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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5420855-88.2025.8.09.0051 Exequente(s): ESPÓLIO - Durval Aparecido Da Silva Executado(s): Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec Natureza: Cumprimento de Sentença DECISÃO Analisando os autos, verifico que o tema suscitado na petição do evento nº 153, envolve requerimento de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – IDPJ dentro dos autos principais. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Com a entrada em vigor do CPC de 2015, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica (seja ela direta, inversa, indireta ou expansiva) passou a ser uma espécie de intervenção de terceiro, com rito preciso (arts. 133-137), autônomo e com escopo próprio. Justamente por conta dessa independência, autonomia e por ter Código de Classe TPU próprio, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica deve ser autuado de forma apartada, em apenso aos autos principais, diferentemente do que ocorreu nestes autos. Inclusive, este tema terminou sendo estabilizado pelo overruling operado pela Nota Técnica 13/2025 do Centro de Inteligência deste Tribunal: “4. Na mesma vertente, e também muito importante, as Tabelas Processuais Unificadas do Conselho Nacional da Justiça (TPU) consideram o Incidente de Desconsideração como uma autuação apartada (TPU 12119), tal como consta na informação técnica da Unidade de Atendimento aos Usuários de Sistemas, na ata do movimento 05 do PROAD Base, em que enfatiza a recomendação do CNJ de que o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica seja autuado de forma apartada. 4.1. De tal sorte, a não autuação por esta classe gera a impossibilidade de mineração deste dado e a não percepção do dado, naturalmente, pelo DATAJUD, com imensos prejuízos em várias áreas, inclusive eventualmente para o Prêmio CNJ de Qualidade. (…) 8. Considerando, então, a análise processual do incidente, a sua natureza, a essência muito próxima a uma ação judicial, os benefícios processuais, bem como a ofensa atual à TPU na simples juntada da petição da Desconsideração da Personalidade Jurídica aos autos, o Centro de Inteligência expede esta nota técnica. 9. A orientação, portanto, é de que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica seja, sempre, autuado de forma independente e apensada aos autos principais, salvo se tiver sido requerido na própria petição inicial (CPC, 134, § 2º).” (destaque meu) Dito isto, para cumprir essa determinação legal (e essa orientação técnica) com racionalidade e sem criar desorganização processual, (a) DEIXO DE CONHECER DO INCIDENTE dentro destes autos (evento nº 153) e (b) oriento à parte exequente, cooperativamente a, querendo, operar a criação novos autos dependentes (apensos), com a Classe TPU 12119, para o processamento organizado da cognição alusiva à desconsideração, instruindo-os apenas com os documentos necessários ao incidente, e incluindo no polo passivo apenas e tão somente as pessoas que pretende inserir como devedores na fase de cumprimento. Intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, a fim de dar andamento ao feito, sob pena de eventual suspensão da fase de cumprimento de sentença (artigo 921, inciso III, do CPC). Cumpra-se. GOIÂNIA, 8 de setembro de 2026. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 4.084/2024) aa2
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5420855-88.2025.8.09.0051 Exequente(s): ESPÓLIO - Durval Aparecido Da Silva Executado(s): Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec Natureza: Cumprimento de Sentença DECISÃO Analisando os autos, verifico que o tema suscitado na petição do evento nº 153, envolve requerimento de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – IDPJ dentro dos autos principais. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Com a entrada em vigor do CPC de 2015, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica (seja ela direta, inversa, indireta ou expansiva) passou a ser uma espécie de intervenção de terceiro, com rito preciso (arts. 133-137), autônomo e com escopo próprio. Justamente por conta dessa independência, autonomia e por ter Código de Classe TPU próprio, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica deve ser autuado de forma apartada, em apenso aos autos principais, diferentemente do que ocorreu nestes autos. Inclusive, este tema terminou sendo estabilizado pelo overruling operado pela Nota Técnica 13/2025 do Centro de Inteligência deste Tribunal: “4. Na mesma vertente, e também muito importante, as Tabelas Processuais Unificadas do Conselho Nacional da Justiça (TPU) consideram o Incidente de Desconsideração como uma autuação apartada (TPU 12119), tal como consta na informação técnica da Unidade de Atendimento aos Usuários de Sistemas, na ata do movimento 05 do PROAD Base, em que enfatiza a recomendação do CNJ de que o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica seja autuado de forma apartada. 4.1. De tal sorte, a não autuação por esta classe gera a impossibilidade de mineração deste dado e a não percepção do dado, naturalmente, pelo DATAJUD, com imensos prejuízos em várias áreas, inclusive eventualmente para o Prêmio CNJ de Qualidade. (…) 8. Considerando, então, a análise processual do incidente, a sua natureza, a essência muito próxima a uma ação judicial, os benefícios processuais, bem como a ofensa atual à TPU na simples juntada da petição da Desconsideração da Personalidade Jurídica aos autos, o Centro de Inteligência expede esta nota técnica. 9. A orientação, portanto, é de que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica seja, sempre, autuado de forma independente e apensada aos autos principais, salvo se tiver sido requerido na própria petição inicial (CPC, 134, § 2º).” (destaque meu) Dito isto, para cumprir essa determinação legal (e essa orientação técnica) com racionalidade e sem criar desorganização processual, (a) DEIXO DE CONHECER DO INCIDENTE dentro destes autos (evento nº 153) e (b) oriento à parte exequente, cooperativamente a, querendo, operar a criação novos autos dependentes (apensos), com a Classe TPU 12119, para o processamento organizado da cognição alusiva à desconsideração, instruindo-os apenas com os documentos necessários ao incidente, e incluindo no polo passivo apenas e tão somente as pessoas que pretende inserir como devedores na fase de cumprimento. Intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, a fim de dar andamento ao feito, sob pena de eventual suspensão da fase de cumprimento de sentença (artigo 921, inciso III, do CPC). Cumpra-se. GOIÂNIA, 8 de setembro de 2026. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 4.084/2024) aa2
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