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5420256-18.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Rua 72, Quadra C15/19 - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74893-020 3turmarecursal@tjgo.jus.br Processo: 5420256-18.2026.8.09.0051 Origem: Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) Juiz Sentenciante: Rodrigo de Melo Brustolin Natureza: Recurso Inominado Recorrente: Município de Goiânia Advogado: Wellington Fernandes de Oliveira Júnior Recorrida: Arminda Maria Mendes Carneiro Advogado: Adriano Mateus Silva Freire Juiz Relator: Neiva Borges JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO II. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA. ART. 97 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 312/2018. SÚMULA Nº 104 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ART. 97, § 2º, DA LC MUNICIPAL Nº 312/2018. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA DECLARATÓRIA E PROCEDIMENTAL. DIREITO SUBJETIVO QUE SURGE COM O IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E A PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. PORTARIA Nº 2.581/2023. VALORES APURADOS ADMINISTRATIVAMENTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO SEM REPERCUSSÃO NO DESFECHO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Goiânia contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança de abono de permanência ajuizada por Arminda Maria Mendes Carneiro, servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de Profissional de Educação II, matrícula nº 570800-01. Os autos registram admissão em 12/08/2002 e vínculo com a Secretaria Municipal de Educação. 2. Na petição inicial, a autora alegou ter implementado, em 23/03/2021, os requisitos para aposentadoria voluntária, quando completou 55 anos de idade e já contava, segundo afirmou, com mais de 30 anos de contribuição, considerando o período de 16 anos, 4 meses e 5 dias averbado do Regime Geral de Previdência Social e o tempo de serviço público municipal. Sustentou que permaneceu em atividade após o preenchimento dos requisitos e que, por essa razão, passou a fazer jus ao abono de permanência desde aquela data. Relatou que, em 09/05/2022, formulou requerimento administrativo para concessão do benefício, autuado sob o Processo SEI nº 22.20.000001316-4. Após análise da situação funcional e previdenciária, sobreveio a Portaria nº 2.581, de 21 de setembro de 2023, que concedeu o abono de permanência no valor correspondente à contribuição previdenciária, mas atribuiu efeitos financeiros somente a partir da data do requerimento administrativo. 2.1 Aduziu, ainda, que a própria Administração, por intermédio da Gerência de Cálculo de Processos de Acerto de Contas, apurou, no Despacho nº 8.247/2023, o montante de R$ 19.582,73, relativo às diferenças de abono de permanência, adicional de férias e gratificação natalina do período considerado administrativamente. Requereu, além do pagamento dessa quantia, o recebimento das parcelas do abono relativas ao período compreendido entre 23/03/2021 e 08/05/2022. 3. Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos, reconhecendo o direito da autora ao recebimento do abono de permanência desde 23/03/2021, data considerada como de implementação dos requisitos para aposentadoria voluntária, com a condenação do Município ao pagamento das parcelas vencidas, inclusive aquelas anteriores ao requerimento administrativo, observados os consectários legais estabelecidos no julgado. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Irresignado, o Município de Goiânia interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese, que, após a Emenda Constitucional nº 103/2019, a disciplina do abono de permanência passou a depender da legislação do respectivo ente federativo. Aduziu que o Município regulamentou a matéria por meio do art. 97 da Lei Complementar Municipal nº 312/2018, cujo § 2º estabelece que o pagamento do benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo, razão pela qual os efeitos financeiros não poderiam retroagir à data da implementação dos requisitos para aposentadoria. Defendeu, ainda, a observância dos princípios da legalidade, separação dos poderes, segurança jurídica, planejamento orçamentário e equilíbrio fiscal, bem como suscitou questão relativa à gratuidade da justiça. Ao final, requereu a reforma da sentença, especialmente para que o termo inicial do pagamento do abono de permanência seja fixado em 09/05/2022, data do requerimento administrativo. 5. Em contrarrazões, a recorrida pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando que o direito ao abono de permanência surge com o implemento dos requisitos para aposentadoria voluntária e a permanência em atividade, possuindo o requerimento administrativo natureza meramente declaratória e procedimental. Defendeu, assim, a manutenção integral da sentença. III- RAZÕES DE DECIDIR: 6. Inicialmente, quanto à impugnação à gratuidade da justiça, verifica-se que a questão não possui repercussão prática no desfecho do presente recurso. A recorrida foi vencedora em primeiro grau e não interpôs recurso, ao passo que a insurgência submetida a esta Turma Recursal foi deduzida exclusivamente pelo Município de Goiânia. Ademais, o art. 54 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas. Desse modo, a controvérsia acerca da gratuidade da recorrida não interfere no julgamento das questões efetivamente devolvidas a esta instância. 7. No mérito, a controvérsia recursal restringe-se, essencialmente, à definição do termo inicial do abono de permanência. Sustenta o Município que, por força do art. 97, § 2º, da Lei Complementar Municipal nº 312/2018, os efeitos financeiros somente poderiam ser produzidos a partir do requerimento administrativo formulado em 09/05/2022, enquanto a sentença reconheceu o direito desde 23/03/2021, data em que implementados os requisitos para aposentadoria voluntária. 8. Cumpre destacar que a controvérsia não versa propriamente sobre a existência do direito da recorrida ao abono de permanência. A própria Administração Municipal reconheceu o benefício, após examinar a situação funcional e previdenciária da servidora, culminando na edição da Portaria nº 2.581/2023. A insurgência recursal concentra-se, portanto, no marco inicial de seus efeitos financeiros. 9. A Emenda Constitucional nº 103/2019 conferiu nova redação ao art. 40, § 19, da Constituição Federal, estabelecendo que, observados os critérios previstos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e opte por permanecer em atividade poderá fazer jus ao abono de permanência, em valor equivalente, no máximo, à sua contribuição previdenciária. 10. Nesse contexto, a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado de Goiás consolidou, por meio da Súmula nº 104, o entendimento de que o abono de permanência ao servidor que implementou os requisitos para aposentadoria após a vigência das Emendas Constitucionais nº 103/2019 e nº 65/2019 depende da existência de legislação específica do respectivo ente federativo. O enunciado, contudo, não disciplina o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, matéria que deve ser examinada à luz da legislação municipal aplicável. 11. Embora o enunciado sumular tenha sido formulado a partir de controvérsia envolvendo servidor público estadual, sua premissa jurídica mostra-se pertinente ao caso, pois decorre da nova redação do art. 40, § 19, da Constituição Federal, que remete à legislação do respectivo ente federativo a disciplina do abono de permanência. No Município de Goiânia, a matéria encontra previsão específica no art. 97 da Lei Complementar Municipal nº 312/2018. 12. No caso concreto, o requisito atinente à existência de legislação própria encontra-se satisfeito. A recorrida é servidora efetiva do Município de Goiânia, e o art. 97 da Lei Complementar Municipal nº 312/2018 prevê expressamente o abono de permanência ao servidor vinculado ao RPPS municipal que preencha os requisitos para aposentadoria voluntária e opte por permanecer em atividade. 13. O dispositivo estabelece que o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências nele previstas para aposentadoria voluntária e opte por permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, até completar as exigências constitucionais para aposentadoria compulsória. O § 2º, por sua vez, dispõe que o pagamento é de responsabilidade da unidade administrativa em que o servidor estiver em atividade e será devido “a partir da data do Requerimento”. 14. A controvérsia reside, portanto, na interpretação do § 2º do art. 97 da LC Municipal nº 312/2018, especialmente quanto à expressão segundo a qual o pagamento será devido “a partir da data do Requerimento”. A previsão deve ser compreendida em conjunto com o caput do dispositivo e com o art. 40, § 19, da Constituição Federal, que vinculam o abono ao preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária e à permanência do servidor em atividade. 15. O requerimento administrativo constitui instrumento de formalização e processamento do benefício perante a Administração, não se confundindo com os pressupostos materiais que dão origem ao direito. Estes consistem no preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária e na opção do servidor por permanecer em atividade, circunstâncias que, uma vez verificadas, consolidam a situação jurídica que fundamenta a percepção do abono. 16. Nessa perspectiva, a expressão “a partir da data do Requerimento”, constante do § 2º, disciplina o momento a partir do qual compete à unidade administrativa promover a implantação e o pagamento do benefício na via administrativa, não afastando, em sede jurisdicional, o reconhecimento das parcelas correspondentes ao período em que o servidor, já preenchendo os requisitos para aposentadoria, permaneceu em atividade e continuou suportando a contribuição previdenciária. 17. Interpretar o requerimento administrativo como elemento constitutivo do próprio direito implicaria desconsiderar que a vantagem decorre da permanência em atividade daquele que já poderia se aposentar. A continuidade no exercício do cargo após o preenchimento dos requisitos exterioriza a opção pela permanência, enquanto o requerimento posterior formaliza perante a Administração situação funcional já existente. 18. No caso dos autos, a autora nasceu em 23/03/1966, ingressou no serviço público municipal em 12/08/2002 e apresentou documentação funcional indicando averbação de 16 anos, 4 meses e 5 dias de tempo oriundo do Regime Geral de Previdência Social. A Informação Funcional nº 1822/23 registrou, em 18/05/2023, tempo total de serviço de 37 anos, 1 mês e 11 dias. A pretensão foi formulada sob o fundamento de que, ao completar 55 anos em 23/03/2021, a servidora já contava com mais de 30 anos de contribuição. 19. A documentação financeira, por sua vez, demonstra a continuidade do vínculo funcional e da incidência da contribuição previdenciária. Os contracheques juntados aos autos identificam a autora como Profissional de Educação II, matrícula nº 570800-01, com carga horária de 135 horas mensais, e registram descontos sob a rubrica IPSM-PREVIDÊNCIA. 20. Não se identifica, nas razões recursais, elemento concreto apto a infirmar a conclusão adotada na sentença acerca do preenchimento dos requisitos em 23/03/2021. A insurgência municipal está direcionada, essencialmente, à tese jurídica de que o § 2º do art. 97 da LC Municipal nº 312/2018 impediria qualquer pagamento anterior ao protocolo administrativo. 21. Essa interpretação, contudo, não prevalece. Uma vez demonstrado o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária e a permanência em atividade, o posterior requerimento administrativo não possui aptidão para postergar o nascimento do direito material. 22. A circunstância de os requisitos terem sido implementados após a EC nº 103/2019 não conduz a solução diversa. A Súmula nº 104 exige a existência de suporte legislativo específico para o benefício após a reforma constitucional. No caso, esse suporte normativo existe no Município de Goiânia, por meio do art. 97 da LC Municipal nº 312/2018. Superada essa exigência, a orientação sumular não impede o reconhecimento dos efeitos financeiros desde a implementação dos requisitos, pois não estabeleceu o requerimento administrativo como elemento constitutivo do direito. 23. As alegações relacionadas à responsabilidade fiscal, ao planejamento orçamentário, ao equilíbrio fiscal e à separação dos poderes não conduzem, no caso concreto, à reforma da sentença, pois não se está instituindo vantagem funcional por decisão judicial, mas examinando os efeitos financeiros de benefício expressamente previsto na legislação municipal e cujo direito foi reconhecido pela própria Administração. 24. Cumpre observar, ademais, que o próprio Município reconheceu administrativamente o direito da autora. Após a tramitação do Processo SEI nº 22.20.000001316-4, foi editada a Portaria nº 2.581, de 21/09/2023, concedendo à servidora o abono de permanência no valor correspondente à contribuição previdenciária, com efeitos administrativos a partir de 09/05/2022. 25. Há, portanto, distinção entre o reconhecimento da existência do benefício — incontroverso diante do ato administrativo — e a controvérsia acerca de sua eficácia financeira retroativa. A limitação temporal constante da portaria não impede o controle jurisdicional quanto às parcelas anteriores, sobretudo quando demonstrado que os pressupostos materiais já estavam preenchidos. 26. Quanto aos reflexos em adicional de férias e gratificação natalina reconhecidos na origem, não havendo insurgência recursal específica capaz de infirmar esse capítulo da sentença, deve ele ser preservado, observando-se, em qualquer hipótese, o abatimento de valores eventualmente pagos administrativamente sob os mesmos títulos, a fim de evitar duplicidade. 27. Quanto a esses reflexos, a pretensão encontra correspondência na natureza remuneratória do abono de permanência, devendo ser preservada a condenação nos limites estabelecidos pela sentença e do que foi efetivamente postulado, com abatimento de eventuais valores pagos administrativamente sob os mesmos títulos, a fim de impedir duplicidade. 28. Desse modo, estando o benefício expressamente previsto na legislação municipal, reconhecido administrativamente o direito da recorrida e não infirmada a conclusão da sentença de que os requisitos para aposentadoria voluntária foram implementados em 23/03/2021, impõe-se a manutenção do julgado quanto ao termo inicial do abono de permanência, porquanto o requerimento administrativo formulado em 09/05/2022 possui natureza declaratória e procedimental, não se prestando a restringir ou postergar o nascimento do direito material. 29. Precedentes desta c. Turma Recursal corroboram o entendimento aqui esposado: Autos nº 6059779-56.2024.8.09.0051 (publicado em 03/04/2025) e autos de nº 5363521-96.2025.8.09.0051 (publicado em 28/08/2025), ambos de minha relatoria. IV- DISPOSITIVO: 30. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, sentença mantida por estes e seus próprios fundamentos. 31. Fica a parte recorrente condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95. Sem custas 32. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, conforme voto do relator, Dr. Neiva Borges, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Mateus Milhomem de Sousa e Dr. Rozemberg Vilela da Fonseca. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Neiva Borges Juiz Relator 14 EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO II. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA. ART. 97 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 312/2018. SÚMULA Nº 104 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ART. 97, § 2º, DA LC MUNICIPAL Nº 312/2018. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA DECLARATÓRIA E PROCEDIMENTAL. DIREITO SUBJETIVO QUE SURGE COM O IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E A PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. PORTARIA Nº 2.581/2023. VALORES APURADOS ADMINISTRATIVAMENTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO SEM REPERCUSSÃO NO DESFECHO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- CASO EM EXAME: 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Goiânia contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança de abono de permanência ajuizada por Arminda Maria Mendes Carneiro, servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de Profissional de Educação II, matrícula nº 570800-01. Os autos registram admissão em 12/08/2002 e vínculo com a Secretaria Municipal de Educação. 2. Na petição inicial, a autora alegou ter implementado, em 23/03/2021, os requisitos para aposentadoria voluntária, quando completou 55 anos de idade e já contava, segundo afirmou, com mais de 30 anos de contribuição, considerando o período de 16 anos, 4 meses e 5 dias averbado do Regime Geral de Previdência Social e o tempo de serviço público municipal. Sustentou que permaneceu em atividade após o preenchimento dos requisitos e que, por essa razão, passou a fazer jus ao abono de permanência desde aquela data. Relatou que, em 09/05/2022, formulou requerimento administrativo para concessão do benefício, autuado sob o Processo SEI nº 22.20.000001316-4. Após análise da situação funcional e previdenciária, sobreveio a Portaria nº 2.581, de 21 de setembro de 2023, que concedeu o abono de permanência no valor correspondente à contribuição previdenciária, mas atribuiu efeitos financeiros somente a partir da data do requerimento administrativo. 2.1 Aduziu, ainda, que a própria Administração, por intermédio da Gerência de Cálculo de Processos de Acerto de Contas, apurou, no Despacho nº 8.247/2023, o montante de R$ 19.582,73, relativo às diferenças de abono de permanência, adicional de férias e gratificação natalina do período considerado administrativamente. Requereu, além do pagamento dessa quantia, o recebimento das parcelas do abono relativas ao período compreendido entre 23/03/2021 e 08/05/2022. 3. Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos, reconhecendo o direito da autora ao recebimento do abono de permanência desde 23/03/2021, data considerada como de implementação dos requisitos para aposentadoria voluntária, com a condenação do Município ao pagamento das parcelas vencidas, inclusive aquelas anteriores ao requerimento administrativo, observados os consectários legais estabelecidos no julgado. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Irresignado, o Município de Goiânia interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese, que, após a Emenda Constitucional nº 103/2019, a disciplina do abono de permanência passou a depender da legislação do respectivo ente federativo. Aduziu que o Município regulamentou a matéria por meio do art. 97 da Lei Complementar Municipal nº 312/2018, cujo § 2º estabelece que o pagamento do benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo, razão pela qual os efeitos financeiros não poderiam retroagir à data da implementação dos requisitos para aposentadoria. Defendeu, ainda, a observância dos princípios da legalidade, separação dos poderes, segurança jurídica, planejamento orçamentário e equilíbrio fiscal, bem como suscitou questão relativa à gratuidade da justiça. Ao final, requereu a reforma da sentença, especialmente para que o termo inicial do pagamento do abono de permanência seja fixado em 09/05/2022, data do requerimento administrativo. 5. Em contrarrazões, a recorrida pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando que o direito ao abono de permanência surge com o implemento dos requisitos para aposentadoria voluntária e a permanência em atividade, possuindo o requerimento administrativo natureza meramente declaratória e procedimental. Defendeu, assim, a manutenção integral da sentença. III- RAZÕES DE DECIDIR: 6. Inicialmente, quanto à impugnação à gratuidade da justiça, verifica-se que a questão não possui repercussão prática no desfecho do presente recurso. A recorrida foi vencedora em primeiro grau e não interpôs recurso, ao passo que a insurgência submetida a esta Turma Recursal foi deduzida exclusivamente pelo Município de Goiânia. Ademais, o art. 54 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas. Desse modo, a controvérsia acerca da gratuidade da recorrida não interfere no julgamento das questões efetivamente devolvidas a esta instância. 7. No mérito, a controvérsia recursal restringe-se, essencialmente, à definição do termo inicial do abono de permanência. Sustenta o Município que, por força do art. 97, § 2º, da Lei Complementar Municipal nº 312/2018, os efeitos financeiros somente poderiam ser produzidos a partir do requerimento administrativo formulado em 09/05/2022, enquanto a sentença reconheceu o direito desde 23/03/2021, data em que implementados os requisitos para aposentadoria voluntária. 8. Cumpre destacar que a controvérsia não versa propriamente sobre a existência do direito da recorrida ao abono de permanência. A própria Administração Municipal reconheceu o benefício, após examinar a situação funcional e previdenciária da servidora, culminando na edição da Portaria nº 2.581/2023. A insurgência recursal concentra-se, portanto, no marco inicial de seus efeitos financeiros. 9. A Emenda Constitucional nº 103/2019 conferiu nova redação ao art. 40, § 19, da Constituição Federal, estabelecendo que, observados os critérios previstos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e opte por permanecer em atividade poderá fazer jus ao abono de permanência, em valor equivalente, no máximo, à sua contribuição previdenciária. 10. Nesse contexto, a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado de Goiás consolidou, por meio da Súmula nº 104, o entendimento de que o abono de permanência ao servidor que implementou os requisitos para aposentadoria após a vigência das Emendas Constitucionais nº 103/2019 e nº 65/2019 depende da existência de legislação específica do respectivo ente federativo. O enunciado, contudo, não disciplina o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, matéria que deve ser examinada à luz da legislação municipal aplicável. 11. Embora o enunciado sumular tenha sido formulado a partir de controvérsia envolvendo servidor público estadual, sua premissa jurídica mostra-se pertinente ao caso, pois decorre da nova redação do art. 40, § 19, da Constituição Federal, que remete à legislação do respectivo ente federativo a disciplina do abono de permanência. No Município de Goiânia, a matéria encontra previsão específica no art. 97 da Lei Complementar Municipal nº 312/2018. 12. No caso concreto, o requisito atinente à existência de legislação própria encontra-se satisfeito. A recorrida é servidora efetiva do Município de Goiânia, e o art. 97 da Lei Complementar Municipal nº 312/2018 prevê expressamente o abono de permanência ao servidor vinculado ao RPPS municipal que preencha os requisitos para aposentadoria voluntária e opte por permanecer em atividade. 13. O dispositivo estabelece que o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências nele previstas para aposentadoria voluntária e opte por permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, até completar as exigências constitucionais para aposentadoria compulsória. O § 2º, por sua vez, dispõe que o pagamento é de responsabilidade da unidade administrativa em que o servidor estiver em atividade e será devido “a partir da data do Requerimento”. 14. A controvérsia reside, portanto, na interpretação do § 2º do art. 97 da LC Municipal nº 312/2018, especialmente quanto à expressão segundo a qual o pagamento será devido “a partir da data do Requerimento”. A previsão deve ser compreendida em conjunto com o caput do dispositivo e com o art. 40, § 19, da Constituição Federal, que vinculam o abono ao preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária e à permanência do servidor em atividade. 15. O requerimento administrativo constitui instrumento de formalização e processamento do benefício perante a Administração, não se confundindo com os pressupostos materiais que dão origem ao direito. Estes consistem no preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária e na opção do servidor por permanecer em atividade, circunstâncias que, uma vez verificadas, consolidam a situação jurídica que fundamenta a percepção do abono. 16. Nessa perspectiva, a expressão “a partir da data do Requerimento”, constante do § 2º, disciplina o momento a partir do qual compete à unidade administrativa promover a implantação e o pagamento do benefício na via administrativa, não afastando, em sede jurisdicional, o reconhecimento das parcelas correspondentes ao período em que o servidor, já preenchendo os requisitos para aposentadoria, permaneceu em atividade e continuou suportando a contribuição previdenciária. 17. Interpretar o requerimento administrativo como elemento constitutivo do próprio direito implicaria desconsiderar que a vantagem decorre da permanência em atividade daquele que já poderia se aposentar. A continuidade no exercício do cargo após o preenchimento dos requisitos exterioriza a opção pela permanência, enquanto o requerimento posterior formaliza perante a Administração situação funcional já existente. 18. No caso dos autos, a autora nasceu em 23/03/1966, ingressou no serviço público municipal em 12/08/2002 e apresentou documentação funcional indicando averbação de 16 anos, 4 meses e 5 dias de tempo oriundo do Regime Geral de Previdência Social. A Informação Funcional nº 1822/23 registrou, em 18/05/2023, tempo total de serviço de 37 anos, 1 mês e 11 dias. A pretensão foi formulada sob o fundamento de que, ao completar 55 anos em 23/03/2021, a servidora já contava com mais de 30 anos de contribuição. 19. A documentação financeira, por sua vez, demonstra a continuidade do vínculo funcional e da incidência da contribuição previdenciária. Os contracheques juntados aos autos identificam a autora como Profissional de Educação II, matrícula nº 570800-01, com carga horária de 135 horas mensais, e registram descontos sob a rubrica IPSM-PREVIDÊNCIA. 20. Não se identifica, nas razões recursais, elemento concreto apto a infirmar a conclusão adotada na sentença acerca do preenchimento dos requisitos em 23/03/2021. A insurgência municipal está direcionada, essencialmente, à tese jurídica de que o § 2º do art. 97 da LC Municipal nº 312/2018 impediria qualquer pagamento anterior ao protocolo administrativo. 21. Essa interpretação, contudo, não prevalece. Uma vez demonstrado o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária e a permanência em atividade, o posterior requerimento administrativo não possui aptidão para postergar o nascimento do direito material. 22. A circunstância de os requisitos terem sido implementados após a EC nº 103/2019 não conduz a solução diversa. A Súmula nº 104 exige a existência de suporte legislativo específico para o benefício após a reforma constitucional. No caso, esse suporte normativo existe no Município de Goiânia, por meio do art. 97 da LC Municipal nº 312/2018. Superada essa exigência, a orientação sumular não impede o reconhecimento dos efeitos financeiros desde a implementação dos requisitos, pois não estabeleceu o requerimento administrativo como elemento constitutivo do direito. 23. As alegações relacionadas à responsabilidade fiscal, ao planejamento orçamentário, ao equilíbrio fiscal e à separação dos poderes não conduzem, no caso concreto, à reforma da sentença, pois não se está instituindo vantagem funcional por decisão judicial, mas examinando os efeitos financeiros de benefício expressamente previsto na legislação municipal e cujo direito foi reconhecido pela própria Administração. 24. Cumpre observar, ademais, que o próprio Município reconheceu administrativamente o direito da autora. Após a tramitação do Processo SEI nº 22.20.000001316-4, foi editada a Portaria nº 2.581, de 21/09/2023, concedendo à servidora o abono de permanência no valor correspondente à contribuição previdenciária, com efeitos administrativos a partir de 09/05/2022. 25. Há, portanto, distinção entre o reconhecimento da existência do benefício — incontroverso diante do ato administrativo — e a controvérsia acerca de sua eficácia financeira retroativa. A limitação temporal constante da portaria não impede o controle jurisdicional quanto às parcelas anteriores, sobretudo quando demonstrado que os pressupostos materiais já estavam preenchidos. 26. Quanto aos reflexos em adicional de férias e gratificação natalina reconhecidos na origem, não havendo insurgência recursal específica capaz de infirmar esse capítulo da sentença, deve ele ser preservado, observando-se, em qualquer hipótese, o abatimento de valores eventualmente pagos administrativamente sob os mesmos títulos, a fim de evitar duplicidade. 27. Quanto a esses reflexos, a pretensão encontra correspondência na natureza remuneratória do abono de permanência, devendo ser preservada a condenação nos limites estabelecidos pela sentença e do que foi efetivamente postulado, com abatimento de eventuais valores pagos administrativamente sob os mesmos títulos, a fim de impedir duplicidade. 28. Desse modo, estando o benefício expressamente previsto na legislação municipal, reconhecido administrativamente o direito da recorrida e não infirmada a conclusão da sentença de que os requisitos para aposentadoria voluntária foram implementados em 23/03/2021, impõe-se a manutenção do julgado quanto ao termo inicial do abono de permanência, porquanto o requerimento administrativo formulado em 09/05/2022 possui natureza declaratória e procedimental, não se prestando a restringir ou postergar o nascimento do direito material. 29. Precedentes desta c. Turma Recursal corroboram o entendimento aqui esposado: Autos nº 6059779-56.2024.8.09.0051 (publicado em 03/04/2025) e autos de nº 5363521-96.2025.8.09.0051 (publicado em 28/08/2025), ambos de minha relatoria. IV- DISPOSITIVO: 30. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, sentença mantida por estes e seus próprios fundamentos. 31. Fica a parte recorrente condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95. Sem custas 32. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.

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