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5418894-02.2025.8.09.0023

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caiapônia - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caiapônia Fazendas Públicas Processo: 5418894-02.2025.8.09.0023 Promovente: Patricia Oliveira Souza Soares Promovido(a): Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Patricia Oliveira Souza Soares em face da sentença proferida no evento 52. Narra a embargante, em síntese, que a sentença foi omissa em relação à extinção do feito, por desconsiderar a formulação de novo requerimento administrativo. Em razão disso, pugnou pelo acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados. (ev. 30). Decido. Inicialmente, recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos. É cediço na doutrina e na jurisprudência que os Embargos de Declaração constituem recurso de integração, eis que a sua finalidade é a adequação da decisão e da sentença, suprindo as omissões, expurgando contradições e esclarecendo obscuridades, ao teor do disposto no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a pretensão da embargante é eminentemente modificativa e os embargos de declaração não se prestam a permitir o alcance do fim almejado. Outrossim, da análise da sentença vergastada (ev. 26, Pág. 72), verifico que fundamentou adequadamente sobre a necessidade de submissão da parte autora à perícia administrativa do INSS para configuração do interesse de agir judicial, o que também não foi comprovado após a sentença, haja vista que os documentos juntados com o evento 30 indicam que a autora não entregou toda a documentação necessária para análise do pleito pelo INSS. Logo, ausentes irregularidades formais que exijam a correção da sentença, pois não se observam omissões, obscuridade ou contradição intrínseca, sendo tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração, mas, no mérito, os rejeito, mantendo incólume a sentença vergastada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Caiapônia, data da assinatura eletrônica. WAGNER GOMES PEREIRA JUIZ DE DIREITO Respondente DJ n. 2816/2026

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