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TJGO · Formosa - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE FORMOSA JUIZADO DAS FAZENDAS PÚBLICAS Rua Mário Miguel da Silva, s/n, Parque Laguna II, Formosa/GO, CEP: 73814-173 Balcão Virtual: (61) 3642-8357 WhatsApp, E-mail: cartfazendaformosa@tjgo.jus.br DECISÃO Processo: 5420119-12.2021.8.09.0051 Polo ativo: Lucas Danilo Vaz Costa Junior Polo passivo: Estado De Goiás Em detida análise dos autos, observa-se que a parte exequente pugnou pela expedição de RPV complementar, referente à correção do período compreendido entre a realização dos cálculos e a emissão da RPV. Além disso, houve impugnação genérica do executado quanto ao pedido de expedição de RPV complementar. Pois bem. No que se refere à possibilidade de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) complementar, a jurisprudência consolidada entende que a Constituição Federal não veda a expedição de precatório ou RPV complementar para o pagamento de diferenças apuradas em razão do adimplemento incorreto da requisição inicial. Assim, mostra-se plenamente admissível a expedição de RPV complementar para a quitação das diferenças devidamente apuradas. Nesse contexto, torna-se viável a expedição de RPV complementar. A jurisprudência pertinente reforça tal entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. CRÉDITO REMANESCENTE. ADIMPLEMENTO POR RPV. POSSIBILIDADE. 1 -O disposto no § 8º do art. 100 da Constituição Federal não veda a expedição de RPV complementar para pagamento de crédito residual decorrente de pagamento feito por precatório, desde que as requisições ocorram em exercícios financeiros distintos. 2- O entendimento jurisprudencial acerca do § 8º do art. 100 da Constituição Federal é de que a norma obsta o fracionamento da execução com o pagamento de seu montante originário de duas formas distintas em um mesmo exercício financeiro — o valor equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, por meio de RPV, e o restante, por precatório. (TRF4, AG 5018435-16.2022.4.04.0000/TRF4, Quarta Turma, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, julgado em 26/04/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR MOVIDA CONTRA O INSS. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE RPV COMPLEMENTAR PARA PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS HOMOLOGADAS. 1- É pacífica a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal no sentido de que o art. 100, § 4º, da Constituição Federal não veda a expedição de precatório ou RPV complementar para pagamento de saldo remanescente. O que a norma constitucional não permite é o fracionamento da execução de modo que o pagamento seja efetuado simultaneamente por precatório e RPV para partes distintas da mesma dívida. 2- Existindo saldo remanescente do débito, mostra-se possível a expedição de RPV complementar, ainda que o valor principal tenha sido pago por meio de precatório. 3- A jurisprudência desta Corte não faz distinção entre as hipóteses em que a RPV complementar é expedida apenas para pagamento de correção monetária e juros de mora e aquelas em que é expedida para complementação do crédito principal. 4 - O parâmetro para definição da modalidade de pagamento (RPV ou precatório) não é o valor total da execução, mas o montante complementar devido, que, no caso, é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. (TRF4, AG 5017120-84.2021.4.04.0000, Décima Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, julgado em 29/06/2021). Considerando que já houve a juntada da planilha pela parte exequente, sendo que devidamente intimada, a parte executada deixou de apresentar impugnação específica aos cálculos apresentados em relação ao pedido de RPV complementar, homologo os cálculos apresentados no evento 130 e determino a expedição da RPV complementar, sem necessidade de nova conclusão, conforme estabelecido na tese firmada no Tema 1037 do STF. Determino que, após a expedição da RPV complementar, sejam os autos encaminhados à Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs (CCARPV) para adoção das medidas pertinentes à expedição da RPV, nos termos do artigo 100 da CF/88 e em observância ao Convênio nº 02/2023, celebrado entre o Estado de Goiás e o TJGO, com o destaque de honorários contratuais. Havendo a confirmação do recebimento da RPV, expeça-se o alvará competente. Após, na ausência de outros requerimentos, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Formosa/GO, data da assinatura eletrônica. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA DE DIREITO (Decreto Judiciário n.º 3910/2026) (assinado digitalmente) Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
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