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TJGO · 3ª Câmara Cível · Relatório e Voto
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5419124-41.2025.8.09.0024 COMARCA: CALDAS NOVAS 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIM APELADO: LUAN ROBERTO DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA RECURSO ADESIVO RECORRENTE: LUAN ROBERTO DA SILVA EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade recursal quando, da leitura das razões do apelo, é possível extrair, ainda que de forma tênue, a impugnação aos fundamentos da sentença, permitindo a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório. Preliminar rejeitada. 2. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. A comprovação da mora é pressuposto indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão (Súmula 72/STJ). Embora o STJ (Tema 1.132) tenha firmado a tese de que basta o envio da notificação ao endereço constante do contrato, tal precedente pressupõe a diligência do credor no ato de envio. No caso, a instituição financeira inseriu, por conta própria, um Código de Endereçamento Postal (CEP) incorreto, que não constava no contrato, direcionando a correspondência para localidade diversa da residência do devedor e inviabilizando a entrega. A falha, imputável exclusivamente ao credor, afasta a validade da constituição em mora, justificando a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). 3. RECURSO ADESIVO. MULTA DO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69. A sanção prevista no § 6º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, por sua natureza punitiva, possui interpretação restritiva, sendo aplicável somente nos casos em que a ação de busca e apreensão é julgada improcedente, com análise de mérito. A penalidade não incide na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, como na espécie. Precedentes do STJ. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. Em razão do desprovimento do apelo principal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer da apelação cível e recurso adesivo para desprovê-los, nos termos do voto do relator. Sentença mantida. Participaram do julgamento os(as) Desembargadores(as) consignados(as) no extrato da ata, com a presença do(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, sob a presidência do(a) Desembargador(a) igualmente registrado(a) na ata de julgamento. Sustentação oral: Dr. Cristiano Aguiar Pádua, por parte do apelado/recorrente. Goiânia, 01 de setembro de 2026. Desembargador Itamar de Lima Relator VOTO DO RELATOR Presentes os pressupostos de admissibilidade da apelação, dela conheço. Conforme relatado cuida-se de Apelação Cível (mov. 42) e Recurso Adesivo (mov. 48) interpostos, respectivamente, por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIM e LUAN ROBERTO DA SILVA, contra sentença (mov. 37) proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIM em face de LUAN ROBERTO DA SILVA. Sentença (mov. 37): “[…] Dispositivo Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de comprovação válida da mora; b) Revogo a liminar de busca e apreensão concedida no mov. 6; c) Determino que a autora restitua o veículo VW SAVEIRO CROSS 1.6 T, chassi 9BWLL45U1FP012798, placa OOC9B36, ao réu, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de adoção de medidas coercitivas cabíveis; d) Caso a restituição física do bem seja impossível, converto a obrigação em perdas e danos, correspondentes ao valor de mercado do veículo segundo a Tabela FIPE vigente na data da apreensão, devendo a autora apresentar, em 10 (dez) dias, comprovação da impossibilidade, o valor obtido em eventual venda e prestação de contas, para liquidação pelo valor FIPE com abatimento do que tiver sido depositado em juízo, se houver; e) Determino a imediata baixa de restrições RENAJUD sobre o veículo e a expedição das comunicações necessárias; f) Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; g) Nos termos do STJ, REsp 1.165.903/RS, registro que a multa do § 6º do art. 3º do DL 911/69 é inaplicável em caso de extinção sem resolução do mérito.” 1. Da Preliminar de Violação ao Princípio da Dialeticidade (Contrarrazões do 1º Apelado) O 2º Apelado, em suas contrarrazões (mov. 48), suscita preliminar de não conhecimento do recurso da instituição financeira, por suposta violação ao princípio da dialeticidade recursal. Alega que a apelante se limitou a repetir argumentos genéricos sobre a desnecessidade de recebimento pessoal da notificação, sem impugnar especificamente o fundamento central da sentença, qual seja, o erro no envio da correspondência para endereço com CEP incorreto. O princípio da dialeticidade, insculpido no artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, exige que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende que a decisão deve ser reformada, impugnando de forma específica os fundamentos da decisão recorrida. A mera repetição de argumentos genéricos, sem o devido confronto com a ratio decidendi do julgado, de fato, acarreta o não conhecimento do recurso. No caso em tela, a sentença (mov. 37) extinguiu o processo ao reconhecer que a notificação foi enviada para um CEP que não correspondia ao bairro do devedor, o que teria inviabilizado a entrega e, por conseguinte, a constituição em mora. O fundamento, portanto, não foi a ausência de recebimento pessoal, mas o vício no próprio ato de envio, imputável à credora. A apelação da instituição financeira (mov. 42), embora dedique parte de sua argumentação à tese geral da validade da notificação enviada ao endereço contratual e à dispensa do recebimento pessoal, conforme o Tema 1.132 do STJ, tangencia a questão central ao defender que cumpriu seu dever ao encaminhar a correspondência ao logradouro informado pelo devedor no contrato. Argumenta, implicitamente, que a responsabilidade pela correção e completude do endereço, incluindo o CEP, seria do devedor. Ainda que a impugnação pudesse ser mais direta e específica quanto ao erro do CEP, entendo que, em uma análise menos rigorosa e em prestígio ao princípio da primazia do julgamento de mérito, é possível extrair das razões recursais uma contraposição, ainda que tênue, ao fundamento da sentença. A apelante defende a tese de que o envio ao endereço contratual é suficiente, cabendo ao devedor a manutenção de seus dados cadastrais atualizados, o que, em última análise, confronta a conclusão do juízo de que o erro no CEP invalidou o ato. Assim, a argumentação, embora genérica, permite a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório. Portanto, a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade não merece acolhida. A análise das razões recursais, ainda que deficientes, permite inferir a discordância com o fundamento da sentença, o que autoriza o conhecimento do mérito do apelo. Superada a preliminar, passo ao exame de mérito. 2. Do Mérito Recursal A questão central a ser dirimida é a validade da constituição em mora do devedor. A comprovação da mora é, conforme a Súmula 72 do STJ, "imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". O Decreto-Lei nº 911/69, em seu artigo 2º, § 2º, estabelece que a mora "poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.132, pacificou o entendimento de que "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". Este precedente, contudo, parte da premissa de que o credor diligenciou corretamente, enviando a notificação para o endereço contratual exato. No caso dos autos, a situação fática apresenta uma particularidade crucial que distingue o caso do precedente vinculante. Conforme bem apontado na sentença e comprovado pelos documentos juntados (mov. 1, 16 e 26), o contrato original (mov. 1, doc. "7contrato.pdf") indicava o endereço do devedor como "RUA 17 Q AV12 L1 MANSOES CALDAS NOVAS GO", sem a informação do CEP. A instituição financeira, ao expedir a notificação extrajudicial (mov. 1, doc. "8notificacao.pdf"), inseriu por conta própria o CEP 75.696-516. Ocorre que, conforme demonstrado pelo réu através de consulta ao site dos Correios e pela sua declaração de residência (mov. 16), o CEP 75.696-516 corresponde ao bairro "Portal das Águas Quentes", enquanto o endereço correto do devedor, no bairro "Mansões", possui o CEP 75.694-309. A adição de um CEP incorreto pela credora direcionou a correspondência para uma localidade diversa daquela onde o devedor reside, o que resultou na devolução do Aviso de Recebimento com a justificativa "NÃO EXISTE O NÚMERO". A falha, portanto, não decorreu de ausência do devedor ou de recusa em receber, mas de um erro primário e imputável exclusivamente à instituição financeira, que, ao tentar complementar o endereço, o fez de forma equivocada, inviabilizando a entrega. A diligência do credor, pressuposto para a aplicação do Tema 1.132/STJ, não foi observada. O envio não se deu "ao endereço indicado no instrumento contratual" de forma eficaz, pois foi viciado por um dado essencial e incorreto inserido pela própria credora. A boa-fé objetiva, princípio norteador das relações contratuais (art. 422, Código Civil), impõe deveres anexos de conduta, entre eles o de lealdade e cooperação. Não se pode admitir que o credor, por um equívoco próprio, crie um obstáculo à comunicação e, posteriormente, se beneficie de tal falha para caracterizar a mora do devedor. A responsabilidade pela correta expedição da notificação, incluindo a verificação de dados essenciais para a entrega, é do credor. Nesse contexto, a sentença que reconheceu a invalidade da constituição em mora e extinguiu o processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular (art. 485, IV, CPC) não merece reparos. 3. Do Recurso Adesivo: Multa do Art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69 O Recorrente/Apelado, em seu recurso adesivo, postula a condenação da instituição financeira ao pagamento da multa de 50% sobre o valor financiado, prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69, que dispõe: "§ 6º Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado." O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a referida penalidade, por sua natureza sancionatória, deve ser interpretada restritivamente, aplicando-se apenas aos casos de improcedência do mérito da ação de busca e apreensão, e não aos casos de extinção do processo sem resolução do mérito, como ocorreu na espécie. A sentença recorrida, inclusive, aplicou corretamente tal entendimento ao registrar que a multa é inaplicável. A extinção por ausência de pressuposto processual (falta de comprovação da mora) não se confunde com a improcedência do pedido, que pressupõe análise meritória sobre a existência ou não do direito material alegado. Embora a consequência prática da apreensão indevida seja a mesma (restituição do bem ou conversão em perdas e danos), a sanção do § 6º está vinculada estritamente ao resultado de improcedência. Portanto, o recurso adesivo, neste ponto, não prospera. Apesar disso, a sentença já determinou a conversão da obrigação de restituir o bem em perdas e danos, caso a devolução física seja impossível, correspondente ao valor de mercado do veículo pela Tabela FIPE na data da apreensão, o que já assegura a reparação material do devedor pelo prejuízo sofrido com a perda do bem, em conformidade com o § 7º do mesmo artigo 3º, que não exclui a responsabilidade do credor por perdas e danos. DISPOSITIVO ANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO de ambos os recursos e NEGO PROVIMENTO ao 1º apelo, interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., e NEGO PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto por LUAN ROBERTO DA SILVA, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade. Em razão do desprovimento do apelo da instituição financeira, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais a que foi condenada para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Deixo de majorar os honorários em desfavor do réu, por não ter sido condenado na origem e por ser beneficiário da justiça gratuita. É o voto. Goiânia, 01 de setembro de 2026. Desembargador Itamar de Lima Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5419124-41.2025.8.09.0024 COMARCA: CALDAS NOVAS 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIM APELADO: LUAN ROBERTO DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA RECURSO ADESIVO RECORRENTE: LUAN ROBERTO DA SILVA EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade recursal quando, da leitura das razões do apelo, é possível extrair, ainda que de forma tênue, a impugnação aos fundamentos da sentença, permitindo a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório. Preliminar rejeitada. 2. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. A comprovação da mora é pressuposto indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão (Súmula 72/STJ). Embora o STJ (Tema 1.132) tenha firmado a tese de que basta o envio da notificação ao endereço constante do contrato, tal precedente pressupõe a diligência do credor no ato de envio. No caso, a instituição financeira inseriu, por conta própria, um Código de Endereçamento Postal (CEP) incorreto, que não constava no contrato, direcionando a correspondência para localidade diversa da residência do devedor e inviabilizando a entrega. A falha, imputável exclusivamente ao credor, afasta a validade da constituição em mora, justificando a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). 3. RECURSO ADESIVO. MULTA DO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69. A sanção prevista no § 6º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, por sua natureza punitiva, possui interpretação restritiva, sendo aplicável somente nos casos em que a ação de busca e apreensão é julgada improcedente, com análise de mérito. A penalidade não incide na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, como na espécie. Precedentes do STJ. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. Em razão do desprovimento do apelo principal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
TJGO · 3ª Câmara Cível · Relatório e Voto
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5419124-41.2025.8.09.0024 COMARCA: CALDAS NOVAS 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIM APELADO: LUAN ROBERTO DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA RECURSO ADESIVO RECORRENTE: LUAN ROBERTO DA SILVA EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade recursal quando, da leitura das razões do apelo, é possível extrair, ainda que de forma tênue, a impugnação aos fundamentos da sentença, permitindo a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório. Preliminar rejeitada. 2. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. A comprovação da mora é pressuposto indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão (Súmula 72/STJ). Embora o STJ (Tema 1.132) tenha firmado a tese de que basta o envio da notificação ao endereço constante do contrato, tal precedente pressupõe a diligência do credor no ato de envio. No caso, a instituição financeira inseriu, por conta própria, um Código de Endereçamento Postal (CEP) incorreto, que não constava no contrato, direcionando a correspondência para localidade diversa da residência do devedor e inviabilizando a entrega. A falha, imputável exclusivamente ao credor, afasta a validade da constituição em mora, justificando a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). 3. RECURSO ADESIVO. MULTA DO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69. A sanção prevista no § 6º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, por sua natureza punitiva, possui interpretação restritiva, sendo aplicável somente nos casos em que a ação de busca e apreensão é julgada improcedente, com análise de mérito. A penalidade não incide na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, como na espécie. Precedentes do STJ. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. Em razão do desprovimento do apelo principal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer da apelação cível e recurso adesivo para desprovê-los, nos termos do voto do relator. Sentença mantida. Participaram do julgamento os(as) Desembargadores(as) consignados(as) no extrato da ata, com a presença do(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, sob a presidência do(a) Desembargador(a) igualmente registrado(a) na ata de julgamento. Sustentação oral: Dr. Cristiano Aguiar Pádua, por parte do apelado/recorrente. Goiânia, 01 de setembro de 2026. Desembargador Itamar de Lima Relator VOTO DO RELATOR Presentes os pressupostos de admissibilidade da apelação, dela conheço. Conforme relatado cuida-se de Apelação Cível (mov. 42) e Recurso Adesivo (mov. 48) interpostos, respectivamente, por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIM e LUAN ROBERTO DA SILVA, contra sentença (mov. 37) proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIM em face de LUAN ROBERTO DA SILVA. Sentença (mov. 37): “[…] Dispositivo Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de comprovação válida da mora; b) Revogo a liminar de busca e apreensão concedida no mov. 6; c) Determino que a autora restitua o veículo VW SAVEIRO CROSS 1.6 T, chassi 9BWLL45U1FP012798, placa OOC9B36, ao réu, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de adoção de medidas coercitivas cabíveis; d) Caso a restituição física do bem seja impossível, converto a obrigação em perdas e danos, correspondentes ao valor de mercado do veículo segundo a Tabela FIPE vigente na data da apreensão, devendo a autora apresentar, em 10 (dez) dias, comprovação da impossibilidade, o valor obtido em eventual venda e prestação de contas, para liquidação pelo valor FIPE com abatimento do que tiver sido depositado em juízo, se houver; e) Determino a imediata baixa de restrições RENAJUD sobre o veículo e a expedição das comunicações necessárias; f) Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; g) Nos termos do STJ, REsp 1.165.903/RS, registro que a multa do § 6º do art. 3º do DL 911/69 é inaplicável em caso de extinção sem resolução do mérito.” 1. Da Preliminar de Violação ao Princípio da Dialeticidade (Contrarrazões do 1º Apelado) O 2º Apelado, em suas contrarrazões (mov. 48), suscita preliminar de não conhecimento do recurso da instituição financeira, por suposta violação ao princípio da dialeticidade recursal. Alega que a apelante se limitou a repetir argumentos genéricos sobre a desnecessidade de recebimento pessoal da notificação, sem impugnar especificamente o fundamento central da sentença, qual seja, o erro no envio da correspondência para endereço com CEP incorreto. O princípio da dialeticidade, insculpido no artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, exige que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende que a decisão deve ser reformada, impugnando de forma específica os fundamentos da decisão recorrida. A mera repetição de argumentos genéricos, sem o devido confronto com a ratio decidendi do julgado, de fato, acarreta o não conhecimento do recurso. No caso em tela, a sentença (mov. 37) extinguiu o processo ao reconhecer que a notificação foi enviada para um CEP que não correspondia ao bairro do devedor, o que teria inviabilizado a entrega e, por conseguinte, a constituição em mora. O fundamento, portanto, não foi a ausência de recebimento pessoal, mas o vício no próprio ato de envio, imputável à credora. A apelação da instituição financeira (mov. 42), embora dedique parte de sua argumentação à tese geral da validade da notificação enviada ao endereço contratual e à dispensa do recebimento pessoal, conforme o Tema 1.132 do STJ, tangencia a questão central ao defender que cumpriu seu dever ao encaminhar a correspondência ao logradouro informado pelo devedor no contrato. Argumenta, implicitamente, que a responsabilidade pela correção e completude do endereço, incluindo o CEP, seria do devedor. Ainda que a impugnação pudesse ser mais direta e específica quanto ao erro do CEP, entendo que, em uma análise menos rigorosa e em prestígio ao princípio da primazia do julgamento de mérito, é possível extrair das razões recursais uma contraposição, ainda que tênue, ao fundamento da sentença. A apelante defende a tese de que o envio ao endereço contratual é suficiente, cabendo ao devedor a manutenção de seus dados cadastrais atualizados, o que, em última análise, confronta a conclusão do juízo de que o erro no CEP invalidou o ato. Assim, a argumentação, embora genérica, permite a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório. Portanto, a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade não merece acolhida. A análise das razões recursais, ainda que deficientes, permite inferir a discordância com o fundamento da sentença, o que autoriza o conhecimento do mérito do apelo. Superada a preliminar, passo ao exame de mérito. 2. Do Mérito Recursal A questão central a ser dirimida é a validade da constituição em mora do devedor. A comprovação da mora é, conforme a Súmula 72 do STJ, "imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". O Decreto-Lei nº 911/69, em seu artigo 2º, § 2º, estabelece que a mora "poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.132, pacificou o entendimento de que "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". Este precedente, contudo, parte da premissa de que o credor diligenciou corretamente, enviando a notificação para o endereço contratual exato. No caso dos autos, a situação fática apresenta uma particularidade crucial que distingue o caso do precedente vinculante. Conforme bem apontado na sentença e comprovado pelos documentos juntados (mov. 1, 16 e 26), o contrato original (mov. 1, doc. "7contrato.pdf") indicava o endereço do devedor como "RUA 17 Q AV12 L1 MANSOES CALDAS NOVAS GO", sem a informação do CEP. A instituição financeira, ao expedir a notificação extrajudicial (mov. 1, doc. "8notificacao.pdf"), inseriu por conta própria o CEP 75.696-516. Ocorre que, conforme demonstrado pelo réu através de consulta ao site dos Correios e pela sua declaração de residência (mov. 16), o CEP 75.696-516 corresponde ao bairro "Portal das Águas Quentes", enquanto o endereço correto do devedor, no bairro "Mansões", possui o CEP 75.694-309. A adição de um CEP incorreto pela credora direcionou a correspondência para uma localidade diversa daquela onde o devedor reside, o que resultou na devolução do Aviso de Recebimento com a justificativa "NÃO EXISTE O NÚMERO". A falha, portanto, não decorreu de ausência do devedor ou de recusa em receber, mas de um erro primário e imputável exclusivamente à instituição financeira, que, ao tentar complementar o endereço, o fez de forma equivocada, inviabilizando a entrega. A diligência do credor, pressuposto para a aplicação do Tema 1.132/STJ, não foi observada. O envio não se deu "ao endereço indicado no instrumento contratual" de forma eficaz, pois foi viciado por um dado essencial e incorreto inserido pela própria credora. A boa-fé objetiva, princípio norteador das relações contratuais (art. 422, Código Civil), impõe deveres anexos de conduta, entre eles o de lealdade e cooperação. Não se pode admitir que o credor, por um equívoco próprio, crie um obstáculo à comunicação e, posteriormente, se beneficie de tal falha para caracterizar a mora do devedor. A responsabilidade pela correta expedição da notificação, incluindo a verificação de dados essenciais para a entrega, é do credor. Nesse contexto, a sentença que reconheceu a invalidade da constituição em mora e extinguiu o processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular (art. 485, IV, CPC) não merece reparos. 3. Do Recurso Adesivo: Multa do Art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69 O Recorrente/Apelado, em seu recurso adesivo, postula a condenação da instituição financeira ao pagamento da multa de 50% sobre o valor financiado, prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69, que dispõe: "§ 6º Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado." O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a referida penalidade, por sua natureza sancionatória, deve ser interpretada restritivamente, aplicando-se apenas aos casos de improcedência do mérito da ação de busca e apreensão, e não aos casos de extinção do processo sem resolução do mérito, como ocorreu na espécie. A sentença recorrida, inclusive, aplicou corretamente tal entendimento ao registrar que a multa é inaplicável. A extinção por ausência de pressuposto processual (falta de comprovação da mora) não se confunde com a improcedência do pedido, que pressupõe análise meritória sobre a existência ou não do direito material alegado. Embora a consequência prática da apreensão indevida seja a mesma (restituição do bem ou conversão em perdas e danos), a sanção do § 6º está vinculada estritamente ao resultado de improcedência. Portanto, o recurso adesivo, neste ponto, não prospera. Apesar disso, a sentença já determinou a conversão da obrigação de restituir o bem em perdas e danos, caso a devolução física seja impossível, correspondente ao valor de mercado do veículo pela Tabela FIPE na data da apreensão, o que já assegura a reparação material do devedor pelo prejuízo sofrido com a perda do bem, em conformidade com o § 7º do mesmo artigo 3º, que não exclui a responsabilidade do credor por perdas e danos. DISPOSITIVO ANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO de ambos os recursos e NEGO PROVIMENTO ao 1º apelo, interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., e NEGO PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto por LUAN ROBERTO DA SILVA, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade. Em razão do desprovimento do apelo da instituição financeira, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais a que foi condenada para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Deixo de majorar os honorários em desfavor do réu, por não ter sido condenado na origem e por ser beneficiário da justiça gratuita. É o voto. Goiânia, 01 de setembro de 2026. Desembargador Itamar de Lima Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5419124-41.2025.8.09.0024 COMARCA: CALDAS NOVAS 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIM APELADO: LUAN ROBERTO DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA RECURSO ADESIVO RECORRENTE: LUAN ROBERTO DA SILVA EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade recursal quando, da leitura das razões do apelo, é possível extrair, ainda que de forma tênue, a impugnação aos fundamentos da sentença, permitindo a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório. Preliminar rejeitada. 2. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. A comprovação da mora é pressuposto indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão (Súmula 72/STJ). Embora o STJ (Tema 1.132) tenha firmado a tese de que basta o envio da notificação ao endereço constante do contrato, tal precedente pressupõe a diligência do credor no ato de envio. No caso, a instituição financeira inseriu, por conta própria, um Código de Endereçamento Postal (CEP) incorreto, que não constava no contrato, direcionando a correspondência para localidade diversa da residência do devedor e inviabilizando a entrega. A falha, imputável exclusivamente ao credor, afasta a validade da constituição em mora, justificando a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). 3. RECURSO ADESIVO. MULTA DO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69. A sanção prevista no § 6º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, por sua natureza punitiva, possui interpretação restritiva, sendo aplicável somente nos casos em que a ação de busca e apreensão é julgada improcedente, com análise de mérito. A penalidade não incide na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, como na espécie. Precedentes do STJ. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. Em razão do desprovimento do apelo principal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
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