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5419620-05.2026.8.09.0002

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Acreúna - Vara Criminal · Decisão

    Gabinete da 2ª Vara Judicial da Comarca de Acreúna Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Criminal Processo nº: 5419620-05.2026.8.09.0002 Requerente: Secretaria De Estado Da Seguranca Publica Requerido(a): Sebastiao Glebes Dos Santos 2 DECISÃO 1. Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público em face de SEBASTIAO GLEBES DOS SANTOS, no rito do procedimento ordinário, pela prática, em tese, do delito descrito no art. 129, § 13, do Código Penal, c/c a Lei n° 11.340/2006, ocorrido no dia 29/06/2022, nesta Comarca. O denunciado constituiu defensores e apresentou resposta à acusação na movimentação n° 11, na qual negou, expressa e categoricamente, a prática dos fatos que lhe são imputados. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. 2. Do recebimento da denúncia No caso concreto, os fatos narrados na denúncia constituem, em tese, crime; não há qualquer causa extintiva da punibilidade; não há que se falar em ilegitimidade da parte, nem em falta de condição exigida pela lei para o exercício da ação penal. Outrossim, verifica-se que a denúncia não é manifestamente inepta, nem lhe falta pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal e presente está a justa causa para a acusação, consistente na averiguação da presença de dois fatores: a existência de indícios razoáveis de autoria e materialidade de um lado (delineados suficientemente, para essa etapa da persecução, no relacionado inquérito) e, de outro, o controle processual do caráter fragmentário da intervenção penal. Deste modo, tem-se que a denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e não incide em nenhuma das circunstâncias previstas no dispositivo 395 do mesmo diploma processual, estando, portanto, apta à deflagração da competente ação penal. 2.1. Isso posto, RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo Órgão Ministerial nos presentes autos. 2.2. Considerando o que dispõe o art. 27 da Lei n° 11.340/2006, intime-se a ofendida, para que, no prazo de 10 (dez) dias, constitua defensor para acompanhá-la nos atos processuais ou informe se tem desejo de nomeação de dativo. No segundo caso, este Juízo nomeará um advogado dativo, que deverá ser intimado de todos os atos do processo daqui em diante. 2.3. Cadastre-se a instauração da presente ação penal no Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC, gerenciado pelo Instituto Nacional de Identificação (INI), este último órgão integrante da Polícia Federal, para fins de inscrição do nome do denunciado em seus assentos e, também, com o intuito de obter as informações que eventualmente constem no referido banco de dados. 2.4. Juntem-se aos autos Folhas de Antecedentes Criminais emitidas pelo Cartório Distribuidor e Escrivania Criminal locais, e pelo Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC, bem como Certidões Narrativas, caso haja condenação com trânsito em julgado da sentença. 2.5. Registre-se no PROJUDI a data da provável prescrição da pretensão punitiva em abstrato, qual seja, 02/09/2034. 2.6. No que se refere ao crime previsto no artigo 140, caput, do Código Penal, verifica-se que o fato narrado, em tese, ocorreu em 29/06/2022 e até a presente data não houve apresentação da queixa-crime competente, tendo transcorrido o prazo decadencial de 6 (seis) meses, razão pela qual JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de SEBASTIAO GLEBES DOS SANTOS, ante a decadência do direito de queixa, com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. 2.7. Em relação aos delitos previstos nos artigos 150 e 147, ambos do Código Penal, bem como no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, observa-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, vez que decorreu prazo superior ao lapso prescricional previsto para as penas aplicadas em abstrato para os delitos apurados. No presente caso, os delitos de violação de domicílio e ameaça, bem como a contravenção penal de vias de fato, prescrevem em 03 (três) anos, a teor do art. 109, inciso VI, do Código Penal, pois possuem penas máximas, respectivamente, de 03 (três) meses de detenção, 06 (seis) meses de detenção e 03 (três) meses de prisão simples. Nessa linha, observa-se que a pretensão punitiva relativa aos referidos delitos foi alcançada pela prescrição em 28/06/2025, uma vez que as supostas condutas delituosas foram praticadas em 29/06/2022. Ante tais razões, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de SEBASTIAO GLEBES DOS SANTOS, em relação aos delitos de violação de domicílio e ameaça, bem como a contravenção penal de vias de fato, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, nos termos dos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso VI, ambos do Código Penal. 3. Da citação do acusado Da análise dos autos, nota-se que o acusado, antes mesmo do recebimento da denúncia, compareceu espontaneamente aos autos, por intermédio de advogada constituída, e já apresentou resposta à acusação na movimentação n° 11. Nesse contexto, denota-se que o réu tem conhecimento desta ação penal e da imputação em seu desfavor, não tendo sua defensora constituída alegado nenhum prejuízo ocasionado pela ausência da citação pessoal, sanando-se, assim, qualquer alegação de eventual vício processual. Nesse sentido: “(…) 2. Sendo a citação ato de comunicação processual, por meio do qual dá-se ciência ao acusado da existência de denúncia oferecida, chamando-o para se defender, não há que se cogitar de nulidade em tal procedimento, quando o acusado constitui defensor e, posteriormente, apresenta defesa preliminar e pedido de revogação da prisão preventiva.” (HC 465229, 2018/0212112-9 de 01/02/2019, Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, Data do Julgamento 13/12/2018, DJE 01/02/2019). “(…) A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que eventual nulidade decorrente da ausência de citação pessoal é sanada quando do comparecimento do acusado, nos termos do que consta do art. 570 do CPP, o que ocorreu no caso sob exame. (…)” (STJ, 5ª Turma, HC nº 460152/MG, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 25/10/2018). “(…) O comparecimento espontâneo do acusado aos autos, por meio de advogado que o acompanhou em toda a instrução, supre a falta da citação pessoal, conforme o disposto no art. 570 do CPP e jurisprudência do STJ. (...) A declaração de nulidade depende da demonstração de efetivo prejuízo, o que não se verificou no caso, conforme o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP e Súmula 523 do STF)” (TJGO, HC 5196254-02.2025.8.09.0051, Rel. Des. Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 3ª Câmara Criminal, j. 16/05/2025). Assim sendo, deixo de determinar a citação do acusado e dou-o por citado, nos termos do artigo 570 do Código de Processo Penal. 4. Da resposta à acusação Analisando a resposta à acusação apresentada na movimentação n° 11, verifica-se que as matérias suscitadas pela defesa se referem ao mérito e demandam instrução probatória. Ademais, não vislumbro, na presente fase, hipótese de absolvição sumária nos termos do art. 397 do CPP. A narrativa acusatória descreve fato típico, ilícito e culpável, amparado em elementos informativos do inquérito policial, não se verificando, de plano, causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, atipicidade manifesta da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de qualquer indício de autoria. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DETERMINO o seguimento do processo, oportunidade em que recebo a resposta à acusação apresentada. DESIGNO o dia 18/11/2026, às 14h para a realização da audiência de instrução e julgamento. FACULTO a participação das partes e testemunhas por meio do aplicativo de reuniões Zoom, por meio do link tjgo.zoom.us/j/5112746065 ou através do ID da reunião: 511 274 6065. ADVIRTO que, caso o réu não consiga acessar o aplicativo, não disponha de conexão adequada à internet ou apresente dificuldades na utilização do Zoom (tais como problemas relacionados ao microfone, à câmera ou manejo adequado), de modo a inviabilizar a realização do interrogatório, a audiência não será redesignada, podendo ser decretada a revelia, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal. As intimações, por sua vez, serão cumpridas na forma do artigo 370 do CPP, ADVERTINDO-SE as partes e testemunhas de que a ausência injustificada poderá importar em condução coercitiva e eventual cometimento de crime de desobediência. Em se tratando de militares, PROCEDER-SE-Á com fundamento no Artigo 221, §2º, do CPP. A mesma regra aplica-se ao Delegado(a) de Polícia, Agentes e Policiais Penais. O RÉU PRESO fora da sede da Comarca participará da audiência por videoconferência, a partir do estabelecimento prisional em que recolhido, na forma do Art. 6º, da Resolução nº 354/2020, com redação alterada pela Resolução n.º 481/2022, do CNJ. As mesmas regras aplicam-se às pessoas residentes e domiciliadas em outros Estados da Federação, hipótese em que a Escrivania deverá atentar-se quanto à necessidade de expedição de carta precatória de intimação e solicitação de sala, ao respectivo Juízo, para colheita da prova, com recomendação para que o(a) Oficiala(a) de Justiça colha número de telefone compatível com WhatsApp para envio de link e orientações, caso necessário. Frise-se que os cumprimentos dos mandados de intimações poderão ocorrer fora do horário de expediente forense, inclusive aos sábados, domingos e feriados, nos termos do art. 212, § 2o, do CPC, caso resultem frustradas as demais tentativas, cientificando-se o Oficial de Justiça. CIENTIFIQUEM-SE o Ministério Público e a defesa. PROCEDA-SE o necessário para a realização do ato. Intimem-se. Cumpra-se. Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Acreúna, datado e assinado eletronicamente. Ana Cláudia Pacheco das Chagas Juíza de Direito ORIENTAÇÕES PARA A AUDIÊNCIA. Todos os que pretendem participar do ato por videoconferência deverão, com antecedência, fazer o download (baixar) do aplicativo ZOOM (gratuito) para terem acesso à reunião, devendo, no dia e hora acima especificados, em local atendido por rede de internet com boa qualidade de sinal e portar equipamento eletrônico que disponibilize o sistema de áudio e som em boa qualidade, clicar no link de acesso: tjgo.zoom.us/j/5112746065 ou através do ID da reunião: 511 274 6065. Ressalta-se que todos os que participarem da audiência remota deverão digitar no campo correspondente do aplicativo ZOOM o seu nome completo para facilitar a identificação das partes e testemunhas no ato da solenidade via videoconferência, devendo o(a) advogado(a) da parte, caso necessário, instruí-los como proceder. A sala virtual só estará disponível quando o juiz liberar o acesso. Antes disso ela não pode ser acessada. As testemunhas que comparecerem, independentemente de intimação devem ser cientificadas pelo advogado da parte sobre a necessidade de instalação do aplicativo ZOOM. O interrogatório do réu preso proceder-se-á na sala específica no estabelecimento prisional correspondente (mediante expedição de ofício). Em caso de dúvida sobre a forma de acesso ao sistema ou sobre os procedimentos para a realização do ato, o advogado poderá entrar em contato com os servidores do gabinete/escrivania através dos canais oficiais de atendimento 2varadeacreuna@tjgo.jus.br / (62) 3611-0288 ou (62) 3611-0290 - Balcão Virtual - Whatsapp

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