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5419753-96.2023.8.09.0149

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental · Decisão

    Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: cartciv2trindade@tjgo.jus.br e gab2varcivtrindade@tjgo.jus.br / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5419753-96.2023.8.09.0149 Polo ativo: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Polo passivo: Marcia Terezinha De Souza Araujo Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DECISÃO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença instaurado em face de MÁRCIA TEREZINHA DE SOUZA ARAÚJO, destinado à satisfação das verbas decorrentes do título judicial constituído nestes autos. Diante da ausência de pagamento voluntário, foi deferida, no evento 80, a pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática, até o limite de R$ 10.233,84. A diligência resultou no bloqueio total de R$ 337,91, conforme documentos do evento 87, assim distribuídos: R$ 199,01 na Caixa Econômica Federal e R$ 138,90 em instituições vinculadas ao Nubank, sendo R$ 89,05 em ativo de baixa liquidez e R$ 49,85 em bloqueio posterior. Nos eventos 86 e 97, a Executada requereu a concessão da gratuidade da justiça, a suspensão dos atos executivos e o desbloqueio integral das quantias, sob o argumento de que sobrevive exclusivamente de Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência — BPC/LOAS. Para comprovar suas alegações, juntou declaração de hipossuficiência e histórico de créditos emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, no qual consta que recebe benefício da espécie 87, desde 19/05/2023, com renda mensal de R$ 1.518,00 e valor líquido de R$ 1.122,00, após desconto de empréstimo consignado. O documento também indica que o benefício é pago em conta mantida na Caixa Econômica Federal. Intimado, o Exequente manifestou-se no evento 102 pelo indeferimento dos pedidos e pela manutenção da constrição. Sustentou, em síntese, a ausência de prova da hipossuficiência e da origem assistencial dos valores bloqueados. É o relatório. DECIDO. Da Gratuidade da Justiça Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural que não possua recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de sua subsistência tem direito à gratuidade da justiça. Embora o benefício tenha sido anteriormente indeferido na fase de conhecimento, a gratuidade pode ser novamente requerida no curso do processo, inclusive durante o cumprimento de sentença, desde que demonstrada a atual insuficiência de recursos. No caso, a Executada apresentou documentação oficial emitida pelo INSS, da qual se extrai que é beneficiária do BPC/LOAS desde 19/05/2023. O benefício assistencial é destinado justamente à pessoa com deficiência que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Além disso, o valor líquido mensal percebido pela Executada corresponde a R$ 1.122,00, após o desconto de R$ 396,00 referente a empréstimo consignado. Esse contexto, aliado à declaração de hipossuficiência, constitui prova suficiente de que o pagamento das despesas processuais comprometeria sua subsistência. Não procede, portanto, a alegação do Exequente de que a condição de beneficiária do BPC/LOAS e a data de início do benefício não foram comprovadas. O histórico de créditos juntado no evento 86 indica expressamente a espécie do benefício, a data de início em 19/05/2023, o valor da renda mensal e a instituição financeira responsável pelo pagamento. Estão presentes, assim, os pressupostos necessários à concessão da gratuidade. O deferimento do benefício neste momento, entretanto, produz efeitos prospectivos e não alcança os encargos processuais constituídos antes de sua formulação. Consequentemente, a gratuidade ora concedida não desconstitui a condenação transitada em julgado nem suspende a exigibilidade das verbas sucumbenciais anteriormente fixadas. Da Impenhorabilidade dos Valores Bloqueados O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade das verbas de natureza remuneratória e alimentar destinadas ao sustento do devedor e de sua família. O Benefício de Prestação Continuada possui inequívoca natureza alimentar, pois se destina à preservação da subsistência da pessoa idosa ou com deficiência em situação de vulnerabilidade econômica. A constrição dessa verba somente pode ser admitida em circunstâncias excepcionais e desde que preservado, concretamente, o mínimo existencial do beneficiário. Nos termos do artigo 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, cabe ao Executado alegar e comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Tal alegação deve ser formulada na primeira oportunidade em que couber à parte manifestar-se, sob pena de preclusão, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.235. No presente caso, a Executada apresentou o pedido tempestivamente e o instruiu com histórico oficial de créditos do INSS, no qual consta que o BPC/LOAS é depositado em conta da Caixa Econômica Federal. O bloqueio de R$ 199,01 realizado nessa instituição ocorreu poucos dias depois do pagamento da competência de novembro de 2025. A proximidade temporal, a identidade da instituição pagadora e o reduzido valor remanescente evidenciam que a quantia constitui saldo do benefício assistencial utilizado para a subsistência da Executada. Quanto aos R$ 138,90 bloqueados em instituições vinculadas ao Nubank, embora não tenham sido apresentados extratos bancários completos demonstrando a transferência direta do benefício, as circunstâncias concretas permitem reconhecer que também se trata de pequena reserva destinada à manutenção da Executada. Com efeito, está documentalmente demonstrado que ela recebe benefício assistencial no valor líquido de R$ 1.122,00 e não há nos autos elemento indicativo de outra fonte regular de renda, movimentação empresarial, ocultação patrimonial, fraude ou abuso de direito. O total bloqueado representa apenas uma fração de sua renda mensal e é manifestamente insuficiente até mesmo para o custeio ordinário de alimentação, moradia, saúde e medicamentos. Além da proteção conferida pelo artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, o inciso X do mesmo dispositivo assegura a impenhorabilidade da reserva financeira de até 40 salários mínimos. Embora essa proteção seja automática apenas para valores depositados em caderneta de poupança, pode ser estendida às quantias mantidas em conta-corrente ou em outras aplicações quando demonstrado que constituem reserva destinada à preservação do mínimo existencial. No caso, o conjunto probatório formado pelo histórico oficial do benefício, pela declaração de hipossuficiência, pelo reduzido valor das quantias e pela ausência de indícios de fraude é suficiente para demonstrar essa destinação. Ressalte-se, ainda, que a execução de honorários sucumbenciais não autoriza a incidência da exceção prevista no artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.153, a verba honorária sucumbencial, embora possua natureza alimentar, não se enquadra no conceito de prestação alimentícia previsto naquele dispositivo. Por fim, a liberação dos valores não implica suspensão ou extinção do cumprimento de sentença. A execução poderá prosseguir por outros meios e recair sobre bens ou ativos que não estejam protegidos pela impenhorabilidade legal. Isso posto, DEFIRO à Executada MÁRCIA TEREZINHA DE SOUZA ARAÚJO os benefícios da gratuidade da justiça, com efeitos a partir da formulação do pedido no evento 86; ESCLAREÇO que a gratuidade ora concedida não possui efeito retroativo, razão pela qual não desconstitui nem suspende a exigibilidade das verbas decorrentes da sucumbência fixadas anteriormente ao pedido. ACOLHO a impugnação à constrição apresentada nos eventos 86 e 97 para RECONHECER A IMPENHORABILIDADE da integralidade dos R$ 337,91 bloqueados no evento 87, nos termos do artigo 833, IV e X, do Código de Processo Civil. Por consequência, INDEFIRO o requerimento formulado pelo Exequente no evento 102 de conversão da indisponibilidade em penhora e levantamento do numerário. DETERMINO o imediato desbloqueio das seguintes quantias: a) R$ 199,01 bloqueados na Caixa Econômica Federal. b) R$ 89,05 bloqueados na instituição Nu Pagamentos, inclusive se mantidos em ativo de baixa liquidez. c) R$ 49,85 bloqueados em instituição vinculada ao Nubank. Caso qualquer dessas quantias já tenha sido transferida para conta judicial, EXPEÇA-SE alvará ou ordem de transferência eletrônica em favor da Executada, mediante prévia indicação de conta bancária de sua titularidade. INDEFIRO o pedido de suspensão integral do cumprimento de sentença, que deverá prosseguir quanto a outros bens e ativos da Executada não protegidos por impenhorabilidade legal. Após o desbloqueio, INTIME-SE o Exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito e requerer providência útil ao prosseguimento da execução, abstendo-se de reiterar constrições sobre a conta utilizada para o recebimento do benefício assistencial, salvo se demonstrada alteração da situação fática. Trindade-GO, datada e assinada digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO

  2. Intimação

    TJGO · Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental · Decisão

    Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: cartciv2trindade@tjgo.jus.br e gab2varcivtrindade@tjgo.jus.br / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5419753-96.2023.8.09.0149 Polo ativo: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Polo passivo: Marcia Terezinha De Souza Araujo Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DECISÃO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença instaurado em face de MÁRCIA TEREZINHA DE SOUZA ARAÚJO, destinado à satisfação das verbas decorrentes do título judicial constituído nestes autos. Diante da ausência de pagamento voluntário, foi deferida, no evento 80, a pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática, até o limite de R$ 10.233,84. A diligência resultou no bloqueio total de R$ 337,91, conforme documentos do evento 87, assim distribuídos: R$ 199,01 na Caixa Econômica Federal e R$ 138,90 em instituições vinculadas ao Nubank, sendo R$ 89,05 em ativo de baixa liquidez e R$ 49,85 em bloqueio posterior. Nos eventos 86 e 97, a Executada requereu a concessão da gratuidade da justiça, a suspensão dos atos executivos e o desbloqueio integral das quantias, sob o argumento de que sobrevive exclusivamente de Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência — BPC/LOAS. Para comprovar suas alegações, juntou declaração de hipossuficiência e histórico de créditos emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, no qual consta que recebe benefício da espécie 87, desde 19/05/2023, com renda mensal de R$ 1.518,00 e valor líquido de R$ 1.122,00, após desconto de empréstimo consignado. O documento também indica que o benefício é pago em conta mantida na Caixa Econômica Federal. Intimado, o Exequente manifestou-se no evento 102 pelo indeferimento dos pedidos e pela manutenção da constrição. Sustentou, em síntese, a ausência de prova da hipossuficiência e da origem assistencial dos valores bloqueados. É o relatório. DECIDO. Da Gratuidade da Justiça Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural que não possua recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de sua subsistência tem direito à gratuidade da justiça. Embora o benefício tenha sido anteriormente indeferido na fase de conhecimento, a gratuidade pode ser novamente requerida no curso do processo, inclusive durante o cumprimento de sentença, desde que demonstrada a atual insuficiência de recursos. No caso, a Executada apresentou documentação oficial emitida pelo INSS, da qual se extrai que é beneficiária do BPC/LOAS desde 19/05/2023. O benefício assistencial é destinado justamente à pessoa com deficiência que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Além disso, o valor líquido mensal percebido pela Executada corresponde a R$ 1.122,00, após o desconto de R$ 396,00 referente a empréstimo consignado. Esse contexto, aliado à declaração de hipossuficiência, constitui prova suficiente de que o pagamento das despesas processuais comprometeria sua subsistência. Não procede, portanto, a alegação do Exequente de que a condição de beneficiária do BPC/LOAS e a data de início do benefício não foram comprovadas. O histórico de créditos juntado no evento 86 indica expressamente a espécie do benefício, a data de início em 19/05/2023, o valor da renda mensal e a instituição financeira responsável pelo pagamento. Estão presentes, assim, os pressupostos necessários à concessão da gratuidade. O deferimento do benefício neste momento, entretanto, produz efeitos prospectivos e não alcança os encargos processuais constituídos antes de sua formulação. Consequentemente, a gratuidade ora concedida não desconstitui a condenação transitada em julgado nem suspende a exigibilidade das verbas sucumbenciais anteriormente fixadas. Da Impenhorabilidade dos Valores Bloqueados O artigo 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade das verbas de natureza remuneratória e alimentar destinadas ao sustento do devedor e de sua família. O Benefício de Prestação Continuada possui inequívoca natureza alimentar, pois se destina à preservação da subsistência da pessoa idosa ou com deficiência em situação de vulnerabilidade econômica. A constrição dessa verba somente pode ser admitida em circunstâncias excepcionais e desde que preservado, concretamente, o mínimo existencial do beneficiário. Nos termos do artigo 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, cabe ao Executado alegar e comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Tal alegação deve ser formulada na primeira oportunidade em que couber à parte manifestar-se, sob pena de preclusão, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.235. No presente caso, a Executada apresentou o pedido tempestivamente e o instruiu com histórico oficial de créditos do INSS, no qual consta que o BPC/LOAS é depositado em conta da Caixa Econômica Federal. O bloqueio de R$ 199,01 realizado nessa instituição ocorreu poucos dias depois do pagamento da competência de novembro de 2025. A proximidade temporal, a identidade da instituição pagadora e o reduzido valor remanescente evidenciam que a quantia constitui saldo do benefício assistencial utilizado para a subsistência da Executada. Quanto aos R$ 138,90 bloqueados em instituições vinculadas ao Nubank, embora não tenham sido apresentados extratos bancários completos demonstrando a transferência direta do benefício, as circunstâncias concretas permitem reconhecer que também se trata de pequena reserva destinada à manutenção da Executada. Com efeito, está documentalmente demonstrado que ela recebe benefício assistencial no valor líquido de R$ 1.122,00 e não há nos autos elemento indicativo de outra fonte regular de renda, movimentação empresarial, ocultação patrimonial, fraude ou abuso de direito. O total bloqueado representa apenas uma fração de sua renda mensal e é manifestamente insuficiente até mesmo para o custeio ordinário de alimentação, moradia, saúde e medicamentos. Além da proteção conferida pelo artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, o inciso X do mesmo dispositivo assegura a impenhorabilidade da reserva financeira de até 40 salários mínimos. Embora essa proteção seja automática apenas para valores depositados em caderneta de poupança, pode ser estendida às quantias mantidas em conta-corrente ou em outras aplicações quando demonstrado que constituem reserva destinada à preservação do mínimo existencial. No caso, o conjunto probatório formado pelo histórico oficial do benefício, pela declaração de hipossuficiência, pelo reduzido valor das quantias e pela ausência de indícios de fraude é suficiente para demonstrar essa destinação. Ressalte-se, ainda, que a execução de honorários sucumbenciais não autoriza a incidência da exceção prevista no artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil. Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.153, a verba honorária sucumbencial, embora possua natureza alimentar, não se enquadra no conceito de prestação alimentícia previsto naquele dispositivo. Por fim, a liberação dos valores não implica suspensão ou extinção do cumprimento de sentença. A execução poderá prosseguir por outros meios e recair sobre bens ou ativos que não estejam protegidos pela impenhorabilidade legal. Isso posto, DEFIRO à Executada MÁRCIA TEREZINHA DE SOUZA ARAÚJO os benefícios da gratuidade da justiça, com efeitos a partir da formulação do pedido no evento 86; ESCLAREÇO que a gratuidade ora concedida não possui efeito retroativo, razão pela qual não desconstitui nem suspende a exigibilidade das verbas decorrentes da sucumbência fixadas anteriormente ao pedido. ACOLHO a impugnação à constrição apresentada nos eventos 86 e 97 para RECONHECER A IMPENHORABILIDADE da integralidade dos R$ 337,91 bloqueados no evento 87, nos termos do artigo 833, IV e X, do Código de Processo Civil. Por consequência, INDEFIRO o requerimento formulado pelo Exequente no evento 102 de conversão da indisponibilidade em penhora e levantamento do numerário. DETERMINO o imediato desbloqueio das seguintes quantias: a) R$ 199,01 bloqueados na Caixa Econômica Federal. b) R$ 89,05 bloqueados na instituição Nu Pagamentos, inclusive se mantidos em ativo de baixa liquidez. c) R$ 49,85 bloqueados em instituição vinculada ao Nubank. Caso qualquer dessas quantias já tenha sido transferida para conta judicial, EXPEÇA-SE alvará ou ordem de transferência eletrônica em favor da Executada, mediante prévia indicação de conta bancária de sua titularidade. INDEFIRO o pedido de suspensão integral do cumprimento de sentença, que deverá prosseguir quanto a outros bens e ativos da Executada não protegidos por impenhorabilidade legal. Após o desbloqueio, INTIME-SE o Exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito e requerer providência útil ao prosseguimento da execução, abstendo-se de reiterar constrições sobre a conta utilizada para o recebimento do benefício assistencial, salvo se demonstrada alteração da situação fática. Trindade-GO, datada e assinada digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO

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