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5419664-91.2026.8.09.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA Processo nº: 5419664-91.2026.8.09.0012 Requerente(s): Joseane Alves Medeiros Requerido(s): Banco Bradesco S.a. SENTENÇA Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º, da Lei n. 9.099/1995), razão pela qual é dispensado o relatório, como faculta o artigo 38, da Lei 9.099/1995. Fundamento e DECIDO. Trata-se de ação de conhecimento, com pretensão condenatória à restituição de quantias em dobro e reparação civil por danos morais. De início, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir, posto que, embora louvável a tentativa de desenlace na via amigável, entendo que tal circunstância não constitui, pois, como requisito imprescindível a propositura da ação, vez que não existe em nosso ordenamento qualquer previsão legal neste sentido. A bem da verdade o "direito de ação" é uma garantia constitucionalmente assegurada (artigo 5º, XXXV, CF), não sendo possível exigir que a parte esgote as vias administrativas antes de ingressar com uma demanda judicial. REJEITO, também, a arguição de inépcia da petição inicial. Embora o Banco Réu sustente que a Autora não teria descrito as consequências do suposto ato ilícito, limitando-se a formular pedido de indenização por danos morais, verifica-se que, em verdade, o Réu sequer atentou ao conteúdo da inicial, pois consta dos autos que, além de atribuir valor certo ao pedido (R$ 5.000,00), a Autora indicou expressamente como fundamentos a frustração da expectativa de quitação, a privação de verba alimentar e o descaso no atendimento, em tópicos próprios e subsequentes, razão por que não há falar em inépcia. Assim sendo, verifica-se que o feito não merece morte prematura. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação, encontra-se o feito apto à entrega da prestação jurisdicional. Destaco que o processo teve tramitação normal e que foram assegurados os interesses dos sujeitos processuais quanto ao contraditório e à ampla defesa, consagrando-se, assim, o devido processo legal (CF/88, artigo 5º, incisos LIV e LV). Antecipo o julgamento do mérito, uma vez que a questão tornou-se eminentemente de direito e instruído o feito com as provas suficientes para o deslinde da controvérsia (CPC, artigo 355, inciso I). DO MÉRITO A questão em tela ostenta natureza consumerista e, como tal, será analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.079/1990), uma vez que facilmente é de se verificar que a parte Autora está abrangida pelo conceito de consumidora (CDC, artigo 2º), e, por sua vez, o Banco Réu está subsumido ao conceito de fornecedor delimitado pelo artigo 3°, § 2º, do CDC. Em acréscimo, dispõe a Sumula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Para a facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo, e de modo a compensar as desigualdades verificadas no plano fático, o Diploma Consumerista permite ao julgador atribuir o encargo probatório ao fornecedor, quando, a critério do Magistrado e segundo as regras ordinárias de experiência, for verossímil a alegação ou for hipossuficiente o consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Assim sendo, é sob este prisma que os fatos e provas contidas nos autos serão analisados. Em síntese, a parte Autora narra que narra que firmou contrato de empréstimo consignado (n. 552078191) junto ao banco Réu, o qual foi integralmente quitado em 27/03/2026. Alega, contudo, que a instituição financeira, mesmo após a quitação, efetuou novos descontos em sua folha de pagamento referentes ao referido contrato. Diante disso, ajuizou a presente ação, requerendo, ao final, a restituição, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados no contracheque a partir da data da quitação, e por fim, a reparação por danos morais, diante da natureza alimentar da verba indevidamente descontada. A despeito disso, conquanto tenha a Instituição Financeira Ré apresentou contestação, argumentando que a contratação foi legítima, que a Autora não comprovou a falha na prestação do serviço e que não houve dano moral indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos, questão esta que sequer extrai-se da vestibular. Pois bem. Cinge-se a controvérsia quanto à falha administrativa da instituição que, mesmo após a liquidação do débito, manteve os descontos em folha de pagamento da consumidora Em se tratando de responsabilidade pelo fato do serviço, no caso prestado de forma defeituosa, a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva (artigo 14 do CDC), somente podendo ser afastada quando for provado: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Da análise do acervo processual, verifica-se que o conteúdo da contestação é o mesmo que como se não tivesse o feito, pois apresenta-se como peça genérica, não impugnando especificamente os documentos de quitação colacionados pela Autora, pois se defende de "inexistência de contrato" e "empréstimo anulado", sendo que a parte Autora argumenta a liquidação do contrato - nunca tendo negado a relação jurídica entre as partes ou nulidade de ato jurídico -, conforme comprovante de liquidação, não podendo o banco perpetuar descontos sobre obrigação extinta. Nesse contexto, é evidente que a parte Ré não se desincumbiu de seu ônus processual (CPC, artigo 373, inciso II), tendo em consideração que deixou de apresentar qualquer elemento probatório capaz de infirmar a narrativa autoral. A inconsistência da defesa se agrava diante da ausência de impugnação específica aos documentos de quitação e da contradição entre a tese defensiva e os fatos comprovados nos autos (movimentação n. 18). Ora, não há justificativa plausível para a continuidade dos descontos, o que evidencia falha grave na prestação do serviço e contradição lógica entre a tese defensiva e a realidade fática. De fato, a partir de março/2026, todas as demais parcelas já estavam liquidadas, de modo que qualquer cobrança posterior carece de fundamento contratual e jurídico, uma vez fornecido o saldo de liquidação e efetuado o pagamento, opera-se a extinção da obrigação. Portanto, não restam dúvidas sobre a falha de prestação de serviços da parte Ré, que não adotou as precauções adequadas para promover a liquidação do contrato, promovendo descontos indevidos sobre verba salarial da Autora - que percebe a quantia líquida de aproximadamente um salário mínimo. Com efeito, a responsabilização pelos fatos descritos na inicial é medida que se impõe. A propósito, a responsabilidade objetiva da parte Demandada decorre da expressa disposição legal, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo também oriunda do risco integral de sua atividade econômica, que somente poderia ser afastada se demonstrada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no caso vertente. Ademais, a jurisprudência firma-se no sentido de considerar que, à luz da teoria do risco da atividade econômica, as Instituições Financeiras não se eximem da responsabilidade, dado o risco inerente à atividade econômica que exercem, ocorrendo, na hipótese, o chamado fortuito interno, incapaz de romper o nexo causal entre a atividade e o evento danoso e, pois, de afastar a imputação. Nesse sentido, prescreve a Súmula n. 479 do STJ, que: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A conduta da instituição financeira, consubstanciada na contradição entre a defesa e a pretensão deduzida nos autos, e na manutenção indevida de descontos, revela não apenas deficiência administrativa, mas também violação ao dever de boa-fé objetiva e ao dever de segurança que regem a atividade bancária. Sobre o pedido de repetição de indébito, prescreve o artigo 42, parágrafo único, do CDC, que: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso em tela, as cobranças estão consubstanciadas em conduta contrária à boa-fé objetiva e a ausência de erro justificável, uma vez que restou evidenciado o encerramento do contrato; assim sendo, a restituição em dobro dos valores efetivamente descontados é a medida que se impõe. Pertinente ao dano moral, restou patente o dever compensá-lo, considerando que os descontos foram realizados sobre verbas salariais, demonstrando, pois, o nexo de causalidade e resultado danoso, sendo que subsiste pela simples ofensa dirigida à parte Autora, pela mera violação do seu direito à remuneração, que possui natureza alimentar, o que torna desnecessária a comprovação específica do prejuízo sofrido. Sobre a sua fixação, a doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de que deve ocorrer com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa de outrem, mas também para que o valor não seja irrisório ao ponto de não representar uma advertência/repreensão ao causador do dano, ou seja, ter caráter pedagógico. Assim sendo, considero justa a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de prejuízo de ordem moral, levando em consideração todo o aborrecimento causado ante a irresponsabilidade e má conduta da parte Ré que deixou de realizar as medidas necessárias de segurança e zelo, resultando nos descontos indevidos sobre verba salarial. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos motivos acima e nas normas regentes à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: i) DECLARAR a inexistência do débito e a quitação integral do contrato de empréstimo n. 552078191; ii) DETERMINAR (obrigação de fazer) que a Instituição Financeira Ré proceda à imediata baixa o empréstimo consignado objeto desta lide vinculado ao CPF da parte Autora, junto à fonte pagadora, caso ainda não o tenha feito, sob pena de fixação de astreintes no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, sem prejuízos da restituição em dobro do indébito; iii) CONDENAR a Instituição Financeira Ré à restituição em dobro dos valores descontados a partir de abril/2026, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso (Súmula 43 STJ) e, a partir da citação, atualizado exclusivamente pela Taxa Selic, que, por sua natureza composta, já engloba correção monetária e juros de mora, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice; e, por fim, iv) CONDENAR a Instituição Financeira Ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, sobre os quais incidirão juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a data da publicação desta sentença (artigo 397, parágrafo único, c/c artigo 405 do Código Civil) e, a partir de então, o valor principal acrescido dos juros deverá ser corrigido exclusivamente pela Taxa Selic, que substitui os encargos de correção monetária e juros, conforme Súmula n. 362 do STJ e entendimento firmado no AgInt no AREsp 2.140.598/RJ. DEIXO de condenar as partes nas custas processuais e em honorários advocatícios por expressa disposição do artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, salientando apenas que em caso de interposição de recurso o preparo deverá compreender todas as despesas dispensadas neste grau de jurisdição. P.R.I. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as BAIXAS de estilo. Aparecida de Goiânia, 27 de agosto de 2026. THIAGO BRANDÃO BOGHI Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA Processo nº: 5419664-91.2026.8.09.0012 Requerente(s): Joseane Alves Medeiros Requerido(s): Banco Bradesco S.a. SENTENÇA Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º, da Lei n. 9.099/1995), razão pela qual é dispensado o relatório, como faculta o artigo 38, da Lei 9.099/1995. Fundamento e DECIDO. Trata-se de ação de conhecimento, com pretensão condenatória à restituição de quantias em dobro e reparação civil por danos morais. De início, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir, posto que, embora louvável a tentativa de desenlace na via amigável, entendo que tal circunstância não constitui, pois, como requisito imprescindível a propositura da ação, vez que não existe em nosso ordenamento qualquer previsão legal neste sentido. A bem da verdade o "direito de ação" é uma garantia constitucionalmente assegurada (artigo 5º, XXXV, CF), não sendo possível exigir que a parte esgote as vias administrativas antes de ingressar com uma demanda judicial. REJEITO, também, a arguição de inépcia da petição inicial. Embora o Banco Réu sustente que a Autora não teria descrito as consequências do suposto ato ilícito, limitando-se a formular pedido de indenização por danos morais, verifica-se que, em verdade, o Réu sequer atentou ao conteúdo da inicial, pois consta dos autos que, além de atribuir valor certo ao pedido (R$ 5.000,00), a Autora indicou expressamente como fundamentos a frustração da expectativa de quitação, a privação de verba alimentar e o descaso no atendimento, em tópicos próprios e subsequentes, razão por que não há falar em inépcia. Assim sendo, verifica-se que o feito não merece morte prematura. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação, encontra-se o feito apto à entrega da prestação jurisdicional. Destaco que o processo teve tramitação normal e que foram assegurados os interesses dos sujeitos processuais quanto ao contraditório e à ampla defesa, consagrando-se, assim, o devido processo legal (CF/88, artigo 5º, incisos LIV e LV). Antecipo o julgamento do mérito, uma vez que a questão tornou-se eminentemente de direito e instruído o feito com as provas suficientes para o deslinde da controvérsia (CPC, artigo 355, inciso I). DO MÉRITO A questão em tela ostenta natureza consumerista e, como tal, será analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.079/1990), uma vez que facilmente é de se verificar que a parte Autora está abrangida pelo conceito de consumidora (CDC, artigo 2º), e, por sua vez, o Banco Réu está subsumido ao conceito de fornecedor delimitado pelo artigo 3°, § 2º, do CDC. Em acréscimo, dispõe a Sumula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Para a facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo, e de modo a compensar as desigualdades verificadas no plano fático, o Diploma Consumerista permite ao julgador atribuir o encargo probatório ao fornecedor, quando, a critério do Magistrado e segundo as regras ordinárias de experiência, for verossímil a alegação ou for hipossuficiente o consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Assim sendo, é sob este prisma que os fatos e provas contidas nos autos serão analisados. Em síntese, a parte Autora narra que narra que firmou contrato de empréstimo consignado (n. 552078191) junto ao banco Réu, o qual foi integralmente quitado em 27/03/2026. Alega, contudo, que a instituição financeira, mesmo após a quitação, efetuou novos descontos em sua folha de pagamento referentes ao referido contrato. Diante disso, ajuizou a presente ação, requerendo, ao final, a restituição, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados no contracheque a partir da data da quitação, e por fim, a reparação por danos morais, diante da natureza alimentar da verba indevidamente descontada. A despeito disso, conquanto tenha a Instituição Financeira Ré apresentou contestação, argumentando que a contratação foi legítima, que a Autora não comprovou a falha na prestação do serviço e que não houve dano moral indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos, questão esta que sequer extrai-se da vestibular. Pois bem. Cinge-se a controvérsia quanto à falha administrativa da instituição que, mesmo após a liquidação do débito, manteve os descontos em folha de pagamento da consumidora Em se tratando de responsabilidade pelo fato do serviço, no caso prestado de forma defeituosa, a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva (artigo 14 do CDC), somente podendo ser afastada quando for provado: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Da análise do acervo processual, verifica-se que o conteúdo da contestação é o mesmo que como se não tivesse o feito, pois apresenta-se como peça genérica, não impugnando especificamente os documentos de quitação colacionados pela Autora, pois se defende de "inexistência de contrato" e "empréstimo anulado", sendo que a parte Autora argumenta a liquidação do contrato - nunca tendo negado a relação jurídica entre as partes ou nulidade de ato jurídico -, conforme comprovante de liquidação, não podendo o banco perpetuar descontos sobre obrigação extinta. Nesse contexto, é evidente que a parte Ré não se desincumbiu de seu ônus processual (CPC, artigo 373, inciso II), tendo em consideração que deixou de apresentar qualquer elemento probatório capaz de infirmar a narrativa autoral. A inconsistência da defesa se agrava diante da ausência de impugnação específica aos documentos de quitação e da contradição entre a tese defensiva e os fatos comprovados nos autos (movimentação n. 18). Ora, não há justificativa plausível para a continuidade dos descontos, o que evidencia falha grave na prestação do serviço e contradição lógica entre a tese defensiva e a realidade fática. De fato, a partir de março/2026, todas as demais parcelas já estavam liquidadas, de modo que qualquer cobrança posterior carece de fundamento contratual e jurídico, uma vez fornecido o saldo de liquidação e efetuado o pagamento, opera-se a extinção da obrigação. Portanto, não restam dúvidas sobre a falha de prestação de serviços da parte Ré, que não adotou as precauções adequadas para promover a liquidação do contrato, promovendo descontos indevidos sobre verba salarial da Autora - que percebe a quantia líquida de aproximadamente um salário mínimo. Com efeito, a responsabilização pelos fatos descritos na inicial é medida que se impõe. A propósito, a responsabilidade objetiva da parte Demandada decorre da expressa disposição legal, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo também oriunda do risco integral de sua atividade econômica, que somente poderia ser afastada se demonstrada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no caso vertente. Ademais, a jurisprudência firma-se no sentido de considerar que, à luz da teoria do risco da atividade econômica, as Instituições Financeiras não se eximem da responsabilidade, dado o risco inerente à atividade econômica que exercem, ocorrendo, na hipótese, o chamado fortuito interno, incapaz de romper o nexo causal entre a atividade e o evento danoso e, pois, de afastar a imputação. Nesse sentido, prescreve a Súmula n. 479 do STJ, que: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A conduta da instituição financeira, consubstanciada na contradição entre a defesa e a pretensão deduzida nos autos, e na manutenção indevida de descontos, revela não apenas deficiência administrativa, mas também violação ao dever de boa-fé objetiva e ao dever de segurança que regem a atividade bancária. Sobre o pedido de repetição de indébito, prescreve o artigo 42, parágrafo único, do CDC, que: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso em tela, as cobranças estão consubstanciadas em conduta contrária à boa-fé objetiva e a ausência de erro justificável, uma vez que restou evidenciado o encerramento do contrato; assim sendo, a restituição em dobro dos valores efetivamente descontados é a medida que se impõe. Pertinente ao dano moral, restou patente o dever compensá-lo, considerando que os descontos foram realizados sobre verbas salariais, demonstrando, pois, o nexo de causalidade e resultado danoso, sendo que subsiste pela simples ofensa dirigida à parte Autora, pela mera violação do seu direito à remuneração, que possui natureza alimentar, o que torna desnecessária a comprovação específica do prejuízo sofrido. Sobre a sua fixação, a doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de que deve ocorrer com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa de outrem, mas também para que o valor não seja irrisório ao ponto de não representar uma advertência/repreensão ao causador do dano, ou seja, ter caráter pedagógico. Assim sendo, considero justa a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de prejuízo de ordem moral, levando em consideração todo o aborrecimento causado ante a irresponsabilidade e má conduta da parte Ré que deixou de realizar as medidas necessárias de segurança e zelo, resultando nos descontos indevidos sobre verba salarial. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos motivos acima e nas normas regentes à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: i) DECLARAR a inexistência do débito e a quitação integral do contrato de empréstimo n. 552078191; ii) DETERMINAR (obrigação de fazer) que a Instituição Financeira Ré proceda à imediata baixa o empréstimo consignado objeto desta lide vinculado ao CPF da parte Autora, junto à fonte pagadora, caso ainda não o tenha feito, sob pena de fixação de astreintes no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, sem prejuízos da restituição em dobro do indébito; iii) CONDENAR a Instituição Financeira Ré à restituição em dobro dos valores descontados a partir de abril/2026, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso (Súmula 43 STJ) e, a partir da citação, atualizado exclusivamente pela Taxa Selic, que, por sua natureza composta, já engloba correção monetária e juros de mora, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice; e, por fim, iv) CONDENAR a Instituição Financeira Ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, sobre os quais incidirão juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a data da publicação desta sentença (artigo 397, parágrafo único, c/c artigo 405 do Código Civil) e, a partir de então, o valor principal acrescido dos juros deverá ser corrigido exclusivamente pela Taxa Selic, que substitui os encargos de correção monetária e juros, conforme Súmula n. 362 do STJ e entendimento firmado no AgInt no AREsp 2.140.598/RJ. DEIXO de condenar as partes nas custas processuais e em honorários advocatícios por expressa disposição do artigo 55, da Lei n. 9.099/1995, salientando apenas que em caso de interposição de recurso o preparo deverá compreender todas as despesas dispensadas neste grau de jurisdição. P.R.I. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as BAIXAS de estilo. Aparecida de Goiânia, 27 de agosto de 2026. THIAGO BRANDÃO BOGHI Juiz de Direito

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