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5420020-66.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás COMARCA DE GOIÂNIA - 3.º Juizado Especial Cível Processo n.º: 5420020-66.2026.8.09.0051 Promovente: Joao Stragliotto Alves Zagatti Promovido: Rtlfw Clinica De Quiropraxia Ltda PROJETO DE SENTENÇA Versam os autos digitais sobre reclamação aforada com pretensão de declaração de inexistência de débito decorrente de fraude de cartão de crédito. Ofertou-se contestação e réplica por escrito, vindo os autos conclusos para o julgamento antecipado. Decido. *** Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Em face da já mencionada renúncia mútua à produção de provas orais, o julgamento deverá ser antecipado e se operará com base tão somente nos documentos apresentados pelas partes, nas suas confissões (Novo CPC 355 I) e na experiência técnica do magistrado (Novo CPC, art. 375 e Lei 9.099/1995, arts. 5º e 6º). A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. No caso concreto, restou incontroverso que as partes celebraram contrato de prestação de serviço de quiropraxia, houve o distrato em 01 de setembro de 2025. E que a parte ré se comprometeu a reembolsar R$ 1.296,00 (um mil, duzentos e noventa e seis reais) ao autor até o dia 10 de novembro de 2025, o que não aconteceu. Diante desse quadro é evidente a procedência do pedido de reembolso. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão merece acolhimento. Registre-se, inicialmente, que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços nas relações de consumo é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, prescindindo, portanto, da demonstração de culpa. Comprovadas a falha na prestação do serviço e o nexo de causalidade com os prejuízos suportados pelo consumidor, surge o dever de indenizar. No caso em exame, restou incontroverso que a requerida não promoveu a restituição do valor desembolsado pelo consumidor. Não se ignora que o mero inadimplemento contratual, por si só, em regra, não enseja compensação por dano moral. Entretanto, a situação retratada nos autos ultrapassa os transtornos ordinariamente esperados das relações contratuais de consumo. Os elementos probatórios evidenciam que aparte autora buscou solução administrativa por diversos canais de atendimento disponibilizados pela requerida, incluindo contatos via WhatsApp e até mesmo através de notificação extrajudicial, sem obter solução efetiva para a controvérsia. Chama especial atenção o fato de que em sede de contestação a parte ré ignora completamente a mora na devolução do valor. A conduta da requerida, evidencia manifesta negligência e descaso no atendimento, circunstância que extrapola os contratempos inerentes à vida cotidiana. Acresça-se que a requerida, não demonstrou ter adotado providências imediatas e eficazes voltadas à resolução da controvérsia, deixando a parte consumidora, por extenso período, sem o correspondente reembolso. Diante desse contexto, conclui-se que a situação vivenciada pela parte autora configurou efetiva violação aos direitos da personalidade da consumidora, submetida a prolongado período de frustração, insegurança e impotência, circunstâncias aptas a ensejar compensação por danos morais. No tocante ao quantum indenizatório, sua fixação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória, pedagógica e preventiva da condenação, sem implicar enriquecimento sem causa da parte lesada. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para (a) CONDENAR a parte ré a devolver à parte autora a quantia de R$ 1.296,00 (um mil, duzentos e noventa e seis reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir de 10 de novembro de 2025, e acrescida de juros moratórios com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme a taxa legal estabelecida pelo art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a citação, e (b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil e reais), com correção monetária (IPCA) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde o evento danoso. Fica a parte ré desde já intimada, nos termos do artigo 52, inciso III, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação). Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54). Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. JULIANE THEODORA PACHECO DE LIMA Juíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás COMARCA DE GOIÂNIA - 3.º Juizado Especial Cível Processo n.º: 5420020-66.2026.8.09.0051 Promovente: Joao Stragliotto Alves Zagatti Promovido: Rtlfw Clinica De Quiropraxia Ltda HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás COMARCA DE GOIÂNIA - 3.º Juizado Especial Cível Processo n.º: 5420020-66.2026.8.09.0051 Promovente: Joao Stragliotto Alves Zagatti Promovido: Rtlfw Clinica De Quiropraxia Ltda PROJETO DE SENTENÇA Versam os autos digitais sobre reclamação aforada com pretensão de declaração de inexistência de débito decorrente de fraude de cartão de crédito. Ofertou-se contestação e réplica por escrito, vindo os autos conclusos para o julgamento antecipado. Decido. *** Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Em face da já mencionada renúncia mútua à produção de provas orais, o julgamento deverá ser antecipado e se operará com base tão somente nos documentos apresentados pelas partes, nas suas confissões (Novo CPC 355 I) e na experiência técnica do magistrado (Novo CPC, art. 375 e Lei 9.099/1995, arts. 5º e 6º). A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. No caso concreto, restou incontroverso que as partes celebraram contrato de prestação de serviço de quiropraxia, houve o distrato em 01 de setembro de 2025. E que a parte ré se comprometeu a reembolsar R$ 1.296,00 (um mil, duzentos e noventa e seis reais) ao autor até o dia 10 de novembro de 2025, o que não aconteceu. Diante desse quadro é evidente a procedência do pedido de reembolso. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão merece acolhimento. Registre-se, inicialmente, que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços nas relações de consumo é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, prescindindo, portanto, da demonstração de culpa. Comprovadas a falha na prestação do serviço e o nexo de causalidade com os prejuízos suportados pelo consumidor, surge o dever de indenizar. No caso em exame, restou incontroverso que a requerida não promoveu a restituição do valor desembolsado pelo consumidor. Não se ignora que o mero inadimplemento contratual, por si só, em regra, não enseja compensação por dano moral. Entretanto, a situação retratada nos autos ultrapassa os transtornos ordinariamente esperados das relações contratuais de consumo. Os elementos probatórios evidenciam que aparte autora buscou solução administrativa por diversos canais de atendimento disponibilizados pela requerida, incluindo contatos via WhatsApp e até mesmo através de notificação extrajudicial, sem obter solução efetiva para a controvérsia. Chama especial atenção o fato de que em sede de contestação a parte ré ignora completamente a mora na devolução do valor. A conduta da requerida, evidencia manifesta negligência e descaso no atendimento, circunstância que extrapola os contratempos inerentes à vida cotidiana. Acresça-se que a requerida, não demonstrou ter adotado providências imediatas e eficazes voltadas à resolução da controvérsia, deixando a parte consumidora, por extenso período, sem o correspondente reembolso. Diante desse contexto, conclui-se que a situação vivenciada pela parte autora configurou efetiva violação aos direitos da personalidade da consumidora, submetida a prolongado período de frustração, insegurança e impotência, circunstâncias aptas a ensejar compensação por danos morais. No tocante ao quantum indenizatório, sua fixação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória, pedagógica e preventiva da condenação, sem implicar enriquecimento sem causa da parte lesada. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para (a) CONDENAR a parte ré a devolver à parte autora a quantia de R$ 1.296,00 (um mil, duzentos e noventa e seis reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir de 10 de novembro de 2025, e acrescida de juros moratórios com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme a taxa legal estabelecida pelo art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a citação, e (b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil e reais), com correção monetária (IPCA) a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde o evento danoso. Fica a parte ré desde já intimada, nos termos do artigo 52, inciso III, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação). Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54). Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. JULIANE THEODORA PACHECO DE LIMA Juíza Leiga 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás COMARCA DE GOIÂNIA - 3.º Juizado Especial Cível Processo n.º: 5420020-66.2026.8.09.0051 Promovente: Joao Stragliotto Alves Zagatti Promovido: Rtlfw Clinica De Quiropraxia Ltda HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)

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