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Tribunal
TJGO
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Jussara - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Jussara
2ª Vara Judicial (Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Criminal)
Rua Rebouças, nº 685 (esquina com a Rua General Costa e Silva), no Setor São Francisco, Jussara - GO
Email: comarcadejussara@tjgo.jus.br / Telefone: (62) 3018-6000
Processo n.º: 5420133-76.2026.8.09.0097
Promovente: Adriana Davina Oliveira Mendonca
Promovido: Estado De Goias
D E C I S Ã O
Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA DE PISO NACIONAL MAGISTÉRIO ajuizada por ADRIANA DAVINA OLIVEIRA MENDONÇA em face do ESTADO DE GOIÁS, partes qualificadas nos autos.
Determinada a emenda à petição inicial no evento 6, a parte autora cumpriu o comando no evento 12.
Autos conclusos.
É o relatório. Decido.
RECEBO a petição inicial e sua emenda, porquanto preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC). Processe-se o feito sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/2009, com aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95 e do CPC, no que não contrariarem os princípios daquele microssistema.
Considerando que a Fazenda Pública raramente celebra conciliação, como já constatado por este juízo na quase totalidade dos feitos em que figura como parte, entende-se que a designação de audiência voltada a tal ato tem-se mostrado incompatível com a racionalidade e celeridade próprias do rito e, ainda, com o princípio da economicidade, vez que despende importantes recursos humanos e materiais às expensas do contribuinte sem resultado prático correspondente.
Assim, cite-se o promovido, para apresentar contestação, no prazo legal, podendo, nesta oportunidade, oferecer também proposta de acordo por escrito, caso queira.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação ou requerer o que lhe aprouver, em 15 (quinze) dias.
Após, para fins de organização e saneamento do processo, atendendo ao princípio da cooperação processual, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, se manifestem quanto ao interesse na produção de outras provas ou na possibilidade de julgamento antecipado do mérito, observando-se os seguintes termos:
a) Prova testemunhal:
Havendo interesse, deverá a parte apresentar rol de testemunhas, observado o limite do art. 357, § 6º, do CPC, acompanhado de especificação objetiva e fundamentada dos fatos controvertidos que cada testemunha se destina a comprovar.
b) Depoimento pessoal:
Caso haja interesse no depoimento pessoal da parte contrária, deverá a requerente justificar sua pertinência e requerer a intimação pessoal da parte que irá depor, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC.
c) Juntada de documentos:
Pretendendo juntar novos documentos, deverá a parte indicar a relação respectiva, acompanhada de justificativa fundamentada quanto ao motivo pelo qual não foram apresentados oportunamente, observados os requisitos do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Deixando as partes de se manifestar no prazo assinalado ou postulando expressamente o julgamento antecipado do mérito, os autos serão conclusos para sentença.
Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Intime-se. Cumpra-se.
Jussara-GO, datado e assinado eletronicamente.
CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO
Juiz de Direito
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