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5420593-41.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N.º 5420593-41.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: JOSIANE ALCANTARA PEREIRA APELADA: MRV PRIME RIO FORMOSO B INCORPORAÇÕES SPE LTDA. RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente os embargos a execução opostos pela apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: analisar a ocorrência de deserção em razão da ausência de preparo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A inexistência de preparo, mesmo após o indeferimento da gratuidade da justiça e intimação para o recolhimento, configura deserção; 2. Incidência do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, que exige a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO NÃO CONHECIDO. Tese(s) de Julgamento: 1. O não recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento da gratuidade da justiça e regular intimação, enseja a deserção; 2. A comprovação do preparo é requisito essencial para a admissibilidade do recurso, conforme o artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.007. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5364859-79.2024.8.09.0071, Rel.ª Des.ª Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, DJe de 24/06/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra a sentença (mov. 48) proferida pela juíza de direito da 25ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr.ª Patrícia Machado Carrijo, nos autos dos “embargos à execução” opostos por JOSIANE ALCANTARA PEREIRA, ora recorrente, em desproveito de MRV PRIME RIO FORMOSO B INCORPORAÇÕES SPE LTDA. Consta dos autos que a recorrente, ao interpor o recurso de apelação (mov. 53), requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Contudo, o pleito foi indeferido (mov. 67), oportunidade em que foi determinado o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Transcorrido o prazo assinalado, a apelante permaneceu inerte (mov. 72). É, em síntese, o relatório. Decido. Em proêmio, consigno o cabimento do julgamento monocrático, visto que se encontra delineada uma das situações previstas no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil[1]. Para que o mérito recursal seja apreciado devem estar presentes todos os requisitos de admissibilidade, pois a ausência de um deles acarreta o não conhecimento da insurgência. É literal o texto legal quanto à exigência de prova do preparo concomitante à interposição do recurso, cujo descumprimento implica deserção, a conduzir à respectiva inadmissibilidade, nos termos do que disciplina o artigo 1.007 do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. No caso, a parte recorrente, após a negativa do pleito assistencial e a intimação para recolher o preparo, deixou escoar o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão acostada à movimentação 72. Dessa forma, impõe-se decretar a sanção processual consubstanciada na deserção, ante o não cumprimento do requisito previsto no referido dispositivo legal. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. PREPARO NÃO RECOLHIDO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O não recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, após o indeferimento da gratuidade da justiça, configura deserção, consoante dicção dos arts. 101, § 2º e 1.007, caput, ambos do CPC. [...] AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5364859-79.2024.8.09.0071, Rel.ª Des.ª Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, DJe de 24/06/2024) Ao teor do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, ante a ausência de pressuposto processual extrínseco, qual seja, o preparo. Intimem-se. Desembargador A. Kafuri Relator Datado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução 59/2016 9 [1] Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

  2. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N.º 5420593-41.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: JOSIANE ALCANTARA PEREIRA APELADA: MRV PRIME RIO FORMOSO B INCORPORAÇÕES SPE LTDA. RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente os embargos a execução opostos pela apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: analisar a ocorrência de deserção em razão da ausência de preparo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A inexistência de preparo, mesmo após o indeferimento da gratuidade da justiça e intimação para o recolhimento, configura deserção; 2. Incidência do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, que exige a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO NÃO CONHECIDO. Tese(s) de Julgamento: 1. O não recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento da gratuidade da justiça e regular intimação, enseja a deserção; 2. A comprovação do preparo é requisito essencial para a admissibilidade do recurso, conforme o artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.007. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5364859-79.2024.8.09.0071, Rel.ª Des.ª Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, DJe de 24/06/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra a sentença (mov. 48) proferida pela juíza de direito da 25ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr.ª Patrícia Machado Carrijo, nos autos dos “embargos à execução” opostos por JOSIANE ALCANTARA PEREIRA, ora recorrente, em desproveito de MRV PRIME RIO FORMOSO B INCORPORAÇÕES SPE LTDA. Consta dos autos que a recorrente, ao interpor o recurso de apelação (mov. 53), requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Contudo, o pleito foi indeferido (mov. 67), oportunidade em que foi determinado o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Transcorrido o prazo assinalado, a apelante permaneceu inerte (mov. 72). É, em síntese, o relatório. Decido. Em proêmio, consigno o cabimento do julgamento monocrático, visto que se encontra delineada uma das situações previstas no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil[1]. Para que o mérito recursal seja apreciado devem estar presentes todos os requisitos de admissibilidade, pois a ausência de um deles acarreta o não conhecimento da insurgência. É literal o texto legal quanto à exigência de prova do preparo concomitante à interposição do recurso, cujo descumprimento implica deserção, a conduzir à respectiva inadmissibilidade, nos termos do que disciplina o artigo 1.007 do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. No caso, a parte recorrente, após a negativa do pleito assistencial e a intimação para recolher o preparo, deixou escoar o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão acostada à movimentação 72. Dessa forma, impõe-se decretar a sanção processual consubstanciada na deserção, ante o não cumprimento do requisito previsto no referido dispositivo legal. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. PREPARO NÃO RECOLHIDO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O não recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, após o indeferimento da gratuidade da justiça, configura deserção, consoante dicção dos arts. 101, § 2º e 1.007, caput, ambos do CPC. [...] AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5364859-79.2024.8.09.0071, Rel.ª Des.ª Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, DJe de 24/06/2024) Ao teor do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, ante a ausência de pressuposto processual extrínseco, qual seja, o preparo. Intimem-se. Desembargador A. Kafuri Relator Datado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução 59/2016 9 [1] Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

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