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TJGO · Pirenópolis - Juizado Especial Cível · Sentença
Comarca de Pirenópolis/GO Gabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GO Processo nº : 5418782-78.2026.8.09.0126 Requerente: Orlando Paulo Carvalho De Arrochela Lobo Requerido: Regimaq Service Assist Tec E Pecas P Eletro Domest Ltda SENTENÇA Verifica-se dos autos que as obrigações assumidas no acordo homologado foram satisfeitas, tanto no que se refere à obrigação de fazer quanto à obrigação de pagar. Desse modo, quanto às obrigações principais objeto do ajuste, deve ser reconhecida a respectiva satisfação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. No que se refere à multa prevista no acordo, observa-se que o ajuste estabelece que, em caso de descumprimento, haverá a incidência de multa correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o remanescente do débito. A cláusula, portanto, não estabelece valor certo e determinado a título de multa, mas percentual incidente sobre eventual saldo remanescente. Assim, não é possível ao Juízo, de ofício, presumir qual seria a base de cálculo da penalidade, especialmente a partir dos pedidos formulados na petição inicial, uma vez que a própria avença vinculou a multa ao montante do débito que eventualmente permanecesse em aberto na ocasião do alegado inadimplemento. Nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença destinado à cobrança de quantia deve ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, incumbindo à parte interessada indicar os elementos necessários à apuração do valor que entende devido. Dessa forma, eventual pretensão do requerente de prosseguir no cumprimento de sentença exclusivamente quanto à multa prevista no acordo deverá ser formulada mediante pedido próprio e devidamente fundamentado, com a indicação do alegado descumprimento, do período em que teria ocorrido e, sobretudo, com a apresentação de memória discriminada de cálculo, na qual seja demonstrado o valor do débito remanescente utilizado como base de incidência do percentual de 15% previsto no ajuste. Não cabe ao Juízo presumir a existência ou o valor de eventual saldo remanescente, tampouco extrair essa quantia dos pedidos formulados na petição inicial, considerando que a multa foi convencionada sobre o remanescente do débito decorrente do acordo. Ante o exposto, RECONHEÇO a satisfação das obrigações de fazer e de pagar assumidas no acordo homologado, razão pela qual julgo extinto o feito. Caso o requerente pretenda o prosseguimento do cumprimento de sentença exclusivamente para cobrança da multa contratualmente prevista, deverá formular o respectivo pedido, instruindo-o com memória discriminada e atualizada de cálculo, na forma do art. 524 do Código de Processo Civil, demonstrando a ocorrência do fato gerador da penalidade e a respectiva base de cálculo. Não havendo requerimento nesse sentido, no prazo de 15 dias, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Pirenópolis/GO, datado e assinado eletronicamente. EDUARDO CARDOSO GERHARDT Juiz de Direito 9
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