Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goianápolis - Juizado das Fazendas Públicas · Despacho
ESTADO DE GOIÁS – PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIANÁPOLIS
Juizado das Fazendas Públicas
DECISÃO
Processo n.: 5420048-80.2025.8.09.0047
Polo ativo: Wanderson de Oliveira Gomes
Polo passivo: Municipio de Senador Canedo
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Wanderson De Oliveira Gomes em face de Município de Senador Canedo, Promarket Promoção de Eventos e Logística Ltda e Departamento Estadual de Trânsito de Goiás, ambos devidamente qualificados nos autos.
Foi interposto Recurso Inominado pelo Departamento Estadual de Trânsito de Goiás no evento 103, insurgindo-se contra a sentença proferida no evento 94.
A parte recorrida apresentou as respectivas contrarrazões no evento 109.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatado o essencial, decido.
Recurso tempestivo.
Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, recebo o Recurso Inominado interposto apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95, visto que não houve pedido para concessão de efeito suspensivo.
Destaco que a autarquia estadual recorrente é isenta do recolhimento do preparo recursal, por expressa disposição do art. 1.007 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, cumpridas as formalidades legais, determino a remessa imediata dos presentes autos à Egrégia Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, com as cautelas de estilo e as homenagens deste Juízo.
A presente decisão tem força de mandado, conforme autoriza o Código de Normas.
Intime-se. Cumpra-se.
Goianápolis–GO, datado digitalmente.
FELIPE SALES SOUZA
JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA
(Decreto Judiciário n.º 3.940/2026)
TJGO · Goianápolis - Juizado das Fazendas Públicas · Despacho
ESTADO DE GOIÁS – PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIANÁPOLIS
Juizado das Fazendas Públicas
DECISÃO
Processo n.: 5420048-80.2025.8.09.0047
Polo ativo: Wanderson de Oliveira Gomes
Polo passivo: Municipio de Senador Canedo
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Wanderson De Oliveira Gomes em face de Município de Senador Canedo, Promarket Promoção de Eventos e Logística Ltda e Departamento Estadual de Trânsito de Goiás, ambos devidamente qualificados nos autos.
Foi interposto Recurso Inominado pelo Departamento Estadual de Trânsito de Goiás no evento 103, insurgindo-se contra a sentença proferida no evento 94.
A parte recorrida apresentou as respectivas contrarrazões no evento 109.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatado o essencial, decido.
Recurso tempestivo.
Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, recebo o Recurso Inominado interposto apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95, visto que não houve pedido para concessão de efeito suspensivo.
Destaco que a autarquia estadual recorrente é isenta do recolhimento do preparo recursal, por expressa disposição do art. 1.007 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, cumpridas as formalidades legais, determino a remessa imediata dos presentes autos à Egrégia Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, com as cautelas de estilo e as homenagens deste Juízo.
A presente decisão tem força de mandado, conforme autoriza o Código de Normas.
Intime-se. Cumpra-se.
Goianápolis–GO, datado digitalmente.
FELIPE SALES SOUZA
JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA
(Decreto Judiciário n.º 3.940/2026)