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5420042-83.2026.8.09.0000

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DEPÓSITO PRÉVIO COMO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE NA PRIMEIRA SANÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno por ausência de depósito prévio da multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. A parte embargante sustenta que a exigência do depósito somente incide na hipótese de reiteração de embargos de declaração protelatórios, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo, e requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para conhecimento e provimento do agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o depósito prévio da multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC constitui condição de admissibilidade de recurso interposto após a primeira oposição de embargos de declaração considerados protelatórios; e (ii) saber se, superado o óbice de admissibilidade, o agravo interno merece provimento quanto ao cabimento do agravo de instrumento e à multa aplicada nos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de depósito prévio da multa como condição para a interposição de recurso incide na hipótese de reiteração de embargos de declaração protelatórios, conforme o art. 1.026, § 3º, do CPC, não alcançando a primeira sanção aplicada com fundamento no § 2º do dispositivo. 4. O acórdão embargado condicionou indevidamente o conhecimento do agravo interno ao depósito prévio da multa aplicada nos primeiros embargos de declaração, o que caracteriza erro de interpretação do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. 5. Superado o óbice processual, o agravo interno não merece provimento. A decisão que não admitiu o agravo de instrumento está em consonância com o art. 1.015 do CPC e com a orientação do STJ sobre a taxatividade mitigada do rol legal, diante da ausência de urgência que justifique o exame imediato da matéria. 6. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC foi aplicada de forma adequada, pois os embargos de declaração buscaram rediscutir matéria já apreciada, sem indicação de vício apto a justificar a integração do julgado. 7. O agravo interno não apresenta elemento novo capaz de afastar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se à reiteração de argumentos anteriormente examinados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ‘1. A exigência de depósito prévio da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC como condição de admissibilidade de recurso não incide quando a penalidade decorre da primeira oposição de embargos de declaração considerados protelatórios. 2. O agravo de instrumento não é cabível contra decisão interlocutória não incluída no rol do art. 1.015 do CPC quando ausente urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em preliminar de apelação. 3. É cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração buscam rediscutir matéria já apreciada, sem indicação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.’ PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5420042-83.2026.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: ROSA APARECIDA DO NASCIMENTO COSTA EMBARGADOS: LUIZ AUGUSTO TAVARES FILHO e OUTRA RELATOR: DR. RICARDO SILVEIRA DOURADO – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DEPÓSITO PRÉVIO COMO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE NA PRIMEIRA SANÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno por ausência de depósito prévio da multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. A parte embargante sustenta que a exigência do depósito somente incide na hipótese de reiteração de embargos de declaração protelatórios, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo, e requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para conhecimento e provimento do agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o depósito prévio da multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC constitui condição de admissibilidade de recurso interposto após a primeira oposição de embargos de declaração considerados protelatórios; e (ii) saber se, superado o óbice de admissibilidade, o agravo interno merece provimento quanto ao cabimento do agravo de instrumento e à multa aplicada nos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de depósito prévio da multa como condição para a interposição de recurso incide na hipótese de reiteração de embargos de declaração protelatórios, conforme o art. 1.026, § 3º, do CPC, não alcançando a primeira sanção aplicada com fundamento no § 2º do dispositivo. 4. O acórdão embargado condicionou indevidamente o conhecimento do agravo interno ao depósito prévio da multa aplicada nos primeiros embargos de declaração, o que caracteriza erro de interpretação do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. 5. Superado o óbice processual, o agravo interno não merece provimento. A decisão que não admitiu o agravo de instrumento está em consonância com o art. 1.015 do CPC e com a orientação do STJ sobre a taxatividade mitigada do rol legal, diante da ausência de urgência que justifique o exame imediato da matéria. 6. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC foi aplicada de forma adequada, pois os embargos de declaração buscaram rediscutir matéria já apreciada, sem indicação de vício apto a justificar a integração do julgado. 7. O agravo interno não apresenta elemento novo capaz de afastar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se à reiteração de argumentos anteriormente examinados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ‘1. A exigência de depósito prévio da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC como condição de admissibilidade de recurso não incide quando a penalidade decorre da primeira oposição de embargos de declaração considerados protelatórios. 2. O agravo de instrumento não é cabível contra decisão interlocutória não incluída no rol do art. 1.015 do CPC quando ausente urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em preliminar de apelação. 3. É cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração buscam rediscutir matéria já apreciada, sem indicação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.’ RELATÓRIO e VOTO 1. Introdução Trata-se de embargos de declaração opostos de acórdão proferido no julgamento de agravo interno interposto de decisão proferida em sede de julgamento de embargos de declaração opostos de decisão que julgou agravo de instrumento aviado de decisão proferida nos autos (n. 5653856-80.2025.8.09.0051) da “AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR” que LUIZ AUGUSTO TAVARES FILHO e MAYARA CARRIJO PENA (embargados) propuseram contra FLÁVIO COSTA MACHADO e ROSA APARECIDA DO NASCIMENTO COSTA (esta última, aqui embargante). 2. Acórdão embargado (mov. 65) A 2ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, à unanimidade de votos, não conheceu do Agravo Interno (mov. 52) interposto pela ora embargante, sob o fundamento de ausência de recolhimento de preparo (depósito prévio de multa). 3. Embargos de declaração (mov. 74) Em suas razões recursais, a embargante sustenta a ocorrência de erro de interpretação do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Argumenta que o depósito prévio da multa é condicionante à admissibilidade recursal apenas na hipótese de reiteração de embargos de declaração protelatórios, o que não se amolda ao caso concreto. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que seja conhecido e provido o Agravo Interno. 4. Contrarrazões (ausência) Os embargados, devidamente intimados (mov. 81/82), não apresentaram contrarrazões (mov. 83). É o relatório. Passo ao voto. 1. Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. 2. Do Mérito dos Aclaratórios Com razão a embargante quanto ao vício de interpretação do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. O acórdão embargado condicionou o conhecimento do Agravo Interno ao depósito prévio da multa fixada com base no § 2º do referido dispositivo. Todavia, a jurisprudência pátria e a exegese sistemática da norma indicam que a restrição à recorribilidade (condição de procedibilidade) opera-se apenas na hipótese de ‘reiteração’ de embargos protelatórios (§ 3º), não se estendendo à primeira sanção imposta com base no § 2º. A respeito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. INAPLICABILIDADE EM PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ estabelece que o condicionamento da interposição de qualquer recurso ao depósito da multa prevista no art. 1.026, § 3º, do CPC só é admissível quando configurada a segunda oposição de embargos de declaração reputados protelatórios. 2. A aplicação da multa nos primeiros embargos declaratórios não autoriza a exigência de recolhimento prévio como pressuposto de admissibilidade recursal. 3. No caso, a multa foi fixada nos primeiros embargos de declaração, razão pela qual não era cabível obstar o conhecimento do recurso de apelação por ausência de recolhimento. 4. Agravo conhecido. Recurso especial provido, para determinar a remessa dos autos ao eg. Tribunal de origem, a fim de que aprecie as razões recursais e profira julgamento no recurso de apelação, como entender de direito.” (STJ, 4ª Turma, AREsp n. 3120570/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, DJEN de 19/06/2026). Desta forma, verificada a ocorrência de error in procedendo, acolho os presentes aclaratórios, atribuindo-lhes efeitos infringentes para reformar o acórdão de mov. 65 e passar à análise do mérito do Agravo Interno (mov. 52). 3. Do Mérito do Agravo Interno (Mov. 52) Superado o óbice processual, cumpre apreciar o mérito do Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática (mov. 27), mantida pela decisão que apreciou os primeiros embargos de declaração (mov. 41). Compulsando os autos, verifica-se que a decisão agravada encontra-se fundamentada em consonância com a legislação vigente e com a realidade fática dos autos. A par do descabimento do agravo de instrumento na espécie, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração de mov. 41, foi medida correta e proporcional, uma vez que a embargante, sob pretexto de sanar vícios, pretendia apenas rediscutir matéria já exaustivamente decidida pelo juízo a quo, evidenciando o caráter protelatório da medida. Acerca desses temas, confiram-se os seguintes precedentes, em reforço àqueles constantes da decisão agravada: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO INCLUÍDA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988/STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CABÍVEL. EXAME POSTERIOR POR MEIO DE PRELIMINAR DE APELAÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de ser incabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que determina a "emenda da inicial para correção do valor da causa, por entender que tal hipótese não está prevista no art. 1.015 do CPC e não há urgência que justifique a mitigação da taxatividade". E, ainda, "a discussão da matéria em preliminar de apelação não traz prejuízo às partes". (AgInt no AREsp n. 2.239.272/MT, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025). 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.” (STJ, 4ª Turma, AREsp n. 3058864/GO, Rel. Min. Raul Araújo, DJEN de 02/12/2025). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. CABIMENTO DIFERIDO PARA A APELAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. […]. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre interposto por instituição financeira, em controvérsia sobre o não cabimento de agravo de instrumento contra indeferimento de prova pericial contábil em ação indenizatória relativa a conta do PASEP. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há violação do art. 1.015, parágrafo único, do CPC; e (ii) há dissídio jurisprudencial. 3. A decisão que indefere a produção de prova pericial não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC e só admite agravo de instrumento se comprovada urgência decorrente da inutilidade do exame apenas na apelação; ausente urgência, aplica-se a tese repetitiva do Tema 988 do STJ e incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão em consonância com a orientação desta Corte. 4. O reconhecimento da alegada urgência para produção da prova pericial demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. […]. 6. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.” (STJ, 3ª Turma, AREsp n. 3125662/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJEN de 03/07/2026). O Agravo Interno não trouxe aos autos qualquer elemento novo, jurídico ou fático, capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática combatida. A reiteração das teses anteriores, destituídas de fundamentação idônea que demonstre o equívoco da decisão agravada, torna inviável o provimento do recurso. Destarte, uma vez que a decisão de mov. 27 não padece de qualquer vício de fundamentação ou erro de julgamento, a sua manutenção é medida que se impõe. 4. Dispositivo Ao teor do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para sanar o erro de interpretação quanto aos pressupostos de admissibilidade do Agravo Interno (mov. 52), reconhecendo-o; contudo, no mérito, DEIXO DE RECONSIDERAR A DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA E, submetendo a insurgência à apreciação do Órgão Colegiado, MANIFESTO-ME POR SEU DESPROVIMENTO, nos termos da argumentação retro expendida. Uma vez mais, saliento às partes que, para efeito de eventuais novos embargos de declaração, o Tema Repetitivo do STJ n. 698 considera protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada, incidindo assim nas penalidades previstas no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. RICARDO SILVEIRA DOURADO Juiz Substituto em Segundo Grau Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer dos recursos para acolher o embargos de declaração e desprover agravo interno, nos termos do voto do relator. VOTARAM com o Relator os votantes nominados no extrato de Ata de Julgamento. PRESIDÊNCIA da sessão de julgamento nos termos do extrato de ata. REPRESENTANTE da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. RICARDO SILVEIRA DOURADO Juiz Substituto em Segundo Grau Relator

  2. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DEPÓSITO PRÉVIO COMO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE NA PRIMEIRA SANÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno por ausência de depósito prévio da multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. A parte embargante sustenta que a exigência do depósito somente incide na hipótese de reiteração de embargos de declaração protelatórios, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo, e requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para conhecimento e provimento do agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o depósito prévio da multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC constitui condição de admissibilidade de recurso interposto após a primeira oposição de embargos de declaração considerados protelatórios; e (ii) saber se, superado o óbice de admissibilidade, o agravo interno merece provimento quanto ao cabimento do agravo de instrumento e à multa aplicada nos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de depósito prévio da multa como condição para a interposição de recurso incide na hipótese de reiteração de embargos de declaração protelatórios, conforme o art. 1.026, § 3º, do CPC, não alcançando a primeira sanção aplicada com fundamento no § 2º do dispositivo. 4. O acórdão embargado condicionou indevidamente o conhecimento do agravo interno ao depósito prévio da multa aplicada nos primeiros embargos de declaração, o que caracteriza erro de interpretação do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. 5. Superado o óbice processual, o agravo interno não merece provimento. A decisão que não admitiu o agravo de instrumento está em consonância com o art. 1.015 do CPC e com a orientação do STJ sobre a taxatividade mitigada do rol legal, diante da ausência de urgência que justifique o exame imediato da matéria. 6. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC foi aplicada de forma adequada, pois os embargos de declaração buscaram rediscutir matéria já apreciada, sem indicação de vício apto a justificar a integração do julgado. 7. O agravo interno não apresenta elemento novo capaz de afastar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se à reiteração de argumentos anteriormente examinados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ‘1. A exigência de depósito prévio da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC como condição de admissibilidade de recurso não incide quando a penalidade decorre da primeira oposição de embargos de declaração considerados protelatórios. 2. O agravo de instrumento não é cabível contra decisão interlocutória não incluída no rol do art. 1.015 do CPC quando ausente urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em preliminar de apelação. 3. É cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração buscam rediscutir matéria já apreciada, sem indicação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.’ PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5420042-83.2026.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: ROSA APARECIDA DO NASCIMENTO COSTA EMBARGADOS: LUIZ AUGUSTO TAVARES FILHO e OUTRA RELATOR: DR. RICARDO SILVEIRA DOURADO – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DEPÓSITO PRÉVIO COMO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE NA PRIMEIRA SANÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno por ausência de depósito prévio da multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. A parte embargante sustenta que a exigência do depósito somente incide na hipótese de reiteração de embargos de declaração protelatórios, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo, e requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para conhecimento e provimento do agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o depósito prévio da multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC constitui condição de admissibilidade de recurso interposto após a primeira oposição de embargos de declaração considerados protelatórios; e (ii) saber se, superado o óbice de admissibilidade, o agravo interno merece provimento quanto ao cabimento do agravo de instrumento e à multa aplicada nos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de depósito prévio da multa como condição para a interposição de recurso incide na hipótese de reiteração de embargos de declaração protelatórios, conforme o art. 1.026, § 3º, do CPC, não alcançando a primeira sanção aplicada com fundamento no § 2º do dispositivo. 4. O acórdão embargado condicionou indevidamente o conhecimento do agravo interno ao depósito prévio da multa aplicada nos primeiros embargos de declaração, o que caracteriza erro de interpretação do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. 5. Superado o óbice processual, o agravo interno não merece provimento. A decisão que não admitiu o agravo de instrumento está em consonância com o art. 1.015 do CPC e com a orientação do STJ sobre a taxatividade mitigada do rol legal, diante da ausência de urgência que justifique o exame imediato da matéria. 6. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC foi aplicada de forma adequada, pois os embargos de declaração buscaram rediscutir matéria já apreciada, sem indicação de vício apto a justificar a integração do julgado. 7. O agravo interno não apresenta elemento novo capaz de afastar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se à reiteração de argumentos anteriormente examinados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ‘1. A exigência de depósito prévio da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC como condição de admissibilidade de recurso não incide quando a penalidade decorre da primeira oposição de embargos de declaração considerados protelatórios. 2. O agravo de instrumento não é cabível contra decisão interlocutória não incluída no rol do art. 1.015 do CPC quando ausente urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em preliminar de apelação. 3. É cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração buscam rediscutir matéria já apreciada, sem indicação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.’ RELATÓRIO e VOTO 1. Introdução Trata-se de embargos de declaração opostos de acórdão proferido no julgamento de agravo interno interposto de decisão proferida em sede de julgamento de embargos de declaração opostos de decisão que julgou agravo de instrumento aviado de decisão proferida nos autos (n. 5653856-80.2025.8.09.0051) da “AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR” que LUIZ AUGUSTO TAVARES FILHO e MAYARA CARRIJO PENA (embargados) propuseram contra FLÁVIO COSTA MACHADO e ROSA APARECIDA DO NASCIMENTO COSTA (esta última, aqui embargante). 2. Acórdão embargado (mov. 65) A 2ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, à unanimidade de votos, não conheceu do Agravo Interno (mov. 52) interposto pela ora embargante, sob o fundamento de ausência de recolhimento de preparo (depósito prévio de multa). 3. Embargos de declaração (mov. 74) Em suas razões recursais, a embargante sustenta a ocorrência de erro de interpretação do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Argumenta que o depósito prévio da multa é condicionante à admissibilidade recursal apenas na hipótese de reiteração de embargos de declaração protelatórios, o que não se amolda ao caso concreto. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para que seja conhecido e provido o Agravo Interno. 4. Contrarrazões (ausência) Os embargados, devidamente intimados (mov. 81/82), não apresentaram contrarrazões (mov. 83). É o relatório. Passo ao voto. 1. Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. 2. Do Mérito dos Aclaratórios Com razão a embargante quanto ao vício de interpretação do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. O acórdão embargado condicionou o conhecimento do Agravo Interno ao depósito prévio da multa fixada com base no § 2º do referido dispositivo. Todavia, a jurisprudência pátria e a exegese sistemática da norma indicam que a restrição à recorribilidade (condição de procedibilidade) opera-se apenas na hipótese de ‘reiteração’ de embargos protelatórios (§ 3º), não se estendendo à primeira sanção imposta com base no § 2º. A respeito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. INAPLICABILIDADE EM PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ estabelece que o condicionamento da interposição de qualquer recurso ao depósito da multa prevista no art. 1.026, § 3º, do CPC só é admissível quando configurada a segunda oposição de embargos de declaração reputados protelatórios. 2. A aplicação da multa nos primeiros embargos declaratórios não autoriza a exigência de recolhimento prévio como pressuposto de admissibilidade recursal. 3. No caso, a multa foi fixada nos primeiros embargos de declaração, razão pela qual não era cabível obstar o conhecimento do recurso de apelação por ausência de recolhimento. 4. Agravo conhecido. Recurso especial provido, para determinar a remessa dos autos ao eg. Tribunal de origem, a fim de que aprecie as razões recursais e profira julgamento no recurso de apelação, como entender de direito.” (STJ, 4ª Turma, AREsp n. 3120570/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, DJEN de 19/06/2026). Desta forma, verificada a ocorrência de error in procedendo, acolho os presentes aclaratórios, atribuindo-lhes efeitos infringentes para reformar o acórdão de mov. 65 e passar à análise do mérito do Agravo Interno (mov. 52). 3. Do Mérito do Agravo Interno (Mov. 52) Superado o óbice processual, cumpre apreciar o mérito do Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática (mov. 27), mantida pela decisão que apreciou os primeiros embargos de declaração (mov. 41). Compulsando os autos, verifica-se que a decisão agravada encontra-se fundamentada em consonância com a legislação vigente e com a realidade fática dos autos. A par do descabimento do agravo de instrumento na espécie, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração de mov. 41, foi medida correta e proporcional, uma vez que a embargante, sob pretexto de sanar vícios, pretendia apenas rediscutir matéria já exaustivamente decidida pelo juízo a quo, evidenciando o caráter protelatório da medida. Acerca desses temas, confiram-se os seguintes precedentes, em reforço àqueles constantes da decisão agravada: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO INCLUÍDA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988/STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CABÍVEL. EXAME POSTERIOR POR MEIO DE PRELIMINAR DE APELAÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de ser incabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que determina a "emenda da inicial para correção do valor da causa, por entender que tal hipótese não está prevista no art. 1.015 do CPC e não há urgência que justifique a mitigação da taxatividade". E, ainda, "a discussão da matéria em preliminar de apelação não traz prejuízo às partes". (AgInt no AREsp n. 2.239.272/MT, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025). 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.” (STJ, 4ª Turma, AREsp n. 3058864/GO, Rel. Min. Raul Araújo, DJEN de 02/12/2025). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. CABIMENTO DIFERIDO PARA A APELAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. […]. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre interposto por instituição financeira, em controvérsia sobre o não cabimento de agravo de instrumento contra indeferimento de prova pericial contábil em ação indenizatória relativa a conta do PASEP. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há violação do art. 1.015, parágrafo único, do CPC; e (ii) há dissídio jurisprudencial. 3. A decisão que indefere a produção de prova pericial não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC e só admite agravo de instrumento se comprovada urgência decorrente da inutilidade do exame apenas na apelação; ausente urgência, aplica-se a tese repetitiva do Tema 988 do STJ e incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão em consonância com a orientação desta Corte. 4. O reconhecimento da alegada urgência para produção da prova pericial demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. […]. 6. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.” (STJ, 3ª Turma, AREsp n. 3125662/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJEN de 03/07/2026). O Agravo Interno não trouxe aos autos qualquer elemento novo, jurídico ou fático, capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática combatida. A reiteração das teses anteriores, destituídas de fundamentação idônea que demonstre o equívoco da decisão agravada, torna inviável o provimento do recurso. Destarte, uma vez que a decisão de mov. 27 não padece de qualquer vício de fundamentação ou erro de julgamento, a sua manutenção é medida que se impõe. 4. Dispositivo Ao teor do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para sanar o erro de interpretação quanto aos pressupostos de admissibilidade do Agravo Interno (mov. 52), reconhecendo-o; contudo, no mérito, DEIXO DE RECONSIDERAR A DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA E, submetendo a insurgência à apreciação do Órgão Colegiado, MANIFESTO-ME POR SEU DESPROVIMENTO, nos termos da argumentação retro expendida. Uma vez mais, saliento às partes que, para efeito de eventuais novos embargos de declaração, o Tema Repetitivo do STJ n. 698 considera protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada, incidindo assim nas penalidades previstas no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. RICARDO SILVEIRA DOURADO Juiz Substituto em Segundo Grau Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer dos recursos para acolher o embargos de declaração e desprover agravo interno, nos termos do voto do relator. VOTARAM com o Relator os votantes nominados no extrato de Ata de Julgamento. PRESIDÊNCIA da sessão de julgamento nos termos do extrato de ata. REPRESENTANTE da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. RICARDO SILVEIRA DOURADO Juiz Substituto em Segundo Grau Relator

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