Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Águas Lindas de Goiás - 1ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS
1ª Vara Cível
End.: Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás, CEP 72.910-729
Telefone (61) 3617-2645 e WhatsApp (61) 3617-2645 | E-mail: 1varciv.aguaslindas@tjgo.jus.br
SENTENÇA
Processo n°: 5419217-23.2026.8.09.0168
Requerente: Cleilton Alves Dos Santos
Requerido: Brasil Card Instituicao De Pagamentos Ltda
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Cleilton Alves dos Santos em desfavor do Brasil Card Instituição de Pagamentos Ltda. Partes devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, narra a parte autora, que vem enfrentando dificuldades para obtenção de crédito, embora não possua restrições nos cadastros de proteção ao crédito, atribuindo a situação à existência de anotação em seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, realizada pela instituição financeira requerida, referente a débito no valor de R$ 192,22, com mês de referência 07/2022; afirma que não foi previamente comunicada acerca do registro e que a anotação vem prejudicando sua classificação perante o mercado de crédito.
Em síntese, narra a parte autora, que, ao buscar serviços e produtos junto a instituições financeiras, teve seu crédito recusado em razão da existência de restrição interna em seu nome; após obter extrato do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR/SISBACEN, constatou registro efetuado pela parte requerida no campo “vencida”, referente ao mês de julho de 2022, no valor de R$ 192,22, afirmando não ter sido previamente comunicada acerca da referida anotação.
Na decisão de mov. 8, foram deferidas a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, recebida a inicial e determinada a designação de audiência de conciliação, com citação da parte requerida.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação na mov. 19, onde defende que o débito decorre da regular utilização do cartão e do posterior inadimplemento do autor, sendo legítimo o envio das informações ao SCR, por constituir obrigação regulamentar e exercício regular de direito. Sustenta, ainda, a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, bem como a incidência da Súmula 385 do STJ diante de restrições preexistentes.
Oportunizadas as partes a indicarem as provas que pretendiam produzir, a parte requerida pleiteou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 29). Por sua vez, a parte autora não indicou provas a serem produzidas
Conforme termo de audiência juntado na mov. 31, restou infrutífera a tentativa de conciliação.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
II.I - Questões processuais
Analisando os autos, verifica-se que não há preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação, encontrando-se o feito regularmente constituído e apto ao julgamento do mérito.
II.II - Questões de mérito
O presente feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2° e 3° do CDC e da Súmula 297 do STJ, que sedimenta a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
A controvérsia consiste em verificar a regularidade do registro efetuado no SCR/SISBACEN, referente ao débito vencido no valor de R$ 192,22, no mês de julho de 2022, especialmente quanto ao cumprimento do dever de prévia comunicação da parte autora.
Discute-se, ainda, se a irregularidade constatada autoriza a exclusão dos registros e se houve dano moral indenizável.
O Sistema de Informações de Créditos - SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e constituído por informações encaminhadas pelas instituições financeiras acerca das operações de crédito de seus clientes.
O sistema possui finalidade regulatória e fiscalizatória, permitindo ao Banco Central acompanhar as operações realizadas no Sistema Financeiro Nacional e possibilitando às instituições autorizadas avaliar o grau de endividamento dos clientes.
Embora o SCR não se equipare integralmente aos cadastros tradicionais de inadimplentes, as instituições originadoras das operações de crédito possuem o dever de comunicar previamente ao cliente que os dados relativos à operação serão registrados no sistema.
Considerando que o registro discutido foi realizado no mês de julho de 2022, aplica-se ao caso a Resolução CMN nº 4.571/2017, vigente à época dos fatos.
O artigo 11 da referida resolução estabelecia que as instituições originadoras das operações de crédito deveriam comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações seriam registrados no SCR, mantendo a guarda da comunicação em meio físico ou eletrônico que permitisse comprovar sua autenticidade.
O dever normativo não consiste na expedição de nova notificação a cada atualização mensal do registro ou alteração da situação da operação, mas na comunicação anterior à primeira remessa dos dados, por meio da qual o cliente deve ser cientificado de que as informações relativas à operação de crédito serão encaminhadas ao SCR.
No presente caso, a parte requerida não apresentou documentação capaz de demonstrar que comunicou previamente a parte autora acerca do registro dos dados da operação no sistema.
A requerida não se desincumbiu, portanto, do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco cumpriu o encargo decorrente da inversão do ônus da prova anteriormente deferida.
Além disso, diante da não exibição injustificada do documento, incide a presunção prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil quanto à inexistência da comunicação prévia.
Assim, restou caracterizada a irregularidade do registro, impondo-se a exclusão das informações referentes à competência de julho de 2022 e às subsequentes.
Ressalta-se que a ausência de comprovação da comunicação prévia não importa, por si só, declaração de inexistência ou inexigibilidade da obrigação contratual, mas torna irregular a manutenção dos registros discutidos no SCR/SISBACEN sem o cumprimento do dever de informação.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não merece acolhida. Embora a ausência de comprovação da comunicação prévia caracterize irregularidade, tal circunstância não gera, automaticamente, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de repercussão concreta sobre os direitos da personalidade da parte autora.
Analisando o conjunto probatório, observa-se que a anotação promovida pelo requerido consta no extrato SCR (mov. 01, arq. 07) com status de dívida "vencida", sem qualquer registro na coluna "em prejuízo". Conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a simples anotação de dívida "vencida" no SCR, sem a menção de "prejuízo", não configura, por si só, dano moral indenizável, por não representar depreciação ao consumidor em grau suficiente para gerar o dever de reparar:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, em razão de inscrição em cadastro de crédito (SCR/SISBACEN) sem notificação prévia. A sentença determinou o cancelamento de novas anotações no SCR, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A autora/apelante busca a reforma da sentença para incluir a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a falta de notificação prévia da inscrição do nome da autora no SCR/SISBACEN configura ato ilícito passível de indenização por danos morais, apesar da inexistência de lançamento na coluna "prejuízo". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras são obrigadas a comunicar previamente ao cliente a inclusão de seus dados no SCR, conforme Resolução nº 4.571/2017 do BACEN. A ausência dessa comunicação configura irregularidade. 4. A jurisprudência do STJ e do TJGO reconhece a natureza restritiva de crédito do SCR/SISBACEN e a necessidade de prévia comunicação ao consumidor. No entanto, a simples inclusão de dados sem a menção de "prejuízo" não configura, por si só, dano moral indenizável. 5. A informação de dívida "vencida" no sistema, sem anotação de "prejuízo", não configura, em si, ato ilícito gerador de dano moral. A jurisprudência exige a demonstração de prejuízo efetivo decorrente da anotação irregular. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. "1. A falta de notificação prévia da inscrição em cadastro de crédito (SCR/SISBACEN) configura irregularidade, mas não gera, automaticamente, direito à indenização por danos morais. 2. A mera anotação de dívida" vencida "no SCR, sem a menção de" prejuízo ", não configura, por si só, dano moral indenizável." (TJGO, Apelação Cível 5653710-73.2024.8.09.0051, Rel. Des (a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 22/01/2025, DJe de 22/01/2025, g.n.).
Ademais, embora a parte autora alegue que o registro teria impedido seu acesso a operações de crédito, não apresentou documento capaz de demonstrar a efetiva recusa de financiamento, a negativa de crédito ou qualquer outra consequência concreta decorrente especificamente da anotação discutida. Ausente prova de repercussão extrapatrimonial efetiva, não se configura o dever de indenizar.
Desse modo, verifica-se que o entendimento jurisprudencial acima transcrito se amolda integralmente ao caso concreto, porquanto o extrato SCR acostado aos autos evidencia apenas a existência de anotação de dívida “vencida”, inexistindo qualquer registro na coluna “prejuízo”.
Assim, ausentes os pressupostos para a condenação por danos morais, o pedido deve ser julgado improcedente nessa parte.
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) DETERMINAR que a parte requerida promova a exclusão dos registros inseridos em nome da parte autora no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central - SCR/SISBACEN, referentes ao débito no valor de R$ 192,22, relativo à competência de julho de 2022 e às subsequentes, no prazo de 15 (quinze) dias, contado de sua intimação para cumprimento após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao montante de R$ 5.000,00; e
b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, conforme disposto no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, a ser revertida em favor do Estado de Goiás.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada parte a arcar com 50% das custas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2° e 4°, III, do CPC, vedada a compensação e ressalvada a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, intime-se a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 dias úteis.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, § 1º e § 2º, do CPC. O recurso deverá ser encaminhado diretamente ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, dispensando-se o juízo de admissibilidade em primeira instância, conforme dispõe o artigo 1.010, § 3º, do CPC, em conjunto com o artigo 932 do mesmo diploma.
Na hipótese de apelação adesiva (artigo 997 do CPC), apresentada pela parte recorrida, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, § 2º, do CPC.
Se, nas contrarrazões, forem suscitadas matérias preliminares elencadas no artigo 1.009, § 1º, do CPC, deverá o recorrente ser intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do § 2º do mesmo artigo.
Após o cumprimento das providências processuais pertinentes, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as cautelas de estilo.
Transitado em julgado e não havendo manifestação das partes no prazo de 30 (trinta) dias, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as anotações de praxe.
Após o trânsito, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente.
THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
Juíza de Direito
Decreto Judiciário nº 3897/2026
(assinado digitalmente)
TJGO · Águas Lindas de Goiás - 1ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS
1ª Vara Cível
End.: Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás, CEP 72.910-729
Telefone (61) 3617-2645 e WhatsApp (61) 3617-2645 | E-mail: 1varciv.aguaslindas@tjgo.jus.br
SENTENÇA
Processo n°: 5419217-23.2026.8.09.0168
Requerente: Cleilton Alves Dos Santos
Requerido: Brasil Card Instituicao De Pagamentos Ltda
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Cleilton Alves dos Santos em desfavor do Brasil Card Instituição de Pagamentos Ltda. Partes devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, narra a parte autora, que vem enfrentando dificuldades para obtenção de crédito, embora não possua restrições nos cadastros de proteção ao crédito, atribuindo a situação à existência de anotação em seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, realizada pela instituição financeira requerida, referente a débito no valor de R$ 192,22, com mês de referência 07/2022; afirma que não foi previamente comunicada acerca do registro e que a anotação vem prejudicando sua classificação perante o mercado de crédito.
Em síntese, narra a parte autora, que, ao buscar serviços e produtos junto a instituições financeiras, teve seu crédito recusado em razão da existência de restrição interna em seu nome; após obter extrato do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR/SISBACEN, constatou registro efetuado pela parte requerida no campo “vencida”, referente ao mês de julho de 2022, no valor de R$ 192,22, afirmando não ter sido previamente comunicada acerca da referida anotação.
Na decisão de mov. 8, foram deferidas a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, recebida a inicial e determinada a designação de audiência de conciliação, com citação da parte requerida.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação na mov. 19, onde defende que o débito decorre da regular utilização do cartão e do posterior inadimplemento do autor, sendo legítimo o envio das informações ao SCR, por constituir obrigação regulamentar e exercício regular de direito. Sustenta, ainda, a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, bem como a incidência da Súmula 385 do STJ diante de restrições preexistentes.
Oportunizadas as partes a indicarem as provas que pretendiam produzir, a parte requerida pleiteou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 29). Por sua vez, a parte autora não indicou provas a serem produzidas
Conforme termo de audiência juntado na mov. 31, restou infrutífera a tentativa de conciliação.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
II.I - Questões processuais
Analisando os autos, verifica-se que não há preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação, encontrando-se o feito regularmente constituído e apto ao julgamento do mérito.
II.II - Questões de mérito
O presente feito deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2° e 3° do CDC e da Súmula 297 do STJ, que sedimenta a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
A controvérsia consiste em verificar a regularidade do registro efetuado no SCR/SISBACEN, referente ao débito vencido no valor de R$ 192,22, no mês de julho de 2022, especialmente quanto ao cumprimento do dever de prévia comunicação da parte autora.
Discute-se, ainda, se a irregularidade constatada autoriza a exclusão dos registros e se houve dano moral indenizável.
O Sistema de Informações de Créditos - SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e constituído por informações encaminhadas pelas instituições financeiras acerca das operações de crédito de seus clientes.
O sistema possui finalidade regulatória e fiscalizatória, permitindo ao Banco Central acompanhar as operações realizadas no Sistema Financeiro Nacional e possibilitando às instituições autorizadas avaliar o grau de endividamento dos clientes.
Embora o SCR não se equipare integralmente aos cadastros tradicionais de inadimplentes, as instituições originadoras das operações de crédito possuem o dever de comunicar previamente ao cliente que os dados relativos à operação serão registrados no sistema.
Considerando que o registro discutido foi realizado no mês de julho de 2022, aplica-se ao caso a Resolução CMN nº 4.571/2017, vigente à época dos fatos.
O artigo 11 da referida resolução estabelecia que as instituições originadoras das operações de crédito deveriam comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações seriam registrados no SCR, mantendo a guarda da comunicação em meio físico ou eletrônico que permitisse comprovar sua autenticidade.
O dever normativo não consiste na expedição de nova notificação a cada atualização mensal do registro ou alteração da situação da operação, mas na comunicação anterior à primeira remessa dos dados, por meio da qual o cliente deve ser cientificado de que as informações relativas à operação de crédito serão encaminhadas ao SCR.
No presente caso, a parte requerida não apresentou documentação capaz de demonstrar que comunicou previamente a parte autora acerca do registro dos dados da operação no sistema.
A requerida não se desincumbiu, portanto, do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco cumpriu o encargo decorrente da inversão do ônus da prova anteriormente deferida.
Além disso, diante da não exibição injustificada do documento, incide a presunção prevista no artigo 400 do Código de Processo Civil quanto à inexistência da comunicação prévia.
Assim, restou caracterizada a irregularidade do registro, impondo-se a exclusão das informações referentes à competência de julho de 2022 e às subsequentes.
Ressalta-se que a ausência de comprovação da comunicação prévia não importa, por si só, declaração de inexistência ou inexigibilidade da obrigação contratual, mas torna irregular a manutenção dos registros discutidos no SCR/SISBACEN sem o cumprimento do dever de informação.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não merece acolhida. Embora a ausência de comprovação da comunicação prévia caracterize irregularidade, tal circunstância não gera, automaticamente, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de repercussão concreta sobre os direitos da personalidade da parte autora.
Analisando o conjunto probatório, observa-se que a anotação promovida pelo requerido consta no extrato SCR (mov. 01, arq. 07) com status de dívida "vencida", sem qualquer registro na coluna "em prejuízo". Conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a simples anotação de dívida "vencida" no SCR, sem a menção de "prejuízo", não configura, por si só, dano moral indenizável, por não representar depreciação ao consumidor em grau suficiente para gerar o dever de reparar:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, em razão de inscrição em cadastro de crédito (SCR/SISBACEN) sem notificação prévia. A sentença determinou o cancelamento de novas anotações no SCR, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A autora/apelante busca a reforma da sentença para incluir a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a falta de notificação prévia da inscrição do nome da autora no SCR/SISBACEN configura ato ilícito passível de indenização por danos morais, apesar da inexistência de lançamento na coluna "prejuízo". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instituições financeiras são obrigadas a comunicar previamente ao cliente a inclusão de seus dados no SCR, conforme Resolução nº 4.571/2017 do BACEN. A ausência dessa comunicação configura irregularidade. 4. A jurisprudência do STJ e do TJGO reconhece a natureza restritiva de crédito do SCR/SISBACEN e a necessidade de prévia comunicação ao consumidor. No entanto, a simples inclusão de dados sem a menção de "prejuízo" não configura, por si só, dano moral indenizável. 5. A informação de dívida "vencida" no sistema, sem anotação de "prejuízo", não configura, em si, ato ilícito gerador de dano moral. A jurisprudência exige a demonstração de prejuízo efetivo decorrente da anotação irregular. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. "1. A falta de notificação prévia da inscrição em cadastro de crédito (SCR/SISBACEN) configura irregularidade, mas não gera, automaticamente, direito à indenização por danos morais. 2. A mera anotação de dívida" vencida "no SCR, sem a menção de" prejuízo ", não configura, por si só, dano moral indenizável." (TJGO, Apelação Cível 5653710-73.2024.8.09.0051, Rel. Des (a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 22/01/2025, DJe de 22/01/2025, g.n.).
Ademais, embora a parte autora alegue que o registro teria impedido seu acesso a operações de crédito, não apresentou documento capaz de demonstrar a efetiva recusa de financiamento, a negativa de crédito ou qualquer outra consequência concreta decorrente especificamente da anotação discutida. Ausente prova de repercussão extrapatrimonial efetiva, não se configura o dever de indenizar.
Desse modo, verifica-se que o entendimento jurisprudencial acima transcrito se amolda integralmente ao caso concreto, porquanto o extrato SCR acostado aos autos evidencia apenas a existência de anotação de dívida “vencida”, inexistindo qualquer registro na coluna “prejuízo”.
Assim, ausentes os pressupostos para a condenação por danos morais, o pedido deve ser julgado improcedente nessa parte.
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) DETERMINAR que a parte requerida promova a exclusão dos registros inseridos em nome da parte autora no Sistema de Informações de Créditos do Banco Central - SCR/SISBACEN, referentes ao débito no valor de R$ 192,22, relativo à competência de julho de 2022 e às subsequentes, no prazo de 15 (quinze) dias, contado de sua intimação para cumprimento após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao montante de R$ 5.000,00; e
b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, conforme disposto no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, a ser revertida em favor do Estado de Goiás.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada parte a arcar com 50% das custas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2° e 4°, III, do CPC, vedada a compensação e ressalvada a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, intime-se a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 dias úteis.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, § 1º e § 2º, do CPC. O recurso deverá ser encaminhado diretamente ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, dispensando-se o juízo de admissibilidade em primeira instância, conforme dispõe o artigo 1.010, § 3º, do CPC, em conjunto com o artigo 932 do mesmo diploma.
Na hipótese de apelação adesiva (artigo 997 do CPC), apresentada pela parte recorrida, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, § 2º, do CPC.
Se, nas contrarrazões, forem suscitadas matérias preliminares elencadas no artigo 1.009, § 1º, do CPC, deverá o recorrente ser intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do § 2º do mesmo artigo.
Após o cumprimento das providências processuais pertinentes, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as cautelas de estilo.
Transitado em julgado e não havendo manifestação das partes no prazo de 30 (trinta) dias, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as anotações de praxe.
Após o trânsito, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente.
THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
Juíza de Direito
Decreto Judiciário nº 3897/2026
(assinado digitalmente)