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TJGO · Iporá - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE IPORÁ 2ª VARA CÍVEL e-mail da assessoria: varacivel2ipora@tjgo.jus.br Processo n.: 5419355-72.2026.8.09.0076 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro Cível Polo ativo: Andreia Xavier Da Silva Polo passivo: Oliveira Januario Filho Este ato judicial servirá, conforme o caso, como mandado de citação e/ou intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, observados os requisitos legais próprios do ato a ser cumprido. Fica dispensada a expedição de instrumento apartado, bem como a utilização de selo, na forma do Provimento nº 10/2013 da CGJ/GO. DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro opostos por ANDREIA XAVIER DA SILVA em desfavor de OLIVEIRA JANUÁRIO FILHO, distribuídos por dependência à ação execução de nº 5069872-20.2024.8.09.0076. A tutela de urgência foi parcialmente deferida para suspender as medidas constritivas e expropriatórias incidentes sobre o imóvel discutido, até ulterior deliberação, diante da existência de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal. Na mesma oportunidade, foi concedida a gratuidade da justiça e determinada a citação do embargado para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (mov. 11). O embargado requer a suspensão do prazo para apresentação de contestação até que seja apreciado, nos autos da execução principal, pedido formulado na mov. 129, por meio do qual pretende a penhora dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato de financiamento do imóvel. Sustenta a existência de prejudicialidade externa, com fundamento no art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil (mov. 18). É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, o processo será suspenso quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua objeto principal de outro processo pendente. A prejudicialidade externa pressupõe, portanto, relação de dependência lógico-jurídica entre as demandas, de modo que a solução da causa subordinante constitua premissa necessária ao julgamento da causa subordinada. No caso, não se verifica relação de dependência que justifique a paralisação destes embargos. O pedido ainda pendente na execução principal refere-se à possibilidade de constrição dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato de financiamento, com fundamento no art. 835, XII, do CPC. Entretanto, a apreciação desse requerimento não constitui antecedente lógico necessário para o julgamento dos presentes embargos de terceiro. Ao contrário, nestes autos serão examinadas justamente as questões relacionadas à extensão dos direitos patrimoniais da embargante e do executado sobre o bem, à eventual comunicabilidade da dívida, à alegada condição de bem de família e aos limites de eventual constrição diante da alienação fiduciária. A decisão proferida na mov. 11, inclusive, consignou expressamente que a suspensão da constrição sobre a integralidade do imóvel não impede que, após o contraditório e a instrução, eventual medida executiva recaia sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciário, caso constatada sua viabilidade jurídica. Portanto, eventual decisão acerca do pedido formulado na execução principal não condiciona o julgamento destes embargos. O regular desenvolvimento da presente demanda permitirá definir, sob contraditório, a situação jurídica necessária à adequada delimitação de eventual constrição patrimonial. Também não há risco concreto de decisões conflitantes a justificar a incidência do art. 55, § 3º, do CPC, uma vez que a execução e estes embargos tramitam perante o mesmo Juízo e encontram-se vinculados por dependência, circunstância que permite a apreciação coordenada das questões controvertidas. Assim, ausente a prejudicialidade prevista no art. 313, V, “a”, do CPC, deve o feito prosseguir regularmente. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado pelo embargado na mov. 18. Por cautela, diante da pendência de apreciação do requerimento e a fim de preservar integralmente o contraditório, RESTITUO ao embargado o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação, contado da intimação desta decisão. Apresentada contestação, INTIME-SE a embargante para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil. Após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando objetiva e fundamentadamente sua pertinência e necessidade, conforme já determinado na mov. 11. Cumpridas as providências, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Iporá/GO, datado e assinado eletronicamente. MATHEUS NOBRE GIULIASSE Juiz de Direito
TJGO · Iporá - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE IPORÁ 2ª VARA CÍVEL e-mail da assessoria: varacivel2ipora@tjgo.jus.br Processo n.: 5419355-72.2026.8.09.0076 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Embargos de Terceiro Cível Polo ativo: Andreia Xavier Da Silva Polo passivo: Oliveira Januario Filho Este ato judicial servirá, conforme o caso, como mandado de citação e/ou intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, observados os requisitos legais próprios do ato a ser cumprido. Fica dispensada a expedição de instrumento apartado, bem como a utilização de selo, na forma do Provimento nº 10/2013 da CGJ/GO. DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro opostos por ANDREIA XAVIER DA SILVA em desfavor de OLIVEIRA JANUÁRIO FILHO, distribuídos por dependência à ação execução de nº 5069872-20.2024.8.09.0076. A tutela de urgência foi parcialmente deferida para suspender as medidas constritivas e expropriatórias incidentes sobre o imóvel discutido, até ulterior deliberação, diante da existência de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal. Na mesma oportunidade, foi concedida a gratuidade da justiça e determinada a citação do embargado para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (mov. 11). O embargado requer a suspensão do prazo para apresentação de contestação até que seja apreciado, nos autos da execução principal, pedido formulado na mov. 129, por meio do qual pretende a penhora dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato de financiamento do imóvel. Sustenta a existência de prejudicialidade externa, com fundamento no art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil (mov. 18). É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, o processo será suspenso quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua objeto principal de outro processo pendente. A prejudicialidade externa pressupõe, portanto, relação de dependência lógico-jurídica entre as demandas, de modo que a solução da causa subordinante constitua premissa necessária ao julgamento da causa subordinada. No caso, não se verifica relação de dependência que justifique a paralisação destes embargos. O pedido ainda pendente na execução principal refere-se à possibilidade de constrição dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato de financiamento, com fundamento no art. 835, XII, do CPC. Entretanto, a apreciação desse requerimento não constitui antecedente lógico necessário para o julgamento dos presentes embargos de terceiro. Ao contrário, nestes autos serão examinadas justamente as questões relacionadas à extensão dos direitos patrimoniais da embargante e do executado sobre o bem, à eventual comunicabilidade da dívida, à alegada condição de bem de família e aos limites de eventual constrição diante da alienação fiduciária. A decisão proferida na mov. 11, inclusive, consignou expressamente que a suspensão da constrição sobre a integralidade do imóvel não impede que, após o contraditório e a instrução, eventual medida executiva recaia sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciário, caso constatada sua viabilidade jurídica. Portanto, eventual decisão acerca do pedido formulado na execução principal não condiciona o julgamento destes embargos. 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Apresentada contestação, INTIME-SE a embargante para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil. Após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando objetiva e fundamentadamente sua pertinência e necessidade, conforme já determinado na mov. 11. Cumpridas as providências, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Iporá/GO, datado e assinado eletronicamente. MATHEUS NOBRE GIULIASSE Juiz de Direito
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