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5420048-80.2025.8.09.0047

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Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goianápolis - Juizado das Fazendas Públicas · Despacho

    ESTADO DE GOIÁS – PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIANÁPOLIS Juizado das Fazendas Públicas DECISÃO Processo n.: 5420048-80.2025.8.09.0047 Polo ativo: Wanderson de Oliveira Gomes Polo passivo: Municipio de Senador Canedo Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Wanderson De Oliveira Gomes em face de Município de Senador Canedo, Promarket Promoção de Eventos e Logística Ltda e Departamento Estadual de Trânsito de Goiás, ambos devidamente qualificados nos autos. Foi interposto Recurso Inominado pelo Departamento Estadual de Trânsito de Goiás no evento 103, insurgindo-se contra a sentença proferida no evento 94. A parte recorrida apresentou as respectivas contrarrazões no evento 109. Vieram-me os autos conclusos. Relatado o essencial, decido. Recurso tempestivo. Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, recebo o Recurso Inominado interposto apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95, visto que não houve pedido para concessão de efeito suspensivo. Destaco que a autarquia estadual recorrente é isenta do recolhimento do preparo recursal, por expressa disposição do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Sendo assim, cumpridas as formalidades legais, determino a remessa imediata dos presentes autos à Egrégia Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, com as cautelas de estilo e as homenagens deste Juízo. A presente decisão tem força de mandado, conforme autoriza o Código de Normas. Intime-se. Cumpra-se. Goianápolis–GO, datado digitalmente. FELIPE SALES SOUZA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA (Decreto Judiciário n.º 3.940/2026)

  2. Intimação

    TJGO · Goianápolis - Juizado das Fazendas Públicas · Despacho

    ESTADO DE GOIÁS – PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIANÁPOLIS Juizado das Fazendas Públicas DECISÃO Processo n.: 5420048-80.2025.8.09.0047 Polo ativo: Wanderson de Oliveira Gomes Polo passivo: Municipio de Senador Canedo Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Wanderson De Oliveira Gomes em face de Município de Senador Canedo, Promarket Promoção de Eventos e Logística Ltda e Departamento Estadual de Trânsito de Goiás, ambos devidamente qualificados nos autos. Foi interposto Recurso Inominado pelo Departamento Estadual de Trânsito de Goiás no evento 103, insurgindo-se contra a sentença proferida no evento 94. A parte recorrida apresentou as respectivas contrarrazões no evento 109. Vieram-me os autos conclusos. Relatado o essencial, decido. Recurso tempestivo. Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, recebo o Recurso Inominado interposto apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95, visto que não houve pedido para concessão de efeito suspensivo. Destaco que a autarquia estadual recorrente é isenta do recolhimento do preparo recursal, por expressa disposição do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Sendo assim, cumpridas as formalidades legais, determino a remessa imediata dos presentes autos à Egrégia Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, com as cautelas de estilo e as homenagens deste Juízo. A presente decisão tem força de mandado, conforme autoriza o Código de Normas. Intime-se. Cumpra-se. Goianápolis–GO, datado digitalmente. FELIPE SALES SOUZA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA (Decreto Judiciário n.º 3.940/2026)

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