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5420091-36.2026.8.09.0094

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Tribunal
TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · Jataí - Juizado das Fazendas Públicas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e Juventude Comarca de Jataí/GO SENTENÇA Processo: 5420091-36.2026.8.09.0094 Requerente: Josiane Ferreira Pamplona Requerido: Municipio De Jatai Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória e condenatória de horas extras ajuizada por JOSIANE FERREIRA PAMPLONA em face do MUNICÍPIO DE JATAÍ. Alega a parte requerente, em síntese, fazer jus ao recebimento de valores a título de horas extras laborados acima da sua jornada comum de professora. Citada, a parte requerida apresentou contestação, onde reconheceu a procedência do pedido autoral e anuiu com o valor do débito apontado (evento 12). A parte autora apresentou réplica (evento 15). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que o feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada no processo não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1. Prejudicial de Mérito - Prescrição Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, pacificou-se o entendimento de que quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça). Assim, no caso concreto, estão prescritas eventuais prestações anteriores ao quinquênio anterior à propositura da ação, caso existentes. Dito isso, passo ao exame do mérito. 2.2. Mérito A presente ação trata de cobrança das diferenças salariais, ajuizada por professora da rede de educação do Município de Jataí, em razão da alegada realização de carga horária extraordinária acima do patamar máximo previsto em lei. O direito dos servidores públicos à remuneração por serviço extraordinário está consagrado no art. 39, § 3º e art. 7º, inciso XVI, ambos da Constituição Federal. A Lei 2.822/2007 assim dispõe com relação à jornada de trabalho do profissional da educação: Art. 151. – A jornada de trabalho do profissional da educação é fixada em 20 (vinte), 23 (vinte e três), 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas semanais, nas unidades escolares, e em 20 (vinte), 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas na Unidade Central de acordo com o quadro de pessoal do setor, com vencimento correspondente à respectiva jornada. Além disso, há jurisprudência pacificada no TJGO quanto à incidência do adicional de 50% nas horas complementares laboradas por professores. Nesse sentido: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. TRABALHO EXTRAORDINÁRIO RECONHECIDO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEVIDAS. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. 1. O servidor público tem direito a receber o adicional de 50% (cinquenta por cento) pelas horas extras trabalhadas, ainda que em substituição de outro profissional da educação ou laborando em dobro, porquanto teve sua jornada de trabalho superior à estabelecida na legislação de regência. 2. A sentença, contudo, deverá ser reformada em observância à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE nº. 870.947, sob a sistemática dos recursos repetitivos, e, ainda, aos literais termos do art. 3º da EC nº. 113/2021. 3. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível 5313902-42.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2023, DJe de 06/02/2023). Observe-se que, não obstante a lei municipal não mencionar o pagamento das horas extraordinárias, a Lei Municipal 1.400/90 que institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos de Jataí prevê em seu art. 165, II, o pagamento da gratificação por serviço extraordinário em 50% de acréscimo da remuneração, sendo certo ainda que o direito à remuneração por serviço extraordinário constitucionalmente previsto é norma autoaplicável. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. ARTIGO 7º, INCISO XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUTOAPLICABILIDADE. 1. O art. 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, que cuida do direito dos trabalhadores urbanos e rurais à remuneração pelo serviço extraordinário com acréscimo de, no mínimo, 50%, aplica-se imediatamente aos servidores públicos, por consistir em norma autoaplicável. 2. agravo regimental não provido. (AI 642528 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 25/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 11-10-2012 PUBLIC 15-10-2012). No caso em comento, o direito da parte requerente restou incontroversa nos autos, em razão do reconhecimento do pedido pela parte requerida realizado no evento 12, em que anuiu, inclusive, com o valor do débito devido apontado pela requerente (R$ 54.788,34, atualizado até maio/2026). Sendo assim, a homologação do reconhecimento da procedência dos pedidos autorais, é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da PROCEDÊNCIA dos pedidos autorais, com fulcro no art. 487, III, “a”, do CPC, para os fins de: a) DECLARAR que as horas laboradas e nomeadas como "aulas excesso" são horas extraordinárias e devem ser remuneradas com 50% sobre a hora normal, assim como, o direito da requerente ao recebimento de horas extras com adicional de 50% sobre a hora normal, referente as horas excedentes a 200 horas mensais, observando, para tanto, o total da remuneração percebida pela servidora, nos termos da Súmula Vinculante 16 do STF e, por conseguinte, DETERMINAR que a parte requerida promova a respectiva implementação das horas extras nos contracheques da parte requerente, caso ainda não tenha implementado e a parte requerente permaneça laborando na referida carga horária e; b) CONDENAR o Município de Jataí ao pagamento das diferenças salariais relativas as horas extras, no importe de R$ 54.788,34, atualizado até maio/2026. Relativamente à atualização dos valores devidos, a correção monetária deve incidir pela taxa Selic, que incidirá uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), até 09/09/2025. A partir de 10 de setembro de 2025, deve ser aplicado o IPCA para atualização monetária e juros simples de 2% a.a., salvo se o percentual a ser aplicado superar a variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, caso em que deverá ser utilizada a SELIC, conforme EC n° 136/2025. Remessa necessária inaplicável (art. 11, Lei n.º 12.153/2009). Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários (art. 55, Lei n.º 9.099/95; art. 27 Lei n.º 12.153/2009). Publicação e registros automáticos. INTIMEM-SE. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. Andréia Marques de Jesus Campos Juíza de Direito OBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.

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