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Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Ementa
EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MORA DO CREDOR. DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO. BOA-FÉ OBJETIVA. SUSPENSÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em fase de cumprimento de sentença, reconheceu a mora da instituição financeira credora e determinou a suspensão da exigibilidade de juros e encargos contratuais a partir da data em que a parte devedora manifestou a intenção de quitar o débito.
II. QUESTÃO EM DEBATE
2. A questão em debate consiste em saber se a omissão/recusa injustificada do credor em fornecer o saldo devedor atualizado, após a manifestação do devedor em quitar a dívida, configura mora do credor (mora creditoris), a ponto de justificar a suspensão dos encargos moratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Considera-se em mora o credor que, sem justa causa, recusa-se a receber o pagamento ou pratica atos que dificultam ou impedem a quitação da obrigação pelo devedor, conforme o artigo 394 do Código Civil.
4. A conduta do credor que, reiteradamente intimado, deixa de apresentar o cálculo atualizado do débito para viabilizar o pagamento, caracteriza obstáculo indevido ao adimplemento e viola os deveres anexos da boa-fé objetiva, em especial o de cooperação processual.
5. O agravamento da situação do devedor pelo próprio credor, ao dificultar o recebimento do crédito, representa abuso do direito e viola o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), não podendo a parte desidiosa ser beneficiada com a contínua incidência de encargos moratórios.
6. A suspensão da exigibilidade dos encargos moratórios a partir da configuração da mora do credor não ofende a coisa julgada nem a fidelidade ao título executivo, pois representa uma adequação do valor devido (quantum debeatur) à realidade fática da relação obrigacional na fase satisfativa, coibindo-se a conduta contrária à boa-fé.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
"1. A inércia injustificada do credor em fornecer os meios para a quitação do débito, após manifesta intenção do devedor em pagar, configura mora do credor (mora creditoris), nos termos do artigo 394 do Código Civil."
"2. A mora do credor autoriza a suspensão da incidência de juros e demais encargos moratórios a partir do momento em que o devedor é impedido de adimplir a obrigação, em observância à boa-fé objetiva e ao dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss)."
"3. A limitação dos encargos moratórios em razão da mora do credor na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada, tratando-se de medida de adequação do montante devido em face da conduta processual das partes."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 394 e 400; Código de Processo Civil, art. 509, § 4º.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
2ª Câmara Cível
Recurso de Agravo de Instrumento n.º 5640180-87.2026.8.09.0000
Comarca de Goiânia
Agravante: Banco Bradesco S/A
Agravada: Emanuela Mota de Almeida
Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira
VOTO
Ratifico a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento.
Pretende o recorrente a reforma da decisão que, em sede de cumprimento de sentença, reconheceu a sua mora, na condição de credor, e determinou a suspensão da exigibilidade/incidência de juros e encargos contratuais a partir de 17/11/2023, ordenando-lhe a apresentação de novo cálculo para o fim de pagamento da parte recorrida, ora devedora.
Adianto, desde já, que a pretensão recursal não prospera.
No caso em testilha, a instituição financeira agravante, após intimada para apresentar a planilha de cálculos, ante a intenção da agravada em realizar o pagamento do débito, manifestada em 17/11/2023, injustificadamente deixou de fornecer o saldo devedor atualizado, impedindo/dificultando a devedora de exercer o seu direito de quitação. (mov. 41, 96, 98, 107, 111, 114, 137, 142 e 151).
Dessa forma, a decisão impugnada ao reconhecer a mora do credor em fase de cumprimento de sentença e limitar os encargos moratórios, observou atentamente o que preconizou os arts. 394 e 400 do Código Civil, a saber:
Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
[…]
Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação. (grifo nosso).
Ademais, a conduta do agravante em dificultar o recebimento do crédito, frisa-se, sem justificativa plausível, apresentando planilha de débito indicando como data base o dia 25/11/2025, (ou seja, mais de 2 anos após o requerimento da parte recorrida) não pode ser admitida, sob pena premiar o credor desidioso que deve agir com boa-fé objetiva, notadamente com o intuito de mitigar o próprio prejuízo – duty to mitigate the loss. (mov. 151).
Sobre o tema, os ensinamentos de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald – Curso de Direito Civil, Parte Geral e LIND:
Outra modalidade específica do abuso do direito (ato ilícito objetivo) é o duty to mitigate the loss, ou, em vernáculo, o dever do credor de mitigar as suas próprias perdas.
Não há dúvidas que o credor tem diversos direitos, dentre os quais, exigir o cumprimento integral da obrigação e o respectivo atendimento de seu interesse creditício. Todavia, se o credor se comporta de maneira excessiva, comprometendo e agravando a situação jurídica do devedor, estará caracterizado o abuso do direito.
[…]
Certamente, o dever anexo de cooperação e lealdade impõe ao credor atuar, concretamente, para não agravar a situação do devedor. Por isso, quando o seu comportamento implica em agravamento da situação do devedor, haverá abuso do direito de ser credor, produzindo as consequências naturais do ato ilícito objetivo.
[…]
Naturalmente, não se exige que o comportamento do credor decorra do elemento subjetivo, pouco interessando se teve, ou não, culpa. Até porque seria quase impossível evidenciar que o credor teve culpa em prejudicar, reflexamente, a si mesmo. (Ob. cit. 12ª ed., 2014, Juspodivm, vol. 1, pp. 643-644). (grifo nosso).
Por fim, não há falar em ofensa ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial ou do instituto da coisa julgada, pois se o credor, voluntariamente, cria óbices ao recebimento da obrigação após o trânsito em julgado, compete ao Poder Judiciário em verdadeira atividade de fiscalização e direção do módulo processual satisfativo, impedir/coibir condutas inadequadas e contrários à boa-fé objetiva, bem como assegurar a observância ao princípio fundamental da cooperação processual (CPC, art. 6º).
Ademais, a limitação dos encargos moratórios constitui apuração lógica da obrigação, adequando o quantum debeatur à realidade fática da relação jurídica no momento da concretização dos comandos da sentença, inexistindo, em momento algum, discussão sobre os contornos do título exequendo, o que seria vedado, nos termos do § 4º do artigo 509 do Código de Processo Civil.
Portanto, a decisão recorrida não enseja correções.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto.
É o voto.
Goiânia, 17 de agosto de 2026.
Des. Reinaldo Alves Ferreira
Relator
(4)
Recurso de Agravo de Instrumento n.º 5640180-87.2026.8.09.0000
Comarca de Goiânia
Agravante: Banco Bradesco S/A
Agravada: Emanuela Mota de Almeida
Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo de Instrumento n.º 5640180-87.2026.8.09.0000.
ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores: REINALDO ALVES FERREIRA (Presidente), VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR e RODRIGO DE SILVEIRA.
A Procuradoria-Geral de Justiça foi representada, conforme extrato de ata de julgamento.
Goiânia, 17 de agosto de 2026.
Des. Reinaldo Alves Ferreira
Relator
S-05
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Ementa
EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MORA DO CREDOR. DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO. BOA-FÉ OBJETIVA. SUSPENSÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em fase de cumprimento de sentença, reconheceu a mora da instituição financeira credora e determinou a suspensão da exigibilidade de juros e encargos contratuais a partir da data em que a parte devedora manifestou a intenção de quitar o débito.
II. QUESTÃO EM DEBATE
2. A questão em debate consiste em saber se a omissão/recusa injustificada do credor em fornecer o saldo devedor atualizado, após a manifestação do devedor em quitar a dívida, configura mora do credor (mora creditoris), a ponto de justificar a suspensão dos encargos moratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Considera-se em mora o credor que, sem justa causa, recusa-se a receber o pagamento ou pratica atos que dificultam ou impedem a quitação da obrigação pelo devedor, conforme o artigo 394 do Código Civil.
4. A conduta do credor que, reiteradamente intimado, deixa de apresentar o cálculo atualizado do débito para viabilizar o pagamento, caracteriza obstáculo indevido ao adimplemento e viola os deveres anexos da boa-fé objetiva, em especial o de cooperação processual.
5. O agravamento da situação do devedor pelo próprio credor, ao dificultar o recebimento do crédito, representa abuso do direito e viola o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), não podendo a parte desidiosa ser beneficiada com a contínua incidência de encargos moratórios.
6. A suspensão da exigibilidade dos encargos moratórios a partir da configuração da mora do credor não ofende a coisa julgada nem a fidelidade ao título executivo, pois representa uma adequação do valor devido (quantum debeatur) à realidade fática da relação obrigacional na fase satisfativa, coibindo-se a conduta contrária à boa-fé.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
"1. A inércia injustificada do credor em fornecer os meios para a quitação do débito, após manifesta intenção do devedor em pagar, configura mora do credor (mora creditoris), nos termos do artigo 394 do Código Civil."
"2. A mora do credor autoriza a suspensão da incidência de juros e demais encargos moratórios a partir do momento em que o devedor é impedido de adimplir a obrigação, em observância à boa-fé objetiva e ao dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss)."
"3. A limitação dos encargos moratórios em razão da mora do credor na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada, tratando-se de medida de adequação do montante devido em face da conduta processual das partes."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 394 e 400; Código de Processo Civil, art. 509, § 4º.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
2ª Câmara Cível
Recurso de Agravo de Instrumento n.º 5640180-87.2026.8.09.0000
Comarca de Goiânia
Agravante: Banco Bradesco S/A
Agravada: Emanuela Mota de Almeida
Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira
VOTO
Ratifico a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento.
Pretende o recorrente a reforma da decisão que, em sede de cumprimento de sentença, reconheceu a sua mora, na condição de credor, e determinou a suspensão da exigibilidade/incidência de juros e encargos contratuais a partir de 17/11/2023, ordenando-lhe a apresentação de novo cálculo para o fim de pagamento da parte recorrida, ora devedora.
Adianto, desde já, que a pretensão recursal não prospera.
No caso em testilha, a instituição financeira agravante, após intimada para apresentar a planilha de cálculos, ante a intenção da agravada em realizar o pagamento do débito, manifestada em 17/11/2023, injustificadamente deixou de fornecer o saldo devedor atualizado, impedindo/dificultando a devedora de exercer o seu direito de quitação. (mov. 41, 96, 98, 107, 111, 114, 137, 142 e 151).
Dessa forma, a decisão impugnada ao reconhecer a mora do credor em fase de cumprimento de sentença e limitar os encargos moratórios, observou atentamente o que preconizou os arts. 394 e 400 do Código Civil, a saber:
Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
[…]
Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação. (grifo nosso).
Ademais, a conduta do agravante em dificultar o recebimento do crédito, frisa-se, sem justificativa plausível, apresentando planilha de débito indicando como data base o dia 25/11/2025, (ou seja, mais de 2 anos após o requerimento da parte recorrida) não pode ser admitida, sob pena premiar o credor desidioso que deve agir com boa-fé objetiva, notadamente com o intuito de mitigar o próprio prejuízo – duty to mitigate the loss. (mov. 151).
Sobre o tema, os ensinamentos de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald – Curso de Direito Civil, Parte Geral e LIND:
Outra modalidade específica do abuso do direito (ato ilícito objetivo) é o duty to mitigate the loss, ou, em vernáculo, o dever do credor de mitigar as suas próprias perdas.
Não há dúvidas que o credor tem diversos direitos, dentre os quais, exigir o cumprimento integral da obrigação e o respectivo atendimento de seu interesse creditício. Todavia, se o credor se comporta de maneira excessiva, comprometendo e agravando a situação jurídica do devedor, estará caracterizado o abuso do direito.
[…]
Certamente, o dever anexo de cooperação e lealdade impõe ao credor atuar, concretamente, para não agravar a situação do devedor. Por isso, quando o seu comportamento implica em agravamento da situação do devedor, haverá abuso do direito de ser credor, produzindo as consequências naturais do ato ilícito objetivo.
[…]
Naturalmente, não se exige que o comportamento do credor decorra do elemento subjetivo, pouco interessando se teve, ou não, culpa. Até porque seria quase impossível evidenciar que o credor teve culpa em prejudicar, reflexamente, a si mesmo. (Ob. cit. 12ª ed., 2014, Juspodivm, vol. 1, pp. 643-644). (grifo nosso).
Por fim, não há falar em ofensa ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial ou do instituto da coisa julgada, pois se o credor, voluntariamente, cria óbices ao recebimento da obrigação após o trânsito em julgado, compete ao Poder Judiciário em verdadeira atividade de fiscalização e direção do módulo processual satisfativo, impedir/coibir condutas inadequadas e contrários à boa-fé objetiva, bem como assegurar a observância ao princípio fundamental da cooperação processual (CPC, art. 6º).
Ademais, a limitação dos encargos moratórios constitui apuração lógica da obrigação, adequando o quantum debeatur à realidade fática da relação jurídica no momento da concretização dos comandos da sentença, inexistindo, em momento algum, discussão sobre os contornos do título exequendo, o que seria vedado, nos termos do § 4º do artigo 509 do Código de Processo Civil.
Portanto, a decisão recorrida não enseja correções.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto.
É o voto.
Goiânia, 17 de agosto de 2026.
Des. Reinaldo Alves Ferreira
Relator
(4)
Recurso de Agravo de Instrumento n.º 5640180-87.2026.8.09.0000
Comarca de Goiânia
Agravante: Banco Bradesco S/A
Agravada: Emanuela Mota de Almeida
Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo de Instrumento n.º 5640180-87.2026.8.09.0000.
ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores: REINALDO ALVES FERREIRA (Presidente), VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR e RODRIGO DE SILVEIRA.
A Procuradoria-Geral de Justiça foi representada, conforme extrato de ata de julgamento.
Goiânia, 17 de agosto de 2026.
Des. Reinaldo Alves Ferreira
Relator
S-05