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TJGO · Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental · Decisão
19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5420185-50.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Milena Rodrigues Fonseca Fernandes Polo passivo: Motovalle Concessionaria de Motos Ltda DECISÃO Infere-se dos autos que o perito nomeado aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 2.850,00 (mov. 110). Pois bem. Os honorários periciais devem ser fixados em valor compatível com a natureza, a complexidade e a extensão dos trabalhos a serem desenvolvidos, observando-se, ainda, o tempo estimado para sua realização e a remuneração adequada do profissional nomeado. No caso concreto, considerando a redução espontânea promovida pelo expert e a complexidade da perícia a ser realizada, reputo que o valor apresentado remunera de forma justa e adequada os serviços periciais, razão pela qual HOMOLOGO a proposta de honorários apresentada pelo perito, no importe de R$ 2.850,00. Conforme já determinado na decisão anterior, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, sua cota-parte dos honorários periciais foi fixada em R$ 2.063,90, a ser custeada pelo Estado de Goiás, incumbindo à parte ré suportar o valor remanescente. Assim, em cumprimento à decisão anteriormente proferida, intime-se a parte ré para efetuar o depósito judicial do valor de R$ 786,10 (setecentos e oitenta e seis reais e dez centavos), correspondente ao remanescente dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito, intime-se o perito para iniciar os trabalhos periciais, observando-se o disposto na decisão de saneamento e na decisão de mov. 85. Intimem-se. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito ESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
TJGO · Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental · Decisão
19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5420185-50.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Milena Rodrigues Fonseca Fernandes Polo passivo: Motovalle Concessionaria de Motos Ltda DECISÃO Infere-se dos autos que o perito nomeado aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 2.850,00 (mov. 110). Pois bem. Os honorários periciais devem ser fixados em valor compatível com a natureza, a complexidade e a extensão dos trabalhos a serem desenvolvidos, observando-se, ainda, o tempo estimado para sua realização e a remuneração adequada do profissional nomeado. No caso concreto, considerando a redução espontânea promovida pelo expert e a complexidade da perícia a ser realizada, reputo que o valor apresentado remunera de forma justa e adequada os serviços periciais, razão pela qual HOMOLOGO a proposta de honorários apresentada pelo perito, no importe de R$ 2.850,00. Conforme já determinado na decisão anterior, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, sua cota-parte dos honorários periciais foi fixada em R$ 2.063,90, a ser custeada pelo Estado de Goiás, incumbindo à parte ré suportar o valor remanescente. Assim, em cumprimento à decisão anteriormente proferida, intime-se a parte ré para efetuar o depósito judicial do valor de R$ 786,10 (setecentos e oitenta e seis reais e dez centavos), correspondente ao remanescente dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o depósito, intime-se o perito para iniciar os trabalhos periciais, observando-se o disposto na decisão de saneamento e na decisão de mov. 85. Intimem-se. Cumpra-se. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito ESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
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