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5419735-88.2025.8.09.0025

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 2º Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000 E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br Protocolo nº 5419735-88.2025.8.09.0025 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente: Alexandre Nascimento Pereira da Rocha Promovido(a): S.P.E. Mirante Investimentos Imobiliários S. A., Kawana Park Ltda., Incorpore Soluções Ltda. e Lago Empreendimentos e Gestão Empresarial Ltda. Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Alexandre Nascimento Pereira da Rocha em desfavor de S.P.E. Mirante Investimentos Imobiliários S. A., Kawana Park Ltda., Incorpore Soluções Ltda. e Lago Empreendimentos e Gestão Empresarial Ltda., todas as partes com qualificação nos autos. Alegou a parte autora, em síntese, que celebrou, em janeiro de 2022, contrato de promessa de compra e venda de fração imobiliária em regime de multipropriedade no empreendimento Kawana Residence, posteriormente aditado em 13/04/2022. Afirmou que, após o aditivo, o negócio passou a prever preço de R$ 28.990,00, com entrada de R$ 3.449,50 e saldo de R$ 25.540,50 parcelado em 120 prestações. Sustentou que o prazo final para conclusão e entrega do empreendimento, já considerada a tolerância contratual, encerrou-se em dezembro de 2022 e que, até o ajuizamento da demanda, em maio de 2025, a obra permanecia sem entrega, acumulando atraso superior a 29 meses. Relatou que realizou sucessivas tratativas administrativas e que, em fevereiro de 2024, recebeu informação de que a entrega ocorreria em julho daquele ano, o que não se concretizou. Afirmou, ainda, que efetuou, em 22/07/2024, o pagamento das parcelas vencidas nos meses de junho e julho de 2024, no montante total de R$ 479,79, mas os débitos permaneceram registrados como pendentes mesmo após reclamações. Atribuiu à S.P.E. Mirante Investimentos Imobiliários S. A. a condição de vendedora e incorporadora, à Kawana Park Ltda. participação na execução e estrutura do empreendimento, à Incorpore Soluções Ltda. atuação na gestão e à Lago Empreendimentos e Gestão Empresarial Ltda. vínculo com a origem do empreendimento. Defendeu que as sociedades integravam a mesma cadeia de fornecimento e deveriam responder solidariamente. Aduziu que havia desembolsado R$ 11.488,21 e que fazia jus também à cláusula penal de 10%, correspondente a R$ 1.148,82, além da atualização dos valores. Ao final, requereu a resolução do contrato por inadimplemento das requeridas, a restituição integral dos valores pagos, apontada de forma atualizada em R$ 16.681,98, a incidência da multa contratual de 10%, a indenização por danos morais de R$ 5.000,00 e a inversão do ônus da prova. Em sede de tutela, pediu a suspensão das cobranças das parcelas vincendas, a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos e o reconhecimento do pagamento das parcelas de junho e julho de 2024, no valor de R$ 479,79 (evento 1). O Juízo recebeu a petição inicial e deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças das parcelas vincendas e impedir a negativação do nome da parte autora, sob multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 6.000,00. Indeferiu, naquele momento, o reconhecimento do pagamento das parcelas de junho e julho de 2024, por considerar que o comprovante apresentado indicava como beneficiária pessoa jurídica estranha aos autos. Também determinou a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (evento 6). Para cumprimento da tutela, a Central de Cumprimento de Liminares encaminhou a decisão, em 05/06/2025, aos endereços eletrônicos contato@enfac.com.br, contabilidade@wambrasil.com, contabilidade@vccont.com.br e legalizacao@kblcontabilidade.com.br. Posteriormente, foram expedidas comunicações pelo Domicílio Eletrônico às requeridas. A citação de Kawana Park Ltda. foi aberta em 10/06/2025, às 15h32, e a de S.P.E. Mirante Investimentos Imobiliários S. A. foi aberta na mesma data, às 16h53. Incorpore Soluções Ltda. compareceu espontaneamente aos autos. Quanto à Lago Empreendimentos e Gestão Empresarial Ltda., foi expedida carta postal ao endereço Avenida 136, nº 960, Setor Marista, Goiânia/GO, CEP 74.180-040, sem êxito (eventos 10, 21, 22, 23, 24 e 26). A parte ré Incorpore Soluções Ltda. apresentou contestação (evento 30), na qual alegou, em suma, que não integrou o contrato de promessa de compra e venda discutido nos autos e não poderia ser responsabilizada apenas em razão da alegação de pertencimento ao mesmo grupo econômico. Arguiu sua ilegitimidade passiva. Sustentou a inaplicabilidade das normas consumeristas em seu desfavor e impugnou a inversão do ônus da prova. Defendeu a impossibilidade de lhe imputar a restituição das quantias pagas e afirmou que os fatos narrados não caracterizaram dano moral indenizável, por decorrerem de controvérsia essencialmente contratual. As partes rés S.P.E. Mirante Investimentos Imobiliários S. A. e Kawana Park Ltda. apresentaram contestação conjunta (evento 33). Preliminarmente, sustentaram a ilegitimidade passiva de Kawana Park Ltda., ao argumento de que esta não participou da aquisição da fração imobiliária e de que S.P.E. Mirante Investimentos Imobiliários S. A. foi a incorporadora do empreendimento. Defenderam a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor sob o fundamento de que o regime de multipropriedade e intercâmbio possibilitaria exploração econômica do bem. No mérito, atribuíram a alteração do cronograma às melhorias implementadas no projeto e aos efeitos econômicos da pandemia da Covid-19, que qualificaram como força maior. Sustentaram que o adquirente poderia utilizar outros empreendimentos pelo sistema de intercâmbio. Defenderam que eventual restituição observasse as cláusulas contratuais, com exclusão da entrada e da comissão de corretagem, e limitaram eventual devolução às parcelas efetivamente comprovadas. Impugnaram a aplicação da multa contratual em favor do consumidor e afastaram a existência de dano moral. Realizada audiência de conciliação em 21/07/2025, compareceram a parte autora e representantes de S.P.E. Mirante Investimentos Imobiliários S. A., Kawana Park Ltda. e Incorpore Soluções Ltda. Lago Empreendimentos e Gestão Empresarial Ltda. não compareceu. Não houve composição, tendo as partes presentes manifestado interesse no julgamento antecipado da lide (evento 36). Em decisão posterior, o Juízo indeferiu a reconsideração do pedido referente às parcelas de junho e julho de 2024, por entender que os documentos apresentados eram os mesmos já examinados. Registrou expressamente que Lago Empreendimentos e Gestão Empresarial Ltda. permanecia sem citação e determinou a adoção de providências para sua localização (evento 37). Instada, a parte autora apresentou réplica às contestações, na qual, em síntese, impugnou as preliminares de ilegitimidade passiva e reiterou que todas as requeridas participaram da cadeia de fornecimento e integraram estrutura empresarial relacionada ao empreendimento. Rebateu as alegações de ocorrência da pandemia e as melhorias do projeto como justificativas para o atraso, reiterando que o prazo contratual havia se encerrado em dezembro de 2022. Defendeu a restituição integral e imediata das quantias pagas, sem retenções. Reiterou a incidência da multa contratual e a configuração dos danos morais. Alegou, ainda, que as cobranças prosseguiram após a tutela, juntando boleto emitido em 14/08/2025 e comunicações posteriores à decisão. Pleiteou a incidência da multa diária de R$ 300,00 a partir de 23/06/2025 e reiterou o reconhecimento do pagamento de R$ 479,79 referente às parcelas de junho e julho de 2024 (evento 40). Diante da ausência de localização de Lago Empreendimentos e Gestão Empresarial Ltda., foram realizadas pesquisas de endereço pelos sistemas conveniados. Os resultados do SISBAJUD e do INFOJUD apontaram a Avenida 136, nº 960, Sala 04, Edifício Executive Tower, Setor Marista, Goiânia/GO, CEP 74.180-040. A partir desse resultado, foi expedida nova carta pelo sistema E-Cartas, sob o código de rastreamento YQ941913510BR, para o referido endereço, mas a diligência novamente não se efetivou (eventos 48, 53, 59, 60 e 61). Na sequência, foi expedido mandado de citação para Lago Empreendimentos e Gestão Empresarial Ltda. no endereço Avenida 136, Edifício Nassar, nº 960, Setor Marista, Goiânia/GO, CEP 74.180-040, constando como contato telefônico o número (62) 3952-9010. Em 12/04/2026, o mandado foi devolvido sem cumprimento porque a oficiala certificou que o local pertencia a microrregião diversa daquela para a qual recebera a diligência (eventos 66 e 67). Renovada a diligência no mesmo endereço, a parte autora esclareceu que se tratava da Avenida 136, nº 960, Sala 04, Edifício Executive Tower, Setor Marista, Goiânia/GO, CEP 74.180-040. O novo mandado voltou a registrar o endereço como Avenida 136, Edifício Nassar, nº 960, Setor Marista, Goiânia/GO, CEP 74.180-040, e manteve o telefone (62) 3952-9010 como contato. Em 13/05/2026, o mandado também foi devolvido sem cumprimento por questão de distribuição territorial entre as microrregiões dos oficiais de justiça (eventos 70, 71 e 72). Expedido novo mandado, constou como endereço da destinatária Avenida 136, nº 960, Sala 04, Edifício Executive Tower, com referência também ao Edifício Nassar, Setor Marista, Goiânia/GO, CEP 74.180-040, e novamente o telefone (62) 3952-9010. Em 13/07/2026, às 14h, o Oficial de Justiça compareceu ao local e foi informado pelo porteiro Valdiney de que Lago Empreendimentos e Gestão Empresarial Ltda. havia se mudado para endereço ignorado, razão pela qual deixou de proceder à citação e à intimação. Essa constituiu a última diligência presencial registrada nos autos em relação à empresa (eventos 75 e 76). Após a diligência negativa, a parte autora sustentou que o comparecimento espontâneo de Incorpore Soluções Ltda. e a alegada integração das sociedades ao mesmo grupo empresarial demonstrariam ciência inequívoca da demanda, invocando a teoria da aparência. Subsidiariamente, requereu novas pesquisas de endereço de Lago Empreendimentos e Gestão Empresarial Ltda. pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SNIPER (evento 79). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Dos pedidos de presunção de citação da requerida Lago Empreendimentos e Gestão Empresarial Ltda. A parte autora pretende que este Juízo declare regularmente citada a requerida Lago Empreendimentos e Gestão Empresarial Ltda. aproveitando os atos citatórios praticados em face das demais corrés, ao argumento de que todas integrariam o mesmo conglomerado econômico e de que o comparecimento espontâneo de Incorpore Soluções Ltda. revelaria ciência inequívoca da demanda (evento 79). O pedido não comporta acolhimento. A citação é ato de comunicação processual indispensável à validade do processo em relação ao réu (art. 239 do Código de Processo Civil), e, no microssistema dos Juizados Especiais, suas modalidades estão taxativamente enumeradas no art. 18 da Lei nº 9.099/1995: correspondência com aviso de recebimento em mão própria (inciso I); tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, entrega ao encarregado da recepção, obrigatoriamente identificado (inciso II); e, frustradas essas vias, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória (inciso III). O inciso II do art. 18 já é, ele próprio, a positivação da teoria da aparência no rito sumaríssimo - em consonância com o art. 248, §2º, do Código de Processo Civil. Sucede que a teoria da aparência é critério de validação de ato citatório efetivamente consumado, e não título autorizador de citação presumida. Ela pressupõe que a comunicação tenha sido materialmente entregue no estabelecimento da destinatária e recebida por quem, sem ressalva, se apresente como encarregado da recepção ou funcionário. Nada disso ocorreu nestes autos. Com efeito, a leitura do caderno processual revela que nenhuma comunicação chegou às mãos de quem quer que seja em nome da requerida: a carta postal expedida ao endereço da Avenida 136, nº 960, Setor Marista, Goiânia/GO, restou infrutífera (evento 26); a nova carta expedida pelo sistema E-Cartas, sob o código de rastreamento YQ941913510BR, após as pesquisas nos sistemas conveniados, também não se efetivou (eventos 60 e 61); e os três mandados subsequentes retornaram sem cumprimento (eventos 67, 72 e 76). Na última diligência presencial, realizada em 13/07/2026, às 14h, o Oficial de Justiça certificou que deixou de proceder à citação porque foi informado pelo porteiro do edifício de que a empresa havia se mudado para local ignorado (evento 76). Não há, portanto, ato citatório a ser validado. O que se postula não é a aplicação da teoria da aparência, mas a criação de modalidade citatória por presunção, estranha ao rol do art. 18 da Lei nº 9.099/1995. Registre-se, ainda, que o único contato registrado se deu com o porteiro do prédio, pessoa estranha aos quadros da requerida e que, longe de receber a comunicação sem ressalva, expressamente informou que a empresa não mais ocupava o imóvel. O próprio precedente colacionado pela parte autora no evento 65 delimita, com precisão, os requisitos da tese que invoca: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. MANDADO DE CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. I. No que diz respeito à citação de pessoa jurídica, o STJ firmou o entendimento a respeito da Teoria da Aparência, considerando como válida a citação, desde que realizada, em sua sede ou filial, e seja recebida por pessoa sem qualquer ressalva a respeito da falta de poderes para tanto, circunstâncias não evidenciadas no caso em comento. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 5513855-50.2022.8.09.0051, Relator: ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 30/11/2022) Nenhum dos dois requisitos se verifica aqui: não houve citação na sede ou filial da requerida, nem recebimento por pessoa a ela vinculada. Tampouco socorre a parte autora o argumento fundado no comparecimento espontâneo de Incorpore Soluções Ltda. O comparecimento espontâneo supre a falta ou nulidade da citação (art. 239, §1º, do Código de Processo Civil), mas é ato de eficácia estritamente pessoal: aproveita apenas a quem comparece. Sendo a solidariedade passiva alegada na inicial causa de litisconsórcio facultativo e simples, incide o art. 117 do Código de Processo Civil, segundo o qual os litisconsortes são considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, de modo que os atos de um não beneficiam nem prejudicam os demais. Acresça-se que a premissa fática invocada não se confirma no caso concreto: Incorpore Soluções Ltda. compareceu para arguir a própria ilegitimidade passiva, negando ter integrado o contrato de promessa de compra e venda e refutando expressamente a responsabilização por pertencimento a grupo econômico (evento 30). Não atuou, pois, na defesa dos interesses de qualquer conglomerado, mas contra a tese autoral. Eventual ciência informal da demanda por terceiro, ainda que se admitisse, não equivale a citação. Por fim, a alegada integração de todas as requeridas a um mesmo grupo econômico - designado na petição de evento 79 como "Grupo WAM" - permaneceu no plano da mera afirmação, impugnada pelas contestações dos eventos 30 e 33 e desacompanhada de prova documental de identidade de sede, de quadro societário ou de administração. Ainda que demonstrada fosse, a existência de grupo econômico produz efeitos de direito material, no plano da responsabilidade solidária perante o consumidor (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor), e não a confusão das personalidades jurídicas, que permanecem autônomas por força dos arts. 45 e 49-A do Código Civil. A superação dessa autonomia depende de desconsideração da personalidade jurídica, medida sujeita a contraditório próprio e que, nos termos do art. 50, §4º, do Código Civil, não se autoriza pela mera existência de grupo econômico. Os precedentes trazidos nos eventos 65 e 79 tratam de hipótese diversa - legitimidade passiva material de integrante de cadeia de fornecimento, ou validade de citação efetivamente recebida - e não amparam a pretensão de citação ficta ora deduzida. Indefiro, pois, o pedido. Do pedido de novas pesquisas de endereços Subsidiariamente, requereu a parte autora a realização de buscas de endereço atualizado da corré pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SNIPER (evento 79). O pleito é, em sua quase integralidade, reiteração do que já foi deferido e cumprido. Com efeito, pela decisão do evento 43 este Juízo já havia deferido as consultas aos cadastros informatizados de órgãos públicos, expressamente incluídos o INFOJUD, o SISBAJUD, o RENAJUD e o SIEL, nos termos do art. 319, §1º, do Código de Processo Civil, encaminhando-se os autos à Central Permanente dos Atos de Constrição Eletrônica. As requisições foram efetivamente formalizadas (evento 48) e os resultados foram juntados aos autos (evento 53), tendo o RENAJUD retornado sem resultados e o INFOJUD apontado exatamente o endereço da Avenida 136, nº 960, Setor Marista, Goiânia/GO - o mesmo em que, posteriormente, se frustraram a carta expedida sob o código YQ941913510BR e os três mandados dos eventos 66, 71 e 75. Renovar as mesmas consultas nas mesmas bases cadastrais, sem qualquer fato novo que sinalize atualização dos registros, constitui diligência de utilidade nula. Quanto ao SNIPER, trata-se de ferramenta vocacionada à investigação patrimonial e ao mapeamento de vínculos societários, cujos dados de endereço derivam, em larga medida, da mesma base da Receita Federal já consultada via INFOJUD, de sorte que sua repetição não se mostra apta a alterar o quadro. Registre-se, ainda, que a decisão do evento 43 também conferiu à parte autora, com força de ofício, autorização para obter diretamente dos órgãos públicos e concessionárias as informações relativas ao endereço da requerida, providência que não resultou em indicação de local diverso. Nesse contexto, a renovação de diligências já esgotadas contraria frontalmente os critérios da simplicidade, da economia processual e da celeridade que informam o rito sumaríssimo (art. 2º da Lei nº 9.099/1995), bem como a garantia da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), sobretudo quando se considera que as tentativas de citação da corré se estendem desde junho de 2025 e que, na audiência de conciliação realizada em 21/07/2025, as partes presentes já manifestaram interesse no julgamento antecipado da lide (evento 36). Indefiro, portanto, o pedido subsidiário. Do prosseguimento do feito Assentado que não há citação a validar e que estão exauridas as diligências úteis à localização de Lago Empreendimentos e Gestão Empresarial Ltda., remanesceria apenas a citação por edital - expressamente vedada no âmbito dos Juizados Especiais pelo art. 18, §2º, da Lei nº 9.099/1995, sem qualquer ressalva quanto à fase de conhecimento. Igual sorte teria a citação com hora certa, incompatível com o rito sumaríssimo e, de todo modo, sem suporte fático nestes autos, pois a certidão do evento 76 não noticia ocultação, mas mudança da empresa para local ignorado. A consequência processual dessa impossibilidade é a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, sendo descabida a remessa dos autos à Justiça Comum, dada a incompatibilidade de ritos. É o entendimento das Turmas Recursais deste Tribunal: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO NÃO LOCALIZADO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA NÃO ADMITIDA NO RITO ELEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. Trata-se de recurso inominado interposto por Kelly Rodoval Borges Araujo, em face de sentença proferida pela MM. Juíza de Direito do 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Anápolis ? GO, a qual extinguiu a execução sem resolução de mérito, em razão da não localização da parte executada. 2. Irresignada, a recorrente interpôs o presente recurso, requerendo a cassação da sentença e o prosseguimento da execução, requerendo a aplicação do Enunciado do FONAJE 37. 3. Pois bem. Compulsando os autos, observa-se que, após várias diligências, não foi possível a localização da parte executada, motivo pelo qual a exequente postulou pela citação por edital, a qual foi indeferida (evento 39). 4. É pacífico o entendimento de que a citação via edital é incabível em sede de Juizados Especiais Cíveis, conforme disposto no § 2º do art. 18, da Lei 9.099/1995. 5. Nos termos do referido artigo, o processo, nos Juizados Especiais Cíveis, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais não se coadunam com o instituto da citação por edital, que encontra, inclusive, vedação expressa no § 2º do artigo 18 da referida Lei. 6. Assim, a complexidade das providências alheias ao rito sumaríssimo, como é o caso da citação por edital, não se coaduna com os critérios de simplicidade, celeridade e informalidade, regentes da jurisdição especial. 7. Configurada, destarte, a impossibilidade de prosseguimento do feito, pela evidente incompatibilidade com o rito célere e simplificado dos Juizados Especiais Cíveis, deve ser declarada a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, II da Lei nº 9.099/1995. 8. Nesse sentido, vejamos: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS. CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO. ENUNCIADO FONAJE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE SUA APLICAÇÃO. CITAÇÃO POR HORA CERTA. COMPLEXIDADE QUE NÃO SE COMPATIBILIZA COM A REGÊNCIA DA JURISDIÇÃO ESPECIAL. 1. Nos termos do artigo 2º da Lei 9.099/95, o processo, nos Juizados Especiais Cíveis, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais não se coadunam com o instituto da citação por edital, que encontra, inclusive, vedação expressa no § 2º do artigo 18 da referida Lei. 2. Ademais, sob pena de insurgir contra os aludidos princípios que regem esta jurisdição especial, não cabe a aludida pretensão, ante a não compatibilização com o rito sumaríssimo. 3. Liminar revogada. SEGURANÇA DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA A SEGUNDA TURMA JULGADORA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, à unanimidade de votos de seus membros que abaixo assinam, em não conceder a segurança, conforme sintetizado na ementa supra. Votaram, além do relator, os juízes de direito abaixo designados que assinam. Publicado e intimados na sessão.? 9. Vale ressaltar que a aplicação dos Enunciados do FONAJE possue caráter meramente informativo e de orientação, não sendo de caráter obrigatório e não vinculam o juiz. 10. Posto isso, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo INTEGRALMENTE a sentença, por seus próprios e judiciosos fundamentos. 11. Parte recorrente condenada ao pagamento de custas processuais, fixadas em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da nº Lei 9.099/95, restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. (TJ-GO - RI: 52837054720188090007 ANÁPOLIS, Relator: ALICE TELES DE OLIVEIRA, Anápolis - 4º Juizado Especial Cível, Data de Publicação: (S/R)) A extinção, contudo, opera-se exclusivamente em relação à corré não citada. Tratando-se de litisconsórcio passivo facultativo e simples, fundado em alegada solidariedade, as demais requeridas - S.P.E. Mirante Investimentos Imobiliários S. A., Kawana Park Ltda. e Incorpore Soluções Ltda. - encontram-se regularmente integradas à lide, com contestações apresentadas nos eventos 30 e 33 e réplica no evento 40, de modo que o processo prossegue normalmente quanto a elas. Da providência não decorre prejuízo à parte autora. Sendo solidária a obrigação, tal como sustentado na inicial, o credor tem direito de exigir de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (art. 275 do Código Civil), remanescendo-lhe, ademais, a via ordinária para demandar a corré excluída, se assim entender. Observo, por fim, que o contraditório quanto a este ponto foi previamente assegurado: pela decisão do evento 37, a parte autora foi expressamente intimada para apresentar novo endereço ou requerer os meios necessários à citação da corré ou, subsidiariamente, manifestar-se quanto à desistência do feito em relação a ela. Optou por insistir na integração da requerida à lide, o que restou inviabilizado. De todo modo, a extinção independe de prévia intimação pessoal das partes (art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/1995). Dispositivo Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de reconhecimento da citação de Lago Empreendimentos e Gestão Empresarial Ltda. com fundamento na teoria da aparência, formulado no evento 79; b) Indefiro o pedido subsidiário de realização de novas pesquisas de endereço pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SNIPER, por já exauridas as diligências e ausente utilidade em sua repetição; c) Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação à requerida Lago Empreendimentos e Gestão Empresarial Ltda., com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil, e determino a sua exclusão do polo passivo, devendo a Escrivania proceder à retificação da autuação e do registro no sistema. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995; d) Determino o prosseguimento do feito em face de S.P.E. Mirante Investimentos Imobiliários S. A., Kawana Park Ltda. e Incorpore Soluções Ltda.; e) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, indicando a pertinência e a necessidade de cada uma para o deslinde da controvérsia, sob pena de preclusão, presumindo-se, no silêncio, o desinteresse na dilação probatória; Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença ou para deliberação quanto à instrução. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 2º Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000 E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br Protocolo nº 5419735-88.2025.8.09.0025 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente: Alexandre Nascimento Pereira da Rocha Promovido(a): S.P.E. Mirante Investimentos Imobiliários S. A., Kawana Park Ltda., Incorpore Soluções Ltda. e Lago Empreendimentos e Gestão Empresarial Ltda. Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Alexandre Nascimento Pereira da Rocha em desfavor de S.P.E. Mirante Investimentos Imobiliários S. A., Kawana Park Ltda., Incorpore Soluções Ltda. e Lago Empreendimentos e Gestão Empresarial Ltda., todas as partes com qualificação nos autos. Alegou a parte autora, em síntese, que celebrou, em janeiro de 2022, contrato de promessa de compra e venda de fração imobiliária em regime de multipropriedade no empreendimento Kawana Residence, posteriormente aditado em 13/04/2022. Afirmou que, após o aditivo, o negócio passou a prever preço de R$ 28.990,00, com entrada de R$ 3.449,50 e saldo de R$ 25.540,50 parcelado em 120 prestações. Sustentou que o prazo final para conclusão e entrega do empreendimento, já considerada a tolerância contratual, encerrou-se em dezembro de 2022 e que, até o ajuizamento da demanda, em maio de 2025, a obra permanecia sem entrega, acumulando atraso superior a 29 meses. Relatou que realizou sucessivas tratativas administrativas e que, em fevereiro de 2024, recebeu informação de que a entrega ocorreria em julho daquele ano, o que não se concretizou. Afirmou, ainda, que efetuou, em 22/07/2024, o pagamento das parcelas vencidas nos meses de junho e julho de 2024, no montante total de R$ 479,79, mas os débitos permaneceram registrados como pendentes mesmo após reclamações. Atribuiu à S.P.E. Mirante Investimentos Imobiliários S. A. a condição de vendedora e incorporadora, à Kawana Park Ltda. participação na execução e estrutura do empreendimento, à Incorpore Soluções Ltda. atuação na gestão e à Lago Empreendimentos e Gestão Empresarial Ltda. vínculo com a origem do empreendimento. Defendeu que as sociedades integravam a mesma cadeia de fornecimento e deveriam responder solidariamente. Aduziu que havia desembolsado R$ 11.488,21 e que fazia jus também à cláusula penal de 10%, correspondente a R$ 1.148,82, além da atualização dos valores. Ao final, requereu a resolução do contrato por inadimplemento das requeridas, a restituição integral dos valores pagos, apontada de forma atualizada em R$ 16.681,98, a incidência da multa contratual de 10%, a indenização por danos morais de R$ 5.000,00 e a inversão do ônus da prova. Em sede de tutela, pediu a suspensão das cobranças das parcelas vincendas, a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos e o reconhecimento do pagamento das parcelas de junho e julho de 2024, no valor de R$ 479,79 (evento 1). O Juízo recebeu a petição inicial e deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças das parcelas vincendas e impedir a negativação do nome da parte autora, sob multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 6.000,00. Indeferiu, naquele momento, o reconhecimento do pagamento das parcelas de junho e julho de 2024, por considerar que o comprovante apresentado indicava como beneficiária pessoa jurídica estranha aos autos. Também determinou a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (evento 6). Para cumprimento da tutela, a Central de Cumprimento de Liminares encaminhou a decisão, em 05/06/2025, aos endereços eletrônicos contato@enfac.com.br, contabilidade@wambrasil.com, contabilidade@vccont.com.br e legalizacao@kblcontabilidade.com.br. Posteriormente, foram expedidas comunicações pelo Domicílio Eletrônico às requeridas. A citação de Kawana Park Ltda. foi aberta em 10/06/2025, às 15h32, e a de S.P.E. Mirante Investimentos Imobiliários S. A. foi aberta na mesma data, às 16h53. Incorpore Soluções Ltda. compareceu espontaneamente aos autos. Quanto à Lago Empreendimentos e Gestão Empresarial Ltda., foi expedida carta postal ao endereço Avenida 136, nº 960, Setor Marista, Goiânia/GO, CEP 74.180-040, sem êxito (eventos 10, 21, 22, 23, 24 e 26). A parte ré Incorpore Soluções Ltda. apresentou contestação (evento 30), na qual alegou, em suma, que não integrou o contrato de promessa de compra e venda discutido nos autos e não poderia ser responsabilizada apenas em razão da alegação de pertencimento ao mesmo grupo econômico. Arguiu sua ilegitimidade passiva. Sustentou a inaplicabilidade das normas consumeristas em seu desfavor e impugnou a inversão do ônus da prova. Defendeu a impossibilidade de lhe imputar a restituição das quantias pagas e afirmou que os fatos narrados não caracterizaram dano moral indenizável, por decorrerem de controvérsia essencialmente contratual. As partes rés S.P.E. Mirante Investimentos Imobiliários S. A. e Kawana Park Ltda. apresentaram contestação conjunta (evento 33). Preliminarmente, sustentaram a ilegitimidade passiva de Kawana Park Ltda., ao argumento de que esta não participou da aquisição da fração imobiliária e de que S.P.E. Mirante Investimentos Imobiliários S. A. foi a incorporadora do empreendimento. Defenderam a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor sob o fundamento de que o regime de multipropriedade e intercâmbio possibilitaria exploração econômica do bem. No mérito, atribuíram a alteração do cronograma às melhorias implementadas no projeto e aos efeitos econômicos da pandemia da Covid-19, que qualificaram como força maior. Sustentaram que o adquirente poderia utilizar outros empreendimentos pelo sistema de intercâmbio. Defenderam que eventual restituição observasse as cláusulas contratuais, com exclusão da entrada e da comissão de corretagem, e limitaram eventual devolução às parcelas efetivamente comprovadas. Impugnaram a aplicação da multa contratual em favor do consumidor e afastaram a existência de dano moral. Realizada audiência de conciliação em 21/07/2025, compareceram a parte autora e representantes de S.P.E. Mirante Investimentos Imobiliários S. A., Kawana Park Ltda. e Incorpore Soluções Ltda. Lago Empreendimentos e Gestão Empresarial Ltda. não compareceu. Não houve composição, tendo as partes presentes manifestado interesse no julgamento antecipado da lide (evento 36). Em decisão posterior, o Juízo indeferiu a reconsideração do pedido referente às parcelas de junho e julho de 2024, por entender que os documentos apresentados eram os mesmos já examinados. Registrou expressamente que Lago Empreendimentos e Gestão Empresarial Ltda. permanecia sem citação e determinou a adoção de providências para sua localização (evento 37). Instada, a parte autora apresentou réplica às contestações, na qual, em síntese, impugnou as preliminares de ilegitimidade passiva e reiterou que todas as requeridas participaram da cadeia de fornecimento e integraram estrutura empresarial relacionada ao empreendimento. Rebateu as alegações de ocorrência da pandemia e as melhorias do projeto como justificativas para o atraso, reiterando que o prazo contratual havia se encerrado em dezembro de 2022. Defendeu a restituição integral e imediata das quantias pagas, sem retenções. Reiterou a incidência da multa contratual e a configuração dos danos morais. Alegou, ainda, que as cobranças prosseguiram após a tutela, juntando boleto emitido em 14/08/2025 e comunicações posteriores à decisão. Pleiteou a incidência da multa diária de R$ 300,00 a partir de 23/06/2025 e reiterou o reconhecimento do pagamento de R$ 479,79 referente às parcelas de junho e julho de 2024 (evento 40). Diante da ausência de localização de Lago Empreendimentos e Gestão Empresarial Ltda., foram realizadas pesquisas de endereço pelos sistemas conveniados. Os resultados do SISBAJUD e do INFOJUD apontaram a Avenida 136, nº 960, Sala 04, Edifício Executive Tower, Setor Marista, Goiânia/GO, CEP 74.180-040. A partir desse resultado, foi expedida nova carta pelo sistema E-Cartas, sob o código de rastreamento YQ941913510BR, para o referido endereço, mas a diligência novamente não se efetivou (eventos 48, 53, 59, 60 e 61). Na sequência, foi expedido mandado de citação para Lago Empreendimentos e Gestão Empresarial Ltda. no endereço Avenida 136, Edifício Nassar, nº 960, Setor Marista, Goiânia/GO, CEP 74.180-040, constando como contato telefônico o número (62) 3952-9010. Em 12/04/2026, o mandado foi devolvido sem cumprimento porque a oficiala certificou que o local pertencia a microrregião diversa daquela para a qual recebera a diligência (eventos 66 e 67). Renovada a diligência no mesmo endereço, a parte autora esclareceu que se tratava da Avenida 136, nº 960, Sala 04, Edifício Executive Tower, Setor Marista, Goiânia/GO, CEP 74.180-040. O novo mandado voltou a registrar o endereço como Avenida 136, Edifício Nassar, nº 960, Setor Marista, Goiânia/GO, CEP 74.180-040, e manteve o telefone (62) 3952-9010 como contato. Em 13/05/2026, o mandado também foi devolvido sem cumprimento por questão de distribuição territorial entre as microrregiões dos oficiais de justiça (eventos 70, 71 e 72). Expedido novo mandado, constou como endereço da destinatária Avenida 136, nº 960, Sala 04, Edifício Executive Tower, com referência também ao Edifício Nassar, Setor Marista, Goiânia/GO, CEP 74.180-040, e novamente o telefone (62) 3952-9010. Em 13/07/2026, às 14h, o Oficial de Justiça compareceu ao local e foi informado pelo porteiro Valdiney de que Lago Empreendimentos e Gestão Empresarial Ltda. havia se mudado para endereço ignorado, razão pela qual deixou de proceder à citação e à intimação. Essa constituiu a última diligência presencial registrada nos autos em relação à empresa (eventos 75 e 76). Após a diligência negativa, a parte autora sustentou que o comparecimento espontâneo de Incorpore Soluções Ltda. e a alegada integração das sociedades ao mesmo grupo empresarial demonstrariam ciência inequívoca da demanda, invocando a teoria da aparência. Subsidiariamente, requereu novas pesquisas de endereço de Lago Empreendimentos e Gestão Empresarial Ltda. pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SNIPER (evento 79). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Dos pedidos de presunção de citação da requerida Lago Empreendimentos e Gestão Empresarial Ltda. A parte autora pretende que este Juízo declare regularmente citada a requerida Lago Empreendimentos e Gestão Empresarial Ltda. aproveitando os atos citatórios praticados em face das demais corrés, ao argumento de que todas integrariam o mesmo conglomerado econômico e de que o comparecimento espontâneo de Incorpore Soluções Ltda. revelaria ciência inequívoca da demanda (evento 79). O pedido não comporta acolhimento. A citação é ato de comunicação processual indispensável à validade do processo em relação ao réu (art. 239 do Código de Processo Civil), e, no microssistema dos Juizados Especiais, suas modalidades estão taxativamente enumeradas no art. 18 da Lei nº 9.099/1995: correspondência com aviso de recebimento em mão própria (inciso I); tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, entrega ao encarregado da recepção, obrigatoriamente identificado (inciso II); e, frustradas essas vias, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória (inciso III). O inciso II do art. 18 já é, ele próprio, a positivação da teoria da aparência no rito sumaríssimo - em consonância com o art. 248, §2º, do Código de Processo Civil. Sucede que a teoria da aparência é critério de validação de ato citatório efetivamente consumado, e não título autorizador de citação presumida. Ela pressupõe que a comunicação tenha sido materialmente entregue no estabelecimento da destinatária e recebida por quem, sem ressalva, se apresente como encarregado da recepção ou funcionário. Nada disso ocorreu nestes autos. Com efeito, a leitura do caderno processual revela que nenhuma comunicação chegou às mãos de quem quer que seja em nome da requerida: a carta postal expedida ao endereço da Avenida 136, nº 960, Setor Marista, Goiânia/GO, restou infrutífera (evento 26); a nova carta expedida pelo sistema E-Cartas, sob o código de rastreamento YQ941913510BR, após as pesquisas nos sistemas conveniados, também não se efetivou (eventos 60 e 61); e os três mandados subsequentes retornaram sem cumprimento (eventos 67, 72 e 76). Na última diligência presencial, realizada em 13/07/2026, às 14h, o Oficial de Justiça certificou que deixou de proceder à citação porque foi informado pelo porteiro do edifício de que a empresa havia se mudado para local ignorado (evento 76). Não há, portanto, ato citatório a ser validado. O que se postula não é a aplicação da teoria da aparência, mas a criação de modalidade citatória por presunção, estranha ao rol do art. 18 da Lei nº 9.099/1995. Registre-se, ainda, que o único contato registrado se deu com o porteiro do prédio, pessoa estranha aos quadros da requerida e que, longe de receber a comunicação sem ressalva, expressamente informou que a empresa não mais ocupava o imóvel. O próprio precedente colacionado pela parte autora no evento 65 delimita, com precisão, os requisitos da tese que invoca: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. MANDADO DE CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. I. No que diz respeito à citação de pessoa jurídica, o STJ firmou o entendimento a respeito da Teoria da Aparência, considerando como válida a citação, desde que realizada, em sua sede ou filial, e seja recebida por pessoa sem qualquer ressalva a respeito da falta de poderes para tanto, circunstâncias não evidenciadas no caso em comento. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 5513855-50.2022.8.09.0051, Relator: ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 30/11/2022) Nenhum dos dois requisitos se verifica aqui: não houve citação na sede ou filial da requerida, nem recebimento por pessoa a ela vinculada. Tampouco socorre a parte autora o argumento fundado no comparecimento espontâneo de Incorpore Soluções Ltda. O comparecimento espontâneo supre a falta ou nulidade da citação (art. 239, §1º, do Código de Processo Civil), mas é ato de eficácia estritamente pessoal: aproveita apenas a quem comparece. Sendo a solidariedade passiva alegada na inicial causa de litisconsórcio facultativo e simples, incide o art. 117 do Código de Processo Civil, segundo o qual os litisconsortes são considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, de modo que os atos de um não beneficiam nem prejudicam os demais. Acresça-se que a premissa fática invocada não se confirma no caso concreto: Incorpore Soluções Ltda. compareceu para arguir a própria ilegitimidade passiva, negando ter integrado o contrato de promessa de compra e venda e refutando expressamente a responsabilização por pertencimento a grupo econômico (evento 30). Não atuou, pois, na defesa dos interesses de qualquer conglomerado, mas contra a tese autoral. Eventual ciência informal da demanda por terceiro, ainda que se admitisse, não equivale a citação. Por fim, a alegada integração de todas as requeridas a um mesmo grupo econômico - designado na petição de evento 79 como "Grupo WAM" - permaneceu no plano da mera afirmação, impugnada pelas contestações dos eventos 30 e 33 e desacompanhada de prova documental de identidade de sede, de quadro societário ou de administração. Ainda que demonstrada fosse, a existência de grupo econômico produz efeitos de direito material, no plano da responsabilidade solidária perante o consumidor (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor), e não a confusão das personalidades jurídicas, que permanecem autônomas por força dos arts. 45 e 49-A do Código Civil. A superação dessa autonomia depende de desconsideração da personalidade jurídica, medida sujeita a contraditório próprio e que, nos termos do art. 50, §4º, do Código Civil, não se autoriza pela mera existência de grupo econômico. Os precedentes trazidos nos eventos 65 e 79 tratam de hipótese diversa - legitimidade passiva material de integrante de cadeia de fornecimento, ou validade de citação efetivamente recebida - e não amparam a pretensão de citação ficta ora deduzida. Indefiro, pois, o pedido. Do pedido de novas pesquisas de endereços Subsidiariamente, requereu a parte autora a realização de buscas de endereço atualizado da corré pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SNIPER (evento 79). O pleito é, em sua quase integralidade, reiteração do que já foi deferido e cumprido. Com efeito, pela decisão do evento 43 este Juízo já havia deferido as consultas aos cadastros informatizados de órgãos públicos, expressamente incluídos o INFOJUD, o SISBAJUD, o RENAJUD e o SIEL, nos termos do art. 319, §1º, do Código de Processo Civil, encaminhando-se os autos à Central Permanente dos Atos de Constrição Eletrônica. As requisições foram efetivamente formalizadas (evento 48) e os resultados foram juntados aos autos (evento 53), tendo o RENAJUD retornado sem resultados e o INFOJUD apontado exatamente o endereço da Avenida 136, nº 960, Setor Marista, Goiânia/GO - o mesmo em que, posteriormente, se frustraram a carta expedida sob o código YQ941913510BR e os três mandados dos eventos 66, 71 e 75. Renovar as mesmas consultas nas mesmas bases cadastrais, sem qualquer fato novo que sinalize atualização dos registros, constitui diligência de utilidade nula. Quanto ao SNIPER, trata-se de ferramenta vocacionada à investigação patrimonial e ao mapeamento de vínculos societários, cujos dados de endereço derivam, em larga medida, da mesma base da Receita Federal já consultada via INFOJUD, de sorte que sua repetição não se mostra apta a alterar o quadro. Registre-se, ainda, que a decisão do evento 43 também conferiu à parte autora, com força de ofício, autorização para obter diretamente dos órgãos públicos e concessionárias as informações relativas ao endereço da requerida, providência que não resultou em indicação de local diverso. Nesse contexto, a renovação de diligências já esgotadas contraria frontalmente os critérios da simplicidade, da economia processual e da celeridade que informam o rito sumaríssimo (art. 2º da Lei nº 9.099/1995), bem como a garantia da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), sobretudo quando se considera que as tentativas de citação da corré se estendem desde junho de 2025 e que, na audiência de conciliação realizada em 21/07/2025, as partes presentes já manifestaram interesse no julgamento antecipado da lide (evento 36). Indefiro, portanto, o pedido subsidiário. Do prosseguimento do feito Assentado que não há citação a validar e que estão exauridas as diligências úteis à localização de Lago Empreendimentos e Gestão Empresarial Ltda., remanesceria apenas a citação por edital - expressamente vedada no âmbito dos Juizados Especiais pelo art. 18, §2º, da Lei nº 9.099/1995, sem qualquer ressalva quanto à fase de conhecimento. Igual sorte teria a citação com hora certa, incompatível com o rito sumaríssimo e, de todo modo, sem suporte fático nestes autos, pois a certidão do evento 76 não noticia ocultação, mas mudança da empresa para local ignorado. A consequência processual dessa impossibilidade é a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, sendo descabida a remessa dos autos à Justiça Comum, dada a incompatibilidade de ritos. É o entendimento das Turmas Recursais deste Tribunal: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO NÃO LOCALIZADO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA NÃO ADMITIDA NO RITO ELEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. Trata-se de recurso inominado interposto por Kelly Rodoval Borges Araujo, em face de sentença proferida pela MM. Juíza de Direito do 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Anápolis ? GO, a qual extinguiu a execução sem resolução de mérito, em razão da não localização da parte executada. 2. Irresignada, a recorrente interpôs o presente recurso, requerendo a cassação da sentença e o prosseguimento da execução, requerendo a aplicação do Enunciado do FONAJE 37. 3. Pois bem. Compulsando os autos, observa-se que, após várias diligências, não foi possível a localização da parte executada, motivo pelo qual a exequente postulou pela citação por edital, a qual foi indeferida (evento 39). 4. É pacífico o entendimento de que a citação via edital é incabível em sede de Juizados Especiais Cíveis, conforme disposto no § 2º do art. 18, da Lei 9.099/1995. 5. Nos termos do referido artigo, o processo, nos Juizados Especiais Cíveis, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais não se coadunam com o instituto da citação por edital, que encontra, inclusive, vedação expressa no § 2º do artigo 18 da referida Lei. 6. Assim, a complexidade das providências alheias ao rito sumaríssimo, como é o caso da citação por edital, não se coaduna com os critérios de simplicidade, celeridade e informalidade, regentes da jurisdição especial. 7. Configurada, destarte, a impossibilidade de prosseguimento do feito, pela evidente incompatibilidade com o rito célere e simplificado dos Juizados Especiais Cíveis, deve ser declarada a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, II da Lei nº 9.099/1995. 8. Nesse sentido, vejamos: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS. CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO. ENUNCIADO FONAJE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE SUA APLICAÇÃO. CITAÇÃO POR HORA CERTA. COMPLEXIDADE QUE NÃO SE COMPATIBILIZA COM A REGÊNCIA DA JURISDIÇÃO ESPECIAL. 1. Nos termos do artigo 2º da Lei 9.099/95, o processo, nos Juizados Especiais Cíveis, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais não se coadunam com o instituto da citação por edital, que encontra, inclusive, vedação expressa no § 2º do artigo 18 da referida Lei. 2. Ademais, sob pena de insurgir contra os aludidos princípios que regem esta jurisdição especial, não cabe a aludida pretensão, ante a não compatibilização com o rito sumaríssimo. 3. Liminar revogada. SEGURANÇA DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA A SEGUNDA TURMA JULGADORA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, à unanimidade de votos de seus membros que abaixo assinam, em não conceder a segurança, conforme sintetizado na ementa supra. Votaram, além do relator, os juízes de direito abaixo designados que assinam. Publicado e intimados na sessão.? 9. Vale ressaltar que a aplicação dos Enunciados do FONAJE possue caráter meramente informativo e de orientação, não sendo de caráter obrigatório e não vinculam o juiz. 10. Posto isso, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo INTEGRALMENTE a sentença, por seus próprios e judiciosos fundamentos. 11. Parte recorrente condenada ao pagamento de custas processuais, fixadas em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da nº Lei 9.099/95, restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. (TJ-GO - RI: 52837054720188090007 ANÁPOLIS, Relator: ALICE TELES DE OLIVEIRA, Anápolis - 4º Juizado Especial Cível, Data de Publicação: (S/R)) A extinção, contudo, opera-se exclusivamente em relação à corré não citada. Tratando-se de litisconsórcio passivo facultativo e simples, fundado em alegada solidariedade, as demais requeridas - S.P.E. Mirante Investimentos Imobiliários S. A., Kawana Park Ltda. e Incorpore Soluções Ltda. - encontram-se regularmente integradas à lide, com contestações apresentadas nos eventos 30 e 33 e réplica no evento 40, de modo que o processo prossegue normalmente quanto a elas. Da providência não decorre prejuízo à parte autora. Sendo solidária a obrigação, tal como sustentado na inicial, o credor tem direito de exigir de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (art. 275 do Código Civil), remanescendo-lhe, ademais, a via ordinária para demandar a corré excluída, se assim entender. Observo, por fim, que o contraditório quanto a este ponto foi previamente assegurado: pela decisão do evento 37, a parte autora foi expressamente intimada para apresentar novo endereço ou requerer os meios necessários à citação da corré ou, subsidiariamente, manifestar-se quanto à desistência do feito em relação a ela. Optou por insistir na integração da requerida à lide, o que restou inviabilizado. De todo modo, a extinção independe de prévia intimação pessoal das partes (art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/1995). Dispositivo Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de reconhecimento da citação de Lago Empreendimentos e Gestão Empresarial Ltda. com fundamento na teoria da aparência, formulado no evento 79; b) Indefiro o pedido subsidiário de realização de novas pesquisas de endereço pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SNIPER, por já exauridas as diligências e ausente utilidade em sua repetição; c) Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação à requerida Lago Empreendimentos e Gestão Empresarial Ltda., com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil, e determino a sua exclusão do polo passivo, devendo a Escrivania proceder à retificação da autuação e do registro no sistema. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995; d) Determino o prosseguimento do feito em face de S.P.E. Mirante Investimentos Imobiliários S. A., Kawana Park Ltda. e Incorpore Soluções Ltda.; e) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, indicando a pertinência e a necessidade de cada uma para o deslinde da controvérsia, sob pena de preclusão, presumindo-se, no silêncio, o desinteresse na dilação probatória; Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença ou para deliberação quanto à instrução. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito

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