Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Caiapônia - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caiapônia Fazendas Públicas Processo: 5419697-82.2025.8.09.0023 Promovente: Elza Almeida de Oliveira Promovido(a): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos no ev. 43, por ELZA ALMEIDA DE OLIVEIRA, em face da Sentença proferida no ev. 39. No ev. 45, foi certificada a intempestividade do recurso. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Nos termos do art. 4º, § 3º e § 4º, da Lei n. 11.419/2006, considera-se publicada a decisão no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização, iniciando-se a contagem do prazo processual no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Da análise dos autos, verifico, do andamento processual, que a Sentença foi disponibilizada em 27/07/2026, constando expressamente do sistema a informação de que seria “Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei n. 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º)”. Desse modo, tendo a Sentença sido disponibilizada em 27/07/2026 (segunda-feira), considera-se publicada em 28/07/2026 (terça-feira), iniciando-se a contagem do prazo em 29/07/2026 (quarta-feira) e finalizando em 04/08/2026 (terça-feira). Considerando que o prazo para oposição de Embargos de Declaração é de 5 (cinco) dias úteis, conforme dispõe o art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil, o recurso é intempestivo, visto que foi apresentado no dia 05/08/2026. Assim, inexistindo, no período, qualquer feriado, suspensão de expediente ou outra causa legal de interrupção ou suspensão da contagem, o termo final do prazo ocorreu em 04/08/2026. Consequentemente, a certidão de mov. 45, ao apontar o dia 03/08/2026 como termo final, efetivamente contém equívoco na contagem do prazo. Por outro lado, não procede a alegação da parte autora de que o prazo teria se encerrado em 05/08/2026, uma vez que, observada a regra de contagem dos dias úteis, o 5º (quinto) e último dia do prazo corresponde a 04/08/2026. Ante o exposto, nos termos da fundamentação expedida, DEIXO DE RECEBER O RECURSO, uma vez que interposto fora do prazo legal. Certificado trânsito em julgado, não havendo requerimentos, certifique-se e arquivem-se os autos, mediante os cuidados e anotações de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, data da assinatura eletrônica. WAGNER GOMES PEREIRA JUIZ DE DIREITO Respondente DJ n. 2816/2026 ims
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.