires, nº 427, Centro, Anhanguera/GO. No curso do feito, foram realizadas as citações de Carlos Aparecido Pereira, Odineia Inocencio de Oliveira e da confinante Maria Batista de Oliveira, bem como a citação editalícia dos interessados incertos. As Fazendas Públicas foram cientificadas, não havendo oposição ao pedido, e o Ministério Público manifestou desinteresse em intervir. Por decisão do evento 72, constatou-se a necessidade de regularização do polo passivo, uma vez que a demanda havia sido proposta contra os herdeiros de Maria Batista Franco sem que constasse dos autos sua certidão de óbito ou prova de que Carlos Aparecido Pereira seria seu único sucessor. Na mesma oportunidade, foi admitida a produção de prova oral, ficando a designação da audiência condicionada à regularização do polo passivo. Em cumprimento, no evento 75, o autor apresentou manifestação acompanhada das certidões de óbito de Maria Batista Franco e José Luiz Pereira, afirmando que Maria Batista Franco era casada com José Luiz Pereira e que o casal teve apenas um filho, Carlos Aparecido Pereira, já integrante da demanda. É o relatório. Decido. I. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia processual, neste momento, restringe-se à verificação do cumprimento da determinação de regularização do polo passivo e à definição do prosseguimento da instrução. Na decisão do evento 72, consignou-se que, em ação de usucapião, a correta identificação dos titulares do domínio e de seus sucessores constitui providência necessária à adequada formação da relação processual, especialmente porque eventual sentença de procedência repercutirá diretamente sobre o domínio anteriormente registrado. A documentação juntada no evento 75 supre a pendência então apontada. A certidão de óbito apresentada demonstra que Maria Batista Franco faleceu em 26/08/2001, constando como seu cônjuge José Luiz Pereira e como filho Carlos Aparecido Pereira. Por sua vez, a segunda certidão comprova o falecimento de José Luiz Pereira em 02/06/2006, indicando igualmente Carlos Aparecido Pereira como filho. Tais elementos, considerados em conjunto com a informação prestada pela parte autora de que Carlos Aparecido Pereira é o único filho do casal, mostram-se suficientes, para o atual estágio processual, à superação da pendência que havia impedido o avanço da instrução. Registre-se, ainda, que Carlos Aparecido Pereira já foi pessoalmente citado, tendo comparecido espontaneamente à serventia para receber a citação, de modo que se encontra regularmente integrado à relação processual. Superada a questão, o feito encontra-se em condições de prosseguir para a fase instrutória. A prova oral já foi reputada pertinente na decisão do evento 72, diante da necessidade de esclarecimento das circunstâncias relacionadas ao exercício da posse pelo autor, especialmente quanto à sua origem, continuidade, ausência de oposição, exercício com ânimo de dono e lapso temporal alegado. Naquela oportunidade, sua produção foi expressamente admitida, ficando apenas a designação da audiência condicionada à prévia regularização do polo passivo. Uma vez cumprida essa condição, mostra-se cabível o prosseguimento da instrução mediante realização de audiência para colheita da prova oral. II. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO cumprida a determinação constante do evento 72 e REGULARIZADO o polo passivo, diante da documentação apresentada no evento 75. Em consequência, DETERMINO o prosseguimento da instrução processual, com a produção da prova oral anteriormente deferida. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o rol de testemunhas, com a qualificação prevista no art. 450 do Código de Processo Civil, observado o limite estabelecido no art. 357, § 6º, do mesmo diploma. Apresentado o rol de testemunhas, voltem os autos conclusos para designação de data e horário da audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Goiandira, datado e assinado digitalmente. ZULAILDE VIANA OLIVEIRA Juíza de Direito -Assinado Eletronicamente-
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