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TJGO · Goiânia - 2° Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 2° Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Processo nº: 5418903-40.2026.8.09.0051 Polo ativo: Deusdet Andre Da Luz Polo passivo: Servico Social Autonomo De Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos E Militares Do Estado De Goias - Ipasgo Saude SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por DEUSDETE ANDRÉ DA LUZ, em desfavor de IPASGO – SAÚDE, partes qualificadas. Ressai da inicial que o autor é beneficiário do plano de saúde ofertado pelo requerido e possui diagnóstico de neoplasia maligna de próstata (câncer de próstata), razão pela qual fora indicado por seu médico assistente a necessidade de realizar um procedimento. No entanto, alegou que houve recusa tácita pelo requerido, sendo obrigado a custear uma Prostatectomia Robótica, desembolsando a quantia de R$ 36.888,57. Assim, requereu a condenação do requerido a ressarcir-lhe dos valores dispendidos para a realização da Prostatectomia Robótica e despesas correlatas, no montante de R$ 36.888,57 (trinta e seis mil, oitocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), bem como em danos morais. Os autos foram distribuídos a este núcleo especializado, em mov. 2. Inicial recebida, em mov. 4, com a remessa do feito ao NATJUS. Contestação, em mov. 38. Em síntese, a parte ré, em preliminar, suscitou ausência de interesse processual, impugnação à justiça gratuita e incorreção ao valor da causa. No mérito, alegou que não subsiste qualquer fundamento legal ou jurisprudencial que autorize a incidência compulsória da Lei nº 9.656/1998 aos contratos antigos do Ipasgo, e ainda, mencionou que o pleito de reembolso não encontra respaldo no ordenamento jurídico. Defendeu inexistência de danos morais. Ao final, pugnou pela improcedência da exordial. Réplica, em mov. 43. Audiência realizada sem acordo, em mov. 49. Parecer técnico acostado, em mov. 50. A decisão saneadora de mov. 55, rejeitou a preliminar de negativa administrativa, manteve a gratuidade processual concedida e determinou a retificação do valor da causa. Além disso, intimou as partes para se manifestarem sobre as provas. O autor se manifestou em mov. 60, retificando o valor atribuído à causa. Além disso, não indicou outras provas a serem produzidas. Por sua vez, o requerido se manifestou, em mov. 62. Pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos, em mov. 63. É o breve relatório. Fundamento e passo a decidir. Frise-se que a valoração da lide posta em apreciação prescinde do acréscimo de novos elementos, sendo os constantes dos autos suficientes à prestação jurisdicional buscada, razão pela qual pratico o julgamento antecipado da lide, com espeque no artigo 355, inciso I, do Processual Civil. Cinge-se a controvérsia em aferir a obrigatoriedade de o plano réu ressarcir as despesas com o emprego de plataforma robótica para realização de prostatectomia radical, bem como eventuais danos morais decorrentes da negativa da referida tecnologia. É cediço que as operadoras de assistência à saúde e planos de autogestão têm o dever de fornecer cobertura para as doenças descritas na Classificação Internacional de Doenças (CID). Todavia, tal dever não importa em obrigação irrestrita de custear qualquer técnica ou equipamento de preferência do médico assistente ou do paciente, mormente quando a operadora disponibiliza tratamentos consagrados, eficazes e seguros para a cura da moléstia. Na hipótese em apreço, o autor foi diagnosticado com neoplasia maligna de próstata (CID-10 C61) e optou pela realização de prostatectomia assistida por robô em prestador hospitalar, arcando de forma particular com a quantia de R$ 36.888,57. O Parecer Técnico emitido pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS – mov. 50), órgão imparcial e de assessoramento técnico-científico do magistrado, foi categórico ao elucidar: "Portanto, com relação ao tratamento cirúrgico indicado, não há na literatura, no momento atual, estudos com nível de evidência I ou II, grau de recomendação A ou B, comparando as diferentes técnicas de prostatectomia radical, em relação a resultados oncológicos a longo prazo. Atualmente, a prostatectomia aberta ainda é o padrão ouro, com a qual as técnicas minimamente invasivas têm que ser comparadas (...). Ante o exposto, considerando os critérios adotados pelo CFM, conclui-se que não há elementos técnicos suficientes para classificar a solicitação em voga, à época da indicação da cirurgia, como urgência ou emergência ou mesmo para declarar como imprescindível a cirurgia robótica assistida como melhor indicação (...)." Infere-se da prova técnica que a técnica cirúrgica assistida por robô não apresenta superioridade oncológica comprovada em relação às técnicas cirúrgicas tradicionais (aberta ou videolaparoscópica), figurando a prostatectomia aberta como padrão ouro. Ademais, extrai-se dos próprios fatos narrados na inicial que a operadora de saúde autorizou o procedimento cirúrgico por videolaparoscopia, modalidade coberta que se afigurava técnica e terapeuticamente adequada ao tratamento do autor. A opção pela utilização da plataforma robótica decorreu de escolha voluntária e particular da parte autora e de seu médico assistente, cujos custos adicionais correlatos à tecnologia avançada não possuem previsão de cobertura obrigatória, inexistindo comprovação de ineficácia da técnica convencional. Não havendo quadro de urgência/emergência médica (Resolução CFM nº 1.451/1995) e disponibilizada a cobertura da cirurgia por método tradicional/laparoscópico eficaz, a assunção particular dos custos da tecnologia robótica e honorários médicos agregados não impõe à entidade ré o dever de ressarcimento. Inexistindo conduta ilícita, omissiva ou abusiva praticada pelo IPASGO SAÚDE, mas tão somente o exercício regular de direito baseado nos limites de cobertura e nas diretrizes técnicas aplicáveis, inexiste o dever de indenizar. Não restou configurada qualquer violação aos atributos da personalidade do autor apta a ensejar reparação imaterial. Destarte, a improcedência dos pedidos é medida de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, determino a suspensão da exigibilidade das referidas verbas de sucumbência, com esteio no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente sentença, e inexistindo requerimentos pendentes, certifiquem-se os atos e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito
TJGO · Goiânia - 2° Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 2° Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Processo nº: 5418903-40.2026.8.09.0051 Polo ativo: Deusdet Andre Da Luz Polo passivo: Servico Social Autonomo De Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos E Militares Do Estado De Goias - Ipasgo Saude SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por DEUSDETE ANDRÉ DA LUZ, em desfavor de IPASGO – SAÚDE, partes qualificadas. Ressai da inicial que o autor é beneficiário do plano de saúde ofertado pelo requerido e possui diagnóstico de neoplasia maligna de próstata (câncer de próstata), razão pela qual fora indicado por seu médico assistente a necessidade de realizar um procedimento. No entanto, alegou que houve recusa tácita pelo requerido, sendo obrigado a custear uma Prostatectomia Robótica, desembolsando a quantia de R$ 36.888,57. Assim, requereu a condenação do requerido a ressarcir-lhe dos valores dispendidos para a realização da Prostatectomia Robótica e despesas correlatas, no montante de R$ 36.888,57 (trinta e seis mil, oitocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), bem como em danos morais. Os autos foram distribuídos a este núcleo especializado, em mov. 2. Inicial recebida, em mov. 4, com a remessa do feito ao NATJUS. Contestação, em mov. 38. Em síntese, a parte ré, em preliminar, suscitou ausência de interesse processual, impugnação à justiça gratuita e incorreção ao valor da causa. No mérito, alegou que não subsiste qualquer fundamento legal ou jurisprudencial que autorize a incidência compulsória da Lei nº 9.656/1998 aos contratos antigos do Ipasgo, e ainda, mencionou que o pleito de reembolso não encontra respaldo no ordenamento jurídico. Defendeu inexistência de danos morais. Ao final, pugnou pela improcedência da exordial. Réplica, em mov. 43. Audiência realizada sem acordo, em mov. 49. Parecer técnico acostado, em mov. 50. A decisão saneadora de mov. 55, rejeitou a preliminar de negativa administrativa, manteve a gratuidade processual concedida e determinou a retificação do valor da causa. Além disso, intimou as partes para se manifestarem sobre as provas. O autor se manifestou em mov. 60, retificando o valor atribuído à causa. Além disso, não indicou outras provas a serem produzidas. Por sua vez, o requerido se manifestou, em mov. 62. Pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos, em mov. 63. É o breve relatório. Fundamento e passo a decidir. Frise-se que a valoração da lide posta em apreciação prescinde do acréscimo de novos elementos, sendo os constantes dos autos suficientes à prestação jurisdicional buscada, razão pela qual pratico o julgamento antecipado da lide, com espeque no artigo 355, inciso I, do Processual Civil. Cinge-se a controvérsia em aferir a obrigatoriedade de o plano réu ressarcir as despesas com o emprego de plataforma robótica para realização de prostatectomia radical, bem como eventuais danos morais decorrentes da negativa da referida tecnologia. É cediço que as operadoras de assistência à saúde e planos de autogestão têm o dever de fornecer cobertura para as doenças descritas na Classificação Internacional de Doenças (CID). Todavia, tal dever não importa em obrigação irrestrita de custear qualquer técnica ou equipamento de preferência do médico assistente ou do paciente, mormente quando a operadora disponibiliza tratamentos consagrados, eficazes e seguros para a cura da moléstia. Na hipótese em apreço, o autor foi diagnosticado com neoplasia maligna de próstata (CID-10 C61) e optou pela realização de prostatectomia assistida por robô em prestador hospitalar, arcando de forma particular com a quantia de R$ 36.888,57. O Parecer Técnico emitido pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS – mov. 50), órgão imparcial e de assessoramento técnico-científico do magistrado, foi categórico ao elucidar: "Portanto, com relação ao tratamento cirúrgico indicado, não há na literatura, no momento atual, estudos com nível de evidência I ou II, grau de recomendação A ou B, comparando as diferentes técnicas de prostatectomia radical, em relação a resultados oncológicos a longo prazo. Atualmente, a prostatectomia aberta ainda é o padrão ouro, com a qual as técnicas minimamente invasivas têm que ser comparadas (...). Ante o exposto, considerando os critérios adotados pelo CFM, conclui-se que não há elementos técnicos suficientes para classificar a solicitação em voga, à época da indicação da cirurgia, como urgência ou emergência ou mesmo para declarar como imprescindível a cirurgia robótica assistida como melhor indicação (...)." 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Não havendo quadro de urgência/emergência médica (Resolução CFM nº 1.451/1995) e disponibilizada a cobertura da cirurgia por método tradicional/laparoscópico eficaz, a assunção particular dos custos da tecnologia robótica e honorários médicos agregados não impõe à entidade ré o dever de ressarcimento. Inexistindo conduta ilícita, omissiva ou abusiva praticada pelo IPASGO SAÚDE, mas tão somente o exercício regular de direito baseado nos limites de cobertura e nas diretrizes técnicas aplicáveis, inexiste o dever de indenizar. Não restou configurada qualquer violação aos atributos da personalidade do autor apta a ensejar reparação imaterial. Destarte, a improcedência dos pedidos é medida de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, determino a suspensão da exigibilidade das referidas verbas de sucumbência, com esteio no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente sentença, e inexistindo requerimentos pendentes, certifiquem-se os atos e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cópia desta decisão servirá como MANDADO/OFÍCIO, para o efetivo cumprimento das determinações constantes do ato, nos termos do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - exceto como mandado de prisão e alvará de soltura. 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