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5420786-35.2026.8.09.0079

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Tribunal
TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · Itaberaí - 2ª Vara Cível · Sentença

    Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n.º: 5420786-35.2026.8.09.0079 Promovente(s): Daiane Silva De Jesus Promovido(s): Ativos S.a. Securitizadora De Creditos Financeiros SENTENÇA (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício) Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por DAIANE SILVA DE JESUS em desfavor de ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, partes devidamente qualificadas. Indeferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a parte autora foi intimada para providenciar o recolhimento das custas devidas, no entanto, quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Analisando o feito com a devida acuidade, verifico que, após o indeferimento da gratuidade da justiça, a parte autora foi devidamente intimada para recolher as custas iniciais, deixando de atender à referida determinação, o que, por imposição legal leva ao cancelamento da distribuição do feito. Nesse sentido, trago à baila o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado em seu informativo n.º 765, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PAGAMENTO PARCIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Trata-se, na origem, de ação monitória contra Estado do Rio de Janeiro pleiteando, em suma, as diferenças devidas pelo pagamento em atraso de serviços prestados pelo valor nominal. Consta que o Contrato n. 011/2013, firmado com o ente estadual para a prestação do serviço público de coleta diária, transporte, tratamento e destinação de resíduos para a Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, se prolongou por meio de sucessivos contratos e aditivos (Contratos n° 74/2015; 137/2015; 41/2016; 68/2016 e 69/2016), e o Estado deixou de efetuar o pagamento regular nas datas acordadas, vindo a fazê-lo em atraso, porém, sem a devida atualização. II - A sentença julgou extinto o feito e cancelou a distribuição ante a ausência de recolhimento das custas e despesas no prazo estabelecido na intimação. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro anulou a sentença para determinar que fosse realizada a intimação pessoal do autor, por não se tratar a hipótese de ausência de recolhimento das custas iniciais, mas de recolhimento parcial. III - O referido entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é assente quanto à necessidade de intimação pessoal do advogado no caso de recolhimento parcial das custas ou despesas iniciais, sendo prescindível apenas nos casos de ausência completa de recolhimento. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.842.026/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021; AgInt no REsp n. 1.885.987/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021. IV - Agravo conhecido e recurso especial não provido. (AREsp n. 2.020.222/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.) (Negritei e sublinhei) Diante, pois, da falta de preparo e da inércia em dar prosseguimento ao feito, não resta alternativa, senão indeferir a petição inicial, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil. - DISPOSITIVO NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, considerando a ausência do pressuposto formal do processo e com fundamento nos artigos 290, 330, inciso IV c/c artigo 485, incisos I e III, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Sem custas e honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Em caso de livre trânsito em julgado deste ato judicial, arquivem-se os autos com as baixas de praxe e cautelas de estilo. Cumpra-se. Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica. ANA AMÉLIA INÁCIO PINHEIRO Juíza de Direito

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