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2026-09-16 · TJGO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
COMARCA DE QUIRINÓPOLIS
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Processo: 5420386-47.2026.8.09.0135
Promovente(s): Joana Correa Goulart
Promovido(s): Servico Social Autonomo De Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos E Militares Do Estado De Goias - Ipasgo Saude
Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.
SENTENÇA
Vistos.
1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO ajuizada por JOANA CORREA GOULART em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos previstos pelo art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, revela-se cabível o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, haja vista que o acervo probatório constante na demanda é suficiente para formar a convicção deste Juízo.
Alega a parte autora, em síntese, que possui dois vínculos com o Estado de Goiás, sendo o primeiro como Professor – IV junto a Goiás Previdência – GOIASPREV (Matrícula 386997) e o segundo como Docente de Ensino Superior – UEG – RTIDP (Matrícula 138655). Sustenta que sofreu descontos de contribuição ao plano de saúde em ambos os vínculos, embora usufruísse de um único serviço. Alega que a cobrança em duplicidade é ilegal e afirma que a contribuição deve incidir sobre apenas um vínculo a escolha do beneficiário. Informa que os descontos no segundo vínculo cessaram em março de 2026, razão pela qual pretende apenas a restituição dos valores descontados indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento. Diante dos fatos, requereu a condenação da parte ré à restituição dos valores cobrados indevidamente (abril/2021 a fevereiro/2026).
Por sua vez, a defesa apresentada pela parte requerida em contestação defende que o plano da autora constitui “plano antigo” e não regulamentado pela Lei nº 9.656/98. Aduz inexistir cobrança em duplicidade, afirmando que a contribuição do IPASGO incide sobre a totalidade das remunerações percebidas pela autora, nos termos do art. 74 do regulamento do plano e da Lei Estadual nº 21.880/2023, observando-se os limites mínimo e máximo de contribuição. Defende a legalidade da base de cálculo adotada, invoca precedentes do TJGO favoráveis à incidência sobre o somatório das remunerações e requer a improcedência dos pedidos (mov. 18).
2.1. PRELIMINARES DE MÉRITO
DA RELAÇÃO JURÍDICA
Inicialmente, cumpre salientar que, nos termos do disposto na Súmula n. 608 do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Assim, considerando a promulgação e início da vigência da Lei n. 21.880/2023, o IPASGO, que antes era uma autarquia estadual, passou a ter personalidade jurídica de direito privado:
“Art. 1º Fica instituído o Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás – Ipasgo Saúde, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, na modalidade de autogestão multipatrocinada, com o objetivo de prestar assistência à saúde, de caráter suplementar, inclusive com a manutenção, a criação, a administração e a operação de planos privados de assistência à saúde.”
Nesse contexto, considerando que a parte requerida se trata de um plano de saúde de autogestão, a aplicação da legislação consumerista ao presente caso revela-se inadequada.
Não obstante, deve ser aplicado o princípio da boa-fé contratual, bem como os demais preceitos gerais atinentes a essa modalidade de contrato. Portanto, é imperativo reconhecer que a operadora do plano de saúde possui o dever de observar os princípios da legalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa.
Aplicam-se as regras ordinárias do ônus da prova previstas no art. 373 do CPC. No entanto, tendo em vista que a parte ré possui maior facilidade probatória quanto aos critérios de cálculo das contribuições, à metodologia de aplicação da base de cálculo sobre múltiplos vínculos, bem como acesso privilegiado aos sistemas de gestão de folha de pagamento e registros históricos dos descontos realizados, aplica-se a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC).
DA LEGITIMIDADE PASSIVA
A ré arguiu sua ilegitimidade passiva ao argumento de que a responsabilidade pela definição da base de cálculo e pela efetivação dos descontos em folha de pagamento seria do Estado de Goiás.
Contudo, tal preliminar não merece prosperar.
O IPASGO SAÚDE é a pessoa jurídica que mantém a relação contratual de prestação de serviços de saúde com a parte autora e é o destinatário final dos valores descontados a título de contribuição. A relação jurídica de direito material que fundamenta o pedido se estabelece diretamente entre o servidor e a entidade de assistência à saúde.
Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
2.2. MÉRITO
DA COBRANÇA EM DUPLICIDADE
Superada essa questão preliminar, é inequívoco que a cobrança em duplicidade de contribuições para o mesmo serviço de assistência à saúde configura violação ao princípio do bis in idem, resultando em enriquecimento ilícito por parte da administração pública.
Conforme demonstram os documentos acostados aos autos (mov. 01, arq. 10 – Ficha Financeira Anual dos dois vínculos), os descontos indevidos no vínculo 386997 (Professor – IV, Nível Ref: D), podem ser comprovados pelos seguintes valores: em 2021(maio a dezembro), foram descontados R$ 2.651,86 (dois mil, seiscentos e cinquenta e um reais, oitenta e seis centavos); 2022, foram descontados R$ 3.125,48 (três mil, cento e vinte e cinco reais, quarenta e oito centavos); em 2023, foram descontados R$ 3.324,82 (três mil, trezentos e vinte e quatro reais, oitenta e dois centavos); em 2024, foram descontados R$ 2.507,21 (dois mil, quinhentos e sete reais, vinte e um centavos); 2025, foram descontados R$ 2.674,05 (dois mil, seiscentos e setenta e quatro reais, cinco centavos); 2026 (até março), foram descontados R$ 1.278,97 (um mil, duzentos e setenta e oito reais, noventa e sete centavos) – mov. 01, arq. 10, demonstrando que já estava devidamente coberta pelo plano de saúde através do primeiro vínculo.
Da mesma forma, verifica-se que no vínculo 138655 (Docente de Ensino Superior – RTI – UEG), a parte autora contribuiu regularmente: em 2021, R$ 3.992,46 (três mil, novecentos e noventa e dois reais, quarenta e seis centavos); em 2022, R$ 3.776,44 (três mil, setecentos e setenta e seis reais, quarenta e quatro centavos); em 2023, R$ 4.631,90 (quatro mil, seiscentos e trinta e um reais, noventa centavos); em 2024, R$ 5.660,47 (cinco mil, seiscentos e sessenta reais, quarenta e sete centavos); em 2025, R$ 6.751,47 (seis mil, setecentos e cinquenta e um reais, quarenta e sete centavos); em 2026 (até fevereiro), R$ 1.200,42 (um mil, duzentos reais, quarenta e dois centavos) – mov. 01, arq. 10.
Em consonância com essa situação fática, é pertinente considerar o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal acerca da facultatividade da contribuição para assistência à saúde, conforme decidido na ADI 3106/MG:
"Os Estados-membros não podem contemplar de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, como benefícios, serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social, e farmacêutica. O benefício será custeado mediante o pagamento de contribuição facultativa aos que se dispuserem a dele fruir."
Neste sentido, confira-se julgado proferido em caso similar pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE SERVIÇO DE SAÚDE. SERVIDORA PÚBLICA. DETENTORA DE DOIS CARGOS PÚBLICOS. COBRANÇA DÚPLICE SOBRE CONTRIBUIÇÃO DE MESMA NATUREZA. BIS IN IDEN. RESTITUIÇÃO DO VALOR RETIDO EM DUPLICIDADE. I. A adesão voluntária de servidor ao serviço de saúde em primeiro vínculo jurídico com a administração pública afasta a possibilidade de obrigá-la a novamente aderir ao mesmo serviço, somente por ocupar outro cargo público, por configurar verdadeiro bis in idem. II. Reconhecida a impossibilidade de incidência da contribuição de assistência à saúde sobre a soma da remuneração dos dois cargos ocupados por servidor, é consequência lógica a restituição dos valores indevidamente cobrados sobre o vínculo que se estabeleceu por último. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.HONORÁRIOS MAJORADOS. (TJGO, Apelação Cível 5470093-56.2023.8.09.0048, Rel. Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 11ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024).
Ademais, conforme Súmula 51 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "A base de cálculo da contribuição dos beneficiários do IPASGO SAÚDE que acumulam mais de um cargo público (vencimentos, proventos ou pensão), é constituída pela remuneração de um único cargo, à escolha do beneficiário."
Portanto, é assegurado à parte autora o direito de manter apenas uma contribuição para o IPASGO, referente ao vínculo mais antigo (vínculo 226941 – Professor - IV), devendo cessar os descontos relativos ao segundo vínculo (vínculo 134674 – Docente de Ensino Superior – Adjunto - UEG), bem como a restituição dos valores indevidamente cobrados, observada a prescrição quinquenal.
Nessa linha de raciocínio, constata-se que a cobrança em duplicidade viola os princípios da legalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, razão pela qual assiste direito à parte autora de ter mantida apenas uma contribuição, sendo esse o entendimento consolidado do E. TJGO:
"EMENTA: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGO PÚBLICO. AUTONOMIA DOS VÍNCULOS. COBRANÇA DÚPLICE SOBRE CONTRIBUIÇÃO DA MESMA NATUREZA. BASE DE CÁLCULO É CONSTITUÍDA PELA REMUNERAÇÃO DE UM ÚNICO CARGO À ESCOLHA DO BENEFICIÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Petição inicial (evento 01). Tratase de ação de repetição de indébito de contribuições ao IPASGO, na qual, a autora alega que por ser professora aposentada em dois vínculos com o Estado (ambos no cargo de Professor IV), é descontado, compulsoriamente, de cada um de seus dois contracheques a contribuição para o IPASGO. 1 .1 Sob fundamento da ilegalidade e abusividade do desconto compulsório dos valores a título de contribuição ao IPASGO, nos dois vínculos existentes, requer a cessação do desconto referente ao serviço de assistência à saúde em um de seus contracheques (cargo Professor IV, Ref.E, Percentual do Benefício: 83,25%), e a restituição em dobro, das quantias cobradas de forma indevida retroativamente a cinco anos, contados da propositura da ação. Anexou aos autos os contracheques dos dois vínculos e planilha de cálculos. 2. (...) 6.3 Solicitou a aplicação da Súmula 51 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ?A base de cálculo da contribuição dos beneficiários do IPASGO SAÚDE que acumulam mais de um cargo público (vencimentos, proventos ou pensão), é constituída pela remuneração de um único cargo, à escolha do beneficiário. ? 6 .4 Pugnou pela reforma do julgado para que seja declarada a ilegalidade da cobrança em duplicidade de contribuição ao IPASGO nos dois vínculos contratuais possuídos pela recorrente, solicitando a cessação dos descontos a título de contribuição ao IPASGO nos proventos do último vínculo e a condenação dos recorridos a restituir os valores a título de contribuição ao IPASGO descontados indevidamente do segundo vínculo da recorrente. (...) . 8.5. No presente caso, a discussão sucede sobre a legitimidade da cobrança nos dois vínculos jurídicos que a parte recorrente possui com o recorrido, ou seja, a cobrança em dobro por um único serviço prestado. 8 .6. Se a adesão ao serviço de saúde é facultativo para um único cargo público, com muito mais razão há de se prestigiar a vontade do servidor em não aderir a esse serviço por ocasião da assunção de um segundo cargo público, porque já aderiu a ele quando da constituição do primeiro vínculo. Nesse contexto, o desconto da contribuição para o custeio de assistência à saúde nos dois vínculos contratuais, configura bis in idem, resultando em enriquecimento ilícito da administração pública, que receberia duas vezes pela prestação de um único serviço. 8 .7. No mesmo sentido, o entendimento exposto no voto vencedor do processo nº 5060827-09.2020.8 .09.0051, em trâmite na Turma de Uniformização de Jurisprudência do Estado de Goiás, o qual consignou a seguinte proposta de súmula: ?A base de cálculo da contribuição dos beneficiários do IPASGO SAÚDE que acumulam mais de um cargo público (vencimentos, proventos ou pensão), é constituído pela remuneração de um único cargo, à escolha do beneficiário.? 8.8 . Assim, existindo a acumulação de proventos, a base de cálculo da contribuição em deslinde será constituída com base em apenas uma relação jurídica, devendo ser, nos termos pleiteado pela recorrente, a do primeiro vínculo jurídico. 8.9. Por consequência, não há falar em desconto sobre a remuneração global auferida pela servidora pública aposentada, impondo-se cessação do desconto no segundo vinculo, bem como, a devolução em dobro dos valores descontados a maior, respeitada a prescrição quinquenal, conforme Decreto nº 20 .910/32. 8.10. Precedentes: TJGO . RI n. 5060827-09.2020.8 .09.005, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, relator Hamilton Gomes Carneiro, publicado em 09/11/2021; RI n. 5299315.20 .2018.8.09.0051, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, relator Hamilton Gomes Carneiro, publicado em 28/05/2020; 9 . Na confluência do exposto, recurso CONHECIDO e PROVIDO para REFORMAR a sentença e reconhecer indevido o desconto em duplicidade da contribuição sobre os vencimentos da recorrente, devendo o Recorrido IPASGO cessar o desconto da contribuição no segundo vinculo jurídico da recorrente (admissão em 01/01/1976), sendo este ainda, CONDENADO a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (referente ao segundo vínculo), respeitada a prescrição quinquenal, conforme Decreto nº 20.910/32. 10. Sem custas e honorários de sucumbência (art . 55, caput, Lei 9.099/95). 11. Advirto que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art . 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia." (TJ-GO - RI: 55691637120228090051 GOIÂNIA, Relator.: Fernando Moreira Gonçalves, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ
DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES
No que concerne ao pedido de restituição em dobro, considerando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de autogestão, conforme Súmula 608 do STJ, a restituição deve ocorrer de forma simples, nos termos do art. 876 do Código Civil.
Dos valores apresentados nos autos, devem ser restituídos: R$ 2.651,86 (dois mil, seiscentos e cinquenta e um reais, oitenta e seis centavos) – 2021(maio a dezembro); R$ 3.776,44 (três mil, setecentos e setenta e seis reais, quarenta e quatro centavos) - em 2022; R$ 4.631,90 (quatro mil, seiscentos e trinta e um reais, noventa centavos) - em 2023; R$ 5.660,47 (cinco mil, seiscentos e sessenta reais, quarenta e sete centavos) - em 2024; R$ 6.751,47 (seis mil, setecentos e cinquenta e um reais, quarenta e sete centavos) - em 2025; R$ 1.200,42 (um mil, duzentos reais, quarenta e dois centavos)– janeiro e fevereiro de 2026, totalizando R$ 24.672,56 (vinte e quatro mil, seiscentos e setenta e dois reais, cinquenta e seis centavos).
3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:
3.1. CONDENAR a parte ré à restituição, de forma simples, dos valores descontados indevidamente do vínculo 138655, no montante de R$ 24.672,56 (vinte e quatro mil, seiscentos e setenta e dois reais, cinquenta e seis centavos), referente ao período de maio de 2021 a fevereiro de 2026, com acréscimo de correção monetária pelo IPCA/IBGE (Súmula 43, STJ) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 389 e 406 do CC), ambos a partir da data de cada desconto.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Sentença publicada e registrada automaticamente. INTIMEM-SE.
Com o trânsito em julgado e realizadas as devidas certificações, ARQUIVEM-SE os autos.
Quirinópolis, data da assinatura.
Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade
Juíza de Direito
2026-09-16 · TJGO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
COMARCA DE QUIRINÓPOLIS
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Processo: 5420386-47.2026.8.09.0135
Promovente(s): Joana Correa Goulart
Promovido(s): Servico Social Autonomo De Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos E Militares Do Estado De Goias - Ipasgo Saude
Obs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.
SENTENÇA
Vistos.
1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO ajuizada por JOANA CORREA GOULART em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos previstos pelo art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, revela-se cabível o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, haja vista que o acervo probatório constante na demanda é suficiente para formar a convicção deste Juízo.
Alega a parte autora, em síntese, que possui dois vínculos com o Estado de Goiás, sendo o primeiro como Professor – IV junto a Goiás Previdência – GOIASPREV (Matrícula 386997) e o segundo como Docente de Ensino Superior – UEG – RTIDP (Matrícula 138655). Sustenta que sofreu descontos de contribuição ao plano de saúde em ambos os vínculos, embora usufruísse de um único serviço. Alega que a cobrança em duplicidade é ilegal e afirma que a contribuição deve incidir sobre apenas um vínculo a escolha do beneficiário. Informa que os descontos no segundo vínculo cessaram em março de 2026, razão pela qual pretende apenas a restituição dos valores descontados indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento. Diante dos fatos, requereu a condenação da parte ré à restituição dos valores cobrados indevidamente (abril/2021 a fevereiro/2026).
Por sua vez, a defesa apresentada pela parte requerida em contestação defende que o plano da autora constitui “plano antigo” e não regulamentado pela Lei nº 9.656/98. Aduz inexistir cobrança em duplicidade, afirmando que a contribuição do IPASGO incide sobre a totalidade das remunerações percebidas pela autora, nos termos do art. 74 do regulamento do plano e da Lei Estadual nº 21.880/2023, observando-se os limites mínimo e máximo de contribuição. Defende a legalidade da base de cálculo adotada, invoca precedentes do TJGO favoráveis à incidência sobre o somatório das remunerações e requer a improcedência dos pedidos (mov. 18).
2.1. PRELIMINARES DE MÉRITO
DA RELAÇÃO JURÍDICA
Inicialmente, cumpre salientar que, nos termos do disposto na Súmula n. 608 do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Assim, considerando a promulgação e início da vigência da Lei n. 21.880/2023, o IPASGO, que antes era uma autarquia estadual, passou a ter personalidade jurídica de direito privado:
“Art. 1º Fica instituído o Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás – Ipasgo Saúde, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, na modalidade de autogestão multipatrocinada, com o objetivo de prestar assistência à saúde, de caráter suplementar, inclusive com a manutenção, a criação, a administração e a operação de planos privados de assistência à saúde.”
Nesse contexto, considerando que a parte requerida se trata de um plano de saúde de autogestão, a aplicação da legislação consumerista ao presente caso revela-se inadequada.
Não obstante, deve ser aplicado o princípio da boa-fé contratual, bem como os demais preceitos gerais atinentes a essa modalidade de contrato. Portanto, é imperativo reconhecer que a operadora do plano de saúde possui o dever de observar os princípios da legalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa.
Aplicam-se as regras ordinárias do ônus da prova previstas no art. 373 do CPC. No entanto, tendo em vista que a parte ré possui maior facilidade probatória quanto aos critérios de cálculo das contribuições, à metodologia de aplicação da base de cálculo sobre múltiplos vínculos, bem como acesso privilegiado aos sistemas de gestão de folha de pagamento e registros históricos dos descontos realizados, aplica-se a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC).
DA LEGITIMIDADE PASSIVA
A ré arguiu sua ilegitimidade passiva ao argumento de que a responsabilidade pela definição da base de cálculo e pela efetivação dos descontos em folha de pagamento seria do Estado de Goiás.
Contudo, tal preliminar não merece prosperar.
O IPASGO SAÚDE é a pessoa jurídica que mantém a relação contratual de prestação de serviços de saúde com a parte autora e é o destinatário final dos valores descontados a título de contribuição. A relação jurídica de direito material que fundamenta o pedido se estabelece diretamente entre o servidor e a entidade de assistência à saúde.
Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
2.2. MÉRITO
DA COBRANÇA EM DUPLICIDADE
Superada essa questão preliminar, é inequívoco que a cobrança em duplicidade de contribuições para o mesmo serviço de assistência à saúde configura violação ao princípio do bis in idem, resultando em enriquecimento ilícito por parte da administração pública.
Conforme demonstram os documentos acostados aos autos (mov. 01, arq. 10 – Ficha Financeira Anual dos dois vínculos), os descontos indevidos no vínculo 386997 (Professor – IV, Nível Ref: D), podem ser comprovados pelos seguintes valores: em 2021(maio a dezembro), foram descontados R$ 2.651,86 (dois mil, seiscentos e cinquenta e um reais, oitenta e seis centavos); 2022, foram descontados R$ 3.125,48 (três mil, cento e vinte e cinco reais, quarenta e oito centavos); em 2023, foram descontados R$ 3.324,82 (três mil, trezentos e vinte e quatro reais, oitenta e dois centavos); em 2024, foram descontados R$ 2.507,21 (dois mil, quinhentos e sete reais, vinte e um centavos); 2025, foram descontados R$ 2.674,05 (dois mil, seiscentos e setenta e quatro reais, cinco centavos); 2026 (até março), foram descontados R$ 1.278,97 (um mil, duzentos e setenta e oito reais, noventa e sete centavos) – mov. 01, arq. 10, demonstrando que já estava devidamente coberta pelo plano de saúde através do primeiro vínculo.
Da mesma forma, verifica-se que no vínculo 138655 (Docente de Ensino Superior – RTI – UEG), a parte autora contribuiu regularmente: em 2021, R$ 3.992,46 (três mil, novecentos e noventa e dois reais, quarenta e seis centavos); em 2022, R$ 3.776,44 (três mil, setecentos e setenta e seis reais, quarenta e quatro centavos); em 2023, R$ 4.631,90 (quatro mil, seiscentos e trinta e um reais, noventa centavos); em 2024, R$ 5.660,47 (cinco mil, seiscentos e sessenta reais, quarenta e sete centavos); em 2025, R$ 6.751,47 (seis mil, setecentos e cinquenta e um reais, quarenta e sete centavos); em 2026 (até fevereiro), R$ 1.200,42 (um mil, duzentos reais, quarenta e dois centavos) – mov. 01, arq. 10.
Em consonância com essa situação fática, é pertinente considerar o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal acerca da facultatividade da contribuição para assistência à saúde, conforme decidido na ADI 3106/MG:
"Os Estados-membros não podem contemplar de modo obrigatório em relação aos seus servidores, sob pena de mácula à Constituição do Brasil, como benefícios, serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social, e farmacêutica. O benefício será custeado mediante o pagamento de contribuição facultativa aos que se dispuserem a dele fruir."
Neste sentido, confira-se julgado proferido em caso similar pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE SERVIÇO DE SAÚDE. SERVIDORA PÚBLICA. DETENTORA DE DOIS CARGOS PÚBLICOS. COBRANÇA DÚPLICE SOBRE CONTRIBUIÇÃO DE MESMA NATUREZA. BIS IN IDEN. RESTITUIÇÃO DO VALOR RETIDO EM DUPLICIDADE. I. A adesão voluntária de servidor ao serviço de saúde em primeiro vínculo jurídico com a administração pública afasta a possibilidade de obrigá-la a novamente aderir ao mesmo serviço, somente por ocupar outro cargo público, por configurar verdadeiro bis in idem. II. Reconhecida a impossibilidade de incidência da contribuição de assistência à saúde sobre a soma da remuneração dos dois cargos ocupados por servidor, é consequência lógica a restituição dos valores indevidamente cobrados sobre o vínculo que se estabeleceu por último. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.HONORÁRIOS MAJORADOS. (TJGO, Apelação Cível 5470093-56.2023.8.09.0048, Rel. Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 11ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024).
Ademais, conforme Súmula 51 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "A base de cálculo da contribuição dos beneficiários do IPASGO SAÚDE que acumulam mais de um cargo público (vencimentos, proventos ou pensão), é constituída pela remuneração de um único cargo, à escolha do beneficiário."
Portanto, é assegurado à parte autora o direito de manter apenas uma contribuição para o IPASGO, referente ao vínculo mais antigo (vínculo 226941 – Professor - IV), devendo cessar os descontos relativos ao segundo vínculo (vínculo 134674 – Docente de Ensino Superior – Adjunto - UEG), bem como a restituição dos valores indevidamente cobrados, observada a prescrição quinquenal.
Nessa linha de raciocínio, constata-se que a cobrança em duplicidade viola os princípios da legalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, razão pela qual assiste direito à parte autora de ter mantida apenas uma contribuição, sendo esse o entendimento consolidado do E. TJGO:
"EMENTA: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGO PÚBLICO. AUTONOMIA DOS VÍNCULOS. COBRANÇA DÚPLICE SOBRE CONTRIBUIÇÃO DA MESMA NATUREZA. BASE DE CÁLCULO É CONSTITUÍDA PELA REMUNERAÇÃO DE UM ÚNICO CARGO À ESCOLHA DO BENEFICIÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Petição inicial (evento 01). Tratase de ação de repetição de indébito de contribuições ao IPASGO, na qual, a autora alega que por ser professora aposentada em dois vínculos com o Estado (ambos no cargo de Professor IV), é descontado, compulsoriamente, de cada um de seus dois contracheques a contribuição para o IPASGO. 1 .1 Sob fundamento da ilegalidade e abusividade do desconto compulsório dos valores a título de contribuição ao IPASGO, nos dois vínculos existentes, requer a cessação do desconto referente ao serviço de assistência à saúde em um de seus contracheques (cargo Professor IV, Ref.E, Percentual do Benefício: 83,25%), e a restituição em dobro, das quantias cobradas de forma indevida retroativamente a cinco anos, contados da propositura da ação. Anexou aos autos os contracheques dos dois vínculos e planilha de cálculos. 2. (...) 6.3 Solicitou a aplicação da Súmula 51 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ?A base de cálculo da contribuição dos beneficiários do IPASGO SAÚDE que acumulam mais de um cargo público (vencimentos, proventos ou pensão), é constituída pela remuneração de um único cargo, à escolha do beneficiário. ? 6 .4 Pugnou pela reforma do julgado para que seja declarada a ilegalidade da cobrança em duplicidade de contribuição ao IPASGO nos dois vínculos contratuais possuídos pela recorrente, solicitando a cessação dos descontos a título de contribuição ao IPASGO nos proventos do último vínculo e a condenação dos recorridos a restituir os valores a título de contribuição ao IPASGO descontados indevidamente do segundo vínculo da recorrente. (...) . 8.5. No presente caso, a discussão sucede sobre a legitimidade da cobrança nos dois vínculos jurídicos que a parte recorrente possui com o recorrido, ou seja, a cobrança em dobro por um único serviço prestado. 8 .6. Se a adesão ao serviço de saúde é facultativo para um único cargo público, com muito mais razão há de se prestigiar a vontade do servidor em não aderir a esse serviço por ocasião da assunção de um segundo cargo público, porque já aderiu a ele quando da constituição do primeiro vínculo. Nesse contexto, o desconto da contribuição para o custeio de assistência à saúde nos dois vínculos contratuais, configura bis in idem, resultando em enriquecimento ilícito da administração pública, que receberia duas vezes pela prestação de um único serviço. 8 .7. No mesmo sentido, o entendimento exposto no voto vencedor do processo nº 5060827-09.2020.8 .09.0051, em trâmite na Turma de Uniformização de Jurisprudência do Estado de Goiás, o qual consignou a seguinte proposta de súmula: ?A base de cálculo da contribuição dos beneficiários do IPASGO SAÚDE que acumulam mais de um cargo público (vencimentos, proventos ou pensão), é constituído pela remuneração de um único cargo, à escolha do beneficiário.? 8.8 . Assim, existindo a acumulação de proventos, a base de cálculo da contribuição em deslinde será constituída com base em apenas uma relação jurídica, devendo ser, nos termos pleiteado pela recorrente, a do primeiro vínculo jurídico. 8.9. Por consequência, não há falar em desconto sobre a remuneração global auferida pela servidora pública aposentada, impondo-se cessação do desconto no segundo vinculo, bem como, a devolução em dobro dos valores descontados a maior, respeitada a prescrição quinquenal, conforme Decreto nº 20 .910/32. 8.10. Precedentes: TJGO . RI n. 5060827-09.2020.8 .09.005, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, relator Hamilton Gomes Carneiro, publicado em 09/11/2021; RI n. 5299315.20 .2018.8.09.0051, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, relator Hamilton Gomes Carneiro, publicado em 28/05/2020; 9 . Na confluência do exposto, recurso CONHECIDO e PROVIDO para REFORMAR a sentença e reconhecer indevido o desconto em duplicidade da contribuição sobre os vencimentos da recorrente, devendo o Recorrido IPASGO cessar o desconto da contribuição no segundo vinculo jurídico da recorrente (admissão em 01/01/1976), sendo este ainda, CONDENADO a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (referente ao segundo vínculo), respeitada a prescrição quinquenal, conforme Decreto nº 20.910/32. 10. Sem custas e honorários de sucumbência (art . 55, caput, Lei 9.099/95). 11. Advirto que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art . 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia." (TJ-GO - RI: 55691637120228090051 GOIÂNIA, Relator.: Fernando Moreira Gonçalves, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ
DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES
No que concerne ao pedido de restituição em dobro, considerando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de autogestão, conforme Súmula 608 do STJ, a restituição deve ocorrer de forma simples, nos termos do art. 876 do Código Civil.
Dos valores apresentados nos autos, devem ser restituídos: R$ 2.651,86 (dois mil, seiscentos e cinquenta e um reais, oitenta e seis centavos) – 2021(maio a dezembro); R$ 3.776,44 (três mil, setecentos e setenta e seis reais, quarenta e quatro centavos) - em 2022; R$ 4.631,90 (quatro mil, seiscentos e trinta e um reais, noventa centavos) - em 2023; R$ 5.660,47 (cinco mil, seiscentos e sessenta reais, quarenta e sete centavos) - em 2024; R$ 6.751,47 (seis mil, setecentos e cinquenta e um reais, quarenta e sete centavos) - em 2025; R$ 1.200,42 (um mil, duzentos reais, quarenta e dois centavos)– janeiro e fevereiro de 2026, totalizando R$ 24.672,56 (vinte e quatro mil, seiscentos e setenta e dois reais, cinquenta e seis centavos).
3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:
3.1. CONDENAR a parte ré à restituição, de forma simples, dos valores descontados indevidamente do vínculo 138655, no montante de R$ 24.672,56 (vinte e quatro mil, seiscentos e setenta e dois reais, cinquenta e seis centavos), referente ao período de maio de 2021 a fevereiro de 2026, com acréscimo de correção monetária pelo IPCA/IBGE (Súmula 43, STJ) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 389 e 406 do CC), ambos a partir da data de cada desconto.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Sentença publicada e registrada automaticamente. INTIMEM-SE.
Com o trânsito em julgado e realizadas as devidas certificações, ARQUIVEM-SE os autos.
Quirinópolis, data da assinatura.
Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade
Juíza de Direito