Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Jussara - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE JUSSARA
1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES)
Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000
(62) 3373-4018 / comarcadejussara@tjgo.jus.br
Processo nº 5420211-07.2025.8.09.0097
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Polo ativo: Joao Pedro Fonseca Tempesta
Polo passivo: Neon Pagamentos Sa Instituicao De Pagamento
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.
DECISÃO
Trata-se de pedido incidental formulado pela parte autora requerendo a nomeação de advogado dativo ou a remessa dos autos à Defensoria Pública para atuação em fase recursal.
Conforme o histórico processual, após a prolação de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por necessidade de perícia complexa (mov. 49), o autor, que litigava sob o regime de atermação (sem assistência de advogado), tentou interpor Recurso Inominado diretamente via e-mail. Tal ato foi objeto de certidão de inadmissibilidade (mov. 53), ante a ausência de capacidade postulatória obrigatória para a instância revisora.
Diante da barreira técnica, a parte peticionou no mov. 54 comprovando hipossuficiência e pugnando pela assistência jurídica gratuita para viabilizar o exercício do duplo grau de jurisdição.
É o breve relato. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
O sistema dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei nº 9.099/95, estabelece em seu artigo 9º a faculdade de as partes postularem pessoalmente nas causas de valor até vinte salários mínimos. No entanto, essa prerrogativa limita-se ao primeiro grau de jurisdição. O artigo 41, § 2º, da referida lei, é cogente ao determinar que, no recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.
A insuficiência de recursos financeiros não pode constituir óbice ao acesso à justiça, princípio este garantido pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que impõe ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de meios.
Considerando a documentação acostada e a hipossuficiência demonstrada, o deferimento da assistência judiciária e a nomeação de patrono habilitado são medidas que se impõem para garantir o contraditório e a ampla defesa.
Contudo, é dever deste juízo zelar pelo dever de informação e cooperação processual (art. 6º do CPC). Por estar a parte autora atuando inicialmente sem o auxílio de profissional técnico, cumpre adverti-la expressamente de que o microssistema dos Juizados Especiais, embora isento de custas e honorários em primeiro grau, possui regramento distinto na fase recursal.
Nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, o recorrente vencido em segundo grau poderá ser condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência (fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou da causa).
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) DEFIRO o pedido de assistência jurídica gratuita à parte autora.
b) NOMEIO o advogado Dr. JOSÉ ALVES TEIXEIRA, OAB/GO nº 12.276, para patrocinar os interesses da parte autora no presente feito, especificamente nesta fase recursal.
c) DETERMINO a intimação do referido causídico para que, no prazo de 10 (dez) dias, aceite o encargo, regularize a representação processual e, querendo, apresente as razões do Recurso Inominado.
d) ADVIRTO a parte autora de que a interposição de recurso para o segundo grau enseja o risco de condenação em honorários de sucumbência e custas processuais em caso de derrota recursal (improvimento do recurso), conforme preceitua o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
e) Apresentado o recurso pelo profissional ora nomeado, recebo-o e determino a intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos com as cautelas de estilo à Egrégia Turma Recursal.
Intimem-se. Cumpra-se com prioridade.
Jussara/GO, datado e assinado digitalmente.
BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA
Juíza de Direito Respondente
(Decreto Judiciário n. 5.448/2025)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE JUSSARA
1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES)
Rua Rebouças, 685, Bairro São Francisco, CEP 76.270-000
(62) 3373-4018 / comarcadejussara@tjgo.jus.br
Processo nº 5420211-07.2025.8.09.0097
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Polo ativo: Joao Pedro Fonseca Tempesta
Polo passivo: Neon Pagamentos Sa Instituicao De Pagamento
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.
DECISÃO
Trata-se de pedido incidental formulado pela parte autora requerendo a nomeação de advogado dativo ou a remessa dos autos à Defensoria Pública para atuação em fase recursal.
Conforme o histórico processual, após a prolação de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por necessidade de perícia complexa (mov. 49), o autor, que litigava sob o regime de atermação (sem assistência de advogado), tentou interpor Recurso Inominado diretamente via e-mail. Tal ato foi objeto de certidão de inadmissibilidade (mov. 53), ante a ausência de capacidade postulatória obrigatória para a instância revisora.
Diante da barreira técnica, a parte peticionou no mov. 54 comprovando hipossuficiência e pugnando pela assistência jurídica gratuita para viabilizar o exercício do duplo grau de jurisdição.
É o breve relato. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
O sistema dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei nº 9.099/95, estabelece em seu artigo 9º a faculdade de as partes postularem pessoalmente nas causas de valor até vinte salários mínimos. No entanto, essa prerrogativa limita-se ao primeiro grau de jurisdição. O artigo 41, § 2º, da referida lei, é cogente ao determinar que, no recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.
A insuficiência de recursos financeiros não pode constituir óbice ao acesso à justiça, princípio este garantido pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que impõe ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de meios.
Considerando a documentação acostada e a hipossuficiência demonstrada, o deferimento da assistência judiciária e a nomeação de patrono habilitado são medidas que se impõem para garantir o contraditório e a ampla defesa.
Contudo, é dever deste juízo zelar pelo dever de informação e cooperação processual (art. 6º do CPC). Por estar a parte autora atuando inicialmente sem o auxílio de profissional técnico, cumpre adverti-la expressamente de que o microssistema dos Juizados Especiais, embora isento de custas e honorários em primeiro grau, possui regramento distinto na fase recursal.
Nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, o recorrente vencido em segundo grau poderá ser condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência (fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou da causa).
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) DEFIRO o pedido de assistência jurídica gratuita à parte autora.
b) NOMEIO o advogado Dr. JOSÉ ALVES TEIXEIRA, OAB/GO nº 12.276, para patrocinar os interesses da parte autora no presente feito, especificamente nesta fase recursal.
c) DETERMINO a intimação do referido causídico para que, no prazo de 10 (dez) dias, aceite o encargo, regularize a representação processual e, querendo, apresente as razões do Recurso Inominado.
d) ADVIRTO a parte autora de que a interposição de recurso para o segundo grau enseja o risco de condenação em honorários de sucumbência e custas processuais em caso de derrota recursal (improvimento do recurso), conforme preceitua o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
e) Apresentado o recurso pelo profissional ora nomeado, recebo-o e determino a intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos com as cautelas de estilo à Egrégia Turma Recursal.
Intimem-se. Cumpra-se com prioridade.
Jussara/GO, datado e assinado digitalmente.
BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA
Juíza de Direito Respondente
(Decreto Judiciário n. 5.448/2025)