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TJGO · Aparecida de Goiânia - Juizado da Fazenda Pública Estadual · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Processo nº: 5420577-76.2026.8.09.0011 Polo ativo: Ivo Vieira Lopes Polo passivo: Estado De Goias DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória ajuizada por IVO VIEIRA LOPES em face do ESTADO DE GOIÁS e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, todos devidamente qualificados. Em síntese da inicial, o requerente aduz que era proprietário do veículo WVOYAGE GL, placa BMB-5517, RENAVAM nº 0060889070, ano/modelo 1992/1992. Detalha que o veículo foi objeto de apreensão no ano de 2015 e que após todos os trâmites foi leiloado. No entanto, afirma que no ano de 2026 começou a receber multas de trânsito vinculadas ao veículo, inclusive infrações praticadas recentemente. Em sede de tutela de urgência, requer a baixa do veículo, suspensão de exigibilidade das multas, retirada imediata da pontuação, proibição de novas autuações e bloqueio administrativo do Renavam. É o sucinto relatório. Decido. Em proêmio, recebo a inicial por estar preenchidos os requisitos autorizadores do artigo 319 do Código de Processo Civil. O artigo 300, do Código de Processo Civil, preconiza: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo”. Da análise do pedido e documentos que acompanham o processo, observo que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida liminar, principalmente o perigo da demora. Isso porque, não há nenhum processo de suspensão da CNH ou cobranças tributárias em face do requerente que autorize a suspensão das pontuações neste momento. Sobre os pedidos de baixa imediata do veículo e retirada imediata das pontuações, estes esgotam o objeto do pedido, confundindo-se com o mérito, sendo vedado o deferimento em tais hipóteses, nos termos do artigo 1º, §3º da Lei 8.437/1992. Ressalto que a tutela de urgência não se confunde com a entrega do provimento jurisdicional que implique em certeza jurídica, pois demanda dilação probatória. Para corroborar com o alegado, colaciono: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5700437-82.2022.8.09.0044 Comarca de Formosa 4ª Câmara Cível Agravante: CIDALIA BISPO DOS SANTOS Agravado: MUNICÍPIO DE FORMOSA Relator: ALTAMIRO GARCIA FILHO Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. LIMINAR SATISFATIVA. LEI 8.437/1992 TUTELA INDEFERIDA NO JUÍZO A QUO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. SECUNDUM EVENTUM LITIS. 1. O Agravo de Instrumento, por ser recurso secundum eventum litis, limita-se ao exame do acerto da decisão impugnada, em vista do que ao Tribunal Revisor incumbe aferir tão somente se o ato judicial vergastado está eivado de ilegalidade ou abusividade, sendo defeso o exame de questões estranhas ao que ficou decidido na lide. 2. A medida liminar pretendida pela agravante perante o juízo singular, encontra óbice no ordenamento jurídico, pois: trata-se de medida irreversível, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC/15 e esgota no todo ou em parte o objeto da ação civil pública, nos moldes do artigo 1º, § 3º, da Lei Federal nº 8.437/92. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. (TJ-GO - AI: 57004378220228090044 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Altamiro Garcia Filho, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)" Logo, considerando que não houve o preenchimento dos requisitos, não há razões para a suspensão dos efeitos das autuações e a baixa imediata do veículo neste momento processual. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Destaco que, de conformidade com o caput do art. 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Dito isso, a análise de pedido de concessão da benesse de gratuidade da justiça, em caso de eventuais encargos processuais, será realizada em momento oportuno. Deixo, por ora, de designar audiência conciliação. Cite-se a parte requerida para, caso queira, apresentar sua resposta aos pedidos iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 7º da Lei 12.153/2009. Se houver na contestação a alegação de quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC/2015, ou juntados documentos, ou, ainda, havendo proposta de transação, dê-se vista à parte autora, por seu advogado(a), para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Posteriormente, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando o seu alcance e pertinência, ou manifestarem se requerem o julgamento antecipado da lide. Após, volvam-me conclusos. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito
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