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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Estrela do Norte - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ESTRELA DO NORTE
Autos: 5418794-90.2025.8.09.0041
Requerente: Vanderson Martins Oliveira02.104.926/0001-52
Requerido: Marcelo De Melo Paiva053.342.021-02
Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO
01. Trata-se de pedido de concessão/manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte recorrente, VANDERSON MARTINS OLIVEIRA – ME, no Recurso Inominado interposto em face da sentença que reconheceu a incompetência territorial deste Juízo, mantida por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração.
A Constituição Federal (CF), em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Tratando-se a Recorrente de pessoa jurídica, não lhe socorre a presunção relativa de veracidade conferida à declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, incumbindo-lhe o ônus de comprovar, de forma efetiva e concreta, sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, consoante dispõe a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Nessa mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.424, REsps 2.234.386/PE e 2.225.061/PE), fixou a seguinte tese vinculante:
A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento. (destaquei)
Em detida análise dos documentos acostados aos autos quando da interposição do recurso inominado, verifico que a parte recorrente não se desincumbiu do referido ônus.
A declaração de hipossuficiência firmada unilateralmente pelo próprio representante legal da empresa não possui valor probatório autônomo apto a demonstrar a alegada insuficiência de recursos, tratando-se de mera manifestação de vontade da parte interessada, desprovida da presunção de veracidade que socorre a pessoa natural.
Os demais documentos apresentados, extrato bancário, extratos de apuração do Simples Nacional e relatório de situação fiscal perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, não traduzem o retrato patrimonial e financeiro completo exigido pelo Tema 1.424/STJ, porquanto evidenciam apenas recorte fiscal e temporal limitado da atividade empresarial, sem qualquer esclarecimento acerca do ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício ou participações societárias da empresa recorrente.
Ao revés do alegado, o extrato bancário juntado revela intensa e contínua atividade comercial, com numerosas transações via PIX e depósitos praticamente diários, tendo sido computados créditos da ordem de R$ 42.620,61 (quarenta e dois mil seiscentos e vinte reais e sessenta e um centavos) no período de apenas três meses (01/06/2026 a 28/08/2026), circunstância incompatível com a alegação de hipossuficiência econômica.
O saldo negativo pontual verificado ao final do período retrata mera fotografia momentânea do fluxo de caixa, insuficiente, por si só, para comprovar a impossibilidade de custeio das despesas processuais, notadamente à vista do expressivo volume de recursos movimentados pela empresa.
De igual modo, eventuais pendências fiscais e o parcelamento de tributos junto ao Simples Nacional não se confundem com a incapacidade financeira apta a autorizar a gratuidade da justiça, tratando-se de inadimplência tributária que, por si só, não afasta a constatação de que a empresa recorrente mantém regular e contínua atividade econômica.
Nesse contexto, não havendo nos autos comprovação idônea, atual e concreta da insuficiência de recursos, nos moldes exigidos pela Súmula 481 e pelo Tema 1.424, ambos do Superior Tribunal de Justiça, os benefícios da gratuidade da justiça não devem ser concedidos.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AOS RECORRENTES. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO/REFORMA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS APTOS À MODIFICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. A Súmula nº 25 do TJGO, estabelece a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça nos casos em que a pessoa natural ou jurídica comprovar sua impossibilidade financeira. Sem a demonstração da hipossuficiência econômica, impõe-se o indeferimento da benesse. 2. Inexistindo razões que ensejam a alteração da decisão monocrática, sobretudo por guardar consonância com os precedentes vazados deste Sodalício, o desprovimento do Agravo Interno é medida que se impõe. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5648638-42.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023) - destaquei.
Assim, INDEFIRO o pedido de concessão/manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça formulado no Recurso Inominado.
02. INTIME-SE a parte recorrente para realizar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de deserção, nos termos do artigo 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995.
03. Realizado ou não o preparo, façam os autos conclusos no classificador “RECURSO INOMINADO”, com o fim de otimizar a organização dos trabalhos do gabinete.
04. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.
Estrela do Norte, datado e assinado digitalmente.
HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER
Juiz de Direito em Respondência
TJGO · Estrela do Norte - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ESTRELA DO NORTE
Autos: 5418794-90.2025.8.09.0041
Requerente: Vanderson Martins Oliveira02.104.926/0001-52
Requerido: Marcelo De Melo Paiva053.342.021-02
Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VANDERSON MARTINS OLIVEIRA-ME em face da sentença proferida na mov. 57, que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da incompetência territorial.
Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado.
Apontou que a sentença não apreciou o argumento de que a competência se firmou pelo endereço fornecido pelo próprio devedor à época da contratação, situado em Estrela do Norte/GO.
Aduziu, ainda, que a decisão foi omissa quanto à aplicação do artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.099/95, que define como competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita.
Argumentou que o Superior Tribunal de Justiça permite ao credor optar pelo foro do local de pagamento, o que não foi considerado.
Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para afastar a extinção do feito e determinar o seu regular prosseguimento.
A certidão de tempestividade do recurso foi juntada na mov. 61.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, em observância ao prazo de 5 (cinco) dias previstos no artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo os embargos declaratórios.
Sabe-se que os embargos declaratórios se destinam a esclarecer obscuridade ou contradição porventura existente no inteiro teor da sentença ou acórdão, suprir omissão do julgador quanto a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, ou ainda, corrigir erro material, conforme disposição do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, o embargante aponta vício de omissão na sentença.
A omissão, sustentada por VANDERSON MARTINS OLIVEIRA-ME, residiria na suposta ausência de análise sobre a competência do foro do local de cumprimento da obrigação (art. 4º, II, da Lei nº 9.099/95) e sobre o fato de o endereço original do devedor ser nesta Comarca.
Entretanto, a sentença embargada (mov. 57) enfrentou expressamente a questão, ao ponderar que, apesar de os boletos indicarem Estrela do Norte como local de pagamento, a regra de competência em relações de consumo privilegia o domicílio do consumidor para facilitar sua defesa, tratando-se de norma de ordem pública.
A decisão judicial fundamentou a prevalência do foro do domicílio do réu (Anápolis/GO) sobre o local de pagamento, em conformidade com a legislação consumerista e os princípios dos Juizados Especiais. Tal alegação, portanto, revela mero inconformismo com o mérito da interpretação jurídica adotada, não se enquadrando como vício sanável por esta via recursal.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, NEGO PROVIMENTO mantendo a sentença embargada em seus exatos termos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.
Estrela do Norte, datado e assinado digitalmente.
HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER
Juiz de Direito em Respondência