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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5420000-98.2026.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a): Paulo Antonio Do Carmo Requerido(a): Espaco Empreendimentos Ltda DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO proposto por PAULO ANTÔNIO DO CARMO em face de ESPAÇO EMPREENDIMENTOS LTDA, ambos qualificados. Informa a parte autora, na petição inicial (evento 1), que detém a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono, há mais de 20 anos, do Lote 18, Quadra 05, situado na Rua 5 de Maio, Goiânia Park Sul, em Aparecida de Goiânia/GO. Afirma que o imóvel é limítrofe ao lote 17, onde reside, e que o incorporou à sua moradia, utilizando-o como depósito, garagem e quintal. Fundamenta seu pedido na usucapião extraordinária com prazo reduzido de 10 anos, prevista no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, por ter estabelecido no imóvel sua moradia habitual. Ao final, dentre outros pedidos, requer a declaração de domínio sobre o bem e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em decisão proferida no evento 6, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a emenda à inicial para que o autor indicasse todos os confrontantes do imóvel e seus respectivos endereços, a fim de viabilizar a citação. No evento 10, o autor apresentou petição de emenda, na qual listou os nomes e endereços dos confrontantes do imóvel usucapiendo. Posteriormente, em nova decisão (evento 12), este juízo constatou a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, determinando que a parte autora emendasse novamente a exordial para acostar: i) certidões de inteiro teor atualizadas da matrícula do imóvel usucapiendo e de todos os imóveis confrontantes; ii) comprovante de endereço recente em seu nome; e iii) procuração atualizada e devidamente assinada. Em resposta (evento 15), a parte autora juntou procuração atualizada e comprovante de endereço recente. Quanto às certidões de matrícula, argumentou que, por ser beneficiário da justiça gratuita, faz jus à isenção das taxas e emolumentos cartorários, requerendo a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para o fornecimento dos documentos. Aduz que, no evento 17, o pedido foi deferido, com a determinação de expedição de ofício à serventia extrajudicial para fornecimento das certidões de matrícula do imóvel usucapiendo e dos confrontantes, sem ônus para a parte autora. Sublinha que, no evento 22, o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Aparecida de Goiânia juntou as certidões de matrícula solicitadas, cumprindo a determinação judicial. Intimada a se manifestar sobre os documentos (evento 23), a parte autora, em petição acostada no evento 27, apontou que as certidões de matrícula indicam proprietários registrais que não são os atuais possuidores dos imóveis confinantes. Além disso, informou que o imóvel usucapiendo (Lote 18, Quadra 05) foi recentemente alienado para RODRIGO JUCÁ, que inclusive a notificou extrajudicialmente para desocupação. Ao final, requereu a citação dos confinantes e do novo proprietário registral, indicando os nomes e endereços que entende corretos. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em fase de saneamento, pendente a citação dos confinantes e demais interessados para a triangularização da relação processual. A parte autora, após a juntada das matrículas atualizadas, peticionou no evento 27, requerendo a citação de diversas pessoas, parte delas como proprietários registrais e parte como possuidores de fato dos imóveis vizinhos. A citação é ato processual de suma importância, cuja regularidade é pressuposto de validade do processo, nos termos do artigo 239 do Código de Processo Civil. Na ação de usucapião, a lei exige a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados (art. 246, § 3º, e art. 259, I, do CPC). No caso em tela, a parte autora diligentemente informou (evento 27) a identidade e o endereço não apenas dos proprietários registrais, mas também dos atuais ocupantes dos imóveis vizinhos, além do novo proprietário do imóvel usucapiendo, RODRIGO JUCÁ. Portanto, para assegurar a ampla defesa, o contraditório e a estabilidade da futura decisão, é imperativo que todos os indicados sejam citados. Ante o exposto, DETERMINO a inclusão de RODRIGO JUCÁ junto ao polo passivo da presente ação. Ainda, DETERMINO à serventia desta vara que proceda a inclusão dos confinantes arrolados em evento 27. Ademais, verifico que no evento 26 foram juntados documentos (manifestação e certidões) estranhos a este processo, referentes ao inventário de nº 5074865-11.2025.8.09.0064. Tal equívoco deve ser corrigido para a regularidade do feito. Assim, DETERMINO o bloqueio do evento 26, visto que não possui relação com os presentes autos. Destarte, pela Lei Processual Civil busca-se, sempre que possível, a conciliação entre as partes. Portanto, tendo em vista a necessidade de garantir a prestação jurisdicional, aliado ao que consta na Lei nº 13.994/2020, que possibilita a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e não havendo vedação no CPC, determino a designação de data e horário da audiência de conciliação/mediação conforme a pauta disponibilizada pelo CEJUSC Regional, a ser realizada por sistema de videoconferência (art. 334, § 7º do CPC), via aplicativo WhatsApp ou Zoom. CITE-SE E INTIME-SE os requeridos, via AR, mandado ou meio eletrônico, conforme dados informados na inicial (WhatsApp ou e-mail), para acompanhar os termos da presente ação, bem como comparecer à audiência de conciliação/mediação a ser designada, advertindo-a das implicações legais, devendo constar que o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias (art. 335, caput, CPC), começando a fluir o prazo a partir da realização da audiência. CITE-SE E INTIME-SE pessoalmente os confinantes (artigo 246, § 3º do Código de Processo Civil) para manifestarem sobre o pedido de usucapião formulado pelo autor na inicial. Caso queiram apresentar contestação, deverão fazê-lo em 15 (quinze) dias. INTIMEM-SE as Fazendas Públicas (Municipal, Estadual e União) para informar se têm interesse na área objeto do pedido de usucapião. EXPEÇA-SE edital para que eventuais terceiros interessados possam tomar ciência da ação de usucapião e apresentar suas impugnações. INTIME-SE o Ministério Público para saber se tem interesse processual no feito. Não obtida a conciliação e havendo contestação com preliminares e/ou documentos, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica (art. 350 e 351, do CPC) no prazo de 15 dias úteis, sob pena de preclusão. Por conseguinte, determino que as partes declinem os seus números de telefones celulares e/ou os dos seus procuradores que participarão do evento, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data da audiência. Faça constar que a parte requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 335 do CPC, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação/mediação quando frustrada a tentativa de autocomposição (inciso I) ou do protocolo de eventual pedido de cancelamento (inciso II). Fica a parte requerida advertida de que, inexitosa a tentativa de autocomposição e não contestado o feito no prazo legal, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Cumpre ressaltar que, nos moldes do art. 1º do Decreto Judiciário nº 1.568/2020 e do art. 334, § 5º do CPC, a audiência de conciliação/mediação virtual somente não será realizada quando, concomitantemente, a parte autora tiver manifestado expressamente na petição inicial seu desinteresse na autocomposição e a parte requerida protocolar petição de cancelamento com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data da audiência. Destaco ainda que se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, conforme disciplina do art. 90, § do CPC, se houver. Saliento que a remuneração devida ao conciliador/mediador, deverá ser antecipada segundo os valores discriminados nos anexos do Decreto Judiciário nº 757/2018, mediante depósito em conta a ser indicada pela Secretaria do CEJUSC Regional por certidão com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência, cujo comprovante deverá ser acostado em até 72 (setenta e duas) horas antes da data pautada (art. 5º da Deliberação nº 01/2018-NUPEMEC-TJGO), salvo se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça, hipótese em que estará dispensada do pagamento, consoante Súmula 79 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. A frustração da audiência pelo não comparecimento de qualquer das partes não impedirá que o conciliador/mediador faça jus ao recebimento da remuneração (art. 9º, § 6º da Resolução nº 49/2016, alterado pela Resolução 80/2017, ambas do TJGO). Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do diploma de processo civil). Caso exista motivo relevante e comprovado que impeça a realização de audiência virtual, justificadamente, conclusos para análise. Outrossim, com o advento da lei nº 14.195, de 26 de agosto 2021, a citação por meio eletrônico passou a ser a regra, in verbis: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital. A Resolução nº 354/2020, do Conselho Nacional de Justiça, dispõe: Art. 8º Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo. Parágrafo único. As citações e intimações por meio eletrônico serão realizadas na forma da lei (art. 246, V, do CPC, combinado com art. 6º e 9º da Lei no 11.419/2006), não se lhes aplicando o disposto nesta Resolução. Art. 9º As partes e os terceiros interessados informarão, por ocasião da primeira intervenção nos autos, endereços eletrônicos para receber notificações e intimações, mantendo-os atualizados durante todo o processo. Parágrafo único. Aquele que requerer a citação ou intimação deverá fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica (email), salvo impossibilidade de fazê-lo. Deste modo, caso haja requerimento para citação/intimação eletrônica, fica desde já DEFERIDA a sua realização. Caso a citação já tenha sido efetivada, as partes deverão apenas ser intimadas da audiência por meio eletrônico (Diário de Justiça Eletrônico, para as partes que tenham advogado nos autos, e Whatsapp ou e-mail, para as partes que não tenham procurador nos autos). I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 7
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