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5418932-92.2023.8.09.0149

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental · Sentença

    Estado de Goiás Comarca de Trindade 2ª Vara Cível e Ambiental E-mails: cartciv2trindade@tjgo.jus.br e gab2varcivtrindade@tjgo.jus.br / Fone: (62) 3236-9800 Processo n.: 5418932-92.2023.8.09.0149 Polo ativo: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS Polo passivo: NG COMERCIO E SERVICOS LTDA Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos de 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por CARLOS ROBERTO DOS SANTOS em face de NG COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. Recebida a inicial (evento 08), este Juízo determinou a citação. Instado, por meio de seu causídico e pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito com a indicação de endereço do Réu faltante, o Autor quedou-se inerte, deixando os autos paralisados por mais de trinta dias sem adotar as providências necessárias para impulsioná-los. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando o Autor abandonar a causa por mais de 30 dias, i.e., não promover os atos e as diligências que lhe foram incumbidas. Vide: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…); III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (…).” In casu, observo que o processo restou paralisado por quase de 04 (quatro) meses, sem que o Autor apresentasse qualquer manifestação no sentido de impulsionar o feito, especialmente indicando endereço e/ou diligências para a citação do Réu. Assim sendo, não resta outra medida a ser imposta que não seja a extinção do processo. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, observando as formalidades de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Trindade/GO, datado e assinado digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO

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