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5419247-43.2020.8.09.0047

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5419247-43.2020.8.09.0047 COMARCA DE GOIANÁPOLIS RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDA: MARIZETE RODRIGUES DE SOUZA DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 160 por BANCO BRADESCO S/A, regularmente representado, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 154 pela 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Murilo Vieira de Faria, assim ementado: "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. ARREMATAÇÃO POR TERCEIRO DE BOA-FÉ. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIR FORMALIDADE LEGAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por Banco Bradesco S/A contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação. A ação original foi ajuizada pela devedora para suspender leilão extrajudicial e anular a consolidação do imóvel, alegando ausência de intimação pessoal para purgar a mora e sobre as datas dos leilões. A sentença de primeiro grau declarou a nulidade do leilão por falta de intimação, mas manteve a arrematação por terceiro de boa-fé, convertendo a obrigação em perdas e danos a serem pagos pelo banco. A apelação do banco defendia a regularidade do procedimento e que o ajuizamento da ação anulatória pela devedora, com menção às datas dos leilões, demonstrava sua ciência inequívoca, suprindo a necessidade de intimação pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação pessoal da devedora fiduciante sobre as datas dos leilões extrajudiciais de imóvel em alienação fiduciária, após a vigência da L. 13.465/2017, enseja a nulidade do procedimento expropriatório; (ii) saber se a apresentação de documento em sede recursal, já disponível ao apelante em fase processual anterior, pode ser valorada pelo Tribunal; (iii) saber se a arrematação de imóvel por terceiro de boa-fé, decorrente de procedimento expropriatório nulo, deve ser mantida, com a conversão da nulidade em perdas e danos; e (iv) saber se o ajuizamento de ação anulatória pela devedora, antes dos leilões e com menção expressa às suas datas, supre a exigência legal de intimação pessoal formal sobre os atos expropriatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A L. 13.465/2017, ao incluir o § 2º-A no art. 27 da L. 9.514/97, estabeleceu expressamente a obrigatoriedade de comunicação ao devedor, por correspondência, sobre as datas, horários e locais dos leilões extrajudiciais. 4. Conforme os arts. 434 e 435 do CPC, os documentos devem ser apresentados nos momentos processuais oportunos, configurando preclusão consumativa a juntada em fase recursal de prova já disponível à parte em fase anterior, o que impede sua valoração. 5. Reconhecida a nulidade do procedimento de leilão extrajudicial por falha do credor fiduciário, a arrematação por terceiro de boa-fé deve ser mantida, por configurar ato jurídico perfeito e em respeito ao princípio da irretratabilidade da arrematação previsto no art. 903 do CPC, convertendo-se a responsabilidade do credor em perdas e danos em favor do devedor. 6. A "ciência" que a lei exige é a formal, realizada nos moldes estabelecidos, para garantir a oportunidade de purgação da mora ou o exercício do direito de preferência, e não uma ciência informal obtida por meios diversos, como o ajuizamento de ação anulatória. O ônus de cumprir a formalidade legal recai sobre o credor. 7. A mera reiteração de teses já analisadas, sem a apresentação de fundamentos concretos capazes de demonstrar o desacerto da decisão impugnada, não autoriza a reforma do julgado em agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O agravo interno é CONHECIDO e DESPROVIDO. Tese de julgamento: "1. A intimação pessoal do devedor fiduciante sobre as datas, horários e locais dos leilões extrajudiciais, por correspondência, é requisito legal de validade do procedimento expropriatório da L. 9.514/97, conforme art. 27, § 2º-A, incluído pela L. 13.465/2017. 2. A apresentação de documento em sede recursal, já disponível à parte em fase processual anterior, configura preclusão consumativa, não podendo ser valorada pelo Tribunal. 3. A nulidade do procedimento de leilão extrajudicial, por ausência de intimação pessoal do devedor, não invalida a arrematação por terceiro de boa-fé, sendo a responsabilidade do credor fiduciário convertida em perdas e danos ao devedor. 4. O ajuizamento de ação anulatória pelo devedor fiduciante, não supre a exigência legal de sua intimação pessoal formal sobre os atos expropriatórios, cujo ônus recai sobre o credor fiduciário." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 434, 435, 903, 932, IV, 1.021, 1.021, § 1º, 1.021, § 3º, 1.021, § 4º, 1.025; L. 9.514/97, arts. 26, 26-A, 27, 27, § 2º-A; L. 13.465/2017. Jurisprudências relevantes citadas: Tema 982/STF (RE 860.631, Rel. Min. Luiz Fux); STJ, AgInt no AREsp 2196988 RJ; STJ - AgInt no REsp: 1970116 SP 2021/0340491-6, Data de Julgamento: 09/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022 Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 277 e 282, § 1º, do Código de Processo Civil e ao art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997. Além disso, alega divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 160. Contrarrazões apresentadas na mov. 168, requerendo a não admissão do recurso e a majoração dos honorários sucumbenciais. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, no que concerne aos dispositivos legais apontados, incide na espécie a Súmula 83 do STJ, aplicável ao recurso especial tanto pela alínea “a” como pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2301548/MG, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 13/12/2024), porquanto o entendimento lançado no acórdão vergastado, no sentido de que “A intimação pessoal do devedor fiduciante sobre as datas, horários e locais dos leilões extrajudiciais, por correspondência, é requisito legal de validade do procedimento expropriatório da L. 9.514/97, conforme art. 27, § 2º-A, incluído pela L. 13.465/2017.”, está em consonância com o entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania (cf. STJ, 3ª T., AgInt no REsp 2226602 / GO, Rel. Min. Humberto Martins, DJEN 03/07/2026). Posto isso, com fundamento na Súmula nº 83 do STJ, deixo de admitir o recurso. Por fim, cumpre registrar que a petição de mov. 159, de JOSUÉ GONÇALVES BARBOSA, arrematante do imóvel objeto da lide, dirigida à 28a Vara Cível da Comarca de Goiânia, não pode ser examinada por esta Vice-Presidência, pois, consoante inteligência dos artigos 1.030 do CPC e 24 do RITJGO, a competência deste órgão limita-se ao conhecimento de matérias atinentes, exclusivamente, ao juízo de admissibilidade recursal e questões que, eventualmente, forem suscitadas relacionadas às insurgências. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 2/03

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5419247-43.2020.8.09.0047 COMARCA DE GOIANÁPOLIS RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDA: MARIZETE RODRIGUES DE SOUZA DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 160 por BANCO BRADESCO S/A, regularmente representado, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 154 pela 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Murilo Vieira de Faria, assim ementado: "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. ARREMATAÇÃO POR TERCEIRO DE BOA-FÉ. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIR FORMALIDADE LEGAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por Banco Bradesco S/A contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação. A ação original foi ajuizada pela devedora para suspender leilão extrajudicial e anular a consolidação do imóvel, alegando ausência de intimação pessoal para purgar a mora e sobre as datas dos leilões. A sentença de primeiro grau declarou a nulidade do leilão por falta de intimação, mas manteve a arrematação por terceiro de boa-fé, convertendo a obrigação em perdas e danos a serem pagos pelo banco. A apelação do banco defendia a regularidade do procedimento e que o ajuizamento da ação anulatória pela devedora, com menção às datas dos leilões, demonstrava sua ciência inequívoca, suprindo a necessidade de intimação pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação pessoal da devedora fiduciante sobre as datas dos leilões extrajudiciais de imóvel em alienação fiduciária, após a vigência da L. 13.465/2017, enseja a nulidade do procedimento expropriatório; (ii) saber se a apresentação de documento em sede recursal, já disponível ao apelante em fase processual anterior, pode ser valorada pelo Tribunal; (iii) saber se a arrematação de imóvel por terceiro de boa-fé, decorrente de procedimento expropriatório nulo, deve ser mantida, com a conversão da nulidade em perdas e danos; e (iv) saber se o ajuizamento de ação anulatória pela devedora, antes dos leilões e com menção expressa às suas datas, supre a exigência legal de intimação pessoal formal sobre os atos expropriatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A L. 13.465/2017, ao incluir o § 2º-A no art. 27 da L. 9.514/97, estabeleceu expressamente a obrigatoriedade de comunicação ao devedor, por correspondência, sobre as datas, horários e locais dos leilões extrajudiciais. 4. Conforme os arts. 434 e 435 do CPC, os documentos devem ser apresentados nos momentos processuais oportunos, configurando preclusão consumativa a juntada em fase recursal de prova já disponível à parte em fase anterior, o que impede sua valoração. 5. Reconhecida a nulidade do procedimento de leilão extrajudicial por falha do credor fiduciário, a arrematação por terceiro de boa-fé deve ser mantida, por configurar ato jurídico perfeito e em respeito ao princípio da irretratabilidade da arrematação previsto no art. 903 do CPC, convertendo-se a responsabilidade do credor em perdas e danos em favor do devedor. 6. A "ciência" que a lei exige é a formal, realizada nos moldes estabelecidos, para garantir a oportunidade de purgação da mora ou o exercício do direito de preferência, e não uma ciência informal obtida por meios diversos, como o ajuizamento de ação anulatória. O ônus de cumprir a formalidade legal recai sobre o credor. 7. A mera reiteração de teses já analisadas, sem a apresentação de fundamentos concretos capazes de demonstrar o desacerto da decisão impugnada, não autoriza a reforma do julgado em agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O agravo interno é CONHECIDO e DESPROVIDO. Tese de julgamento: "1. A intimação pessoal do devedor fiduciante sobre as datas, horários e locais dos leilões extrajudiciais, por correspondência, é requisito legal de validade do procedimento expropriatório da L. 9.514/97, conforme art. 27, § 2º-A, incluído pela L. 13.465/2017. 2. A apresentação de documento em sede recursal, já disponível à parte em fase processual anterior, configura preclusão consumativa, não podendo ser valorada pelo Tribunal. 3. A nulidade do procedimento de leilão extrajudicial, por ausência de intimação pessoal do devedor, não invalida a arrematação por terceiro de boa-fé, sendo a responsabilidade do credor fiduciário convertida em perdas e danos ao devedor. 4. O ajuizamento de ação anulatória pelo devedor fiduciante, não supre a exigência legal de sua intimação pessoal formal sobre os atos expropriatórios, cujo ônus recai sobre o credor fiduciário." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 434, 435, 903, 932, IV, 1.021, 1.021, § 1º, 1.021, § 3º, 1.021, § 4º, 1.025; L. 9.514/97, arts. 26, 26-A, 27, 27, § 2º-A; L. 13.465/2017. Jurisprudências relevantes citadas: Tema 982/STF (RE 860.631, Rel. Min. Luiz Fux); STJ, AgInt no AREsp 2196988 RJ; STJ - AgInt no REsp: 1970116 SP 2021/0340491-6, Data de Julgamento: 09/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022 Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 277 e 282, § 1º, do Código de Processo Civil e ao art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997. Além disso, alega divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 160. Contrarrazões apresentadas na mov. 168, requerendo a não admissão do recurso e a majoração dos honorários sucumbenciais. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, no que concerne aos dispositivos legais apontados, incide na espécie a Súmula 83 do STJ, aplicável ao recurso especial tanto pela alínea “a” como pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2301548/MG, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 13/12/2024), porquanto o entendimento lançado no acórdão vergastado, no sentido de que “A intimação pessoal do devedor fiduciante sobre as datas, horários e locais dos leilões extrajudiciais, por correspondência, é requisito legal de validade do procedimento expropriatório da L. 9.514/97, conforme art. 27, § 2º-A, incluído pela L. 13.465/2017.”, está em consonância com o entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania (cf. STJ, 3ª T., AgInt no REsp 2226602 / GO, Rel. Min. Humberto Martins, DJEN 03/07/2026). Posto isso, com fundamento na Súmula nº 83 do STJ, deixo de admitir o recurso. Por fim, cumpre registrar que a petição de mov. 159, de JOSUÉ GONÇALVES BARBOSA, arrematante do imóvel objeto da lide, dirigida à 28a Vara Cível da Comarca de Goiânia, não pode ser examinada por esta Vice-Presidência, pois, consoante inteligência dos artigos 1.030 do CPC e 24 do RITJGO, a competência deste órgão limita-se ao conhecimento de matérias atinentes, exclusivamente, ao juízo de admissibilidade recursal e questões que, eventualmente, forem suscitadas relacionadas às insurgências. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 2/03

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