Publicações do processo

5419303-76.2025.8.09.0152

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Uruaçu - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    Estado de Goiás PODER JUDICIÁRIO Comarca de Uruaçu - Vara das Fazendas Públicas ${endereco.completo} Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5419303-76.2025.8.09.0152 Promovente(s): Émerson Clemente Araújo Promovido(s): Universidade Estadual De Goias DECISÃO I. RELATÓRIO. Trata-se de manifestação formulada pela assistente simples, Patrícia da Silva Morais, por intermédio de seus advogados, requerendo, em síntese: (i) a dispensa da repetição da prova oral, sob o argumento de que o fato controvertido — alegado tratamento desigual dispensado ao autor pelas bancas examinadoras — já ter sido apreciado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás com fundamento em prova documental, consistente nos vídeos das provas didáticas e nas atas das bancas examinadoras; (ii) subsidiariamente, a exclusão das testemunhas arroladas por impertinência temática, ao argumento de que as testemunhas Ana Carolina Graciano Castro e Dayane Pryscilla Paiva da Silva Souza teriam sido avaliadas por bancas diversas daquela que examinou o autor; e (iii) a correção do cadastro processual, para que a advogada Carla Muriel Souza Nunes conste como advogada da assistente e não como "terceira interessada". Instada a se manifestar, a parte autora, por seu advogado, apresentou contrarrazões sustentando, em suma, que a prova oral é necessária para o esclarecimento dos fatos controvertidos, que as testemunhas possuem pertinência temática e que o pedido de dispensa configura mera protelação. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 DA DISPENSA DA REPETIÇÃO DA PROVA ORAL A assistente sustenta que a questão relativa ao alegado tratamento desigual dispensado ao autor pelas bancas examinadoras já teria sido dirimida pelo Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5374060-75.2026.8.09.0152 (10ª Câmara Cível), com base em prova documental, o que tornaria dispensável a produção da prova oral, com arrimo nos arts. 400, 443 e 370 do Código de Processo Civil. A pretensão, contudo, não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que o magistrado é o destinatário da prova, e ninguém se exime do dever de colaborar para o descobrimento da verdade, conforme expressamente estabelece o art. 378 do Código de Processo Civil. Logo, cabe ao magistrado, condutor do feito, apreciar a necessidade, a adequação e a proporcionalidade das medidas probatórias requeridas (art. 370, caput). No presente caso, a prova oral reveste-se de utilidade evidente, porquanto versa sobre fatos controvertidos devidamente delimitados no saneamento, cuja apuração demanda inquirição testemunhal. Ademais, e fundamentalmente, a alegação de que a questão do "tratamento desigual" já teria sido enfrentada pela instância revisora não corresponde à realidade dos autos. O acórdão proferido no referido agravo de instrumento não se pronunciou sobre o mérito da presente demanda, apenas de forma superficial, examinou a questão fática como razão de decidir atinente ao exame do agravo interposto. Logo, o que foi pronunciado, não serve para a valoração no mérito. Com efeito, o objeto do agravo de instrumento restringiu-se à análise da decisão de saneamento (Evento 55) que, ao constatar o descumprimento da tutela de urgência pela banca examinadora — que atribuiu nota ínfima ao item "plano de aula" e manteve a eliminação do autor —, determinou a substituição da nota do plano de aula pela média aritmética dos demais itens da prova didática. O colegiado, ao dar parcial provimento ao recurso, firmou a tese de que a substituição da nota por critério não previsto no edital constituiria violação ao Tema 485 do Supremo Tribunal Federal (indevida substituição da banca examinadora pelo Judiciário), bem como de que a reclassificação decorrente teria deslocado a recorrente de sua posição de primeira colocada dentro do número de vagas, em ofensa ao Tema 161 (direito subjetivo à nomeação). É verdade que o acórdão faz referência, superficialmente, a fatos relacionados ao tratamento dispensado aos candidatos. Todavia, tal menção ocorreu incidentalmente, como elemento de contexto para a compreensão do quadro fático-processual, e não como pronunciamento sobre o mérito da controvérsia acerca da isonomia. Importa consignar que o colegiado examinou a questão em sede de agravo de instrumento interposto contra a decisão que atribuiu nota ao autor — ou, mais precisamente, que determinou a substituição da nota da banca por critério diverso — e não quanto ao mérito da demanda principal, que permanece íntegro e pendente de apreciação neste juízo. O Tribunal não examinou — e não poderia examinar, dado o limite objetivo do recurso interposto — se as bancas examinadoras procederam de forma divergente quanto à orientação para entrega do plano de aula, nem se tal divergência configuraria vício de isonomia passível de anular a eliminação do autor. Tais questões fáticas, que envolvem a verificação de como se deram as orientações das bancas aos candidatos, se houve ou não uniformidade de procedimento, e se a divergência apontada pelo autor efetivamente ocorreu, são pontos de fato que demandam instrução probatória própria, a qual não foi objeto de exame pela instância revisora. Registre-se, ainda, que a natureza do presente pedido é desconstitutiva de ato administrativo: o autor postula a anulação do ato que o eliminou do certame, sustentando, em síntese, a existência de contradição entre os itens 184 e 214.8 do edital e a quebra de isonomia decorrente do tratamento desigual dispensado por bancas distintas. O acórdão do agravo de instrumento não faz coisa julgada material sobre a questão da isonomia, nem vincula este juízo quanto à apreciação dos fatos que constituem o mérito da ação principal. Neste sentido, a alegação de que a prova oral seria desnecessária porque os fatos já poderiam ser dirimidos com base em prova documental não se sustenta. As testemunhas arroladas poderão depor sobre fatos que presenciaram — especificamente sobre a conduta da banca examinadora, a orientação (ou ausência) quanto à entrega do plano de aula, e as circunstâncias em que se desenvolveram as provas didáticas —, elementos que extrapolam o conteúdo estrito dos vídeos e atas, e que podem ser relevantes para a formação do convencimento do magistrado. O juízo sobre a suficiência da prova documental para o julgamento da causa pertence ao magistrado que proferirá a sentença, não àquele que examinou medida cautelar em sede de recurso interlocutório. Ademais, o princípio da economia processual, invocado implicitamente pela assistente, não pode prevalecer sobre o princípio do contraditório e da ampla defesa, nem sobre a necessidade de que o julgador forme seu convencimento com base no maior número possível de elementos de prova. A repetição da audiência, ademais, decorre de nulidade reconhecida por este juízo (falha técnica que impossibilitou a gravação da audiência anterior), e não de mera conveniência processual, sendo dever do Estado proporcionar às partes a efetiva oportunidade de produzir as provas legalmente admitidas. Logo, INDEFIRO o pedido de dispensa da repetição da prova oral, mantendo a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 09 de setembro de 2026. II.2 DA EXCLUSÃO DE TESTEMUNHAS POR IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA No que tange ao pedido subsidiário de exclusão das testemunhas Ana Carolina Graciano Castro e Dayane Pryscilla Paiva da Silva Souza, por suposta impertinência temática, registro que as testemunhas foram regularmente arroladas pela parte autora no prazo legal, e que o contraditório sobre a pertinência de seu depoimento será exercido no momento da inquirição, observadas as disposições dos arts. 447 e seguintes do Código de Processo Civil. A impertinência temática, para fins de exclusão prévia de testemunha, deve ser manifesta e inequívoca, o que não se verifica no presente caso. As testemunhas, embora tenham sido avaliadas por bancas examinadoras distintas daquela que examinou o autor, poderão depor sobre fatos relacionados à operacionalização do concurso, à conduta das bancas em sentido amplo, e a eventuais padrões de comportamento adotados pelas comissões examinadoras, informações que podem guardar relevância para a apuração da alegada quebra de isonomia. A análise da efetiva pertinência do depoimento de cada testemunha em relação aos pontos controvertidos será realizada no momento da audiência, nos termos do art. 453 do Código de Processo Civil, momento em que o juízo poderá, de ofício ou a requerimento da parte, limitar o depoimento aos pontos efetivamente relevantes. INDEFIRO, portanto, o pedido de exclusão prévia das testemunhas. II.3 DA CORREÇÃO DO CADASTRO PROCESSUAL Quanto ao pedido de correção do cadastro processual, para que a advogada Carla Muriel Souza Nunes conste como advogada da assistente simples e não como "terceira interessada", DETERMINO à Escrivania que proceda à retificação do cadastro processual, regularizando a qualificação da referida profissional como advogada da assistente. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, decido: a) INDEFERIR o pedido de dispensa da repetição da prova oral, mantendo a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 09 de setembro de 2026; b) INDEFERIR o pedido de exclusão prévia das testemunhas Ana Carolina Graciano Castro e Dayane Pryscilla Paiva da Silva Souza; c) DETERMINAR à Escrivania que proceda à retificação do cadastro processual, regularizando a qualificação da advogada Carla Muriel Souza Nunes como advogada da assistente simples; d) INTIMEM-SE as partes. Aguarde-se a audiência designada. Às providências. Cumpra-se. Uruaçu/GO, data da assinatura. (assinado digitalmente) THIAGO MEHARI JUIZ DE DIREITO

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.